Guia Jurídico: Defesa Empresarial na Lei de Crimes Ambientais
Introdução
A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, constitui o principal instrumento de tutela penal do meio ambiente no ordenamento jurídico brasileiro. Ao tipificar condutas lesivas ao patrimônio ambiental e estabelecer sanções que alcançam tanto pessoas físicas quanto jurídicas, a legislação impõe ao empresariado brasileiro um cenário de responsabilização que demanda atenção constante e gestão jurídica qualificada.
A crescente atuação dos órgãos de fiscalização ambiental, aliada às recentes alterações legislativas promovidas pelas Leis nº 15.190/2025 e nº 15.299/2025, ampliou significativamente o rigor das sanções e as hipóteses de responsabilização penal. Nesse contexto, empresas que operam em setores com potencial impacto ambiental — da indústria ao agronegócio, da construção civil à mineração — precisam compreender os mecanismos de responsabilização previstos na legislação e as garantias processuais disponíveis para sua defesa.
Este artigo examina os aspectos fundamentais da Lei de Crimes Ambientais sob a perspectiva da defesa empresarial, abordando a configuração da responsabilidade penal, a estrutura das penalidades, a centralidade da perícia técnica como elemento probatório, os instrumentos de regularização administrativa e as principais inovações legislativas recentes.
Responsabilidade Penal Ambiental: Pessoas Físicas e Jurídicas
O regime de responsabilização instituído pela Lei nº 9.605/1998 possui como característica distintiva a amplitude de seus destinatários. A legislação alcança não apenas o agente que diretamente pratica a conduta lesiva, mas também gestores que, cientes do ilícito, deixam de impedir sua consumação, bem como a própria pessoa jurídica em cujo interesse ou benefício a infração é cometida.
Responsabilidade da Pessoa Física
O artigo 2º da Lei de Crimes Ambientais estabelece que qualquer pessoa que, por ação ou omissão, concorre para a prática de crimes ambientais incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. A norma estende a responsabilização a diretores, administradores, membros de conselhos e órgãos técnicos, auditores, gerentes, prepostos ou mandatários que, sabendo da conduta criminosa, omitem-se em impedi-la quando podiam agir para evitá-la.
Do ponto de vista defensivo, a individualização da conduta assume papel central. A imputação genérica, que atribui responsabilidade ao gestor sem descrever precisamente sua conduta omissiva ou comissiva, configura inépcia da denúncia e pode ser arguida desde o recebimento da peça acusatória. A defesa deve demonstrar, com clareza, a ausência de nexo causal entre a atuação do investigado e o resultado danoso, bem como a inexistência de ciência quanto à conduta ilícita.
Responsabilidade da Pessoa Jurídica
O artigo 3º da Lei nº 9.605/1998 prevê a responsabilização administrativa, civil e penal da pessoa jurídica nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. A norma tem fundamento constitucional no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, que prevê a sujeição dos infratores ambientais — pessoas físicas ou jurídicas — a sanções penais e administrativas.
Ponto relevante na evolução jurisprudencial foi o abandono da teoria da dupla imputação pelo STJ, na esteira do julgamento do RE 548.181 pelo STF. Até então, o STJ condicionava a responsabilização penal da pessoa jurídica à imputação concomitante de uma pessoa física. Com a nova orientação, tornou-se possível a persecução penal exclusiva contra a empresa, independentemente da responsabilização de seus dirigentes. Essa mudança jurisprudencial ampliou significativamente a exposição das pessoas jurídicas ao sistema penal ambiental.
Desconsideração da Personalidade Jurídica
O artigo 4º da Lei nº 9.605/1998 autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta constitua obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente. Diferentemente do regime geral do Código Civil, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, a legislação ambiental adota critério mais amplo, bastando que a estrutura societária represente impedimento à reparação do dano.
Para ilustrar, considere a situação de uma empresa de construção civil autuada por danos ambientais em área de preservação permanente, cujo patrimônio societário é insuficiente para custear a reparação. Nessa hipótese, o patrimônio pessoal dos sócios pode ser atingido para fins de ressarcimento ambiental, independentemente da demonstração de fraude ou confusão patrimonial. A defesa deve concentrar esforços em demonstrar a suficiência patrimonial da pessoa jurídica ou a ausência do nexo causal entre a conduta e o dano, garantindo que o processo respeite o contraditório e a ampla defesa.
Estrutura das Penalidades na Lei de Crimes Ambientais
A Lei nº 9.605/1998 prevê um sistema de sanções que abrange penas privativas de liberdade, restritivas de direitos, multa e prestação de serviços à comunidade, aplicáveis de forma isolada, cumulativa ou alternativa, conforme a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto.
Critérios de Dosimetria
O artigo 6º da Lei de Crimes Ambientais estabelece critérios específicos para a imposição e gradação das penalidades: a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental; e a situação econômica do infrator, no caso de aplicação de multa. A técnica defensiva deve explorar cada um desses critérios, buscando a modulação da sanção de forma proporcional à conduta efetivamente praticada.
A multa, calculada segundo os critérios do Código Penal, pode ser aumentada em até três vezes caso se revele ineficaz, considerada a vantagem econômica auferida pelo infrator (artigo 18 da Lei nº 9.605/1998). Para empresas, as multas administrativas podem alcançar valores de até R$ 50 milhões, conforme prevê o artigo 75 da mesma lei.
Penas Restritivas de Direitos e Alternativas
Os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.605/1998 oferecem penas restritivas de direitos como alternativa à privação de liberdade, aplicáveis em crimes culposos ou dolosos com pena privativa de liberdade inferior a quatro anos. Entre as modalidades disponíveis estão a prestação de serviços à comunidade, a interdição temporária de direitos, a suspensão parcial ou total de atividades, a prestação pecuniária e o recolhimento domiciliar.
Para as pessoas jurídicas, o artigo 21 da lei prevê sanções específicas: multa, penas restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade. As penas restritivas incluem a suspensão parcial ou total das atividades, a interdição temporária do estabelecimento e a proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações. Em casos extremos, o artigo 24 prevê a liquidação forçada da pessoa jurídica constituída ou utilizada preponderantemente para permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
A dosimetria da pena em crimes ambientais é influenciada por circunstâncias atenuantes (artigo 14) e agravantes (artigo 15) específicas da legislação. A estratégia defensiva deve identificar as circunstâncias favoráveis ao investigado para subsidiar a atenuação da pena.
| Circunstância | Tipo | Fundamento | Efeito na Pena |
|---|---|---|---|
| Arrependimento com reparação espontânea do dano | Atenuante | Art. 14, II | Redução |
| Colaboração com agentes de fiscalização | Atenuante | Art. 14, IV | Redução |
| Reincidência em crimes ambientais | Agravante | Art. 15, I | Aumento |
| Obtenção de vantagem pecuniária | Agravante | Art. 15, II, “a” | Aumento |
| Atingimento de unidades de conservação | Agravante | Art. 15, II, “e” | Aumento |
| Abuso de licença ambiental | Agravante | Art. 15, II, “o” | Aumento |
Perícia Técnica e Prova da Materialidade
A prova pericial é elemento central na persecução dos crimes ambientais que deixam vestígios, constituindo, na prática, o ponto mais sensível da atividade probatória nessa área. A exigência decorre tanto do Código de Processo Penal quanto da própria Lei de Crimes Ambientais, e sua ausência ou impropriedade pode comprometer irremediavelmente a acusação.
O artigo 158 do Código de Processo Penal determina que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. No mesmo sentido, o artigo 19 da Lei nº 9.605/1998 reforça que a perícia de constatação do dano ambiental deve ser realizada sempre que possível, fixando o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Documentos administrativos, autos de infração ou depoimentos de fiscais ambientais, embora válidos na esfera administrativa, não substituem a perícia técnica para fins de comprovação da materialidade em processo criminal. Trata-se de distinção fundamental que a defesa deve explorar: o que é suficiente para a autuação administrativa pode não ser suficiente para a condenação penal, onde incidem as garantias do devido processo legal em sua inteireza.
A ausência, a intempestividade ou a deficiência do laudo pericial constitui vício grave, arguível pela defesa em qualquer fase processual, podendo conduzir à absolvição por insuficiência de provas quanto à materialidade do delito.
Crimes contra a Flora e a Fauna: Exigências Probatórias
A tipificação de crimes contra a flora e a fauna demanda prova técnica específica quanto à natureza do bem ambiental afetado. Essa exigência probatória, embora por vezes negligenciada pela acusação, é essencial para a subsunção típica e representa um dos eixos centrais da defesa em matéria penal ambiental.
Crimes contra a Flora
Nos crimes previstos nos artigos 38 e 38-A da Lei nº 9.605/1998, a defesa deve verificar se a acusação comprovou, mediante laudo pericial, que a vegetação atingida era efetivamente “floresta de preservação permanente” (artigo 38) ou “vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica” (artigo 38-A). A ausência dessa qualificação técnica impede a subsunção da conduta ao tipo penal, pois se trata de elementos normativos do tipo que dependem de verificação por profissional habilitado.
Crimes contra a Fauna
De modo análogo, os crimes contra a fauna (artigo 29 da Lei nº 9.605/1998) exigem comprovação técnica de que a espécie envolvida integra a “fauna silvestre, nativa ou em rota migratória”. A identificação da espécie, sua classificação taxonômica e a verificação quanto à existência de autorização para a posse ou manejo são elementos que dependem de prova pericial qualificada. A mera apreensão de animais, sem a correspondente identificação técnica da espécie e de sua condição silvestre, é insuficiente para a configuração do tipo penal.
Mecanismos de Regularização e o Termo de Compromisso Ambiental
Além do enfrentamento processual, a legislação ambiental oferece instrumentos de regularização que permitem ao empresário equacionar pendências ambientais com menor exposição a sanções. O Termo de Compromisso Ambiental, previsto no artigo 79-A da Lei nº 9.605/1998, constitui o principal mecanismo nesse sentido.
O dispositivo autoriza os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termos de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. A celebração do Termo de Compromisso suspende a aplicação e execução de sanções administrativas durante sua vigência (artigo 79-A, § 3º), embora as multas aplicadas anteriormente à celebração não sejam suspensas (artigo 79-A, § 4º).
A eficácia do Termo é condicionada ao cumprimento integral das obrigações pactuadas; sua rescisão por inadimplemento reativa imediatamente as sanções suspensas (artigo 79-A, § 5º). A assessoria jurídica especializada é fundamental na negociação dos termos para garantir que as obrigações sejam tecnicamente exequíveis, economicamente viáveis e compatíveis com a operação empresarial, resguardando as prerrogativas do compromissário.
Alterações Legislativas Recentes: Leis 15.190 e 15.299 de 2025
O ano de 2025 trouxe duas alterações legislativas relevantes para o regime da Lei de Crimes Ambientais, cujo impacto prático para empresas merece atenção detida.
Lei nº 15.190/2025 — Lei Geral do Licenciamento Ambiental
A Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, estabeleceu o novo marco legal do licenciamento ambiental no Brasil e promoveu alterações significativas na Lei de Crimes Ambientais. A mudança mais impactante para o setor empresarial foi a reformulação do artigo 60 da Lei nº 9.605/1998, que tipifica o crime de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ambiental.
A pena, que era de detenção de um a seis meses, foi elevada para detenção de seis meses a dois anos, com possibilidade de aumento até o dobro nos casos de atividades sujeitas a Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), podendo alcançar quatro anos. A consequência prática é relevante: com a majorante, o crime deixa de ser considerado de menor potencial ofensivo, deslocando a competência do Juizado Especial Criminal para a Vara Criminal comum e afastando a possibilidade de transação penal. Além disso, o prazo prescricional, que antes era de três anos, pode chegar a oito anos com a nova pena.
Em contrapartida, a mesma lei introduziu a Licença de Operação Corretiva (LOC), mecanismo pelo qual empresas que operem sem a devida licença podem regularizar sua situação. Quando a LOC for solicitada espontaneamente pelo empreendedor e todas as exigências ambientais forem integralmente cumpridas, a legislação admite a extinção da punibilidade do crime previsto no artigo 60 — um incentivo concreto à regularização voluntária.
Lei nº 15.299/2025 — Excludente para Poda e Corte de Árvores
A Lei nº 15.299, de 22 de dezembro de 2025, acrescentou o § 2º ao artigo 49 da Lei de Crimes Ambientais, criando hipótese específica de exclusão da tipicidade penal para a poda ou o corte de árvores. A excludente exige o preenchimento cumulativo de requisitos: existência de requerimento formal ao órgão ambiental, omissão do órgão por prazo superior a 45 dias e comprovação do risco de acidente por empresa ou profissional habilitado. A autorização é considerada tacitamente concedida quando esgotado o prazo legal sem manifestação fundamentada.
FAQ – Perguntas Frequentes sobre a Lei de Crimes Ambientais
- 1) Uma empresa pode responder criminalmente por crime ambiental sem que uma pessoa física seja processada?
- Sim. Desde o julgamento do RE 548.181 pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou-se o entendimento de que a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independe da responsabilização concomitante de pessoa física. O Superior Tribunal de Justiça acompanhou essa orientação, abandonando a teoria da dupla imputação.
- 2) A ausência de laudo pericial pode anular um processo por crime ambiental?
- Sim. A ausência de laudo pericial em crime ambiental que deixa vestígios constitui vício grave na comprovação da materialidade delitiva. O artigo 158 do Código de Processo Penal e o artigo 19 da Lei nº 9.605/1998 exigem essa prova técnica. Sem ela, a defesa pode arguir a nulidade da instrução processual ou postular a absolvição.
- 3) O Termo de Compromisso Ambiental suspende as sanções administrativas?
- A celebração do Termo de Compromisso Ambiental (artigo 79-A da Lei nº 9.605/1998) suspende a aplicação e a execução de sanções administrativas durante a sua vigência. Contudo, as multas aplicadas anteriormente à formalização do Termo não são alcançadas pela suspensão.
- 4) Quais as consequências práticas da Lei 15.190/2025 para empresas que operam sem licença ambiental?
- A lei elevou significativamente a pena do crime de operar sem licença ambiental (de 1 a 6 meses para 6 meses a 2 anos, podendo chegar a 4 anos em casos de EIA/RIMA). Isso desloca a competência para a Vara Criminal comum e amplia o prazo prescricional. Em contrapartida, criou-se a possibilidade de extinção da punibilidade mediante a Licença de Operação Corretiva (LOC).
- 5) Quando é recomendável buscar assessoria jurídica especializada em matéria ambiental?
- A orientação jurídica é recomendável desde o momento em que a empresa recebe qualquer notificação, auto de infração ou intimação, ou preventivamente por meio de programas de conformidade ambiental. A atuação preventiva é substancialmente menos onerosa que o enfrentamento de processos criminais.
Conclusão
A Lei de Crimes Ambientais impõe ao empresariado brasileiro um regime de responsabilização penal cuja complexidade tem se acentuado a cada ciclo legislativo. O abandono da teoria da dupla imputação, a ampliação das penas para crimes de licenciamento, a centralidade da prova pericial e a sofisticação dos instrumentos de regularização configuram um cenário em que a gestão jurídica ambiental deixou de ser acessória para se tornar componente estratégico da operação empresarial.
A orientação jurídica especializada, exercida de forma preventiva e contínua, constitui o meio mais eficaz de proteger o patrimônio, a reputação e a continuidade das atividades empresariais diante das exigências crescentes da legislação ambiental brasileira.

