Crimes Ambientais e a Lei 9.605/1998: Responsabilidade, Penalidades e Defesa Empresarial (2026)

Pessoa coletando lixo em área contaminada.

25 de outubro de 2025

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Defesa Empresarial na Lei de Crimes Ambientais [Atualizado 2026] | Barbieri Advogados

Guia Jurídico: Defesa Empresarial na Lei de Crimes Ambientais

Introdução

A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, constitui o principal instrumento de tutela penal do meio ambiente no ordenamento jurídico brasileiro. Ao tipificar condutas lesivas ao patrimônio ambiental e estabelecer sanções que alcançam tanto pessoas físicas quanto jurídicas, a legislação impõe ao empresariado brasileiro um cenário de responsabilização que demanda atenção constante e gestão jurídica qualificada.

A crescente atuação dos órgãos de fiscalização ambiental, aliada às recentes alterações legislativas promovidas pelas Leis nº 15.190/2025 e nº 15.299/2025, ampliou significativamente o rigor das sanções e as hipóteses de responsabilização penal. Nesse contexto, empresas que operam em setores com potencial impacto ambiental — da indústria ao agronegócio, da construção civil à mineração — precisam compreender os mecanismos de responsabilização previstos na legislação e as garantias processuais disponíveis para sua defesa.

Este artigo examina os aspectos fundamentais da Lei de Crimes Ambientais sob a perspectiva da defesa empresarial, abordando a configuração da responsabilidade penal, a estrutura das penalidades, a centralidade da perícia técnica como elemento probatório, os instrumentos de regularização administrativa e as principais inovações legislativas recentes.


Responsabilidade Penal Ambiental: Pessoas Físicas e Jurídicas

O regime de responsabilização instituído pela Lei nº 9.605/1998 possui como característica distintiva a amplitude de seus destinatários. A legislação alcança não apenas o agente que diretamente pratica a conduta lesiva, mas também gestores que, cientes do ilícito, deixam de impedir sua consumação, bem como a própria pessoa jurídica em cujo interesse ou benefício a infração é cometida.

Responsabilidade da Pessoa Física

O artigo 2º da Lei de Crimes Ambientais estabelece que qualquer pessoa que, por ação ou omissão, concorre para a prática de crimes ambientais incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. A norma estende a responsabilização a diretores, administradores, membros de conselhos e órgãos técnicos, auditores, gerentes, prepostos ou mandatários que, sabendo da conduta criminosa, omitem-se em impedi-la quando podiam agir para evitá-la.

Do ponto de vista defensivo, a individualização da conduta assume papel central. A imputação genérica, que atribui responsabilidade ao gestor sem descrever precisamente sua conduta omissiva ou comissiva, configura inépcia da denúncia e pode ser arguida desde o recebimento da peça acusatória. A defesa deve demonstrar, com clareza, a ausência de nexo causal entre a atuação do investigado e o resultado danoso, bem como a inexistência de ciência quanto à conduta ilícita.

Responsabilidade da Pessoa Jurídica

O artigo 3º da Lei nº 9.605/1998 prevê a responsabilização administrativa, civil e penal da pessoa jurídica nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. A norma tem fundamento constitucional no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, que prevê a sujeição dos infratores ambientais — pessoas físicas ou jurídicas — a sanções penais e administrativas.

Ponto relevante na evolução jurisprudencial foi o abandono da teoria da dupla imputação pelo STJ, na esteira do julgamento do RE 548.181 pelo STF. Até então, o STJ condicionava a responsabilização penal da pessoa jurídica à imputação concomitante de uma pessoa física. Com a nova orientação, tornou-se possível a persecução penal exclusiva contra a empresa, independentemente da responsabilização de seus dirigentes. Essa mudança jurisprudencial ampliou significativamente a exposição das pessoas jurídicas ao sistema penal ambiental.

Desconsideração da Personalidade Jurídica

O artigo 4º da Lei nº 9.605/1998 autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta constitua obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente. Diferentemente do regime geral do Código Civil, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, a legislação ambiental adota critério mais amplo, bastando que a estrutura societária represente impedimento à reparação do dano.

Para ilustrar, considere a situação de uma empresa de construção civil autuada por danos ambientais em área de preservação permanente, cujo patrimônio societário é insuficiente para custear a reparação. Nessa hipótese, o patrimônio pessoal dos sócios pode ser atingido para fins de ressarcimento ambiental, independentemente da demonstração de fraude ou confusão patrimonial. A defesa deve concentrar esforços em demonstrar a suficiência patrimonial da pessoa jurídica ou a ausência do nexo causal entre a conduta e o dano, garantindo que o processo respeite o contraditório e a ampla defesa.


Estrutura das Penalidades na Lei de Crimes Ambientais

A Lei nº 9.605/1998 prevê um sistema de sanções que abrange penas privativas de liberdade, restritivas de direitos, multa e prestação de serviços à comunidade, aplicáveis de forma isolada, cumulativa ou alternativa, conforme a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto.

Critérios de Dosimetria

O artigo 6º da Lei de Crimes Ambientais estabelece critérios específicos para a imposição e gradação das penalidades: a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental; e a situação econômica do infrator, no caso de aplicação de multa. A técnica defensiva deve explorar cada um desses critérios, buscando a modulação da sanção de forma proporcional à conduta efetivamente praticada.

A multa, calculada segundo os critérios do Código Penal, pode ser aumentada em até três vezes caso se revele ineficaz, considerada a vantagem econômica auferida pelo infrator (artigo 18 da Lei nº 9.605/1998). Para empresas, as multas administrativas podem alcançar valores de até R$ 50 milhões, conforme prevê o artigo 75 da mesma lei.

Penas Restritivas de Direitos e Alternativas

Os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.605/1998 oferecem penas restritivas de direitos como alternativa à privação de liberdade, aplicáveis em crimes culposos ou dolosos com pena privativa de liberdade inferior a quatro anos. Entre as modalidades disponíveis estão a prestação de serviços à comunidade, a interdição temporária de direitos, a suspensão parcial ou total de atividades, a prestação pecuniária e o recolhimento domiciliar.

Para as pessoas jurídicas, o artigo 21 da lei prevê sanções específicas: multa, penas restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade. As penas restritivas incluem a suspensão parcial ou total das atividades, a interdição temporária do estabelecimento e a proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações. Em casos extremos, o artigo 24 prevê a liquidação forçada da pessoa jurídica constituída ou utilizada preponderantemente para permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

A dosimetria da pena em crimes ambientais é influenciada por circunstâncias atenuantes (artigo 14) e agravantes (artigo 15) específicas da legislação. A estratégia defensiva deve identificar as circunstâncias favoráveis ao investigado para subsidiar a atenuação da pena.

Circunstância Tipo Fundamento Efeito na Pena
Arrependimento com reparação espontânea do dano Atenuante Art. 14, II Redução
Colaboração com agentes de fiscalização Atenuante Art. 14, IV Redução
Reincidência em crimes ambientais Agravante Art. 15, I Aumento
Obtenção de vantagem pecuniária Agravante Art. 15, II, “a” Aumento
Atingimento de unidades de conservação Agravante Art. 15, II, “e” Aumento
Abuso de licença ambiental Agravante Art. 15, II, “o” Aumento

Perícia Técnica e Prova da Materialidade

A prova pericial é elemento central na persecução dos crimes ambientais que deixam vestígios, constituindo, na prática, o ponto mais sensível da atividade probatória nessa área. A exigência decorre tanto do Código de Processo Penal quanto da própria Lei de Crimes Ambientais, e sua ausência ou impropriedade pode comprometer irremediavelmente a acusação.

O artigo 158 do Código de Processo Penal determina que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. No mesmo sentido, o artigo 19 da Lei nº 9.605/1998 reforça que a perícia de constatação do dano ambiental deve ser realizada sempre que possível, fixando o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

Documentos administrativos, autos de infração ou depoimentos de fiscais ambientais, embora válidos na esfera administrativa, não substituem a perícia técnica para fins de comprovação da materialidade em processo criminal. Trata-se de distinção fundamental que a defesa deve explorar: o que é suficiente para a autuação administrativa pode não ser suficiente para a condenação penal, onde incidem as garantias do devido processo legal em sua inteireza.

A ausência, a intempestividade ou a deficiência do laudo pericial constitui vício grave, arguível pela defesa em qualquer fase processual, podendo conduzir à absolvição por insuficiência de provas quanto à materialidade do delito.


Crimes contra a Flora e a Fauna: Exigências Probatórias

A tipificação de crimes contra a flora e a fauna demanda prova técnica específica quanto à natureza do bem ambiental afetado. Essa exigência probatória, embora por vezes negligenciada pela acusação, é essencial para a subsunção típica e representa um dos eixos centrais da defesa em matéria penal ambiental.

Crimes contra a Flora

Nos crimes previstos nos artigos 38 e 38-A da Lei nº 9.605/1998, a defesa deve verificar se a acusação comprovou, mediante laudo pericial, que a vegetação atingida era efetivamente “floresta de preservação permanente” (artigo 38) ou “vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica” (artigo 38-A). A ausência dessa qualificação técnica impede a subsunção da conduta ao tipo penal, pois se trata de elementos normativos do tipo que dependem de verificação por profissional habilitado.

Crimes contra a Fauna

De modo análogo, os crimes contra a fauna (artigo 29 da Lei nº 9.605/1998) exigem comprovação técnica de que a espécie envolvida integra a “fauna silvestre, nativa ou em rota migratória”. A identificação da espécie, sua classificação taxonômica e a verificação quanto à existência de autorização para a posse ou manejo são elementos que dependem de prova pericial qualificada. A mera apreensão de animais, sem a correspondente identificação técnica da espécie e de sua condição silvestre, é insuficiente para a configuração do tipo penal.


Mecanismos de Regularização e o Termo de Compromisso Ambiental

Além do enfrentamento processual, a legislação ambiental oferece instrumentos de regularização que permitem ao empresário equacionar pendências ambientais com menor exposição a sanções. O Termo de Compromisso Ambiental, previsto no artigo 79-A da Lei nº 9.605/1998, constitui o principal mecanismo nesse sentido.

O dispositivo autoriza os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termos de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. A celebração do Termo de Compromisso suspende a aplicação e execução de sanções administrativas durante sua vigência (artigo 79-A, § 3º), embora as multas aplicadas anteriormente à celebração não sejam suspensas (artigo 79-A, § 4º).

A eficácia do Termo é condicionada ao cumprimento integral das obrigações pactuadas; sua rescisão por inadimplemento reativa imediatamente as sanções suspensas (artigo 79-A, § 5º). A assessoria jurídica especializada é fundamental na negociação dos termos para garantir que as obrigações sejam tecnicamente exequíveis, economicamente viáveis e compatíveis com a operação empresarial, resguardando as prerrogativas do compromissário.


Alterações Legislativas Recentes: Leis 15.190 e 15.299 de 2025

O ano de 2025 trouxe duas alterações legislativas relevantes para o regime da Lei de Crimes Ambientais, cujo impacto prático para empresas merece atenção detida.

Lei nº 15.190/2025 — Lei Geral do Licenciamento Ambiental

A Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, estabeleceu o novo marco legal do licenciamento ambiental no Brasil e promoveu alterações significativas na Lei de Crimes Ambientais. A mudança mais impactante para o setor empresarial foi a reformulação do artigo 60 da Lei nº 9.605/1998, que tipifica o crime de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ambiental.

A pena, que era de detenção de um a seis meses, foi elevada para detenção de seis meses a dois anos, com possibilidade de aumento até o dobro nos casos de atividades sujeitas a Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), podendo alcançar quatro anos. A consequência prática é relevante: com a majorante, o crime deixa de ser considerado de menor potencial ofensivo, deslocando a competência do Juizado Especial Criminal para a Vara Criminal comum e afastando a possibilidade de transação penal. Além disso, o prazo prescricional, que antes era de três anos, pode chegar a oito anos com a nova pena.

Em contrapartida, a mesma lei introduziu a Licença de Operação Corretiva (LOC), mecanismo pelo qual empresas que operem sem a devida licença podem regularizar sua situação. Quando a LOC for solicitada espontaneamente pelo empreendedor e todas as exigências ambientais forem integralmente cumpridas, a legislação admite a extinção da punibilidade do crime previsto no artigo 60 — um incentivo concreto à regularização voluntária.

Lei nº 15.299/2025 — Excludente para Poda e Corte de Árvores

A Lei nº 15.299, de 22 de dezembro de 2025, acrescentou o § 2º ao artigo 49 da Lei de Crimes Ambientais, criando hipótese específica de exclusão da tipicidade penal para a poda ou o corte de árvores. A excludente exige o preenchimento cumulativo de requisitos: existência de requerimento formal ao órgão ambiental, omissão do órgão por prazo superior a 45 dias e comprovação do risco de acidente por empresa ou profissional habilitado. A autorização é considerada tacitamente concedida quando esgotado o prazo legal sem manifestação fundamentada.


FAQ – Perguntas Frequentes sobre a Lei de Crimes Ambientais

1) Uma empresa pode responder criminalmente por crime ambiental sem que uma pessoa física seja processada?
Sim. Desde o julgamento do RE 548.181 pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou-se o entendimento de que a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independe da responsabilização concomitante de pessoa física. O Superior Tribunal de Justiça acompanhou essa orientação, abandonando a teoria da dupla imputação.
2) A ausência de laudo pericial pode anular um processo por crime ambiental?
Sim. A ausência de laudo pericial em crime ambiental que deixa vestígios constitui vício grave na comprovação da materialidade delitiva. O artigo 158 do Código de Processo Penal e o artigo 19 da Lei nº 9.605/1998 exigem essa prova técnica. Sem ela, a defesa pode arguir a nulidade da instrução processual ou postular a absolvição.
3) O Termo de Compromisso Ambiental suspende as sanções administrativas?
A celebração do Termo de Compromisso Ambiental (artigo 79-A da Lei nº 9.605/1998) suspende a aplicação e a execução de sanções administrativas durante a sua vigência. Contudo, as multas aplicadas anteriormente à formalização do Termo não são alcançadas pela suspensão.
4) Quais as consequências práticas da Lei 15.190/2025 para empresas que operam sem licença ambiental?
A lei elevou significativamente a pena do crime de operar sem licença ambiental (de 1 a 6 meses para 6 meses a 2 anos, podendo chegar a 4 anos em casos de EIA/RIMA). Isso desloca a competência para a Vara Criminal comum e amplia o prazo prescricional. Em contrapartida, criou-se a possibilidade de extinção da punibilidade mediante a Licença de Operação Corretiva (LOC).
5) Quando é recomendável buscar assessoria jurídica especializada em matéria ambiental?
A orientação jurídica é recomendável desde o momento em que a empresa recebe qualquer notificação, auto de infração ou intimação, ou preventivamente por meio de programas de conformidade ambiental. A atuação preventiva é substancialmente menos onerosa que o enfrentamento de processos criminais.

Conclusão

A Lei de Crimes Ambientais impõe ao empresariado brasileiro um regime de responsabilização penal cuja complexidade tem se acentuado a cada ciclo legislativo. O abandono da teoria da dupla imputação, a ampliação das penas para crimes de licenciamento, a centralidade da prova pericial e a sofisticação dos instrumentos de regularização configuram um cenário em que a gestão jurídica ambiental deixou de ser acessória para se tornar componente estratégico da operação empresarial.

A orientação jurídica especializada, exercida de forma preventiva e contínua, constitui o meio mais eficaz de proteger o patrimônio, a reputação e a continuidade das atividades empresariais diante das exigências crescentes da legislação ambiental brasileira.


Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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Caio Cesar da Silva Oliveira
Advogado | Barbieri Advogados
Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na OAB sob o nº 132.362.