Inventário Extrajudicial com Herdeiro Menor: A Resolução CNJ nº 571/2024

21 de outubro de 2025

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Introdução ao Inventário Extrajudicial com Herdeiro Menor | Barbieri Advogados

A Resolução CNJ nº 571, publicada em 26 de agosto de 2024, alterou significativamente a Resolução CNJ nº 35/2007, permitindo a realização de inventário extrajudicial com participação de herdeiros menores de idade. A nova regulamentação modifica entendimento consolidado desde 2007, quando a Lei 11.441 passou a permitir inventários extrajudiciais, mas apenas entre herdeiros capazes.

A alteração normativa busca conciliar a proteção necessária aos direitos dos menores com a simplificação e agilidade dos procedimentos sucessórios. O texto estabelece requisitos específicos que garantem a proteção patrimonial do incapaz, mantendo a característica extrajudicial do procedimento.

Fundamento Legal e Requisitos

O artigo 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007, introduzido pela Resolução 571/2024, estabelece que o inventário extrajudicial pode incluir interessado menor ou incapaz, desde que observados dois requisitos fundamentais: o pagamento do quinhão hereditário ou meação do menor deve ocorrer em parte ideal em cada um dos bens inventariados, e deve haver manifestação favorável do Ministério Público.

O primeiro requisito representa a principal limitação prática do procedimento. O menor não pode receber bens específicos da herança, mas apenas quotas ideais proporcionais em todos os bens do acervo. Esta exigência impede a partilha física tradicional, onde cada herdeiro recebe bens determinados, garantindo que o menor mantenha participação em todo o patrimônio hereditário.

A vedação de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do menor constitui proteção adicional estabelecida pelo parágrafo primeiro do artigo 12-A. Esta restrição impede alienações, gravames ou qualquer forma de disposição patrimonial que possa prejudicar os interesses do incapaz durante o procedimento sucessório.

Participação do Ministério Público

A eficácia da escritura pública de inventário com menor depende da manifestação favorável do Ministério Público. O tabelião deve encaminhar o expediente ao representante ministerial, que analisará a adequação do procedimento aos interesses do incapaz. Esta análise não constitui processo judicial, mas verificação administrativa da regularidade da operação.

O Ministério Público examina aspectos como a proporcionalidade da partilha, a ausência de prejuízo ao menor, a regularidade da representação legal e o cumprimento dos requisitos normativos. A manifestação ministerial constitui condição de eficácia da escritura, não de sua lavratura.

Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deve ser submetido à apreciação do juízo competente, conforme estabelece o parágrafo quarto do artigo 12-A. Apenas nesta hipótese específica ocorre intervenção judicial no procedimento.

Situações Especiais

A presença de nascituro na sucessão exige aguardar o registro de nascimento com indicação da parentalidade ou a comprovação de não ter nascido com vida. Esta cautela protege direitos sucessórios eventualmente pertencentes ao nascituro e evita necessidade de retificação posterior da partilha.

O procedimento extrajudicial permanece vedado quando há testamento pendente de cumprimento, divergências entre herdeiros capazes, ou situações que exijam intervenção judicial para resolução de questões complexas de direito sucessório.

Representação do Menor

O menor deve estar adequadamente representado ou assistido por seus responsáveis legais. Menores de dezesseis anos necessitam representação por ambos os genitores ou pelo genitor supérstite, enquanto adolescentes entre dezesseis e dezoito anos devem ser assistidos pelos mesmos. Na ausência dos pais, a representação cabe ao tutor legalmente nomeado.

A representação adequada constitui pressuposto de validade do procedimento, devendo ser comprovada documentalmente perante o tabelião. Conflitos de interesse entre representante e menor impedem a utilização do procedimento extrajudicial.

Vantagens Práticas

O inventário extrajudicial apresenta vantagens evidentes em relação ao procedimento judicial tradicional. A eliminação das custas judiciais representa economia significativa para as famílias, permanecendo apenas emolumentos cartorários, honorários advocatícios e tributos incidentes.

A simplificação procedimental contribui para maior celeridade na conclusão do inventário, embora o tempo específico varie conforme a complexidade do caso e a agilidade na obtenção da manifestação do Ministério Público. A ausência de trâmites judiciais formais elimina prazos processuais e audiências, conferindo maior flexibilidade ao procedimento.

A redução da burocracia beneficia especialmente situações consensuais, onde não há divergências entre herdeiros e a documentação está devidamente organizada. O procedimento permite maior controle familiar sobre o cronograma sucessório.

Limitações Práticas

A exigência de pagamento em parte ideal constitui limitação importante do procedimento. Famílias que necessitem proceder à partilha física dos bens, atribuindo bens específicos a cada herdeiro, não podem utilizar o procedimento extrajudicial quando há menor envolvido.

Esta limitação é particularmente relevante em heranças compostas por imóveis, veículos ou bens que não admitem facilmente a cotitularidade proporcional. A manutenção de condomínio forçado entre menor e demais herdeiros pode gerar complicações administrativas futuras.

Aspectos Tributários

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação incide normalmente sobre o procedimento extrajudicial. A legislação estadual pode prever isenções ou reduções para menores, devendo ser consultada antes da lavratura da escritura.

A declaração de valores para fins tributários segue as regras gerais do inventário extrajudicial, com responsabilidade do inventariante pela correção das informações prestadas. O tabelião pode exigir avaliações profissionais quando houver dúvidas sobre os valores declarados.

Implementação Prática

A análise prévia da viabilidade do procedimento extrajudicial constitui etapa fundamental. Deve-se verificar a adequação do caso aos requisitos normativos, especialmente a possibilidade de manter os bens em cotitularidade ideal e a existência de consenso entre todos os herdeiros capazes.

A documentação necessária inclui certidões tradicionais do inventário, documentos de representação do menor e manifestação expressa de todos os herdeiros sobre a concordância com o procedimento. A organização prévia da documentação contribui para a agilidade do processo.

A Resolução CNJ nº 571/2024 representa alteração substantiva no direito sucessório brasileiro, oferecendo alternativa viável para famílias em situação consensual que incluam herdeiros menores. A aplicação adequada da nova regulamentação exige análise cuidadosa dos requisitos específicos e avaliação das particularidades de cada caso sucessório.

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