Lei das Offshores: O Novo Regime de Tributação e seus Fundamentos Constitucionais

12 de novembro de 2025

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Introdução à Lei das Offshores: Importância e Fundamentos Constitucionais

Lei das Offshores: O Novo Regime de Tributação e seus Fundamentos Constitucionais

Análise do regime instituído pela Lei 14.754/2023 e dos princípios que regem a tributação da renda no Brasil


I. INTRODUÇÃO

Durante décadas, o sistema tributário brasileiro adotou o regime de caixa para a tributação de rendimentos provenientes do exterior. Pessoas físicas residentes no Brasil que detinham participação em empresas estrangeiras somente eram obrigadas a recolher o Imposto de Renda quando efetivamente recebiam dividendos ou procediam à liquidação de seus investimentos.

O momento da tributação coincidia, portanto, com a disponibilidade econômica dos recursos. Essa estrutura respeitava o conceito basilar de renda consolidado no artigo 43 do Código Tributário Nacional. O mero registro contábil de lucros em uma sociedade controlada não representava acréscimo patrimonial para o controlador pessoa física enquanto tais valores permaneciam no patrimônio da entidade jurídica.

Em dezembro de 2023, o cenário normativo brasileiro sofreu alteração substancial. A Lei 14.754 passou a exigir o reconhecimento anual dos lucros apurados por controladas no exterior, independentemente de distribuição. A partir do exercício de 2024, pessoas físicas residentes no Brasil que controlam determinadas entidades estrangeiras devem incluir em sua Declaração de Ajuste Anual os lucros contábeis dessas empresas, calculados em 31 de dezembro de cada ano, sujeitando-os à tributação pela alíquota fixa de 15%.

A justificativa governamental fundamentou-se em três pilares. Primeiro, o combate à postergação indefinida da tributação. Segundo, o suposto alinhamento do Brasil às práticas internacionais de tributação em bases universais. Terceiro, a promoção de isonomia tributária entre investimentos domésticos e estrangeiros, encerrando tratamento que o governo considerava privilegiado para aplicações mantidas no exterior.

A mudança legislativa suscita questionamentos jurídicos de extrema relevância. Ao estabelecer a tributação sobre lucros meramente contábeis, antes de qualquer distribuição, a Lei 14.754/2023 aparenta criar um fato gerador artificial. Profissionais do direito tributário têm apontado a incompatibilidade entre essa sistemática e os princípios constitucionais que regem o Imposto de Renda, especialmente o conceito de disponibilidade econômica ou jurídica.

A controvérsia ganha contornos delicados. O contribuinte pode ser compelido a recolher tributos sobre valores que não estão sob seu domínio, que podem nunca se materializar em seu patrimônio ou que podem se dissipar antes de qualquer distribuição efetiva.

A tese central que orienta a presente análise é clara. A tributação instituída pela Lei 14.754/2023 colide frontalmente com a arquitetura constitucional do Imposto de Renda. Viola o conceito normativo de renda estabelecido pelo Código Tributário Nacional. Ofende princípios estruturantes do sistema tributário brasileiro, notadamente a capacidade contributiva e a vedação ao confisco.

Não se trata de questionar a legitimidade do Estado em coibir práticas elisivas. O combate à evasão fiscal mediante estruturas offshore abusivas constitui objetivo plenamente legítimo e necessário. A discussão situa-se em patamar diverso: o instrumento escolhido pelo legislador respeita os limites constitucionais e legais que demarcam a competência tributária da União?

A resposta a essa indagação possui implicações práticas imediatas. Milhares de brasileiros que mantêm legítimos investimentos no exterior enfrentam uma nova realidade tributária cuja constitucionalidade merece rigoroso escrutínio jurídico.


II. O NOVO REGIME DE TRIBUTAÇÃO: COMO FUNCIONA

A Lei 14.754/2023 estabeleceu critérios específicos para determinar quais entidades controladas no exterior se sujeitam ao novo regime. O artigo 5º e seu parágrafo 5º definem que apenas controladas enquadradas em determinadas hipóteses estarão sujeitas à tributação anual automática.

Primeira hipótese: empresas localizadas em países ou dependências com tributação favorecida ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado, conforme definido nos artigos 24 e 24-A da Lei 9.430/96. Esta alcança as jurisdições tradicionalmente conhecidas como paraísos fiscais ou regimes preferenciais.

Segunda hipótese: empresas cuja renda ativa própria seja inferior a 60% da renda total. Esta busca capturar estruturas que, embora situadas em países de tributação regular, sejam utilizadas predominantemente para a manutenção de investimentos passivos.

Importante: o enquadramento em apenas uma dessas hipóteses já é suficiente para submeter a controlada ao novo regime. A lei não considera outras características da estrutura nem a efetiva existência de qualquer propósito de elisão fiscal.

O Momento do Fato Gerador

O momento eleito pelo legislador representa o ponto mais controverso da nova sistemática. Segundo o parágrafo 10, inciso III, do artigo 5º, os lucros das controladas enquadradas devem ser computados na Declaração de Ajuste Anual em 31 de dezembro do ano em que forem apurados no balanço. Isso ocorre independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição.

A tributação incide na proporção da participação da pessoa física nos lucros da controlada, direta ou indireta. Está sujeita à alíquota fixa de 15%, sem possibilidade de dedução da base de cálculo.

Em termos práticos: o contribuinte brasileiro deve incluir em sua declaração valores que permanecem no patrimônio da sociedade estrangeira, sem qualquer disponibilização efetiva. Deve recolher o imposto correspondente utilizando recursos próprios que não guardam relação com aqueles lucros contabilizados no exterior.

Obrigações Acessórias e Padrões Contábeis

A mecânica operacional do novo regime impõe obrigações acessórias significativas. Para determinar o montante tributável, torna-se necessária a elaboração de demonstrações financeiras completas da entidade estrangeira. Aqui surge uma diferenciação crucial estabelecida pela lei.

Para controladas não localizadas em paraísos fiscais (enquadradas apenas pela regra da renda passiva superior a 40%), o contribuinte possui flexibilidade. Pode optar por elaborar o balanço segundo padrões internacionais (IFRS) ou segundo padrões contábeis brasileiros (BR GAAP). Essa opção permite maior adequação à realidade operacional da controlada e pode reduzir custos de compliance quando a entidade já mantém escrituração em IFRS.

Para controladas localizadas em paraísos fiscais ou beneficiárias de regimes privilegiados, não há opção. O balanço deve obrigatoriamente observar os padrões contábeis brasileiros (BR GAAP). A lei impõe maior rigor quando a estrutura está situada em jurisdição considerada problemática do ponto de vista tributário.

Essa distinção possui impacto direto nos custos operacionais. A conversão ou adaptação de balanços originalmente preparados segundo outros padrões contábeis demanda expertise técnica especializada. Gera custos adicionais de compliance que recaem integralmente sobre o contribuinte.

Uma vez apurado o lucro contábil, este deve ser convertido em reais pela taxa de câmbio de fechamento do exercício. Aplica-se a alíquota de 15% sobre o valor proporcional à participação do controlador brasileiro. O imposto deve ser recolhido em parcela única até a data de vencimento da Declaração de Ajuste Anual, tipicamente no último dia de abril do ano subsequente.

Exemplo Prático Ilustrativo

Consideremos situação hipotética. Pessoa física residente no Brasil detém 100% do capital de empresa holding constituída em jurisdição enquadrada como de tributação favorecida. Essa holding, dedicada à administração de investimentos mobiliários, apurou em seu balanço encerrado em 31 de dezembro de 2024 um lucro contábil equivalente a R$ 1.000.000,00.

Sob o regime anterior à Lei 14.754/2023, esse valor somente seria tributado no Brasil quando efetivamente distribuído ao controlador brasileiro. Haveria, naquele momento, disponibilidade econômica dos recursos.

Sob a nova sistemática, o cenário muda radicalmente. O contribuinte deverá reconhecer esses R$ 1.000.000,00 como rendimento tributável em sua declaração de 2025, ano-calendário 2024. Deverá recolher R$ 150.000,00 a título de Imposto de Renda. Isso ocorre ainda que nenhum centavo tenha sido remetido da holding estrangeira para o Brasil.

Se o contribuinte não dispuser de outras fontes de recursos para arcar com essa tributação, será compelido a retirar capital da própria controlada. Essa operação pode gerar impactos cambiais e custos de remessa. Paradoxalmente, pode constituir novo fato gerador de tributação sobre a parcela correspondente aos lucros anteriormente tributados.

Cenários de Volatilidade

A sistemática revela-se ainda mais problemática em cenários de volatilidade. Imaginemos que a mesma holding, no exercício seguinte de 2025, apure prejuízo contábil de R$ 800.000,00 em razão de oscilações de mercado ou desvalorização de ativos.

O controlador brasileiro já terá recolhido R$ 150.000,00 sobre lucros do exercício anterior. Esses lucros, em termos práticos, deixaram de existir. Embora a legislação preveja compensação de prejuízos em exercícios futuros, o contribuinte terá experimentado desembolso efetivo sobre base de cálculo que não se materializou em acréscimo patrimonial real.

Esse descompasso temporal entre tributação e efetiva geração de riqueza constitui distorção significativa. Compromete a racionalidade econômica do sistema. Evidencia a artificialidade do fato gerador criado pela nova lei.


III. O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA E A DISPONIBILIDADE COMO REQUISITO ESSENCIAL

A Previsão Constitucional

A Constituição Federal de 1988 outorgou à União a competência para instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (artigo 153, inciso III). Essa atribuição não representa carta branca ao legislador infraconstitucional. O texto constitucional demarca contornos rígidos para o exercício dessa competência.

O parágrafo segundo do mesmo artigo estabelece critérios inafastáveis. O imposto deverá observar a generalidade, a universalidade e a progressividade. A generalidade impõe que todas as pessoas que auferirem renda estejam sujeitas à tributação, vedando privilégios pessoais. A universalidade determina que todos os fatos que configurem renda devem ser alcançados, independentemente de origem ou denominação. A progressividade estabelece que as alíquotas devem variar positivamente conforme aumenta a base de cálculo.

Esses princípios funcionam como limites intransponíveis à atuação do legislador ordinário.

O Núcleo Semântico Mínimo

Para além dos princípios explícitos, a Constituição Federal estabelece implicitamente um núcleo semântico mínimo dos conceitos utilizados. Ao empregar o termo “renda”, o constituinte não o fez de modo aleatório ou vazio de significado. Referenciou conceito que possui densidade jurídica própria, construído ao longo da evolução do direito tributário brasileiro e comparado.

Esse núcleo conceitual não pode ser manipulado pelo legislador ordinário. Ampliá-lo sem respeitar sua natureza jurídica configura inconstitucionalidade por excesso de competência. A doutrina tributarista consolidou entendimento claro: o legislador pode legitimamente restringir ou limitar o alcance do conceito constitucional de renda. O que lhe é vedado é alargar o conceito para além dos limites compatíveis com a natureza jurídica do Imposto de Renda.

Essa demarcação conceitual possui função essencial no sistema federativo brasileiro. Impede que a União, a pretexto de tributar renda, venha na verdade a exigir tributos sobre fatos geradores que pertencem à competência dos Estados ou Municípios.

A Regra-Matriz do Código Tributário Nacional

O Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar, desempenha função decisiva. Estabelece normas gerais em matéria tributária, delimitando o alcance das competências constitucionalmente atribuídas.

O artigo 43 do CTN define com precisão: o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Esta é entendida como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Também alcança proventos de qualquer natureza, conceituados como acréscimos patrimoniais não compreendidos na definição de renda.

Disponibilidade Econômica e Jurídica

A disponibilidade econômica caracteriza-se pelo efetivo ingresso de recursos no patrimônio do contribuinte. Pelo recebimento material dos valores. Pela entrega concreta dos recursos pela fonte pagadora. Trata-se da percepção real, do acréscimo patrimonial que se materializa em dinheiro ou bens avaliáveis economicamente e que passam a integrar a esfera de domínio do beneficiário.

A disponibilidade jurídica configura-se de modo distinto. Ocorre quando, embora os recursos ainda não tenham sido fisicamente entregues ao contribuinte, este adquire direito incondicional de exigi-los. De dispor juridicamente deles. Sem que subsistam óbices legais ou contratuais ao seu recebimento.

A distinção entre esses dois conceitos reveste-se de importância fundamental. A disponibilidade jurídica não se confunde com mera expectativa de direito ou com possibilidade futura de auferimento de valores. Para que se configure, é necessário que o contribuinte tenha adquirido direito líquido e certo aos valores.

O exemplo clássico reside nos rendimentos do trabalho assalariado. Embora sejam pagos apenas no mês subsequente ao da prestação dos serviços, já constituem direito adquirido do trabalhador desde o momento em que este cumpriu sua obrigação laboral. Configura-se a disponibilidade jurídica mesmo antes do efetivo recebimento.

Hugo de Brito Machado sintetiza com clareza essa distinção. A disponibilidade econômica decorre do recebimento do valor que vem acrescentar ao patrimônio do contribuinte. A disponibilidade jurídica decorre do simples crédito desse valor, do qual o contribuinte passa juridicamente a dispor, embora este não lhe esteja ainda materialmente nas mãos.

O que une ambos os conceitos é essencial. A necessária correlação com acréscimo patrimonial efetivo. Com nova riqueza que ingressa na esfera de domínio do contribuinte e sobre a qual este pode, econômica ou juridicamente, exercer poderes de disposição.

A Confirmação Legislativa

A legislação infraconstitucional confirma reiteradamente essa compreensão. A Lei 7.713/88 determina que os rendimentos e ganhos de capital percebidos serão tributados à medida em que forem recebidos. Especifica que a pessoa física que receber rendimentos de fontes situadas no exterior estará sujeita ao imposto quando houver o recebimento ou crédito.

A Lei 9.250/95 reforça essa sistemática. Estabelece que o imposto será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

A Instrução Normativa RFB 1.500/2014 é categórica. Os rendimentos são tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.

O Reconhecimento da Própria Receita Federal

A própria Receita Federal do Brasil reconheceu expressamente essa interpretação. Por meio da Solução de Consulta Interna COSIT número seis, de trinta de agosto de 2021, afirmou que o fato gerador do Imposto de Renda da pessoa física ocorre quando os rendimentos e ganhos são percebidos pelo contribuinte. Considerado como tal o momento da entrega de recursos pela fonte pagadora.

Essa manifestação administrativa possui relevância especial. Demonstra que o órgão responsável pela fiscalização e arrecadação do tributo tradicionalmente adotou interpretação segundo a qual a disponibilidade econômica constitui requisito essencial para a tributação.

A Ruptura Paradigmática

A mudança de paradigma representada pela Lei 14.754/2023 é radical. Passa a tributar lucros meramente contábeis sem qualquer disponibilização ao contribuinte pessoa física. Rompe com décadas de compreensão doutrinária e jurisprudencial consolidada. Rompe também com a própria interpretação que a Administração Tributária historicamente conferiu ao conceito constitucional de renda.

Essa ruptura não pode ser vista como mero aperfeiçoamento legislativo. Não se trata de atualização técnica do sistema tributário. Representa substancial alteração da natureza jurídica do tributo. Este deixa de incidir sobre disponibilidade econômica ou jurídica para alcançar mera titularidade formal de participação societária em entidade que apresenta resultado contábil positivo.


IV. CONCLUSÃO

A análise do regime instituído pela Lei 14.754/2023 revela tensão evidente. A nova sistemática colide com os princípios basilares do Imposto de Renda.

O novo regime estabelece a tributação de lucros contábeis apurados em 31 de dezembro de cada ano por sociedades controladas no exterior. Essa tributação antecipada incide sobre valores que permanecem no patrimônio da pessoa jurídica controlada. Colide com o conceito de disponibilidade econômica ou jurídica consolidado no artigo 43 do Código Tributário Nacional.

A Constituição Federal de 1988 estabelece contornos rígidos para o exercício da competência tributária da União. O núcleo semântico mínimo do conceito de renda não pode ser manipulado pelo legislador ordinário. Não pode alcançar manifestações de riqueza que não representam efetivo acréscimo patrimonial do contribuinte.

O lucro societário, enquanto permanecer no patrimônio da pessoa jurídica sem deliberação sobre sua destinação, não configura renda tributável do sócio pessoa física. A razão é dupla: a autonomia patrimonial que caracteriza as sociedades empresárias e a ausência de disponibilidade dos valores por parte do controlador.

A tributação de lucros não distribuídos representa, portanto, criação de fato gerador artificial. Desborda dos limites constitucionais estabelecidos para o Imposto de Renda.

Implicações Práticas

As implicações práticas desse regime são significativas. Contribuintes brasileiros que mantêm investimentos no exterior mediante estruturas societárias legítimas passam a enfrentar obrigações tributárias desvinculadas de qualquer percepção efetiva de rendimentos.

A necessidade de elaborar demonstrações financeiras completas em padrão contábil específico gera custos de compliance relevantes. A diferenciação entre controladas em paraísos fiscais (BR GAAP obrigatório) e outras controladas (opção entre IFRS e BR GAAP) demonstra reconhecimento implícito da complexidade envolvida.

A possibilidade de tributação sobre lucros que posteriormente se dissipem compromete a racionalidade econômica do sistema. A eventual necessidade de descapitalizar a sociedade controlada especificamente para honrar obrigação tributária brasileira sobre rendimentos não percebidos evidencia a inadequação técnica da sistemática.

Perspectivas

No próximo artigo desta série, examinaremos detalhadamente as inconstitucionalidades materiais dessa sistemática. Demonstraremos como a criação de fato gerador ficto viola princípios constitucionais fundamentais, especialmente a capacidade contributiva e a vedação ao confisco.

Analisaremos também os problemas práticos concretos que a aplicação do novo regime provoca. Distorções econômicas que comprometem não apenas a justiça fiscal mas também a segurança jurídica dos contribuintes.

A questão transcende aspectos meramente técnicos de interpretação tributária. Situa-se no plano dos limites constitucionais ao poder de tributar. Da proteção aos direitos fundamentais dos contribuintes contra exigências fiscais que, embora motivadas por objetivos arrecadatórios legítimos, desrespeitam a hierarquia normativa e os princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito.

Maurício Lindenmeyer Barbieri

Sócio da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela UFRGS. Advogado inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart), Portugal (OAB Lisboa) e Brasil (OAB/RS, DF, SC, PR, SP). Contador inscrito no CRC-RS. Membro da Associação de Juristas Brasil Alemanha.