Jornada Noturna Prorrogada: O Adicional Devido no Período Diurno
Jornada Noturna Prorrogada: O Adicional Devido no Período Diurno
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou em 2025 entendimento sobre a prorrogação da jornada noturna além das cinco horas da manhã. Através de tese vinculante, confirmou-se que o adicional noturno é devido também sobre as horas trabalhadas em período diurno quando em continuidade ao trabalho noturno. A decisão, que reafirma o conteúdo da Súmula 60, item II, pacifica nacionalmente questão que ainda gerava resistência em alguns setores.
A Tese Fixada
“Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.”
O Contexto da Decisão
O trabalho noturno urbano, realizado entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, garante adicional mínimo de vinte por cento sobre a hora diurna. O parágrafo quinto do artigo 73 da CLT estabelece que as prorrogações do trabalho noturno aplicam-se as regras do trabalho noturno.
A controvérsia centrava-se na interpretação desse dispositivo. Empresas argumentavam que o adicional seria devido apenas até as cinco horas, independentemente da continuidade do trabalho. Trabalhadores sustentavam que toda prorrogação além da jornada noturna regular mantinha o direito ao adicional.
A tese vinculante confirma interpretação ampliva. Trabalhador que inicia jornada no período noturno e prossegue além das cinco horas mantém o direito ao adicional sobre todo o período em continuidade, mesmo que adentre o período diurno.
Alcance e Aplicação
A regra aplica-se quando dois requisitos são atendidos: cumprimento integral da jornada no período noturno e prorrogação desta jornada. Não se confunde com jornada mista, iniciada no período noturno mas com término regular no diurno, onde o adicional incide apenas sobre as horas efetivamente noturnas.
Exemplo prático: vigilante que trabalha das vinte e duas às seis horas tem direito ao adicional sobre as oito horas integrais. Operador industrial com jornada das vinte e três às sete horas e vinte minutos, em turno ininterrupto, recebe adicional sobre todo o período. Já o trabalhador com jornada das vinte às quatro horas recebe adicional apenas sobre as horas entre vinte e duas e quatro.
Setores com operação vinte e quatro horas são principalmente afetados: indústria, hospitais, segurança, transportes e logística. Nestes segmentos, é comum a prorrogação de jornadas noturnas para cobertura de ausências ou picos de demanda, agora integralmente sujeitas ao adicional.
Impactos Econômicos e Operacionais
O custo adicional não se limita aos vinte por cento básicos. O adicional noturno integra a remuneração para todos os efeitos, refletindo em décimo terceiro, férias, FGTS e outras verbas. Hora noturna prorrogada pode custar cinquenta por cento mais que hora diurna regular, considerando todos os encargos.
Para empresas com turnos de revezamento, a decisão impõe revisão de escalas. Prorrogações rotineiras de turnos noturnos tornam-se economicamente desvantajosas. Pode ser preferível contratar trabalhadores adicionais para o período diurno do que estender jornadas noturnas.
Em termos de passivo, empresas que sistematicamente prorrogavam jornadas noturnas sem pagar adicional sobre o período diurno enfrentam cobranças retroativas significativas. Considerando prescrição quinquenal, trabalhador com prorrogação média de duas horas diárias pode ter crédito superior a vinte mil reais.
Questões Práticas Relevantes
A habitualidade da prorrogação é irrelevante para o direito ao adicional. Mesmo prorrogação eventual gera direito ao pagamento majorado. Contudo, prorrogações habituais podem caracterizar alteração tácita do contrato, consolidando jornada mista com reflexos permanentes.
Acordos de compensação não podem suprimir o adicional. Banco de horas deve considerar hora noturna prorrogada com valor diferenciado. Compensação de hora noturna prorrogada com hora diurna comum deve observar a proporcionalidade de valores, não apenas quantidade de horas.
Normas coletivas não podem reduzir o adicional noturno nem limitar sua aplicação às prorrogações. Trata-se de norma de ordem pública relacionada à saúde do trabalhador. Mesmo após a Reforma Trabalhista, que valorizou a negociação coletiva, direitos relacionados ao trabalho noturno permanecem indisponíveis.
Para empresas, a gestão eficiente de escalas torna-se crucial. Sistemas de ponto devem parametrizar corretamente o cálculo, considerando toda prorrogação de jornada noturna. Treinamento de gestores sobre custos reais de prorrogações pode evitar decisões operacionais economicamente inadequadas.
