ITR — Imposto Territorial Rural: Cobranças Indevidas, SIPT e Estratégias de Defesa do Contribuinte (2026)
Introdução
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR, previsto no artigo 153, inciso VI, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, constitui tributo de apuração anual cuja importância transcende a mera arrecadação. Sua função extrafiscal — desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e promover o aproveitamento racional da terra — confere-lhe papel central na política agrária nacional. Nos últimos anos, contudo, o aumento expressivo da fiscalização por municípios conveniados com a Receita Federal e a utilização de critérios de avaliação nem sempre adequados têm gerado cobranças que merecem atenção técnica por parte dos proprietários rurais.
Dados disponíveis no portal Tesouro Transparente revelam que o repasse de ITR aos municípios passou de aproximadamente R$ 1,2 bilhão em 2020 para R$ 2,5 bilhões em 2024 — aumento superior a 100% em quatro anos. Esse incremento decorre não tanto da elevação direta do imposto, mas da ampliação dos convênios municipais e da intensificação dos procedimentos de lançamento de ofício, frequentemente amparados no Sistema de Preços de Terras (SIPT), cuja metodologia pode não refletir a realidade de cada propriedade. O presente artigo examina os fundamentos legais do ITR, a problemática do SIPT, as hipóteses de arbitramento e as estratégias legítimas de defesa do contribuinte.
Fundamentos Legais do ITR: Competência, Regra-Matriz e Regulamentação
A competência para instituir o ITR é privativa da União Federal, conforme artigo 153, inciso VI, da Constituição Federal. O Código Tributário Nacional (CTN), em seus artigos 29 a 31, estabelece os contornos gerais do tributo: o fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza localizado fora da zona urbana do município; a base de cálculo é o valor fundiário do bem; e o contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. A Lei 9.393/96, por sua vez, detalha o regime de apuração, as alíquotas, as exclusões da base de cálculo e os procedimentos de fiscalização, conferindo operacionalidade ao mandamento constitucional.
Aspecto particularmente relevante reside na natureza do lançamento tributário do ITR. Diferentemente do IPTU — tributo municipal cujo lançamento é de ofício, com o Fisco municipal emitindo o carnê de pagamento —, o ITR submete-se ao lançamento por homologação, nos termos do artigo 10 da Lei 9.393/96. Isso significa que cabe ao próprio contribuinte apurar o imposto, declarar o Valor da Terra Nua e efetuar o pagamento, sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade tributária. Essa característica é fundamental para compreender a dinâmica dos procedimentos de arbitramento: quando o Fisco discorda do valor declarado, instaura-se procedimento de lançamento de ofício que deve observar critérios legais rigorosos.
A Constituição Federal, em seu artigo 153, §4º, determina que o ITR será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Essa função extrafiscal materializa-se na tabela de alíquotas anexa à Lei 9.393/96, que conjuga dois critérios: a área total do imóvel e o Grau de Utilização (GU). As alíquotas variam de 0,03% — para imóveis de até 50 hectares com GU superior a 80% — a 20% — para imóveis acima de 5.000 hectares com GU igual ou inferior a 30%. A progressividade é, portanto, dupla: incide com maior intensidade sobre propriedades de maior extensão territorial e sobre aquelas que apresentam menor aproveitamento produtivo.
Critérios de Incidência: Quando e Sobre o que o ITR Incide
A correta delimitação dos critérios de incidência do ITR é pressuposto para qualquer análise sobre a regularidade da cobrança. No aspecto espacial, o imposto recai sobre imóveis rurais situados fora da zona urbana do município. A definição de zona urbana, para fins tributários, observa o artigo 32, §1º, do CTN, que exige a presença de pelo menos dois melhoramentos dentre os ali enumerados — meio-fio ou calçamento, abastecimento de água, sistema de esgotos, rede de iluminação pública e escola primária ou posto de saúde a distância máxima de três quilômetros. Importa destacar, todavia, que o critério da destinação econômica pode prevalecer sobre a mera localização geográfica: imóvel situado em área urbana, mas comprovadamente utilizado em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, submete-se ao ITR — e não ao IPTU —, conforme artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/1966.
No critério material, o ITR incide sobre a propriedade, o domínio útil e a posse de imóvel rural, alcançando não apenas o proprietário registrado, mas também possuidores e titulares de domínio útil. Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município. No critério temporal, o fato gerador ocorre em 1º de janeiro de cada exercício fiscal, tornando o imposto anual. Essa data é relevante porque o Valor da Terra Nua declarado deve refletir o preço de mercado apurado nessa data-base, conforme artigo 8º, §2º, da Lei 9.393/96.
A lei estabelece, ainda, hipóteses de não incidência para pequenas glebas rurais — até 30 hectares, conforme a região — quando exploradas pelo proprietário que não possua outro imóvel, bem como imunidades para imóveis de propriedade de entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos e para áreas submetidas a programa oficial de reforma agrária.
A Delegação Municipal: Competência Tributária e Capacidade Ativa
A Emenda Constitucional nº 42/2003 introduziu o inciso III no §4º do artigo 153 da Constituição Federal, permitindo que o ITR seja fiscalizado e cobrado pelos municípios que optarem por celebrar convênio com a União, hipótese em que a totalidade do produto da arrecadação será destinada ao ente conveniado. A Lei nº 11.250/2005 regulamentou essa possibilidade, e a Instrução Normativa RFB nº 1.640/2016 (com alterações posteriores) disciplinou os termos dos convênios.
A distinção conceitual entre competência tributária e capacidade ativa é essencial para a correta compreensão do regime. A competência tributária — poder de instituir, modificar e extinguir o tributo — permanece privativa da União e é indelegável, conforme artigo 7º do CTN. O que se delega é a capacidade ativa tributária: a atribuição de fiscalizar, lançar e cobrar, exercida em nome do ente competente. O município conveniado atua como agente fiscal, devendo observar rigorosamente as normas federais vigentes — Lei 9.393/96, Decreto 4.382/2002 (Regulamento do ITR) e instruções normativas da Receita Federal — sem poder criar critérios de incidência ou de cálculo próprios. Qualquer extrapolação desses limites configura ilegalidade.
A manutenção do convênio impõe obrigações específicas ao município, dentre as quais se destaca a necessidade de informar anualmente à Receita Federal os valores de terra nua por hectare, para alimentação do SIPT, conforme disciplina a IN RFB nº 1.877/2019. A atividade de lançamento tributário, mesmo quando delegada, deve ser realizada por servidor de carreira específica, em conformidade com o artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal. Lançamentos realizados por servidores sem a qualificação exigida podem ser considerados nulos, conforme entendimento firmado pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais.
Valor da Terra Nua: Base de Cálculo, Exclusões e Autoavaliação
O Valor da Terra Nua (VTN) constitui o elemento central do cálculo do ITR. Nos termos do artigo 10, §1º, inciso I, da Lei 9.393/96, o VTN corresponde ao valor do imóvel excluídos os valores relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas. Conceitualmente, trata-se do valor do solo com sua superfície, incluindo florestas naturais, matas nativas e pastagens naturais que integram o imóvel. A confecção detalhada desse cálculo, inclusive quanto à composição e metodologia de apuração, foi objeto de estudo específico sobre o Valor da Terra Nua publicado por este escritório.
O contribuinte declara o VTN no Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), e essa declaração constitui autoavaliação a preço de mercado em 1º de janeiro do exercício, conforme artigo 8º, §2º, da Lei 9.393/96. A base de cálculo efetiva do imposto, contudo, não é o VTN integral, mas o Valor da Terra Nua Tributável (VTNt), obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total do imóvel. A área tributável, por sua vez, é a área total deduzida das áreas legalmente excluídas: áreas de preservação permanente (APP), de reserva legal, de reserva particular do patrimônio natural (RPPN), de interesse ecológico declaradas por ato do órgão competente, cobertas por florestas nativas (primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração) e áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas.
A comprovação dessas exclusões exige documentação específica. O Ato Declaratório Ambiental (ADA), apresentado ao IBAMA, e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) são instrumentos fundamentais para demonstrar a existência e a extensão das áreas protegidas. A ausência de comprovação adequada é uma das principais causas de autuação: o contribuinte que declara áreas excluídas sem respaldo documental fica vulnerável a lançamento de ofício pela diferença. A Receita Federal disponibiliza orientações detalhadas sobre a DITR e a documentação exigida em seu portal de serviços.
Grau de Utilização: O Elemento Determinante da Alíquota
O Grau de Utilização (GU) é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável do imóvel rural, conforme artigo 10, §1º, inciso VI, da Lei 9.393/96. A área aproveitável compreende todas as áreas passíveis de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, excluídas as áreas legalmente protegidas. A área efetivamente utilizada abrange as áreas plantadas, de pastagem, de exploração extrativa, de atividades granjeiras e aquícolas, e as objeto de projetos técnicos nos termos do artigo 7º da Lei 8.629/1993.
O GU exerce influência determinante sobre a alíquota aplicável. A tabela anexa à Lei 9.393/96 estabelece uma matriz que cruza a área total do imóvel com o GU declarado, resultando em alíquotas que variam de 0,03% a 20%. A título ilustrativo: um imóvel de 1.000 hectares com GU superior a 80% é tributado à alíquota de 0,15%; o mesmo imóvel, com GU igual ou inferior a 30%, submete-se a alíquota de 10% — uma diferença de mais de sessenta vezes. Essa progressividade acentuada materializa a função extrafiscal do ITR e torna a correta apuração do GU questão de primeira importância para o contribuinte.
Na prática, a demonstração do Grau de Utilização exige registros adequados de produção, notas fiscais de insumos e comercialização, laudos agronômicos que atestem a utilização das áreas e, quando aplicável, registros de manejo florestal e atividades extrativas. A insuficiência de comprovação pode resultar em arbitramento do GU pela autoridade fiscal, com consequente majoração da alíquota e do imposto devido.
Sistema de Preços de Terras (SIPT): Funcionamento e Problemática
O Sistema de Preços de Terras (SIPT) é a base de dados mantida pela Receita Federal do Brasil com valores de referência de VTN por hectare para cada município, classificados conforme seis categorias de aptidão agrícola: lavoura aptidão boa, lavoura aptidão regular, lavoura aptidão restrita, pastagem plantada, silvicultura ou pastagem natural, e preservação da fauna ou flora. Esses valores são alimentados anualmente pelos municípios conveniados, conforme disciplina a Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019, que estabelece a obrigatoriedade de prestação das informações sobre VTN até o último dia útil de abril de cada ano. Para compreensão detalhada dos mecanismos de contestação dos valores do SIPT, a análise específica sobre o SIPT e seus problemas, publicada por este escritório, oferece perspectiva complementar.
A função declarada do SIPT é servir como referência para verificação da verossimilhança dos valores declarados pelos contribuintes e, quando cabível, para fundamentar o arbitramento previsto no artigo 14 da Lei 9.393/96. Ocorre que, na prática, o que se verifica é que a declaração de VTN inferior aos valores constantes no SIPT tende a gerar inclusão quase automática em malha fiscal. Essa dinâmica inverte, na prática, o ônus probatório: embora o ITR seja tributo de lançamento por homologação — no qual o contribuinte declara e a autoridade verifica —, a existência do SIPT como piso informal compele o contribuinte a justificar tecnicamente qualquer valor declarado abaixo da referência, sob risco de autuação.
As críticas ao SIPT concentram-se em três aspectos fundamentais. Em primeiro lugar, a generalidade dos critérios: a classificação em apenas seis categorias de aptidão agrícola não captura as particularidades de cada propriedade — topografia acidentada, restrições ambientais específicas, dificuldades de acesso, qualidade do solo, distância de centros consumidores e infraestrutura logística são fatores que influenciam substancialmente o valor de mercado e que o SIPT não individualiza. Em segundo lugar, a falta de transparência: os critérios técnicos utilizados pelos municípios para apurar os valores informados ao SIPT frequentemente não são publicizados de forma acessível, dificultando a verificação pelo contribuinte. Em terceiro lugar, a desatualização: nem todos os municípios mantêm os valores atualizados com a periodicidade e o rigor técnico exigidos pela IN 1.877/2019, podendo resultar em referências defasadas que não correspondem ao valor efetivo de mercado.
O Arbitramento do VTN: Hipóteses, Limites e Fundamentação
O artigo 14 da Lei 9.393/96 autoriza a Receita Federal a proceder ao lançamento de ofício do ITR quando o contribuinte não apresenta o DIAT, quando a declaração apresenta indícios de inexatidão ou quando o valor declarado do VTN é considerado incompatível com o preço de mercado. O procedimento encontra amparo subsidiário no artigo 148 do CTN, que prevê o arbitramento quando as declarações do sujeito passivo não mereçam fé, por inexatidão dos valores ou por insuficiência das informações prestadas. A multa aplicável é de 75% sobre a diferença de imposto apurada.
Todavia, o arbitramento não é ato discricionário. Constitui atividade vinculada que deve observar estrita fundamentação técnica e legal, conforme artigo 142 do CTN. A autoridade lançadora não pode simplesmente substituir o valor declarado pelo contribuinte pelo valor constante no SIPT, sem expor de maneira clara e individualizada os critérios que demonstram a inadequação do valor declarado. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) firmou entendimento de que o arbitramento com base exclusiva no SIPT, sem considerar a aptidão agrícola específica do imóvel e sem fundamentação técnica individualizada, não atende aos requisitos legais. Em decisão paradigmática, o CARF rejeitou arbitramento de VTN fundamentado apenas no SIPT quando não houve consideração da aptidão agrícola específica do imóvel, determinando o acolhimento do valor apurado em laudo técnico apresentado pelo contribuinte (Acórdão 9202-005.699, Processo 10218.721049/2007-92).
Nessa mesma linha, decisões administrativas reiteradas afirmam que, para aplicação do SIPT, é imprescindível que o contribuinte tenha acesso aos critérios e parâmetros utilizados para o arbitramento do VTN, de modo a permitir a verificação e o exercício do direito de defesa. A opacidade do sistema — quando os critérios não são disponibilizados — compromete não apenas a legitimidade do arbitramento, mas também o direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Principais Ilegalidades Municipais na Cobrança do ITR
A intensificação da fiscalização municipal, impulsionada pelo interesse na arrecadação integral do ITR nos termos dos convênios, tem gerado práticas que merecem atenção crítica. A primeira e mais recorrente consiste na utilização de valores superestimados no SIPT, sem respaldo em avaliações de mercado individualizadas. Alguns municípios informam à Receita Federal valores de VTN significativamente superiores ao preço real de mercado, motivados pelo incremento da base de cálculo e, consequentemente, da arrecadação. Quando esses valores são utilizados como parâmetro para arbitramento, o contribuinte acaba tributado sobre base fictícia.
A segunda prática irregular consiste na tentativa de aplicar critérios de avaliação próprios do IPTU — como o valor venal — para calcular o ITR. Os dois tributos possuem bases de cálculo distintas: o IPTU incide sobre o valor venal do imóvel, que inclui construções e benfeitorias; o ITR incide sobre o VTN, que as exclui expressamente. A utilização da base de cálculo do IPTU para cobrança do ITR constitui ilegalidade manifesta, conforme reconhecido pela jurisprudência. A terceira irregularidade frequente é a desconsideração das exclusões legais — APP, reserva legal e demais áreas protegidas — na apuração da área tributável, majorando artificialmente a base de cálculo. A quarta, já mencionada, refere-se à realização de lançamentos por servidores que não atendem à exigência constitucional de carreira específica para a atividade de fiscalização tributária, prevista no artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal.
A identificação dessas irregularidades exige postura ativa do contribuinte. É recomendável a obtenção de todas as informações oficiais utilizadas pelo município no cálculo, valendo-se, quando necessário, da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). A comparação entre os valores cobrados e os parâmetros legalmente previstos, a verificação da exclusão efetiva das áreas protegidas e a documentação de qualquer divergência são medidas preventivas essenciais. Conforme já analisado em estudo sobre vícios no lançamento tributário, falhas procedimentais na constituição do crédito podem acarretar a nulidade do lançamento.
Estratégias de Defesa: Medidas Preventivas e Contenciosas
Medidas Preventivas
A prevenção é a estratégia mais eficiente e menos onerosa. O proprietário rural deve manter permanentemente atualizada a documentação de sua propriedade, incluindo: laudo técnico de avaliação do VTN elaborado por profissional habilitado (engenheiro agrônomo ou técnico agrícola com registro no CREA/CONFEA), preferencialmente conforme normas da ABNT e acompanhado de ART; Cadastro Ambiental Rural (CAR) regular e atualizado, comprovando a extensão das áreas de preservação permanente e de reserva legal; Ato Declaratório Ambiental (ADA) apresentado ao IBAMA, quando aplicável, para fins de exclusão das áreas protegidas da base de cálculo; e registros de produção, notas fiscais de insumos e comercialização, contratos de arrendamento e demais documentos que comprovem o Grau de Utilização declarado.
A análise crítica dos valores constantes no SIPT para o município é igualmente recomendável. O contribuinte deve confrontar os valores de referência com avaliações de mercado independentes e, caso identifique superestimação, documentar a divergência antes mesmo de qualquer procedimento fiscal. A declaração retificadora, apresentada antes do início do procedimento de lançamento de ofício, constitui faculdade expressamente prevista em lei e pode corrigir inexatidões sem as penalidades aplicáveis ao lançamento de ofício.
Defesa Administrativa
Recebida a notificação de lançamento de ofício, o contribuinte dispõe de prazo para apresentar impugnação administrativa, que deverá ser instruída com toda a prova documental e técnica disponível. Os laudos de avaliação, os registros ambientais e os comprovantes de produção constituem o núcleo da defesa. A impugnação deve demonstrar, de forma fundamentada, que o valor declarado corresponde ao preço de mercado da propriedade, considerando suas características individuais — e não a média genérica do SIPT para o município. Da decisão de primeira instância, cabe recurso ao CARF, com efeito suspensivo automático, conforme artigo 33, §1º, do Decreto nº 70.235/1972. A análise detalhada dos fundamentos da defesa administrativa fiscal oferece orientação processual complementar.
Defesa Judicial
Quando a via administrativa não se mostra suficiente, restam ao contribuinte as alternativas judiciais: ação anulatória de débito fiscal, para desconstituir o crédito tributário indevidamente constituído; mandado de segurança, quando houver direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade; e, em execuções fiscais já ajuizadas, embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade para matérias que dispensam dilação probatória. Em todos os casos, a instrução com laudos técnicos e documentação ambiental adequada é determinante para o resultado.
Perspectivas: Projeto de Lei e Evolução Normativa
O cenário normativo encontra-se em evolução. A Câmara dos Deputados aprovou, em comissão, projeto de lei que define critérios técnicos específicos para a cobrança do ITR, proibindo expressamente a superavaliação do VTN sem fundamentação elaborada por técnico agrícola ou agrônomo registrado em órgão de classe, e impede a utilização da base de cálculo do IPTU para fins de cobrança do ITR. O projeto prevê, ainda, prazo de 60 dias para que os interessados questionem o valor fixado. Caso aprovado em plenário e sancionado, o projeto representará avanço significativo na proteção do contribuinte contra arbitramentos não fundamentados.
Paralelamente, a implementação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), previsto na Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023), tende a gerar convergência entre os valores de referência nacionais e as bases de cálculo municipais, com potenciais impactos sobre o ITR. Conforme já analisado em estudo sobre o CIB e tributos municipais, a disponibilização pública de valores de referência robustos poderá, simultaneamente, conferir maior transparência ao sistema e pressionar a elevação das bases de cálculo. O acompanhamento dessa evolução legislativa é essencial para o planejamento tributário do proprietário rural.
Perguntas Frequentes
1) Quem tem competência para cobrar o ITR?
A competência para instituir o ITR é exclusiva da União Federal. Contudo, a EC 42/2003, regulamentada pela Lei 11.250/2005, permite que municípios celebrem convênio com a Receita Federal para exercer a capacidade ativa — fiscalização, lançamento e cobrança —, ficando com 100% do produto da arrecadação dos imóveis em seu território. A competência legislativa, porém, permanece indelegável.
2) O que é o Valor da Terra Nua (VTN) e como ele afeta o cálculo do ITR?
O VTN é o valor de mercado do imóvel rural excluídas construções, benfeitorias, culturas e florestas plantadas. Declarado pelo contribuinte no DIAT, reflete autoavaliação a preço de mercado em 1º de janeiro do exercício. Multiplicado pelo quociente entre área tributável e área total, resulta no VTN tributável, que é a base de cálculo efetiva sobre a qual incidem as alíquotas.
3) O que é o SIPT e por que ele gera contestações?
O SIPT é a base de dados da Receita Federal com valores de referência de VTN por hectare, alimentada anualmente pelos municípios conforme IN RFB 1.877/2019. Classifica as terras em seis categorias de aptidão agrícola, sem considerar particularidades individuais de cada propriedade. Declarações com VTN inferior ao SIPT tendem a ser incluídas automaticamente em malha fiscal, invertendo na prática o ônus probatório do tributo de lançamento por homologação.
4) O município pode criar critérios próprios para calcular o ITR?
Não. O município conveniado exerce apenas a capacidade ativa tributária, devendo seguir rigorosamente a Lei 9.393/96, o Decreto 4.382/2002 e as instruções normativas da Receita Federal. A criação de critérios de incidência ou de cálculo próprios configura ilegalidade, e o lançamento resultante pode ser anulado.
5) Quais áreas são excluídas da base de cálculo do ITR?
São excluídas as áreas de preservação permanente, de reserva legal, de RPPN, de interesse ecológico declaradas pelo órgão competente, cobertas por florestas nativas em regeneração e áreas alagadas para reservatório de usinas hidrelétricas. A exclusão depende de comprovação mediante ADA ou CAR devidamente registrado.
6) O que é o Grau de Utilização (GU) e como ele influencia o ITR?
O GU é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável. Conjuntamente com a área total do imóvel, determina a alíquota aplicável. As alíquotas variam de 0,03% (imóveis pequenos com alto GU) a 20% (imóveis grandes com baixo GU), tornando a correta apuração e comprovação do GU questão essencial para o contribuinte.
7) Quando a Receita Federal pode arbitrar o VTN?
O arbitramento é cabível quando a declaração apresenta indícios de inexatidão ou subavaliação, conforme artigos 14 da Lei 9.393/96 e 148 do CTN. Todavia, deve ser fundamentado tecnicamente e de forma individualizada. A simples divergência em relação ao SIPT, sem exposição dos critérios de avaliação, não constitui fundamentação suficiente, conforme entendimento do CARF.
8) O laudo técnico pode prevalecer sobre o SIPT?
Sim. Laudos elaborados por profissionais habilitados, preferencialmente conforme normas da ABNT e acompanhados de ART, constituem prova técnica que pode prevalecer sobre os valores genéricos do SIPT, conforme reconhecido em decisões administrativas e judiciais que valorizam a avaliação individualizada em detrimento de pautas genéricas.
9) Qual é o prazo para apresentar a DITR?
A DITR deve ser apresentada anualmente no prazo fixado pela Receita Federal, ordinariamente entre agosto e setembro. A partir de 2025, a declaração pode ser preenchida pelo serviço digital “Minhas Declarações do ITR” no portal da Receita Federal, além do programa gerador tradicional. A entrega fora do prazo sujeita o contribuinte a multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, com mínimo de R$ 50,00.
10) É possível contestar uma cobrança de ITR considerada indevida?
Sim. Na via administrativa, cabe impugnação ao lançamento de ofício e recurso ao CARF. Na via judicial, cabem ação anulatória, mandado de segurança e, em execuções fiscais, embargos à execução ou exceção de pré-executividade. Em todos os casos, a fundamentação técnica com laudos de avaliação e documentação ambiental é determinante para o resultado.
Considerações Finais
O ITR é tributo de estrutura complexa, cuja correta aplicação exige domínio simultâneo de legislação tributária, direito agrário, direito ambiental e conhecimentos técnicos de avaliação de imóveis rurais. A intensificação da fiscalização pelos municípios conveniados, embora legítima em sua finalidade, tem gerado situações de cobrança que nem sempre observam os limites legais e os direitos do contribuinte. A utilização do SIPT como parâmetro único de arbitramento, a desconsideração de exclusões ambientais legítimas e a superestimação dos valores de referência são práticas que comprometem a justiça fiscal e que podem — e devem — ser contestadas por vias adequadas.
A postura preventiva — manutenção de laudos técnicos atualizados, registros ambientais regulares e comprovação do Grau de Utilização — constitui a estratégia mais eficiente para evitar autuações indevidas. Quando a prevenção não for suficiente, a defesa administrativa e judicial fundamentada tecnicamente oferece instrumentos eficazes para a proteção do patrimônio rural. A Barbieri Advogados, com três décadas de atuação em contencioso tributário e equipe que integra competências jurídicas e contábeis, disponibiliza assessoria especializada para defesa de autuações e execuções fiscais, revisão de declarações de ITR, análise crítica de arbitramentos e planejamento tributário para propriedades rurais.
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