Hanseníase e Isenção de Imposto de Renda: Regime Jurídico e Aspectos Práticos (2026)

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11 de julho de 2025

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A hanseníase, doença infecciosa crônica causada pelo Mycobacterium leprae, constitui uma das moléstias expressamente contempladas pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 como hipótese de isenção de imposto de renda para portadores de doenças graves. O Brasil permanece como o segundo país com maior número de casos no mundo, com aproximadamente trinta mil novos diagnósticos registrados anualmente pelo Ministério da Saúde, o que confere à matéria relevância não apenas epidemiológica, mas também jurídico-tributária, dado o contingente expressivo de aposentados e pensionistas potencialmente abrangidos pelo benefício fiscal.

Cumpre registrar que a Lei nº 9.010, de 29 de março de 1995, substituiu oficialmente a denominação “lepra” por “hanseníase” em todo o ordenamento jurídico brasileiro, refletindo uma política legislativa de combate ao estigma social historicamente associado à doença. Essa alteração terminológica, embora não tenha modificado o conteúdo material do benefício previsto na Lei nº 7.713/88, é relevante para a correta identificação da enfermidade nos documentos médicos e processuais que instruem os pedidos de isenção.

O presente artigo examina o regime jurídico da isenção de imposto de renda aplicável aos portadores de hanseníase, com ênfase nos requisitos legais, no marco temporal consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 1923/RS, nas Súmulas 598 e 627 do STJ e no Tema 1.373 da Repercussão Geral do STF, que dispensou o requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ação visando ao reconhecimento do direito. A análise contempla, ainda, os aspectos práticos relativos à comprovação médica, à abrangência do benefício e à restituição dos valores indevidamente retidos.

Fundamento normativo da isenção

O direito à isenção do imposto de renda para portadores de hanseníase encontra fundamento direto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que estabelece a isenção sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de determinadas moléstias graves, entre as quais a hanseníase figura expressamente. O dispositivo enumera taxativamente as enfermidades que conferem direito ao benefício, incluindo tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, entre outras.

O art. 111 do Código Tributário Nacional determina que as normas que outorgam isenções tributárias devem ser interpretadas literalmente. Esse comando hermenêutico, contudo, não impede — e a jurisprudência dos tribunais superiores é inequívoca nesse sentido — a adoção de critérios probatórios e temporais que garantam a efetividade do benefício. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar as Súmulas 598 e 627, flexibilizou significativamente os requisitos para o reconhecimento da isenção, dispensando tanto o laudo médico oficial quanto a demonstração da contemporaneidade dos sintomas. Essa orientação jurisprudencial, longe de contrariar o art. 111 do CTN, realiza a finalidade teleológica da norma isentiva, que é assegurar ao contribuinte acometido por moléstia grave condições financeiras adequadas para o enfrentamento da doença e de suas consequências.

Importa destacar que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 não distingue entre as formas clínicas da hanseníase — sejam paucibacilares (não contagiosas) ou multibacilares (contagiosas) —, tampouco exige determinado grau de incapacidade ou de comprometimento funcional. A simples comprovação do diagnóstico da doença, independentemente de sua gravidade ou estágio evolutivo, é suficiente para a configuração do direito, conforme se extrai da literalidade do dispositivo legal e da orientação consolidada da jurisprudência. Essa circunstância diferencia a hanseníase de outras moléstias listadas no mesmo inciso, como a cardiopatia e a nefropatia, que exigem a qualificação de “grave” como condição para o reconhecimento do benefício.

Requisitos para o reconhecimento da isenção

O reconhecimento da isenção de imposto de renda por hanseníase pressupõe o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a condição de inatividade do contribuinte e a comprovação adequada do diagnóstico. Quanto ao primeiro requisito, o benefício fiscal é restrito aos proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, conforme a dicção expressa do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Rendimentos de atividade, ainda que auferidos por portador de hanseníase, não estão abrangidos pela isenção. A jurisprudência é pacífica no sentido de que servidores públicos ou trabalhadores em atividade não fazem jus ao benefício, mesmo quando diagnosticados com a doença, porquanto a norma isentiva limita-se expressamente aos rendimentos decorrentes da inatividade.

Quanto à comprovação médica, a Súmula 598 do STJ, aprovada pela Primeira Seção em 08/11/2017 (DJe 20/11/2017), estabeleceu que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Essa orientação tem especial relevância para os portadores de hanseníase, considerando que o diagnóstico é frequentemente realizado em unidades básicas de saúde do Sistema Único de Saúde, onde a emissão de laudos formais nem sempre segue os padrões exigidos pela administração tributária. Prontuários médicos contendo o registro do diagnóstico, resultados de exames laboratoriais — como a baciloscopia e a biópsia de pele —, relatórios de início de tratamento com poliquimioterapia e fichas de notificação compulsória constituem meios de prova aptos a demonstrar a existência da doença para fins de reconhecimento da isenção.

A Súmula 627 do STJ, aprovada pela Primeira Seção em 12/12/2018, complementou esse quadro ao determinar que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Esse precedente tem particular importância para a hanseníase, que é doença curável mediante tratamento adequado com poliquimioterapia. A circunstância de o paciente ter completado o tratamento e obtido alta por cura não afasta o direito à isenção, porquanto a Súmula 627 dispensa expressamente a persistência dos sintomas. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.836.364 (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16/06/2020), reafirmou que o sucesso no tratamento de doença grave não afasta o direito à isenção do imposto de renda.

Marco temporal da isenção: o PUIL nº 1923/RS

A definição do marco inicial da isenção constitui questão de elevada repercussão prática, porquanto determina o período a partir do qual o contribuinte faz jus ao benefício e, consequentemente, o montante passível de restituição. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do PUIL nº 1923/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/03/2021), uniformizou a matéria em âmbito nacional ao firmar o entendimento de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado, e não a data de emissão de laudo oficial ou de ciência pela administração pública. Conforme analisado em estudo específico sobre o PUIL 1923 e a consolidação jurisprudencial do marco temporal, essa decisão superou interpretações restritivas de tribunais inferiores que condicionavam o início da isenção à data do protocolo administrativo.

A aplicação prática do marco temporal exige a análise de duas situações distintas. Na primeira hipótese, quando o diagnóstico de hanseníase é anterior à aposentadoria, o marco inicial da isenção será a data da concessão da inatividade, uma vez que o benefício fiscal incide exclusivamente sobre rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma. Na segunda hipótese, quando o diagnóstico é posterior à aposentadoria, o marco inicial corresponderá à data do próprio diagnóstico médico, permitindo a restituição dos valores de imposto de renda retidos desde então. Em ambos os casos, a documentação médica que comprove a data do diagnóstico — prontuário, laudo, exame ou ficha de notificação compulsória — constitui elemento probatório essencial para a fixação do termo inicial.

Abrangência do benefício fiscal

A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 alcança os proventos de aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de servidores públicos federais, estaduais e municipais, e pelo regime de previdência dos militares (reforma e reserva remunerada). As pensões por morte percebidas por dependentes que sejam, eles próprios, portadores de hanseníase, igualmente fazem jus ao benefício. A jurisprudência consolidou, ademais, que a isenção se estende aos rendimentos provenientes de planos de previdência complementar, tanto na modalidade PGBL quanto VGBL, conforme entendimento firmado pelo STJ em diversos precedentes envolvendo portadores de moléstias graves.

Cumpre mencionar, a título de complementaridade, que os servidores públicos federais aposentados portadores de hanseníase podem fazer jus, adicionalmente, à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos que excedam o teto do RGPS, nos termos do art. 40, § 21, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Essa isenção específica, disciplinada pela legislação previdenciária, constitui benefício distinto da isenção de imposto de renda ora analisada, mas pode ser pleiteada conjuntamente, conforme examinado em artigo específico sobre a isenção de contribuição previdenciária por doença grave no RPPS federal.

Aspectos processuais e restituição de valores

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.373 da Repercussão Geral (RE 1.525.407/CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 21/02/2025), fixou a tese de que o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Esse precedente vinculante, de observância obrigatória por todas as instâncias, eliminou a controvérsia que persistia em alguns tribunais quanto à necessidade de esgotamento da via administrativa antes do acesso ao Judiciário. O STF distinguiu expressamente a hipótese do Tema 350, que trata da exigência de requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários perante o INSS, afirmando que a matéria tributária de isenção do imposto de renda possui natureza diversa e não se sujeita à mesma condição.

A via administrativa, embora não constitua condição para o ajuizamento da ação judicial, permanece como alternativa disponível ao contribuinte. O requerimento deve ser dirigido à fonte pagadora dos proventos — o INSS, no caso de aposentadorias do RGPS; o órgão pagador, no caso de servidores públicos —, instruído com documentação médica que comprove o diagnóstico de hanseníase, nos termos do art. 35, § 4º, do Decreto nº 9.580/2018. A administração deve analisar o pedido e, reconhecida a moléstia, cessar a retenção do imposto de renda na fonte. A vantagem da via administrativa reside na celeridade potencial e na ausência de custos processuais; a desvantagem, na possibilidade de indeferimento e na frequente exigência, por parte de alguns órgãos pagadores, de laudo emitido por junta médica oficial — requisito que, conforme a Súmula 598 do STJ, não pode ser imposto como condição exclusiva para o reconhecimento do direito.

O contribuinte que teve imposto de renda retido indevidamente sobre seus proventos de aposentadoria ou pensão tem direito à restituição dos valores correspondentes aos últimos cinco anos, contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação ou da formulação do pedido administrativo. A correção monetária e os juros de mora são calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. O valor da restituição compreende todas as retenções efetuadas desde o marco inicial da isenção (data do diagnóstico ou da aposentadoria, conforme o caso), observado o limite prescricional quinquenal. Em hipóteses de valores expressivos, que não são incomuns em casos de retenções prolongadas durante anos, a adequada documentação do período e a correta mensuração do montante a restituir constituem etapas determinantes para a satisfação integral do direito.

Perguntas Frequentes

1) Portadores de hanseníase têm direito à isenção de imposto de renda?

Sim. O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê expressamente a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por portadores de hanseníase. O benefício é aplicável independentemente do estágio ou forma clínica da doença, bastando a comprovação do diagnóstico por meio de documentação médica adequada, conforme a Súmula 598 do STJ.

2) Qual o marco inicial da isenção de IR por hanseníase?

Conforme o PUIL nº 1923/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/03/2021), o termo inicial da isenção é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado, e não a data de emissão de laudo oficial ou de deferimento administrativo. Se o diagnóstico for anterior à aposentadoria, o marco inicial será a data da concessão da inatividade.

3) É necessário laudo médico oficial para obter a isenção?

Não. A Súmula 598 do STJ estabelece que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, como prontuários médicos, exames laboratoriais e relatórios de tratamento.

4) A isenção se mantém após a cura da hanseníase?

Sim. A Súmula 627 do STJ determina que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Uma vez comprovado o diagnóstico, a isenção é mantida independentemente do sucesso do tratamento.

5) É necessário requerimento administrativo prévio para obter a isenção judicialmente?

Não. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.373 da Repercussão Geral (RE 1.525.407/CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 21/02/2025), fixou a tese de que o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.

6) Qual o prazo para restituição de imposto de renda retido indevidamente?

O contribuinte pode pleitear a restituição dos valores retidos indevidamente nos últimos cinco anos, contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação ou do pedido administrativo. A correção monetária e os juros de mora são calculados pela taxa SELIC, conforme o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.

7) A isenção abrange rendimentos de previdência complementar?

Sim. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 alcança os rendimentos provenientes de planos de previdência complementar, tanto PGBL quanto VGBL, percebidos por portadores de moléstias graves, incluindo a hanseníase.

Conclusão

A isenção de imposto de renda para portadores de hanseníase constitui direito expressamente assegurado pela legislação tributária e amplamente confirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores. O arcabouço normativo e jurisprudencial aplicável à matéria alcançou grau elevado de consolidação, especialmente após a uniformização promovida pelo PUIL nº 1923/RS quanto ao marco temporal, pela Súmula 627 do STJ quanto à dispensa de contemporaneidade dos sintomas e pelo Tema 1.373 do STF quanto à desnecessidade de requerimento administrativo prévio para o acesso ao Judiciário.

A correta identificação do diagnóstico, a adequada documentação médica desde o momento da comprovação da doença e a observância do prazo prescricional quinquenal para a restituição de valores constituem os elementos centrais para a efetiva fruição do benefício fiscal. A análise individualizada de cada situação, considerando a data do diagnóstico, a natureza dos rendimentos percebidos e as particularidades do regime previdenciário a que se vincula o contribuinte, é condição indispensável para a adequada tutela dos direitos patrimoniais dos portadores de hanseníase que se encontrem em condição de inatividade.

Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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