Guia Prático do Inventário Extrajudicial no RS – Legislação 2025

06 de outubro de 2025

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Introdução ao Inventário Extrajudicial no RS | Barbieri Advogados

Guia Prático do Inventário Extrajudicial no RS – Legislação 2025

1. Fundamentos Legais

O inventário extrajudicial constitui procedimento administrativo realizado perante tabelionato de notas, instituído pela Lei 11.441/2007 e regulamentado pelos artigos 610 a 611 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). A escritura pública lavrada possui natureza de título hábil para todos os registros e transferências patrimoniais, dispensando homologação judicial.

A Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, vigente desde agosto de 2024, ampliou significativamente as hipóteses de utilização desta via, permitindo sua realização mesmo com herdeiros menores ou incapazes, mediante cumprimento de requisitos específicos.

O procedimento caracteriza-se como negócio jurídico plurilateral, onde todos os interessados manifestam vontade convergente para partilha consensual dos bens, sob assistência obrigatória de advogado, conforme determina o artigo 610, §2º do CPC.

2. Requisitos e Impedimentos

Requisitos Essenciais (Art. 610, CPC)

Para realização do inventário extrajudicial, devem estar presentes cumulativamente:

  • Consenso pleno entre todos os herdeiros sobre a partilha

  • Assistência por advogado habilitado para todos os interessados

  • Capacidade civil dos herdeiros ou, se menores/incapazes, aprovação do Ministério Público nos termos da Resolução 571/2024

  • Inexistência de testamento pendente de cumprimento, ressalvada a hipótese do artigo 12-B da Resolução 571/2024

Impedimentos Legais

O inventário judicial permanece obrigatório nas seguintes situações:

  • Litígio declarado entre herdeiros

  • Divergência sobre valores ou forma de partilha

  • Testamento não homologado judicialmente (exceto Art. 12-B, Res. 571/2024)

  • Recusa do Ministério Público em casos com incapazes

  • Credores contestando o espólio

  • Necessidade de prestação de contas complexas

3. Inovações da Resolução CNJ 571/2024

3.1 Inventário com Menores ou Incapazes (Art. 12-A)

A principal inovação permite inventário extrajudicial com herdeiros menores, observados os seguintes requisitos:

  • Partilha exclusivamente em partes ideais de cada bem

  • Vedação à atribuição de bens específicos ao menor

  • Manifestação favorável do Ministério Público

  • Proibição de atos de disposição até a maioridade

  • Eficácia condicionada à aprovação do MP

3.2 Venda de Bens sem Alvará Judicial (Art. 11-A)

Permite ao inventariante alienar bens do espólio sem autorização judicial, exclusivamente para pagamento de despesas do inventário:

Requisitos:

  • Discriminação detalhada das despesas (ITCMD, honorários, emolumentos)

  • Vinculação do produto da venda às despesas

  • Inexistência de indisponibilidade sobre os bens

  • Apresentação das guias de impostos

  • Prestação de garantia real ou fidejussória

  • Prazo máximo de um ano para quitação

3.3 Inventário com Testamento Cumprido (Art. 12-B)

Possibilita inventário extrajudicial mesmo com testamento, desde que:

  • Exista autorização judicial em ação de cumprimento de testamento

  • Sentença transitada em julgado validando o testamento

  • Concordância de todos os interessados capazes

  • Cumprimento das regras sobre menores, se aplicável

4. Tributação – ITCMD no RS

Base Legal

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação no Rio Grande do Sul é regulado pela Lei Estadual 8.821/89, com alterações posteriores, especialmente a Lei 14.741/2015 que estabeleceu as alíquotas vigentes.

Alíquotas – Transmissão Causa Mortis (Art. 18, Lei 8.821/89)

Vigentes desde 01/01/2016, aplicadas sobre cada quinhão:

Faixa

Valor do Quinhão em UPF-RS

Alíquota

I

Até 2.000

0%

II

De 2.000 a 10.000

3%

III

De 10.000 a 30.000

4%

IV

De 30.000 a 50.000

5%

V

Acima de 50.000

6%

Isenções Aplicáveis (Art. 7º, Lei 8.821/89)

  • Imóvel urbano: até 4.379 UPF-RS, quando o recebedor for ascendente, descendente ou cônjuge, não possuir outro imóvel e limitado a uma transmissão

  • Imóvel rural: até 25 hectares e valor até 20.000 UPF-RS (Lei 16.244/2024)

  • Bens de uso doméstico: roupas, utensílios agrícolas manuais, móveis e aparelhos domésticos (Art. 7º, VIII)

  • Extinção de usufruto: quando já tributada a nua-propriedade (Art. 7º, VI)

Procedimento de Recolhimento

Conforme informações da Receita Estadual do RS:

  1. DIT eletrônica: emitida pelo tabelionato responsável pela escritura

  2. Avaliação: procedida pela Receita Estadual (Art. 12, Lei 8.821/89)

  3. Guias de pagamento: disponibilizadas via internet ao tabelionato

  4. Pagamento: Banrisul ou Sicredi

  5. Certidão de Quitação: disponibilizada na própria DIT

Base de Cálculo

Nos termos do artigo 12 da Lei 8.821/89 c/c §2º do art. 97 do CTN, a base de cálculo é o valor venal dos bens na data da avaliação pela Receita Estadual.

5. Custos do Procedimento

Emolumentos Cartoriais – TJRS 2025

Conforme Lei Estadual 12.692/06, com reajuste de 5,27% (IPC/IEPE/UFRGS), vigência desde 01/01/2025:

Valor do Patrimônio

Emolumentos

Até R$ 2.344,40

R$ 210,50

R$ 2.344,41 a R$ 7.033,10

R$ 238,50

R$ 7.033,11 a R$ 11.721,80

R$ 276,20

R$ 11.721,81 a R$ 17.582,60

R$ 326,90

R$ 17.582,61 a R$ 23.443,00

R$ 373,70

R$ 23.443,01 a R$ 35.164,60

R$ 442,20

R$ 35.164,61 a R$ 46.886,30

R$ 522,10

R$ 46.886,31 a R$ 70.329,70

R$ 593,90

R$ 70.329,71 a R$ 93.772,70

R$ 688,30

R$ 93.772,71 a R$ 117.216,10

R$ 782,60

R$ 117.216,11 a R$ 140.659,00

R$ 876,70

R$ 140.659,01 a R$ 187.545,50

R$ 1.017,10

R$ 187.545,51 a R$ 234.431,80

R$ 1.206,40

R$ 234.431,81 a R$ 281.318,30

R$ 1.394,10

R$ 281.318,31 a R$ 328.204,50

R$ 1.582,60

R$ 328.204,51 a R$ 375.090,70

R$ 1.785,20

R$ 375.090,71 a R$ 421.977,10

R$ 1.960,10

R$ 421.977,11 a R$ 468.863,50

R$ 2.148,50

R$ 468.863,51 a R$ 515.749,90

R$ 2.336,80

R$ 515.749,91 a R$ 562.636,30

R$ 2.525,20

R$ 562.636,31 a R$ 609.522,70

R$ 2.712,60

R$ 609.522,71 a R$ 656.409,00

R$ 2.902,20

R$ 656.409,01 a R$ 703.295,40

R$ 3.090,80

R$ 703.295,41 a R$ 937.727,10

R$ 3.655,90

R$ 937.727,11 a R$ 1.172.159,10

R$ 4.598,10

Acima de R$ 1.172.159,10

R$ 5.179,40

Custos adicionais:

  • Procurações: R$ 104,00 (pessoa jurídica ou amplos poderes)

  • Certidões: R$ 12,80 (primeira página)

  • Autenticações: R$ 6,90 por página

  • Reconhecimento de firma: R$ 6,90 (simples) ou R$ 10,30 (conteúdo financeiro)

Honorários Advocatícios

A Tabela de Honorários da OAB/RS estabelece referenciais para inventários extrajudiciais. Os valores devem observar o Código de Ética e Disciplina da OAB e podem variar conforme a complexidade do caso.

6. Documentação Necessária

Documentos do Falecido

  • Certidão de óbito (original atualizada)

  • RG e CPF (cópias autenticadas)

  • Certidão de casamento com averbações (se casado)

  • Certidão negativa de testamento (CNB)

  • Escrituras e matrículas de imóveis atualizadas

  • Extratos bancários na data do óbito

  • Documentos de veículos (CRV/CRLV, se houver)

Documentos dos Herdeiros

  • RG e CPF (vigentes)

  • Certidão de nascimento (solteiros) ou casamento (casados) – 90 dias

  • Certidão com averbação (divorciados/separados) – 90 dias

  • Procuração pública específica (se representado)

Documentação Complementar (Res. 571/2024)

  • Plano de partilha em frações ideais (casos com menores)

  • Manifestação do MP (incapazes)

  • Autorização judicial (testamento cumprido)

  • Garantias para venda de bens (Art. 11-A)

7. Procedimento Cartorial

Etapas do Processo

  1. Conferência documental: verificação da regularidade e completude

  2. Emissão da DIT: pelo tabelionato à Receita Estadual

  3. Avaliação fiscal: pela Receita Estadual

  4. Pagamento do ITCMD: via guias disponibilizadas

  5. Lavratura da escritura: com presença dos herdeiros e advogado

  6. Expedição de traslados: para os registros necessários

Registros Posteriores

Após lavratura da escritura:

  • Imóveis: averbação no Registro de Imóveis competente

  • Veículos: transferência no DETRAN

  • Contas bancárias: apresentação nas instituições financeiras

  • Ações e investimentos: comunicação às corretoras e administradoras

8. Referências Legislativas

Legislação Federal

  • Lei 10.406/2002 (Código Civil)

  • Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

  • Lei 11.441/2007 (Inventário Extrajudicial)

  • Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional)

  • Resolução CNJ 571/2024

Legislação Estadual RS

  • Lei 8.821/1989 (ITCMD)

  • Lei 14.741/2015 (Alterações ITCMD)

  • Lei 16.244/2024 (Isenções rurais)

  • Lei 12.692/2006 (Emolumentos)

  • Instruções Normativas da Receita Estadual

Normas da OAB

  • Código de Ética e Disciplina

  • Tabela de Honorários OAB/RS


Este material tem caráter informativo e não substitui a consulta com advogado especializado para análise do caso concreto.