Gerente-Geral de Agência Bancária: A Presunção de Cargo de Gestão

07 de outubro de 2025

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Introdução: O Papel do Gerente-Geral e a Presunção de Cargo de Gestão Confirmada pelo TST

Gerente-Geral de Agência Bancária: A Presunção de Cargo de Gestão

O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou em 2025 distinção fundamental entre gerente-geral e demais funções gerenciais no setor bancário. Através de tese vinculante, consolidou-se que o gerente-geral de agência presume-se detentor de encargo de gestão, excluído da jornada especial de seis horas. A decisão, que eleva ao status vinculante o entendimento da Súmula 287, pacifica nacionalmente questão que gerava milhares de ações trabalhistas anualmente.

A Tese Fixada

“A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.”

O Contexto da Decisão

A categoria bancária possui jornada especial de seis horas diárias, estabelecida no artigo 224 da CLT. O parágrafo segundo do mesmo dispositivo excepciona aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, estabelecendo jornada de oito horas mediante gratificação não inferior a um terço do salário.

A controvérsia residia na figura do gerente-geral de agência. Enquanto gerentes setoriais claramente se enquadravam no parágrafo segundo, com jornada de oito horas, o gerente-geral frequentemente alegava fazer jus ao artigo 62, inciso II, da CLT, que exclui do controle de jornada os gerentes com poderes de gestão. A distinção é crucial: enquanto o primeiro tem direito a horas extras após a oitava hora, o segundo não tem direito a horas extras.

A tese agora vinculante estabelece presunção favorável ao gerente-geral. Diferentemente de outros cargos, onde o empregado deve provar os poderes de gestão, no caso do gerente-geral de agência bancária presume-se sua existência, cabendo ao empregado demonstrar o contrário.

Alcance e Aplicação

A presunção aplica-se exclusivamente ao gerente-geral de agência, não alcançando gerentes de contas, gerentes de relacionamento, gerentes administrativos ou outras denominações gerenciais comuns no setor bancário. Estes permanecem regidos pelo artigo 224, parágrafo segundo, com jornada de oito horas e direito a extras.

Para caracterização como gerente-geral, elementos objetivos são considerados: ser o principal gestor da unidade, responder diretamente à direção regional ou central, ter subordinados diretos e representar a instituição perante clientes e autoridades locais. A mera denominação do cargo não é determinante, mas a posição hierárquica efetivamente ocupada.

A presunção é relativa, admitindo prova em contrário. O bancário pode demonstrar que, apesar do título, não detinha poderes de gestão efetivos, tinha autonomia limitada, não participava de decisões estratégicas ou estava submetido a controle de horário rígido. Contudo, o ônus probatório é seu, invertendo-se a dinâmica processual tradicional.

Impactos no Setor Bancário

Para as instituições financeiras, a decisão representa significativa redução de passivos trabalhistas. Gerentes-gerais frequentemente acumulavam horas extras substanciais, especialmente em agências que funcionam em horário estendido. Com a presunção de enquadramento no artigo 62, elimina-se essa fonte de litígio.

Estima-se que existam cerca de quinze mil gerentes-gerais de agência no sistema bancário brasileiro. Considerando jornadas médias de dez horas diárias, o passivo potencial de horas extras poderia superar dois bilhões de reais no setor. A tese vinculante praticamente elimina esse risco para posições genuinamente investidas de poderes de gestão.

Para os bancários, a decisão impõe maior rigor na aceitação de promoções. A progressão para gerente-geral, embora represente avanço na carreira e remuneração, implica perda do direito a horas extras. Em agências com movimento intenso, isso pode significar redução real de ganhos, mesmo com aumento do salário-base.

Questões Práticas Relevantes

Bancos devem documentar adequadamente os poderes conferidos aos gerentes-gerais: alçadas decisórias, autonomia orçamentária, participação em comitês estratégicos e prerrogativas de contratação e dispensa. Essa documentação será crucial para sustentar a presunção em eventual questionamento judicial.

A equiparação salarial entre gerentes torna-se mais complexa. Gerentes setoriais com jornada de oito horas e direito a extras podem ter remuneração total superior à do gerente-geral sem direito a horas extraordinárias. Políticas de remuneração devem considerar essa disparidade para manter atratividade do cargo de maior responsabilidade.

Para novos gerentes-gerais, recomenda-se formalização clara das condições do cargo, incluindo expressa menção ao enquadramento no artigo 62 da CLT e suas consequências. Transparência na contratação previne questionamentos futuros sobre as condições aceitas.