Inventário Extrajudicial com Herdeiro Menor: A Resolução CNJ nº 571/2024

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21 de outubro de 2025

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Atualizado em fevereiro de 2026 — com referências à LC 227/2026

Por Maurício Lindenmeyer Barbieri · Publicado em 15 de setembro de 2024 · Atualizado em 13 de fevereiro de 2026

Introdução

Resolução CNJ nº 571/2024, publicada em 26 de agosto de 2024, introduziu alteração substancial na Resolução CNJ nº 35/2007 ao permitir a realização de inventário extrajudicial com a participação de herdeiros menores de idade ou incapazes. Até então, desde a edição da Lei 11.441/2007, a simples presença de um menor entre os herdeiros tornava obrigatória a via judicial — um cenário que frequentemente prolongava o inventário por anos no sistema judiciário.

A inovação normativa busca conciliar a proteção dos direitos do incapaz com a simplificação dos procedimentos sucessórios. Para tanto, o novo artigo 12-A estabelece requisitos específicos que preservam o patrimônio do menor sem sacrificar a celeridade proporcionada pela via extrajudicial. No Rio Grande do Sul, onde mais de 60% dos inventários realizados em 2024 seguiram pela via extrajudicial (dados do Colégio Notarial do Brasil), a novidade tem potencial de beneficiar número expressivo de famílias gaúchas.

Este artigo analisa de forma detalhada os requisitos, o procedimento e as limitações do inventário extrajudicial com herdeiro menor, incorporando aspectos práticos do procedimento no RS e os impactos da LC 227/2026 na tributação sucessória.

Qual o fundamento legal do inventário extrajudicial com herdeiro menor?

O artigo 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007, introduzido pela Resolução 571/2024, estabelece que o inventário extrajudicial pode incluir interessado menor ou incapaz, desde que observados dois requisitos cumulativos.

primeiro requisito determina que o pagamento do quinhão hereditário ou meação do menor deve ocorrer exclusivamente em parte ideal de cada um dos bens inventariados. Trata-se da principal limitação prática do procedimento: o menor não pode receber bens específicos da herança, mas apenas quotas ideais proporcionais em todos os bens do acervo. Essa exigência impede a partilha física tradicional — em que cada herdeiro recebe bens determinados — e garante que o menor mantenha participação em todo o patrimônio hereditário.

segundo requisito é a manifestação favorável do Ministério Público, que atuará na condição de fiscal da lei para assegurar que a partilha protege adequadamente os interesses do incapaz.

Complementarmente, o §1º do artigo 12-A veda a prática de quaisquer atos de disposição relativos aos bens ou direitos do menor. Esta restrição impede alienações, gravames ou qualquer forma de disposição patrimonial até que o incapaz atinja a maioridade, constituindo proteção adicional ao patrimônio do herdeiro menor.

O que significa a partilha em frações ideais?

A exigência de partilha exclusivamente em frações ideais constitui o aspecto mais relevante — e mais restritivo — do inventário extrajudicial com herdeiro menor. Na prática, isso significa que o menor receberá um percentual de cada bem do acervo, e não bens determinados.

Exemplo prático

Considere a seguinte situação: Roberto falece no Rio Grande do Sul, deixando cônjuge (Carla) e dois filhos, um maior de idade (Pedro, 25 anos) e um menor (Lucas, 14 anos). O patrimônio inventariado compreende um apartamento em Porto Alegre avaliado em R$ 600.000,00, uma aplicação financeira de R$ 200.000,00 e um veículo avaliado em R$ 80.000,00, totalizando R$ 880.000,00.

Considerando o regime de comunhão parcial de bens, Carla tem direito à meação de 50% sobre os bens comuns, e a herança (os outros 50%) é dividida igualmente entre cônjuge e filhos. A partilha em frações ideais resultará na seguinte distribuição: cada herdeiro receberá seu percentual sobre todos os bens. Lucas, por exemplo, receberá sua fração ideal do apartamento, da aplicação financeira e do veículo — não podendo receber apenas o veículo ou apenas a aplicação financeira.

Essa configuração gera condomínio forçado entre os herdeiros sobre todos os bens. Embora possa parecer inconveniente, a medida protege o menor de eventuais atribuições desvantajosas e assegura sua participação proporcional em todo o patrimônio.

Qual o papel do Ministério Público no inventário extrajudicial com menor?

A eficácia da escritura pública de inventário com menor depende da manifestação favorável do Ministério Público. O tabelião deve encaminhar o expediente ao representante ministerial, que analisará a adequação do procedimento aos interesses do incapaz.

A análise ministerial compreende os seguintes aspectos: a proporcionalidade da partilha em relação ao direito do menor; a ausência de prejuízo patrimonial ao incapaz; a regularidade da representação legal (genitores, tutor ou curador); o cumprimento integral dos requisitos normativos da Resolução; e a verificação de que não há conflito de interesses entre o menor e seu representante.

É relevante destacar que a manifestação do Ministério Público constitui condição de eficácia da escritura, não de sua lavratura. Ou seja, o tabelião pode lavrar a escritura, mas esta somente produzirá efeitos após a aprovação ministerial. Esta distinção tem consequências práticas importantes: a escritura pode ser preparada e assinada pelas partes, ficando sua eficácia suspensa até a manifestação do MP.

O que acontece se o Ministério Público impugnar?

Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou por terceiro interessado, o procedimento deve ser submetido à apreciação do juízo competente, conforme estabelece o §4º do artigo 12-A. Apenas nesta hipótese específica haverá intervenção judicial, devendo a família prosseguir com o inventário judicial.

As causas mais comuns de impugnação ministerial incluem: desproporção evidente na partilha em desfavor do menor; conflito de interesses entre representante legal e incapaz; irregularidades na representação ou assistência; suspeita de simulação ou fraude; e omissão de bens do acervo hereditário.

Como funciona a representação do menor no inventário extrajudicial?

O menor deve estar adequadamente representado ou assistido no procedimento, em conformidade com as regras do Código Civil sobre capacidade.

Menores de 16 anos (absolutamente incapazes para atos da vida civil) necessitam de representação por ambos os genitores ou pelo genitor supérstite. Se o inventário decorre do falecimento de um dos genitores, o genitor sobrevivente exerce a representação individualmente. Na ausência de ambos, a representação cabe ao tutor legalmente nomeado.

Adolescentes entre 16 e 18 anos (relativamente incapazes) devem ser assistidos — e não representados — pelos mesmos responsáveis legais. A distinção é relevante: na assistência, o menor participa pessoalmente do ato, com a anuência do responsável; na representação, o responsável atua em nome do menor.

Quando há conflito de interesses entre o representante legal e o menor — por exemplo, quando ambos são herdeiros e a partilha poderia favorecer um em detrimento do outro —, o inventário extrajudicial é inviável, devendo-se recorrer à via judicial com nomeação de curador especial.

Como proceder quando há nascituro na sucessão?

O artigo 12-A, §3º, da Resolução estabelece que, havendo nascituro do autor da herança, deve-se aguardar o registro de nascimento com indicação da parentalidade ou a comprovação de que não nasceu com vida.

Esta cautela decorre do artigo 2º do Código Civil, que tutela os direitos do nascituro desde a concepção. A realização do inventário antes do nascimento poderia resultar em partilha que desconsidera um herdeiro legítimo, exigindo posterior sobrepartilha. O aguardo é, portanto, medida de segurança jurídica que protege tanto o nascituro quanto os demais herdeiros.

Na prática, a família deve aguardar o desfecho da gestação. Se a criança nasce com vida e tem parentalidade comprovada com o falecido, integra a partilha como herdeiro, aplicando-se as regras do artigo 12-A sobre partilha em frações ideais. Se não nasce com vida, prossegue-se com a partilha entre os demais herdeiros.

É possível vender bens do espólio quando há herdeiro menor?

A Resolução 571/2024 introduziu no artigo 11-A a possibilidade de alienação de bens do espólio sem alvará judicial, exclusivamente para pagamento de despesas do inventário. Esta inovação resolve problema prático recorrente: famílias que necessitam vender um bem para custear o ITCMD, honorários advocatícios ou emolumentos cartoriais.

Para que a venda seja válida, a norma exige: discriminação detalhada das despesas a serem quitadas; vinculação do produto da venda exclusivamente ao pagamento dessas despesas; inexistência de indisponibilidade ou impedimento legal sobre o bem; prestação de garantia real ou fidejussória pelo inventariante; e prazo máximo de um ano para quitação integral.

Contudo, é fundamental distinguir esta hipótese da vedação de atos de disposição dos bens pertencentes ao menor. Enquanto a venda autorizada pelo artigo 11-A destina-se ao pagamento de despesas do inventário e recai sobre bens do espólio antes da partilha, a proibição do §1º do artigo 12-A refere-se aos bens que já integram o quinhão do menor após a partilha, permanecendo em vigor até a maioridade.

Como funciona o inventário extrajudicial com menor no Rio Grande do Sul?

No Rio Grande do Sul, o procedimento segue as regras gerais da Resolução 571/2024, com as seguintes particularidades estaduais.

Escolha do cartório

A escolha do tabelionato é livre em todo o território nacional, conforme artigo 1º da Resolução. A família pode optar pelo cartório de notas que melhor atenda às suas necessidades, não havendo vinculação ao domicílio do falecido nem à localização dos bens.

ITCMD no RS

ITCMD no Rio Grande do Sul incide com alíquotas progressivas de 3% a 6% sobre o valor de cada quinhão hereditário, conforme o artigo 18 da Lei Estadual 8.821/89, com faixa de isenção para quinhões de até 2.000 UPF-RS. A quitação do imposto é condição para a lavratura da escritura, devendo ser processada mediante Declaração de ITCMD (DIT) eletrônica, avaliação pela Receita Estadual e pagamento via Banrisul ou Sicredi.

No caso de herdeiros menores, a isenção de ITCMD prevista no artigo 7º da Lei 8.821/89 para imóvel urbano de até 4.379 UPF-RS destinado a ascendente, descendente ou cônjuge pode ser particularmente relevante, devendo ser verificada caso a caso.

Manifestação do MP/RS

No Rio Grande do Sul, o expediente é encaminhado pelo tabelionato à Promotoria de Justiça com atribuição em tutela coletiva ou defesa dos incapazes. O prazo de manifestação não é fixado pela Resolução, dependendo do volume de trabalho da Promotoria competente. A atuação preventiva do advogado — assegurando que a documentação esteja completa e a partilha proporcional — contribui para maior celeridade na obtenção da manifestação favorável.

Prazo para abertura

artigo 611 do Código de Processo Civil estabelece prazo de 60 dias para abertura do inventário, aplicável tanto à via judicial quanto à extrajudicial. O descumprimento acarreta multa de 10% sobre o ITCMD no RS, podendo chegar a 20% quando a mora superar 180 dias. A presença de menor não suspende esse prazo, o que torna essencial a organização documental desde os primeiros dias após o falecimento. Para uma análise completa sobre prazos e consequências, consulte nosso artigo sobre prazo para abrir inventário.

Quando não é possível fazer inventário extrajudicial com herdeiro menor?

Mesmo com a inovação da Resolução 571/2024, o inventário judicial permanece obrigatório nas seguintes situações envolvendo menores:

Conflito de interesses entre representante e menor: quando o genitor sobrevivente ou tutor é também herdeiro e a partilha pode gerar prejuízo ao incapaz, há conflito de interesses que impede a via extrajudicial. Nessa hipótese, o juiz nomeará curador especial para representar o menor.

Necessidade de partilha de bens específicos: quando razões práticas exigem que determinados bens sejam atribuídos a herdeiros específicos — por exemplo, quando apenas o genitor sobrevivente utiliza o imóvel residencial e os filhos menores receberiam exclusivamente aplicações financeiras —, a via extrajudicial é inadequada, dada a exigência de frações ideais em todos os bens.

Litígio entre herdeiros capazes: havendo divergência entre qualquer dos herdeiros capazes, o inventário extrajudicial é inviável independentemente da participação do menor.

Impugnação pelo Ministério Público: se o MP entender que a partilha não protege adequadamente os interesses do incapaz, o procedimento é convertido à via judicial.

Testamento com cláusulas complexas: testamentos que contenham reconhecimento de filho, substituições fideicomissárias ou declarações irrevogáveis impedem o inventário extrajudicial em qualquer hipótese.

Vantagens e limitações do inventário extrajudicial com menor

Vantagens

A principal vantagem é a celeridade. O inventário judicial com menor pode se prolongar por anos, ao passo que o extrajudicial concentra o procedimento em uma única escritura pública. A economia de custos também é significativa: eliminam-se custas judiciais, honorários periciais e taxas recorrentes, permanecendo apenas os emolumentos cartoriais, honorários advocatícios e tributos. A simplicidade procedimental permite maior controle familiar sobre o cronograma da sucessão, e a flexibilidade geográfica — com livre escolha do cartório em todo o território nacional — facilita procedimentos com herdeiros em diferentes estados.

Limitações

A exigência de partilha em frações ideais constitui a limitação mais relevante. Famílias que necessitem atribuir bens específicos a cada herdeiro não podem utilizar o inventário extrajudicial quando há menor envolvido. Essa restrição gera condomínio forçado sobre todos os bens, o que pode criar complicações administrativas futuras — especialmente em relação a imóveis e veículos, que passarão a ter múltiplos proprietários.

vedação de atos de disposição até a maioridade pode representar inconveniente prático: se os herdeiros desejarem vender um imóvel do espólio após a partilha, a participação do menor naquela fração ideal impossibilitará a alienação sem autorização judicial.

Ademais, a manifestação do Ministério Público introduz variável de tempo que não existe no inventário extrajudicial com herdeiros exclusivamente capazes. O prazo de análise do MP pode variar conforme a comarca, reduzindo a previsibilidade do cronograma.

Qual a documentação necessária para inventário extrajudicial com menor?

Além da documentação padrão do inventário extrajudicial, o procedimento com herdeiro menor exige documentação complementar específica.

Documentos do menor: certidão de nascimento atualizada (validade de 90 dias); RG e CPF do menor; comprovante de residência do menor ou de seus responsáveis; e, se aplicável, termo de tutela ou curatela com certidão de trânsito em julgado.

Documentos dos representantes legais: RG e CPF de ambos os genitores ou do genitor supérstite; certidão de casamento ou união estável dos pais; comprovante de endereço atualizado; e declaração de inexistência de conflito de interesses com o menor.

Documentação para o Ministério Público: plano de partilha detalhado em frações ideais de cada bem; memorial descritivo do patrimônio com avaliações; e declaração do advogado atestando a regularidade do procedimento e a proteção dos interesses do incapaz.

A organização prévia e completa dessa documentação é determinante para a celeridade do procedimento. Falhas documentais são a causa mais frequente de atrasos na manifestação ministerial.

Qual o impacto da LC 227/2026 para inventários com herdeiros menores?

Lei Complementar 227/2026, no contexto da Reforma Tributária, autorizou os estados a adotarem alíquotas progressivas de ITCMD de até 8%. Até a presente data, o Rio Grande do Sul mantém a alíquota máxima de 6% (Art. 18, Lei 8.821/89).

Para famílias com herdeiros menores, a eventual elevação de alíquotas reforça a importância do planejamento sucessório antecipado. A análise prévia da composição de custos do inventário permite identificar a melhor estratégia tributária, considerando as isenções aplicáveis e os mecanismos de planejamento legítimos.

Perguntas frequentes sobre inventário extrajudicial com herdeiro menor

1) É possível fazer inventário extrajudicial com herdeiro menor de idade?

Desde agosto de 2024, com a Resolução CNJ 571/2024, o inventário extrajudicial é admitido com herdeiros menores ou incapazes, desde que preenchidos dois requisitos cumulativos: a partilha deve ocorrer exclusivamente em frações ideais de cada bem inventariado, e é indispensável a manifestação favorável do Ministério Público.

2) O menor pode receber bens específicos no inventário extrajudicial?

Não. O artigo 12-A da Resolução 571/2024 exige que o pagamento do quinhão hereditário do menor ocorra exclusivamente em parte ideal de cada bem inventariado. Essa vedação impede que o menor receba, por exemplo, apenas um imóvel ou apenas valores em dinheiro, devendo manter participação proporcional em todo o acervo hereditário.

3) Qual o papel do Ministério Público no inventário extrajudicial com menor?

O Ministério Público deve se manifestar favoravelmente para que a escritura pública tenha eficácia. O representante ministerial analisa a proporcionalidade da partilha, a ausência de prejuízo ao menor, a regularidade da representação legal e o cumprimento dos requisitos normativos. Trata-se de verificação administrativa, não de processo judicial.

4) E se o Ministério Público não aprovar o inventário extrajudicial?

Em caso de impugnação pelo Ministério Público, o procedimento deve ser submetido ao juízo competente, conforme o §4º do artigo 12-A da Resolução. Apenas nessa hipótese ocorre intervenção judicial, convertendo-se o inventário à via judicial tradicional.

5) Quem representa o menor no inventário extrajudicial?

Menores de 16 anos devem ser representados por ambos os genitores ou pelo genitor supérstite. Adolescentes entre 16 e 18 anos são assistidos pelos mesmos responsáveis. Na ausência dos pais, a representação cabe ao tutor legalmente nomeado. Havendo conflito de interesses entre representante e menor, o inventário extrajudicial é inviável.

6) É possível vender bens do espólio quando há herdeiro menor?

O artigo 11-A da Resolução 571/2024 autoriza a alienação de bens do espólio sem alvará judicial para pagamento de despesas do inventário, mediante prestação de garantia e com prazo máximo de um ano para quitação. Contudo, a vedação de atos de disposição dos bens pertencentes ao menor permanece em vigor até a maioridade.

7) Como funciona o inventário extrajudicial com menor no Rio Grande do Sul?

No RS, o procedimento segue as regras gerais da Resolução 571/2024, com incidência do ITCMD estadual (alíquotas progressivas de 3% a 6%, conforme Lei 8.821/89). A escritura pode ser lavrada em qualquer cartório do território nacional. O tabelião encaminha o expediente ao MP/RS, que analisa a adequação da partilha aos interesses do incapaz.

8) O inventário extrajudicial com menor pode incluir testamento?

A Resolução 571/2024 admite inventário extrajudicial com testamento desde que judicialmente cumprido (art. 12-B), podendo ser combinado com a presença de menores. Porém, testamentos com reconhecimento de filho ou declarações irrevogáveis impedem o procedimento extrajudicial em qualquer hipótese.

Conclusão

A Resolução CNJ 571/2024 representa avanço significativo no Direito Sucessório brasileiro, ao permitir que famílias com herdeiros menores acessem a via extrajudicial para a condução do inventário. A nova regulamentação equilibra, de forma adequada, a proteção patrimonial do incapaz com a celeridade e economia proporcionadas pelo procedimento cartorário.

A aplicação bem-sucedida do novo regramento exige, contudo, análise criteriosa dos requisitos específicos e avaliação das particularidades de cada caso. A viabilidade do inventário extrajudicial com menor depende tanto do perfil do acervo hereditário — que deve admitir partilha em frações ideais sem prejuízo aos herdeiros — quanto da adequada representação do incapaz e da obtenção da manifestação favorável do Ministério Público. A orientação por profissional especializado em Direito Sucessório é determinante para identificar a via mais adequada e conduzir o procedimento com segurança jurídica.

Referências legislativas

Legislação federal: Lei 10.406/2002 (Código Civil, arts. 2º, 1.634, 1.690, 1.728); Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil, arts. 610-611); Lei 11.441/2007Resolução CNJ 571/2024 (arts. 11-A, 12-A, 12-B); Resolução CNJ 35/2007.

Legislação estadual — RS: Lei 8.821/1989 (ITCMD, arts. 7º e 18); Lei 14.741/2015 (alíquotas progressivas); Lei Complementar 227/2026.


Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri
Advogado | Sócio-gerente — Barbieri Advogados
Mestre em Direito pela UFRGS. Inscrito na OAB/RS, OAB/DF, OAB/SC, OAB/PR, OAB/SP e na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart).