Jornada de 6 Horas no Telemarketing: A Consolidação Definitiva pelo TST

04 de outubro de 2025

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Introdução à Jornada de 6 Horas no Telemarketing | Barbieri Advogados

Jornada de 6 Horas no Telemarketing: A Consolidação Definitiva pelo TST

O Tribunal Superior do Trabalho encerrou em julho de 2025 uma das discussões mais longevas do direito laboral brasileiro. Através do Tema 176, fixou-se em caráter vinculante o direito de operadores de telemarketing à jornada reduzida de seis horas prevista no artigo 227 da CLT. A decisão, proferida no processo RR-0010970-29.2023.5.03.0007, uniformiza nacionalmente uma questão que gerava decisões contraditórias há mais de uma década.

A Tese Fixada

“O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT.”

O Contexto da Decisão

A tese representa o ápice de uma evolução jurisprudencial iniciada em 2011, quando o TST cancelou a Orientação Jurisprudencial 273 que vedava expressamente a equiparação entre operadores de telemarketing e telefonistas tradicionais. Desde então, a matéria transitava em zona cinzenta, com alguns regionais aplicando a jornada reduzida e outros mantendo o entendimento restritivo. A insegurança jurídica prejudicava tanto empresas, impossibilitadas de planejar adequadamente seus custos, quanto trabalhadores, inseguros sobre seus direitos.

Dois elementos da redação merecem destaque especial. Primeiro, a alternativa entre atividade “exclusiva ou preponderante”, afastando a necessidade de dedicação integral ao telefone. Segundo, a referência expressa ao artigo 227, confirmando definitivamente a aplicação analógica que vinha sendo debatida nos tribunais regionais.

Alcance e Aplicação

A tese alcança todo profissional cuja atividade principal envolva atendimento telefônico sistematizado. Inclui operadores de vendas, atendentes de SAC, agentes de cobrança, suporte técnico e similares. O critério determinante é a preponderância da atividade, interpretada pela jurisprudência como superior a cinquenta por cento da jornada. Atividades administrativas com uso ocasional de telefone não se enquadram na proteção.

O fundamento da jornada especial reside no reconhecimento do desgaste psicofísico inerente à atividade. O trabalho repetitivo, a pressão por metas, o controle rígido de pausas e a exposição contínua a situações de conflito justificam a redução da jornada como medida de preservação da saúde ocupacional. A Norma Regulamentadora 17, em seu Anexo II, já reconhecia essa realidade ao estabelecer parâmetros ergonômicos específicos para o setor, incluindo a limitação de seis horas diárias.

Impactos Econômicos e Jurídicos

Para o mercado, o impacto é substancial. Estima-se que 1,4 milhão de trabalhadores atuem diretamente em operações de telemarketing no Brasil. Considerando jornadas praticadas de oito horas, a adequação representa aumento de aproximadamente trinta e três por cento no dimensionamento de equipes para manutenção da mesma cobertura operacional. Setores como bancário, telecomunicações e comércio eletrônico enfrentam o desafio de reorganização imediata.

Do ponto de vista jurídico, a ausência de modulação de efeitos na decisão do TST implica aplicação retroativa respeitando apenas a prescrição quinquenal. Trabalhadores podem pleitear diferenças dos últimos cinco anos, calculadas sobre duas horas extras diárias. Com reflexos em décimo terceiro, férias e FGTS, o passivo individual pode facilmente ultrapassar quarenta mil reais por trabalhador.

A natureza vinculante da tese elimina discussões em instâncias inferiores. Tribunais Regionais e Varas do Trabalho estão obrigados a aplicar o entendimento, vedada interpretação divergente. Recursos sobre o tema serão liminarmente inadmitidos, acelerando o trânsito em julgado de condenações.

Questões Práticas Relevantes

A modalidade de trabalho é irrelevante para aplicação da tese. Operadores em home office têm os mesmos direitos, assim como terceirizados com vínculo empregatício reconhecido. A jornada de seis horas comporta duas pausas de dez minutos, computadas como tempo efetivo de trabalho, além do intervalo de vinte minutos para repouso e alimentação previsto na NR-17.

Acordos coletivos não podem estabelecer jornada superior, por tratar-se de norma de saúde e segurança. Mesmo a Reforma Trabalhista, com sua ênfase na prevalência do negociado sobre o legislado, não autoriza flexibilização de normas de medicina e segurança do trabalho. Compensações e bancos de horas podem ser pactuados apenas dentro do limite de seis horas diárias.

A Tese 176 integra conjunto de quarenta precedentes vinculantes fixados pelo TST em 2025, representando esforço institucional de uniformização jurisprudencial e redução da litigiosidade. Para empresas do setor, a adequação não é mais questão de escolha estratégica, mas imperativo legal com consequências imediatas.

A Barbieri Advogados acompanha atentamente os desdobramentos dessa e outras teses vinculantes, assessorando empresas e trabalhadores na compreensão e aplicação dos novos paradigmas jurisprudenciais que moldam as relações de trabalho contemporâneas.