Inventário Negativo no RS: O Que É, Quando Fazer e Como Protege os Herdeiros
Atualizado em fevereiro de 2026 — com referências à LC 227/2026
Por Maurício Lindenmeyer Barbieri · Publicado em 16 de outubro de 2025 · Atualizado em 13 de fevereiro de 2026
Introdução
O inventário negativo constitui procedimento formal destinado a comprovar a inexistência de patrimônio deixado pelo falecido. Embora não previsto expressamente no Código de Processo Civil, o instituto é amplamente reconhecido pela doutrina e pela praxe forense, com consolidada admissão pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Diferentemente da mera declaração constante na certidão de óbito — que, conforme a jurisprudência gaúcha, é insuficiente para comprovar a inexistência de bens —, o inventário negativo produz efeitos jurídicos específicos e constitui instrumento essencial de proteção patrimonial dos herdeiros. O procedimento pode ser realizado tanto pela via judicial quanto extrajudicial, por meio de escritura pública em cartório, e sua importância prática vai além da simples formalidade: delimita a responsabilidade dos sucessores, regulariza a representação do espólio em processos judiciais e pode até viabilizar novo casamento do cônjuge sobrevivente com livre escolha do regime de bens.
Este artigo analisa os fundamentos jurídicos, as situações que demandam o procedimento, as vias disponíveis (judicial e extrajudicial), os custos no RS e a jurisprudência consolidada do TJRS sobre o tema. Para uma visão geral do procedimento de inventário extrajudicial no Rio Grande do Sul, consulte nosso guia completo.
Qual o fundamento jurídico do inventário negativo?
A admissibilidade do inventário negativo decorre da interpretação sistemática do ordenamento jurídico. O artigo 610, §1º, do CPC estabelece que o inventário será processado ainda que o autor afirme inexistirem bens — princípio que fundamenta o procedimento negativo. Na esfera extrajudicial, a Lei 11.441/2007 fornece base legal adicional ao permitir que inventários e partilhas sejam realizados por escritura pública quando preenchidos os requisitos legais, alcançando inclusive as situações de patrimônio inexistente.
A 8ª Câmara Cível do TJRS, no julgamento da Apelação nº 50027347320208210001 (2021), sintetizou o entendimento dominante ao reconhecer que, ainda que inexista previsão legal expressa, a doutrina e a jurisprudência admitem o processamento de inventário negativo quando há necessidade de regularização da representação do espólio em outros processos judiciais, bem como para dar certeza acerca da inexistência de bens a transmitir à sucessão. O interesse jurídico relevante dos herdeiros justifica o procedimento, permitindo a nomeação de inventariante que representará judicialmente o espólio, culminando com sentença declaratória — ou escritura pública — de inexistência de bens.
A certidão de óbito substitui o inventário negativo?
Não. A jurisprudência do TJRS estabelece distinção inequívoca entre a declaração constante na certidão de óbito e o inventário negativo formal. Ainda que a certidão de óbito consigne que o falecido não deixou bens, essa declaração possui presunção iuris tantum de veracidade — ou seja, admite prova em contrário e pode ser contestada por credores.
A 4ª Câmara Cível do TJRS, no Agravo de Instrumento nº 53211529620248217000 (2024), decidiu que a certidão de óbito na qual consta que o de cujus não deixou bens constitui documento insuficiente para fins de extinguir o feito executivo. Na mesma direção, a 25ª Câmara Cível, na Apelação Cível nº 50018552620238210045 (2025), afirmou que a via adequada para a comprovação cabal da inexistência de bens seria a apresentação de um inventário negativo, judicial ou extrajudicial, documento que possui a finalidade específica de atestar formalmente a ausência de patrimônio a partilhar.
Em termos práticos, a distinção é relevante: credores, instituições financeiras e o próprio Poder Judiciário tendem a não aceitar a certidão de óbito como prova definitiva da inexistência patrimonial. O inventário negativo, por sua vez, constitui prova robusta e formal, produzida com a participação de todos os herdeiros e assistência de advogado, conferindo segurança jurídica que a certidão de óbito isoladamente não proporciona.
Como o inventário negativo protege os herdeiros contra dívidas do falecido?
O inventário negativo assume relevância fundamental na delimitação da responsabilidade sucessória. Conforme o artigo 1.997 do Código Civil, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite do quinhão hereditário — princípio que, na ausência de patrimônio, significa responsabilidade zero.
O TJRS tem reiterado esse entendimento com firmeza. A 20ª Câmara Cível, no Agravo nº 51826244820258217000 (2025), decidiu que a responsabilidade pelas dívidas do falecido recai exclusivamente sobre o acervo hereditário, não se estendendo ao patrimônio pessoal dos herdeiros. Na mesma linha, a 11ª Câmara Cível, no Agravo nº 50262500420258217000 (2025), assentou que constrições judiciais somente podem recair sobre os bens do espólio do falecido, não podendo atingir valores existentes nas contas pessoais de seus sucessores.
O inventário negativo formaliza essa proteção, demonstrando documentalmente a inexistência de acervo hereditário e impedindo questionamentos futuros sobre eventual ocultação patrimonial. Sem ele, herdeiros podem enfrentar bloqueios em contas pessoais, penhoras indevidas e processos de cobrança que exigem defesa processual onerosa — situações que o inventário negativo previne de forma eficaz.
Exemplo prático
Considere a seguinte situação: Antônio falece em Porto Alegre, deixando cônjuge (Márcia) e dois filhos maiores (Renata e Carlos). Antônio não possuía imóveis, veículos ou aplicações financeiras, mas tinha dívidas com instituições financeiras no valor total de R$ 85.000,00. Após o falecimento, os credores ingressam com execução contra o espólio, e Márcia tem o saldo de sua conta pessoal bloqueado por ordem judicial.
Nessa hipótese, o inventário negativo — judicial ou extrajudicial — é o instrumento adequado para demonstrar formalmente que Antônio não deixou patrimônio. Com a formalização, Márcia obtém fundamento documental para requerer o desbloqueio de suas contas pessoais, e os credores ficam impedidos de redirecionar a cobrança ao patrimônio individual dos herdeiros. Além disso, a nomeação de inventariante — possível mesmo no inventário negativo — regulariza a representação do espólio nos processos em andamento, evitando nulidades por ausência de legitimidade.
Em quais situações o inventário negativo é necessário?
Embora não seja legalmente obrigatório, o inventário negativo torna-se indispensável em diversas situações práticas que envolvem a regularização da situação patrimonial e processual dos herdeiros.
Legitimação processual e representação do espólio
Herdeiros frequentemente necessitam comprovar a condição de sucessores e a inexistência de patrimônio para regularizar a representação processual do espólio em demandas judiciais. Sem o inventário formal, enfrentam dificuldades para demonstrar legitimidade e limitação de responsabilidade. A nomeação de inventariante, mesmo no inventário negativo, viabiliza a representação do espólio e evita nulidades processuais.
Execuções fiscais e cíveis
Execuções em curso contra o falecido podem ser redirecionadas aos herdeiros. O inventário negativo constitui defesa processual eficaz, comprovando formalmente a inexistência de patrimônio executável e protegendo o acervo pessoal dos sucessores. Trata-se da aplicação mais frequente do instituto na prática forense gaúcha.
Novo casamento do cônjuge sobrevivente
O artigo 1.523, inciso I, do Código Civil impõe ao cônjuge sobrevivente o regime obrigatório de separação de bens no novo casamento enquanto não realizada a partilha dos bens do casamento anterior ou demonstrada a inexistência de bens. O inventário negativo dispensa essa restrição: ao comprovar formalmente que não existem bens a partilhar, o cônjuge recupera a liberdade de escolha do regime de bens nas novas núpcias.
Regularizações administrativas
Órgãos públicos, instituições financeiras, registros públicos e cartórios exigem comprovação formal sobre o destino do patrimônio do falecido para diversas finalidades: encerramento de contas bancárias, cancelamento de cadastros, baixa de inscrições fiscais e transferência de titularidade de contratos. O inventário negativo atende essas exigências de forma definitiva.
Relações familiares e segurança jurídica entre herdeiros
Na hipótese de existência de herdeiros que não mantenham relação harmoniosa, a ausência de inventário negativo pode gerar desconfiança sobre eventual distribuição oculta de bens, agravando conflitos familiares. A formalização do inventário negativo elimina esse risco, conferindo transparência e segurança jurídica a todos os interessados.
Qual a diferença entre inventário negativo judicial e extrajudicial?
O inventário negativo pode ser processado por duas vias distintas, cada uma com requisitos, custos e prazos próprios. A escolha depende das circunstâncias do caso concreto.
Via extrajudicial (cartório)
Na via extrajudicial, lavra-se escritura pública em Tabelionato de Notas, com a presença de todos os herdeiros maiores e capazes, assistidos por advogado. O procedimento é regulado pela Lei 11.441/2007 e pela Resolução CNJ 35/2007. A escritura pode ser lavrada em qualquer cartório do território nacional, independentemente do domicílio do falecido ou da localização dos bens.
As vantagens da via extrajudicial são evidentes: maior celeridade (prazo estimado de 15 a 30 dias, contra meses na via judicial), custos reduzidos (emolumentos cartoriais inferiores às custas judiciais) e menor complexidade procedimental. É a via recomendada sempre que todos os herdeiros forem maiores, capazes e estiverem de acordo com a declaração de inexistência de bens.
Via judicial
Na via judicial, o inventário negativo tramita perante o juízo da vara de sucessões competente, seguindo, no que couber, o rito do inventário previsto nos artigos 610 e seguintes do CPC. O procedimento culmina com sentença declaratória de inexistência de bens, que produz efeito de coisa julgada.
A via judicial é obrigatória quando há herdeiros menores ou incapazes entre os interessados, quando existe litígio entre os herdeiros sobre a existência ou destinação de bens, ou quando se necessita da nomeação formal de inventariante para representação do espólio em processos judiciais. Nesta última hipótese, a via judicial apresenta vantagem específica: a sentença nomeia inventariante com poderes de representação perante qualquer juízo.
O que ocorre quando as dívidas do falecido superam o patrimônio?
É necessário distinguir duas situações diversas: a inexistência total de bens (inventário negativo em sentido estrito) e a hipótese em que o passivo supera o ativo (inventário com saldo patrimonial negativo).
No inventário negativo propriamente dito, não há bens, direitos ou valores a inventariar. O procedimento se limita a declarar formalmente essa inexistência. Já no inventário com saldo negativo, existem bens, porém as dívidas do falecido os superam. Neste caso, o procedimento segue o rito ordinário do inventário — com descrição dos bens e habilitação dos credores —, apurando-se ao final que o patrimônio é insuficiente para satisfazer as obrigações. O artigo 1.997 do Código Civil garante que os herdeiros não respondem pelo excesso: a responsabilidade limita-se às forças da herança.
Em ambos os cenários, os credores ficam impedidos de executar o patrimônio pessoal dos herdeiros. A distinção, porém, é relevante para fins procedimentais: o inventário negativo é mais simples e célere, enquanto o inventário com saldo negativo exige a descrição completa do acervo e a habilitação dos credores para pagamento proporcional.
Quanto custa um inventário negativo no RS?
Uma das vantagens do inventário negativo é a ausência de incidência do ITCMD, pois não há transmissão patrimonial a tributar. Isso reduz significativamente os custos totais em comparação com o inventário com bens.
Na via extrajudicial, os custos compreendem os emolumentos cartoriais para lavratura da escritura pública. No Rio Grande do Sul, a tabela de emolumentos do TJRS prevê valores para atos sem conteúdo econômico, com custos iniciais a partir de R$ 210,50. A esses valores somam-se os honorários advocatícios, cuja participação é obrigatória por força da Lei 11.441/2007.
Na via judicial, incidem custas processuais do TJRS, calculadas conforme o Regimento de Custas, além dos honorários advocatícios. Há possibilidade de concessão de gratuidade de justiça aos herdeiros que preencham os requisitos legais (artigos 98 e seguintes do CPC), hipótese em que as custas são dispensadas. Sobre a tributação aplicável aos inventários com bens no Rio Grande do Sul, incluindo as alíquotas progressivas do ITCMD e os impactos da LC 227/2026, consulte nossos artigos dedicados.
Quais documentos são necessários para o inventário negativo?
A documentação exigida visa comprovar tanto a qualificação dos herdeiros quanto a efetiva inexistência de bens do falecido. A verificação cuidadosa é indispensável para assegurar que o inventário negativo reflita com precisão a situação patrimonial do espólio.
Documentos do falecido e dos herdeiros
São exigidos a certidão de óbito atualizada, documentos pessoais de todos os herdeiros (RG e CPF), certidão de casamento do falecido — ou declaração de união estável, quando for o caso — e a certidão negativa de testamento emitida pela Central de Testamentos (CENSEC/CNJ). Se o falecido era solteiro, divorciado ou viúvo, apresentar as respectivas certidões de estado civil.
Comprovação da inexistência de bens
A comprovação da inexistência patrimonial requer a apresentação de certidões negativas de propriedade imobiliária (emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis das comarcas onde o falecido residiu ou poderia possuir bens), certidão negativa do Detran/RS (veículos), extratos bancários que demonstrem a inexistência de saldos e aplicações em nome do falecido, e consultas a eventuais participações societárias (Junta Comercial). A declaração do advogado assistente, atestando as diligências realizadas e a conclusão pela inexistência de patrimônio, complementa o acervo probatório.
Nota prática: quando houver processos em andamento contra o falecido, a nomeação de inventariante — possível mesmo no inventário negativo — facilita a representação do espólio e evita nulidades por ausência de legitimidade. Nesta hipótese, a via judicial pode ser preferível, pois a sentença confere ao inventariante poderes formais de representação.
Quais os efeitos jurídicos do inventário negativo?
A formalização do inventário negativo produz efeitos jurídicos relevantes que transcendem a mera cautela processual.
Em primeiro lugar, constitui prova formal qualificada da inexistência patrimonial, com força probatória superior à certidão de óbito ou a declarações isoladas dos herdeiros. Em segundo, opera como instrumento de proteção contra execuções, ao demonstrar documentalmente a inexistência de patrimônio executável no espólio — impedindo o redirecionamento de cobranças ao acervo pessoal dos sucessores. Terceiro, promove a regularização sucessória, formalizando a sucessão mesmo na ausência de bens e permitindo a nomeação de inventariante quando necessário. Quarto, proporciona segurança jurídica ao prevenir questionamentos futuros sobre eventual ocultação de patrimônio. Por fim, documenta a limitação de responsabilidade dos herdeiros, evidenciando a inexistência de forças da herança — o que, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, equivale à responsabilidade zero pelas dívidas do falecido.
O que acontece se surgirem bens após o inventário negativo?
Na hipótese de descoberta de bens pertencentes ao falecido após a conclusão do inventário negativo, os herdeiros devem promover a sobrepartilha, conforme previsto nos artigos 669 e seguintes do CPC. A sobrepartilha pode ser processada judicial ou extrajudicialmente, desde que observados os mesmos requisitos do inventário original.
Essa possibilidade não invalida o inventário negativo anteriormente realizado. A boa-fé dos herdeiros é presumida, e a descoberta posterior de bens constitui situação expressamente prevista pelo legislador. O prazo de 60 dias do artigo 611 do CPC — e a multa de ITCMD por atraso — aplicam-se à sobrepartilha a contar da ciência da existência dos novos bens.
Perguntas frequentes sobre inventário negativo
1) O que é inventário negativo?
Inventário negativo é o procedimento formal — judicial ou extrajudicial — destinado a comprovar a inexistência de patrimônio deixado pelo falecido. Embora sem previsão expressa em lei, é amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, incluindo o TJRS, que o admite como instrumento de regularização sucessória e proteção dos herdeiros.
2) O inventário negativo é obrigatório?
Não há obrigatoriedade legal. Contudo, o inventário negativo é necessário em diversas situações práticas: regularizar a representação do espólio em processos judiciais, proteger herdeiros contra execuções de dívidas do falecido, permitir novo casamento do cônjuge sobrevivente sem regime obrigatório de separação de bens, e atender exigências de instituições financeiras e órgãos públicos.
3) Quanto custa um inventário negativo no RS?
Na via extrajudicial, os custos correspondem aos emolumentos cartoriais para lavratura de escritura pública (valores iniciais a partir de R$ 210,50 no RS para atos sem conteúdo econômico), acrescidos dos honorários advocatícios. Na via judicial, incidem custas processuais do TJRS e honorários. Não há incidência de ITCMD, pois inexiste transmissão patrimonial.
4) O inventário negativo pode ser feito em cartório?
Sim. Desde a Lei 11.441/2007, o inventário negativo pode ser lavrado por escritura pública em qualquer Tabelionato de Notas do território nacional, desde que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam assistidos por advogado. A via extrajudicial é mais célere e econômica que a judicial.
5) Qual a diferença entre inventário negativo judicial e extrajudicial?
No inventário negativo judicial, o procedimento tramita perante o juízo da vara de sucessões, culminando com sentença declaratória de inexistência de bens e eventual nomeação de inventariante. Na via extrajudicial, lavra-se escritura pública em cartório com todos os herdeiros e advogado. A via judicial é obrigatória quando há herdeiros menores, incapazes ou litígio entre as partes.
6) O inventário negativo protege os herdeiros contra dívidas do falecido?
Sim. Conforme o artigo 1.997 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do TJRS, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas até o limite das forças da herança. O inventário negativo formaliza a inexistência de acervo hereditário, constituindo prova documental que impede a constrição de bens pessoais dos sucessores.
7) A certidão de óbito substitui o inventário negativo?
Não. A jurisprudência do TJRS (Agravo de Instrumento nº 53211529620248217000, 4ª Câmara Cível, 2024) considera a certidão de óbito insuficiente para comprovar a inexistência de patrimônio. O inventário negativo é a via adequada para essa comprovação formal.
8) O cônjuge sobrevivente precisa de inventário negativo para casar novamente?
Pode ser necessário. O artigo 1.523, inciso I, do Código Civil impõe o regime obrigatório de separação de bens no novo casamento enquanto não realizada a partilha ou demonstrada a inexistência de bens. O inventário negativo dispensa essa restrição, permitindo ao cônjuge contrair novas núpcias com livre escolha de regime.
9) Quais documentos são necessários para o inventário negativo?
Os documentos essenciais incluem: certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros, certidão de casamento ou declaração de união estável, certidão negativa de testamento (CENSEC/CNJ), certidões negativas de propriedade imobiliária, certidão negativa do Detran, extratos bancários e declaração do advogado sobre diligências realizadas.
10) O que acontece se surgirem bens após o inventário negativo?
Os herdeiros devem promover a sobrepartilha, conforme os artigos 669 e seguintes do CPC. O procedimento pode ser judicial ou extrajudicial, e a descoberta posterior de bens não invalida o inventário negativo anteriormente concluído, presumindo-se a boa-fé dos herdeiros.
Conclusão
O inventário negativo, embora sem previsão expressa na legislação processual, constitui instituto jurídico consolidado pela doutrina e pela jurisprudência gaúcha. Sua formalização transcende a mera cautela, configurando instrumento indispensável de proteção patrimonial dos herdeiros e de regularização da situação sucessória do espólio.
A escolha entre a via judicial e extrajudicial, a adequada instrução probatória e a correta fundamentação jurídica são determinantes para a eficácia do procedimento. A atuação de advogado especializado em Direito Sucessório assegura que a formalização do inventário negativo atenda plenamente à sua finalidade protetiva, preservando os interesses dos herdeiros com a segurança jurídica que o procedimento demanda.
Referências legislativas e jurisprudenciais
Legislação federal: Lei 10.406/2002 (Código Civil, arts. 1.523, I, 1.792, 1.997); Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil, arts. 98, 610, §1º, 611, 669); Lei 11.441/2007; Resolução CNJ 35/2007.
Jurisprudência — TJRS: Apelação Cível nº 50370678520198210001, 8ª Câmara Cível, 2022; Apelação nº 50027347320208210001, 8ª Câmara Cível, 2021; Agravo de Instrumento nº 53211529620248217000, 4ª Câmara Cível, 2024; Apelação Cível nº 50018552620238210045, 25ª Câmara Cível, 2025; Agravo nº 51826244820258217000, 20ª Câmara Cível, 2025; Agravo nº 50262500420258217000, 11ª Câmara Cível, 2025.
Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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Maurício Lindenmeyer Barbieri
Advogado | Sócio-gerente — Barbieri Advogados
Mestre em Direito pela UFRGS. Inscrito na OAB/RS, OAB/DF, OAB/SC, OAB/PR, OAB/SP e na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart).

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