Gorjetas e Integração Salarial: TST Consolida Regras de Incorporação à Remuneração
O Tribunal Superior do Trabalho fixou em 2025 entendimento definitivo sobre o tratamento das gorjetas após a Reforma Trabalhista. Através de tese vinculante, estabeleceu-se que gorjetas, independentemente da forma de recebimento, integram a remuneração mas não o salário, com reflexos limitados conforme artigo 457 da CLT. A decisão, proferida no processo RR-1000923-15.2023.5.02.0378, pacifica aplicação da Lei 13.419/2017 e suas implicações práticas.
A Tese Fixada
“As gorjetas, sejam espontâneas ou cobradas pela empresa, integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, não servindo de base de cálculo para parcelas de natureza salarial (aviso prévio, adicional noturno, horas extras e adicional de periculosidade), conforme § 2º do art. 457 da CLT, com redação dada pela Lei 13.419/2017.”
O Contexto da Decisão
A Lei 13.419/2017 revolucionou o tratamento das gorjetas, distinguindo-as do salário stricto sensu. Antes, jurisprudência oscilava sobre integração e reflexos. A nova legislação criou categoria híbrida: gorjetas compõem remuneração mas não salário, gerando reflexos seletivos.
Controvérsias surgiam sobre amplitude dos reflexos. Alguns tribunais aplicavam exclusões restritivamente. Outros ampliavam rol de verbas não alcançadas. Setores como hospitalidade e alimentação operavam sob insegurança sobre custos reais da folha.
A tese vinculante confirma aplicação literal do artigo 457, § 2º. Gorjetas integram remuneração para férias, décimo terceiro, FGTS e contribuições previdenciárias. Não refletem em aviso prévio, horas extras, adicional noturno e periculosidade, estes calculados apenas sobre salário fixo.
Alcance e Aplicação
A decisão abrange todos os tipos de gorjeta: espontâneas dadas por clientes diretamente, cobradas na nota fiscal, rateadas entre equipe, retidas e distribuídas pela empresa e incluídas em contratos de eventos. Origem ou método de distribuição não altera tratamento jurídico.
Reflexos confirmados incluem: férias (gorjeta compõe base do terço constitucional), décimo terceiro salário (média anual de gorjetas integra), FGTS (8% incidem sobre gorjetas recebidas) e INSS (contribuições sobre total com gorjetas).
Exclusões mantidas abrangem: horas extras (calculadas só sobre salário fixo), adicional noturno (percentual sobre salário, não gorjetas), aviso prévio (projeção considera apenas salário) e adicional de periculosidade (30% do salário-base apenas).
Impactos em Bares, Restaurantes e Hotéis
Para estabelecimentos gastronômicos, a decisão traz previsibilidade essencial. Gorjetas representam 10% a 30% da remuneração em restaurantes sofisticados. Saber exatamente onde incidem permite precificação adequada e gestão de custos.
Garçons e bartenders têm situação consolidada. Recebem reflexos importantes (férias e décimo terceiro majorados) mas não inflacionam artificialmente horas extras. Equilíbrio legal incentiva transparência no registro de gorjetas.
Sistemas de rateio ganham segurança jurídica. Empresas podem implementar divisão de gorjetas entre salão, cozinha e apoio sem receio de passivos diferenciados. Tratamento uniforme independe do método de distribuição.
Questões Práticas Relevantes
Estimativa média exige controle rigoroso. Empresas devem documentar gorjetas mensais para cálculo correto de férias e décimo terceiro. Subnotificação gera passivos. Superestimativa onera desnecessariamente.
Contribuição previdenciária é obrigatória sobre gorjetas. INSS incide sobre valor total, podendo levar a surpresas em fiscalização. GPS deve incluir gorjetas na base de cálculo, evitando autuações.
Acordos coletivos podem criar regras específicas. Sindicatos e empresas mantêm autonomia para estabelecer percentuais fixos de estimativa, formas de rateio e até exclusão de reflexos adicionais, respeitados mínimos legais.
Transição de regimes exige cuidado. Empresas migrando de gorjeta por fora para sistema oficial devem comunicar alteração, ajustar sistemas e treinar folha de pagamento sobre novos cálculos e incidências.
Equipe de Direito do Trabalho
Barbieri Advogados
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