Intervalo da Mulher Antes da Reforma: Pagamento Integral dos 15 Minutos

04 de outubro de 2025

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Introdução ao Intervalo da Mulher: Entenda o Artigo 384 da CLT e Decisão do TST em 2025

Intervalo da Mulher Antes da Reforma: Pagamento Integral dos 15 Minutos

O Tribunal Superior do Trabalho fixou em 2025 entendimento definitivo sobre o intervalo previsto no artigo 384 da CLT antes da Reforma Trabalhista. Através de tese vinculante, estabeleceu-se que o descumprimento do intervalo de quinze minutos antes da jornada extraordinária enseja pagamento integral do período como labor extraordinário. A decisão pacifica questão que gerava divergências sobre a necessidade de sobrejornada mínima e forma de remuneração.

A Tese Fixada

“O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher.”

O Contexto da Decisão

O artigo 384 da CLT estabelecia, até novembro de 2017, intervalo obrigatório de quinze minutos para mulheres antes do início do período extraordinário. A Reforma Trabalhista revogou o dispositivo, mas permaneceu a discussão sobre períodos anteriores, dentro do prazo prescricional.

Duas controvérsias principais permeavam a aplicação da norma. Primeira: seria necessário tempo mínimo de trabalho extraordinário para fazer jus ao intervalo? Alguns tribunais entendiam que sobrejornada inferior a quinze minutos dispensaria o intervalo. Segunda: o descumprimento geraria pagamento apenas do período suprimido ou de todo o período trabalhado como extra?

A tese vinculante resolve ambas as questões. Qualquer prorrogação de jornada, independentemente da duração, exigia a concessão prévia do intervalo. Seu descumprimento gera pagamento integral dos quinze minutos como extraordinário, não apenas do período efetivamente trabalhado.

Alcance e Aplicação Temporal

A decisão aplica-se exclusivamente a períodos anteriores a 11 de novembro de 2017, data de vigência da Reforma Trabalhista que revogou o dispositivo. Considerando a prescrição quinquenal, ações ajuizadas até novembro de 2022 podem pleitear o período integral de cinco anos. Ações posteriores têm o alcance progressivamente reduzido.

O direito abrangia todas as trabalhadoras, independentemente do setor de atividade, cargo ocupado ou regime de jornada. Aplicava-se tanto a empregadas com jornada de oito horas quanto àquelas com jornadas especiais, como bancárias, telefonistas ou professoras. O único requisito era a realização de trabalho além da jornada normal.

Importante destacar que o intervalo deveria anteceder o labor extraordinário. Intervalos concedidos durante ou após a sobrejornada não atendiam a exigência legal. O objetivo da norma era proporcionar descanso preparatório para o esforço adicional, não recuperação posterior.

Impactos Econômicos Retroativos

Para empresas com quadro feminino significativo, o passivo pode ser substancial. Considerando estabelecimento com cem trabalhadoras que realizavam uma hora extra diária sem o intervalo, o passivo acumulado em cinco anos pode ultrapassar quinhentos mil reais, considerando reflexos em décimo terceiro, férias e FGTS.

Setores como comércio, saúde e educação, com predominância de mão de obra feminina e frequente prorrogação de jornada, enfrentam maior exposição. Call centers, embora tenham jornada de seis horas, frequentemente prorrogavam o trabalho, gerando direito ao intervalo não concedido.

A natureza salarial do pagamento implica reflexos em todas as verbas trabalhistas. Não se trata de mera indenização, mas de remuneração por tempo à disposição. Isso aumenta significativamente o custo total do passivo, podendo representar acréscimo de quarenta por cento sobre o valor base.

Questões Práticas e Probatórias

A prova do labor extraordinário habitual sem o intervalo pode ser feita através de cartões de ponto, especialmente sistemas eletrônicos que registravam minuciosamente horários. A ausência de marcação específica do intervalo do artigo 384 presume seu descumprimento, invertendo-se o ônus probatório para o empregador.

Acordos coletivos que suprimiam ou reduziam o intervalo são considerados nulos, por tratar-se de norma de saúde e higiene. Mesmo a prevalência do negociado sobre o legislado, princípio fortalecido pela Reforma, não validaria acordos anteriores sobre matéria de medicina e segurança do trabalho.

Para empresas enfrentando ações sobre o tema, a estratégia defensiva limita-se a comprovar a efetiva concessão do intervalo ou a inexistência de trabalho extraordinário. Tentativas de minimizar o valor através de compensações ou argumentos sobre brevidade da sobrejornada foram rejeitadas pela tese vinculante, que estabelece pagamento integral independentemente da duração do trabalho extra.