Financeiras Equiparadas a Bancos: A Jornada Especial Confirmada
Financeiras Equiparadas a Bancos: A Jornada Especial Confirmada
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou em 2025 entendimento histórico sobre empresas de crédito e financiamento. Através de tese vinculante fixada no IRR 261, estabeleceu-se definitivamente que financeiras equiparam-se aos estabelecimentos bancários para fins de jornada especial. A decisão confirma a aplicação do artigo 224 da CLT a todo o segmento de crédito, independentemente da nomenclatura empresarial.
A Tese Fixada
“As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.”
O Contexto da Decisão
O artigo 224 da CLT estabelece jornada de seis horas para empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal. A norma, criada em 1943, refletia realidade de instituições tradicionais. Com a evolução do mercado financeiro, surgiram empresas de crédito com operações similares aos bancos, mas nomenclaturas distintas.
A controvérsia perdurava há décadas. Financeiras argumentavam não serem bancos formalmente, portanto não sujeitas à jornada especial. Trabalhadores sustentavam que a natureza da atividade – intermediação financeira e concessão de crédito – era idêntica, justificando tratamento isonômico.
A tese vinculante adota interpretação funcional, não formalista. O critério é a atividade desenvolvida, não a denominação social. Empresa que realiza intermediação financeira, concessão de crédito, financiamento ou investimento equipara-se a banco para fins trabalhistas.
Alcance e Aplicação
A decisão abrange amplo espectro de instituições: financeiras de crédito pessoal, empresas de crediário, factorings que concedem crédito, sociedades de crédito ao microempreendedor, fintechs com operações de crédito, correspondentes bancários com CNPJ próprio e administradoras de consórcios.
Trabalhadores dessas instituições passam a ter jornada-base de seis horas, com horas extras após a sexta hora diária. Aqueles em cargos de confiança trabalham oito horas mediante gratificação não inferior a um terço do salário, conforme parágrafo segundo do artigo 224.
A equiparação é integral. Além da jornada, aplicam-se convenções coletivas bancárias onde houver previsão de categoria similar. Benefícios como auxílio-alimentação, PLR bancária e gratificações específicas podem ser estendidos por analogia.
Impactos no Mercado de Crédito
Para financeiras tradicionais, o impacto varia conforme práticas anteriores. Muitas já aplicavam jornada bancária por precaução ou acordo coletivo. Outras, especialmente regionais e de menor porte, enfrentam reorganização operacional significativa e passivo retroativo de horas extras.
Fintechs são especialmente impactadas. Nascidas em ambiente digital com cultura de jornadas flexíveis e extensas, descobrem-se sujeitas a regras criadas para bancos tradicionais. Desenvolvedores, analistas e operadores em startups financeiras podem pleitear enquadramento bancário.
O custo operacional do setor aumenta substancialmente. Considerando necessidade de cobertura em horário comercial estendido, empresas precisam de mais funcionários ou pagamento sistemático de horas extras. Em segmento com margens pressionadas por inadimplência, o impacto pode ser decisivo.
Questões Práticas Relevantes
A atividade preponderante determina o enquadramento. Empresa com múltiplas atividades, sendo o crédito a principal, enquadra-se integralmente. Não há fracionamento: ou é financeira para todos os empregados ou não é para nenhum.
Terceirizados em financeiras não se beneficiam automaticamente. A equiparação é da empresa, não do local de trabalho. Funcionários de limpeza, segurança ou tecnologia terceirizados mantêm jornada de suas categorias, salvo reconhecimento de vínculo direto.
Correspondentes bancários pessoa jurídica podem ser alcançados se demonstrada autonomia operacional. Mera prestação de serviços a bancos não gera equiparação.
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