FGTS na Conta Vinculada: TST Veda Pagamento Direto ao Trabalhador

21 de outubro de 2025

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Introdução: Decisão do TST sobre FGTS na Conta Vinculada e sua Relevância para o Trabalhador

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou em 2025 entendimento fundamental sobre a operacionalização do Fundo de Garantia. Através de tese vinculante, estabeleceu-se que o FGTS deve obrigatoriamente ser depositado na conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal, sendo nulo o pagamento direto ao empregado. A decisão, proferida no processo RR-1000892-33.2023.5.02.0315, reafirma a natureza institucional e a finalidade social do FGTS.

A Tese Fixada

“É nulo o pagamento direto ao empregado dos valores correspondentes ao FGTS, devendo os depósitos ser realizados obrigatoriamente na conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal, não se admitindo quitação por acordo individual ou coletivo de pagamento em pecúnia.”

O Contexto da Decisão

O FGTS constitui direito social indisponível, formando pecúlio para situações específicas: demissão sem justa causa, aquisição de moradia, doenças graves, aposentadoria. Alguns empregadores, especialmente em crises financeiras, propunham pagar FGTS diretamente aos trabalhadores, argumentando benefício mútuo.

A controvérsia envolvia trabalhadores que preferiam receber valores imediatamente, sem restrições de saque. Empresas economizavam taxa de administração e multa rescisória. Acordos individuais e até coletivos previam essa modalidade, sob argumento de prevalência da autonomia da vontade.

A tese vinculante rejeita completamente essa possibilidade. FGTS tem destinação legal específica, administração centralizada e função social que transcende interesse individual. Pagamento direto frustra política pública habitacional e previdenciária, além de prejudicar fiscalização.

Alcance e Aplicação

A vedação é absoluta, alcançando qualquer tentativa de pagamento direto: acordos individuais de quitação, acordos coletivos prevendo pagamento, compensação com dívidas do empregado, pagamento como “indenização substitutiva” e até decisões judiciais homologando tais acordos.

Aplica-se retroativamente a pagamentos anteriores. Empresa que pagou FGTS diretamente deve recolher novamente à conta vinculada. Trabalhador não é obrigado a devolver o que recebeu, gerando duplo pagamento como sanção pelo descumprimento.

Negociação coletiva não valida pagamento direto. Mesmo com anuência sindical e aparente vantagem aos trabalhadores, acordo prevendo FGTS pago diretamente é nulo. Reforma Trabalhista não alterou indisponibilidade do FGTS.

Impactos Financeiros e Operacionais

Para empresas em dificuldade financeira, elimina-se alternativa de negociação. Propostas de pagamento direto com desconto ou parcelamento não são mais possíveis. FGTS deve ser recolhido integralmente à CEF, sem alternativas “criativas”.

Passivo trabalhista torna-se mais rígido. Empresas não podem mais negociar quitação de FGTS em acordos rescisórios. Valor devido deve ser depositado na conta vinculada, além de multa de 40% em dispensas sem justa causa.

Fiscalização ganha instrumento poderoso. Pagamentos diretos são facilmente identificáveis pela ausência de depósitos nas contas vinculadas. Conectividade Social permite cruzamento de dados, revelando inadimplências mascaradas por pagamentos diretos.

Questões Práticas Relevantes

Recibos de quitação de FGTS pago diretamente são nulos. Trabalhador pode cobrar novamente, pois pagamento irregular não gera quitação. Empresa não pode alegar pagamento anterior, mesmo com recibo, se não comprova depósito na conta vinculada.

Prescrição do FGTS é trintenária. Diferentemente da prescrição quinquenal trabalhista geral, FGTS pode ser cobrado por trinta anos. Pagamentos diretos realizados décadas atrás permanecem exigíveis.

Acordo judicial deve especificar depósito na conta vinculada. Juiz não pode homologar acordo prevendo pagamento direto de FGTS, mesmo com concordância das partes. Deve determinar expedição de guia para recolhimento via SEFIP.

Empresa em recuperação judicial mantém obrigação integral. Plano de recuperação não pode prever pagamento direto de FGTS como forma de redução de passivo. Créditos de FGTS são extraconcursais em falência.


Equipe de Direito do Trabalho
Barbieri Advogados

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