Férias Proporcionais: Quando São Devidas e Como Calcular

05 de novembro de 2025

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Introdução às Férias Proporcionais | Barbieri Advogados

FÉRIAS PROPORCIONAIS: QUANDO SÃO DEVIDAS E COMO CALCULAR

Introdução

As férias proporcionais constituem direito do empregado ao recebimento de valor correspondente a fração do período de férias, calculado proporcionalmente ao tempo de serviço prestado quando o contrato de trabalho se extingue antes da completude do período aquisitivo de doze meses. Diferentemente das férias vencidas, que pressupõem a integralização do período aquisitivo e conferem ao trabalhador o direito ao gozo efetivo de trinta dias de descanso, as férias proporcionais relacionam-se a períodos aquisitivos incompletos e, na imensa maioria dos casos, são pagas de forma indenizada por ocasião da rescisão contratual, sem possibilidade de fruição efetiva.

A compreensão da distinção entre férias vencidas e férias proporcionais revela-se fundamental para a correta aplicação da legislação trabalhista e para a adequada quitação das verbas rescisórias. Férias vencidas correspondem a períodos aquisitivos completos de doze meses que ainda não foram gozados pelo empregado, gerando direito líquido e certo ao descanso de trinta dias que, se não concedido durante a vigência do contrato, será pago na rescisão acrescido do terço constitucional. Férias proporcionais, por sua vez, referem-se ao período aquisitivo em curso no momento da extinção do vínculo empregatício, sendo calculadas proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados mediante aplicação da regra dos avos estabelecida no artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O surgimento do direito a férias proporcionais vincula-se primordialmente às situações de extinção do contrato de trabalho, seja por iniciativa do empregador, do empregado, ou por outras causas de cessação do vínculo como aposentadoria ou falecimento. Em todas estas hipóteses, ressalvada a exceção da dispensa por justa causa, o empregado faz jus ao recebimento de férias proporcionais calculadas sobre o período aquisitivo incompleto, acrescidas do terço constitucional, integrando estas parcelas o conjunto de verbas rescisórias a serem quitadas pelo empregador.

A importância prática do correto cálculo das férias proporcionais manifesta-se tanto para empregadores quanto para empregados. Do ponto de vista empresarial, erros no cálculo das férias proporcionais podem gerar passivos trabalhistas, autuações administrativas por parte da fiscalização do trabalho, e demandas judiciais postulando diferenças não pagas. Para os trabalhadores, a verificação da correção dos valores pagos a título de férias proporcionais constitui direito fundamental que assegura a percepção integral das verbas devidas por ocasião do encerramento do vínculo empregatício.

As particularidades do cálculo das férias proporcionais, especialmente a regra segundo a qual frações de período superior a quatorze dias contam como mês completo para fins de apuração dos avos devidos, exigem atenção detalhada e conhecimento técnico específico. A aplicação incorreta desta regra constitui um dos erros mais frequentes na prática trabalhista, resultando em pagamento de valores a menor que prejudicam os trabalhadores e expõem os empregadores a questionamentos e responsabilizações.

O presente artigo examina detalhadamente o instituto das férias proporcionais, analisando seu fundamento legal e conceito, as diversas hipóteses em que são devidas ou não, a metodologia de cálculo mediante aplicação da regra dos avos, exemplos práticos abrangendo situações variadas, as situações especiais que demandam tratamento diferenciado, a questão do abono pecuniário, e as boas práticas recomendadas para empregadores e empregados. Nosso objetivo é fornecer compreensão técnica completa que possibilite o cálculo correto e o pagamento adequado das férias proporcionais em todas as circunstâncias aplicáveis.


1. Fundamento Legal e Conceito

1.1. Artigos 146 e 147 da CLT

O instituto das férias proporcionais encontra disciplina nos artigos 146 e 147 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelecem os parâmetros para cálculo e pagamento desta parcela nas diversas hipóteses de extinção do contrato de trabalho. O artigo 146 determina que, na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. O parágrafo único deste dispositivo estabelece importante exceção, determinando que, na cessação do contrato de trabalho, após doze meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.

O artigo 147, por sua vez, estende expressamente o direito às férias proporcionais ao empregado que pede demissão, estabelecendo que o empregado que se demite antes de completar doze meses de serviço terá direito a férias proporcionais. Esta disposição evidencia que o direito às férias proporcionais não se restringe às hipóteses de dispensa pelo empregador, abrangendo também as situações em que a iniciativa da extinção contratual parte do próprio trabalhador.

A estrutura normativa estabelecida por estes dispositivos consagra alguns princípios fundamentais. Primeiro, reconhece que o período aquisitivo incompleto gera direito a férias calculadas proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado. Segundo, estabelece que este direito surge por ocasião da extinção do contrato de trabalho, sendo pago juntamente com as demais verbas rescisórias. Terceiro, determina metodologia específica de cálculo baseada em avos, ou seja, em frações de doze, correspondentes aos doze meses do período aquisitivo completo. Quarto, estabelece critério objetivo para consideração de frações de mês, determinando que períodos superiores a quatorze dias contam como mês completo para fins de cálculo.

A única exceção ao direito às férias proporcionais encontra-se no parágrafo único do artigo 146, que exclui expressamente os empregados demitidos por justa causa. Esta exclusão fundamenta-se na compreensão de que a falta grave cometida pelo empregado, suficientemente séria para justificar a ruptura imediata do contrato sem qualquer indenização, incompatibiliza-se com o recebimento de parcelas de natureza indenizatória como as férias proporcionais. Trata-se de sanção adicional imposta ao trabalhador que pratica ato tipificado no artigo 482 da CLT como ensejador da justa causa.

1.2. Diferença: Férias Vencidas vs. Férias Proporcionais

A distinção entre férias vencidas e férias proporcionais revela-se essencial para a correta aplicação da legislação trabalhista e para o adequado cálculo das verbas rescisórias. Embora ambas se relacionem ao direito constitucional ao descanso anual remunerado, possuem características, requisitos e consequências jurídicas distintas que demandam tratamento diferenciado.

Férias vencidas referem-se a períodos aquisitivos completos de doze meses que já se findaram sem que o empregado tenha gozado o correspondente descanso. Cada período aquisitivo de doze meses gera direito a trinta dias de férias, devendo estas ser concedidas nos doze meses subsequentes, denominados período concessivo. Quando o empregador não concede as férias durante o período concessivo, estas se tornam vencidas, gerando direito líquido e certo do empregado ao gozo do descanso ou, na impossibilidade deste por extinção do contrato, ao recebimento do valor correspondente aos trinta dias integrais acrescidos do terço constitucional.

Férias proporcionais, diversamente, relacionam-se ao período aquisitivo em curso, ainda não completado, no momento da extinção do contrato de trabalho. Não correspondem a direito já integralmente adquirido a trinta dias de férias, mas a fração deste direito, calculada proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados dentro do período aquisitivo incompleto. O cálculo opera mediante aplicação da regra dos avos, conferindo ao empregado direito a um doze avos de trinta dias para cada mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.

A possibilidade de gozo efetivo constitui outra diferença fundamental entre os institutos. Férias vencidas, quando pagas durante a vigência do contrato, podem e devem ser gozadas pelo empregado, que se afasta do trabalho pelo período correspondente para descanso. Férias proporcionais, por sua natureza vinculada à extinção do contrato, são invariavelmente pagas de forma indenizada, sem possibilidade de fruição efetiva do descanso, considerando-se que o vínculo empregatício já se extinguiu ou está em vias de extinção quando surge o direito ao seu recebimento.

Na rescisão contratual, é perfeitamente possível e frequente que o empregado faça jus simultaneamente a férias vencidas e a férias proporcionais. Exemplo elucida esta situação: empregado admitido em janeiro de 2022, que não gozou férias referentes ao período aquisitivo 2022/2023, e cuja rescisão opera-se em abril de 2024, terá direito a férias vencidas correspondentes ao período aquisitivo completo 2022/2023 (trinta dias integrais) e a férias proporcionais referentes aos quatro meses trabalhados no período aquisitivo 2023/2024 (dez dias proporcionais). Ambas as parcelas devem ser discriminadas separadamente no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, cada qual acrescida do respectivo terço constitucional.

A natureza jurídica de ambas as parcelas também apresenta particularidades. Férias vencidas pagas durante a vigência do contrato possuem natureza salarial quando efetivamente gozadas, integrando diversas bases de cálculo e sofrendo incidências previdenciárias e fiscais próprias das verbas remuneratórias. Férias proporcionais, invariavelmente pagas na rescisão sem possibilidade de gozo, possuem natureza indenizatória, embora sujeitas a algumas incidências tributárias e previdenciárias conforme a legislação específica aplicável.


2. Hipóteses de Pagamento

2.1. Quando São Devidas

O direito às férias proporcionais surge em praticamente todas as modalidades de extinção do contrato de trabalho, constituindo parcela integrante das verbas rescisórias devidas ao empregado que não completou período aquisitivo de doze meses desde a última aquisição do direito a férias. A amplitude deste direito reflete o entendimento consolidado de que o período trabalhado, ainda que inferior a doze meses, gera direito proporcional ao descanso anual, devendo ser remunerado quando a extinção contratual impede sua fruição efetiva.

Na rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador, seja em dispensa imotivada ou em dispensa indireta decorrente de falta grave patronal, o empregado faz jus integralmente às férias proporcionais calculadas sobre o período aquisitivo incompleto. Esta hipótese constitui a situação mais frequente de pagamento de férias proporcionais, ocorrendo sempre que o empregador decide extinguir o contrato antes que o trabalhador complete doze meses desde a última aquisição de férias. O direito às férias proporcionais integra o conjunto de verbas rescisórias indenizatórias que visam compensar o trabalhador pela perda do emprego.

O pedido de demissão pelo empregado, expressamente contemplado no artigo 147 da CLT, também gera direito às férias proporcionais. A legislação não estabelece qualquer distinção ou tratamento diferenciado entre a dispensa pelo empregador e o pedido de demissão pelo empregado no que se refere às férias proporcionais, assegurando ao trabalhador que toma a iniciativa de extinguir o contrato o mesmo direito àquele que é dispensado. Esta equiparação reflete a natureza do direito a férias como contraprestação pelo período trabalhado, independentemente de quem tomou a iniciativa da ruptura contratual.

O término de contrato por prazo determinado, seja contrato de experiência que alcança seu termo final, seja contrato temporário que se extingue no prazo previamente estabelecido, igualmente gera direito a férias proporcionais. Nestes casos, a extinção do vínculo opera-se pelo decurso do prazo contratualmente estabelecido, sem que haja dispensa por uma das partes, mas subsiste o direito do empregado ao recebimento de férias proporcionais calculadas sobre todo o período de duração do contrato ou sobre o período aquisitivo incompleto quando o contrato se estender por mais de doze meses.

A aposentadoria do empregado, voluntária ou compulsória, constitui causa de extinção do contrato de trabalho que igualmente assegura o direito às férias proporcionais. Embora a aposentadoria não se caracterize propriamente como dispensa nem como pedido de demissão, operando a extinção contratual por circunstância relacionada à idade ou ao tempo de contribuição do trabalhador, o entendimento jurisprudencial consolidado reconhece o direito do empregado aposentado às férias proporcionais referentes ao período trabalhado desde a última aquisição até a data da aposentadoria.

O falecimento do empregado, evento trágico que extingue o contrato de trabalho de forma definitiva e irreversível, não elimina o direito às férias proporcionais, que se transmite aos dependentes ou herdeiros do trabalhador falecido. As verbas rescisórias devidas, incluindo as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, devem ser pagas aos beneficiários legalmente habilitados, observando-se os procedimentos específicos estabelecidos para pagamento de verbas trabalhistas em caso de falecimento do empregado, que podem envolver alvará judicial ou habilitação perante o empregador conforme a complexidade da sucessão.

2.2. Única Exceção: Demissão por Justa Causa

A demissão por justa causa constitui a única hipótese em que o empregado perde o direito às férias proporcionais, conforme estabelecido expressamente no parágrafo único do artigo 146 da CLT. Esta exceção fundamenta-se na natureza gravíssima da falta cometida pelo trabalhador, suficientemente séria para justificar a ruptura imediata do contrato sem qualquer indenização e para acarretar a perda de direitos que, em outras circunstâncias, seriam assegurados.

A justa causa, tipificada taxativamente no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, abrange condutas como ato de improbidade, incontinência de conduta, negociação habitual, condenação criminal definitiva, desídia, embriaguez habitual, violação de segredo empresarial, ato de indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego, atos lesivos à honra ou à integridade física, e prática constante de jogos de azar. A configuração de qualquer destas hipóteses autoriza o empregador a proceder à dispensa por justa causa, com as consequências legais daí decorrentes, incluindo a perda do direito às férias proporcionais.

A perda das férias proporcionais na justa causa opera automaticamente, não sendo necessária qualquer formalidade adicional além da própria caracterização da falta grave e da dispensa motivada. O empregado dispensado por justa causa não receberá qualquer valor a título de férias proporcionais, ainda que tenha trabalhado onze meses e vinte e nove dias desde a última aquisição. Esta severidade da sanção reflete a gravidade atribuída pela legislação às faltas ensejadoras de justa causa.

Importante ressaltar que a perda das férias proporcionais limita-se ao período aquisitivo incompleto. Eventuais férias vencidas, correspondentes a períodos aquisitivos já completados antes da prática da falta grave, devem ser pagas ao empregado mesmo na dispensa por justa causa, pois constituem direito adquirido anteriormente à conduta que motivou a ruptura contratual. Apenas as férias referentes ao período aquisitivo em curso no momento da justa causa são perdidas.


3. Regra de Cálculo: 1/12 Avos

3.1. Metodologia de Cálculo

O cálculo das férias proporcionais opera mediante aplicação da regra dos avos, expressão que deriva do termo “duodécimos” e refere-se às doze frações em que se divide o período aquisitivo anual de férias. A metodologia estabelecida pelo parágrafo único do artigo 146 da CLT determina que o empregado terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.

A lógica subjacente a este sistema é matematicamente simples e proporcionalmente justa. Considerando-se que o período aquisitivo completo de doze meses confere direito a trinta dias de férias, cada mês trabalhado corresponde proporcionalmente a um doze avos destes trinta dias. A divisão de trinta dias por doze meses resulta em dois dias e meio, ou 2,5 dias de férias para cada mês de trabalho. Assim, empregado que trabalha um mês terá direito a 2,5 dias de férias proporcionais; empregado que trabalha dois meses terá direito a cinco dias; e assim sucessivamente até completar doze meses, quando adquire direito aos trinta dias integrais.

A fórmula de cálculo pode ser expressa de forma objetiva: Férias Proporcionais (em dias) = (Número de Meses Trabalhados ÷ 12) × 30 dias. Alternativamente, pode-se simplesmente multiplicar o número de meses trabalhados por 2,5 dias, obtendo-se o mesmo resultado. Esta segunda forma, embora matematicamente equivalente, mostra-se frequentemente mais prática para cálculos rápidos.

Para fins de determinação do valor pecuniário das férias proporcionais, divide-se o salário mensal do empregado por trinta para obter o valor do dia de salário, multiplica-se este valor pelo número de dias de férias proporcionais calculados conforme a regra dos avos, e acrescenta-se o terço constitucional sobre o resultado. Exemplificativamente, empregado com salário de três mil reais que trabalhou seis meses terá direito a quinze dias de férias proporcionais (seis meses × 2,5 dias), correspondentes a mil e quinhentos reais (R$ 3.000,00 ÷ 30 × 15), acrescidos de quinhentos reais de terço constitucional, totalizando dois mil reais.

3.2. Fração Superior a 14 Dias

A regra segundo a qual frações de período superiores a quatorze dias contam como mês completo para fins de cálculo das férias proporcionais constitui aspecto fundamental da metodologia estabelecida pela legislação trabalhista. Esta disposição expressa do parágrafo único do artigo 146 da CLT determina que não apenas os meses completos são considerados, mas também as frações de mês que excedam quatorze dias, as quais devem ser computadas como se mês completo fossem.

A aplicação prática desta regra demanda atenção cuidadosa à contagem exata dos dias trabalhados no mês incompleto. Fração de período de quinze dias ou mais conta como mês completo, devendo ser incluído mais um doze avos no cálculo das férias proporcionais. Inversamente, fração de período igual ou inferior a quatorze dias não é considerada, não gerando acréscimo no número de avos devidos.

Exemplos numéricos ilustram claramente esta regra. Empregado admitido em primeiro de janeiro e dispensado em quinze de julho trabalhou seis meses completos (janeiro a junho) mais quinze dias de julho. Como quinze dias excedem quatorze dias, esta fração conta como mês completo, totalizando sete meses para fins de cálculo de férias proporcionais, que corresponderão a dezessete dias e meio (sete meses × 2,5 dias ou 7/12 de trinta dias).

Diversamente, empregado admitido em primeiro de janeiro e dispensado em quatorze de julho trabalhou seis meses completos mais exatamente quatorze dias. Como a fração não excede quatorze dias, não conta como mês completo, permanecendo o cálculo em seis meses, correspondentes a quinze dias de férias proporcionais (seis meses × 2,5 dias).

A razão desta regra reside na necessidade de estabelecer critério objetivo que evite cálculos excessivamente fragmentados e que reconheça que frações significativas de mês trabalhado devem gerar direito proporcional. O legislador considerou que períodos superiores à metade do mês justificam o reconhecimento de mês completo para fins de férias, estabelecendo em quatorze dias o limite para esta consideração.

Esta regra aplica-se exclusivamente ao último mês incompleto do período aquisitivo. Os demais meses, se completos, são contados integralmente independentemente desta disposição. A contagem dos dias da fração deve considerar todos os dias corridos, não apenas dias úteis, computando-se inclusive sábados, domingos e feriados.

3.3. Tabela de Conversão Prática

Para facilitar a aplicação da regra dos avos e proporcionar instrumento prático de consulta rápida, apresenta-se tabela de conversão que relaciona cada número de meses trabalhados ao correspondente número de dias de férias proporcionais:

Meses Trabalhados

Fração (Avos)

Dias de Férias Proporcionais

1 mês

1/12

2,5 dias

2 meses

2/12

5 dias

3 meses

3/12

7,5 dias

4 meses

4/12

10 dias

5 meses

5/12

12,5 dias

6 meses

6/12

15 dias

7 meses

7/12

17,5 dias

8 meses

8/12

20 dias

9 meses

9/12

22,5 dias

10 meses

10/12

25 dias

11 meses

11/12

27,5 dias

12 meses

12/12

30 dias (férias integrais)

Esta tabela constitui referência útil para verificação rápida do número de dias de férias proporcionais correspondentes a cada período trabalhado. Importante observar que, ao alcançar doze meses completos, o empregado não mais possui direito a férias proporcionais, mas sim a férias vencidas integrais de trinta dias, considerando-se que completou período aquisitivo.

A conversão dos dias de férias proporcionais em valores monetários procede-se mediante multiplicação do número de dias pelo valor do dia de salário do empregado. Para empregados com salário fixo mensal, divide-se o salário por trinta para obter o valor diário. Para empregados com remuneração variável, calcula-se primeiro a média da remuneração do período trabalhado, dividindo-se posteriormente por trinta para obtenção do valor diário.

3.4. Terço Constitucional

O terço constitucional previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, que estabelece o direito a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, aplica-se integralmente às férias proporcionais. Não há qualquer distinção ou tratamento diferenciado entre férias integrais e férias proporcionais no que se refere ao acréscimo de um terço, devendo este incidir sobre o valor das férias proporcionais da mesma forma que incide sobre as férias vencidas de trinta dias.

O cálculo do terço constitucional sobre férias proporcionais opera mediante aplicação direta do percentual de um terço sobre o valor apurado das férias proporcionais. Matematicamente, divide-se o valor das férias proporcionais por três, obtendo-se o valor do acréscimo constitucional, ou multiplica-se o valor das férias proporcionais por 1,3333 (que corresponde a 100% do valor original mais 33,33% de acréscimo), obtendo-se diretamente o valor total das férias proporcionais já acrescidas do terço.

Exemplo numérico esclarece o cálculo. Empregado com salário de três mil reais que trabalhou quatro meses terá direito a dez dias de férias proporcionais (quatro meses × 2,5 dias). O valor das férias proporcionais corresponde a mil reais (R$ 3.000,00 ÷ 30 × 10 dias). O terço constitucional sobre este valor corresponde a trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos (R$ 1.000,00 ÷ 3). O valor total a ser pago a título de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional será de mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos.

O terço constitucional sobre férias proporcionais deve ser discriminado separadamente no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, possibilitando identificação clara dos valores pagos. Esta discriminação facilita a verificação da correção dos cálculos e atende às exigências formais de transparência na quitação das verbas rescisórias.


4. Exemplos Práticos Detalhados

Exemplo 1 – Caso Básico: 3 Meses Completos

Consideremos empregado admitido em primeiro de janeiro de 2024 e dispensado sem justa causa em trinta e um de março de 2024, com salário mensal de três mil reais. Este caso representa situação básica de cálculo de férias proporcionais sem complicações relacionadas a frações de mês.

Passo 1 – Apuração do tempo de serviço:

  • Data de admissão: 01/01/2024

  • Data de rescisão: 31/03/2024

  • Período trabalhado: Janeiro, fevereiro e março

  • Total: 3 meses completos

Passo 2 – Cálculo dos dias de férias proporcionais:

  • Aplicação da regra dos avos: 3/12 de 30 dias

  • Cálculo: 3 × 2,5 dias = 7,5 dias

  • Férias proporcionais devidas: 7,5 dias

Passo 3 – Cálculo do valor das férias proporcionais:

  • Salário mensal: R$ 3.000,00

  • Valor do dia de salário: R$ 3.000,00 ÷ 30 = R$ 100,00

  • Valor de 7,5 dias: R$ 100,00 × 7,5 = R$ 750,00

Passo 4 – Cálculo do terço constitucional:

  • Terço sobre R$ 750,00: R$ 750,00 ÷ 3 = R$ 250,00

Resultado final:

  • Férias proporcionais: R$ 750,00

  • Terço constitucional: R$ 250,00

  • Total a receber: R$ 1.000,00

Este valor integrará o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, discriminado em duas rubricas distintas: férias proporcionais (R$ 750,00) e terço constitucional sobre férias proporcionais (R$ 250,00).

Exemplo 2 – Com Fração Superior a 14 Dias (Conta como Mês)

Consideremos empregado admitido em primeiro de fevereiro de 2024 e dispensado sem justa causa em vinte de julho de 2024, com salário mensal de dois mil e quinhentos reais. Este exemplo demonstra a aplicação da regra segundo a qual fração de período superior a quatorze dias conta como mês completo.

Passo 1 – Apuração do tempo de serviço:

  • Data de admissão: 01/02/2024

  • Data de rescisão: 20/07/2024

  • Período trabalhado: Fevereiro, março, abril, maio, junho (5 meses completos) + 20 dias de julho

  • Análise da fração: 20 dias em julho > 14 dias → conta como mês completo

  • Total: 6 meses para fins de cálculo

Passo 2 – Cálculo dos dias de férias proporcionais:

  • Aplicação da regra dos avos: 6/12 de 30 dias

  • Cálculo: 6 × 2,5 dias = 15 dias

  • Férias proporcionais devidas: 15 dias

Passo 3 – Cálculo do valor das férias proporcionais:

  • Salário mensal: R$ 2.500,00

  • Valor do dia de salário: R$ 2.500,00 ÷ 30 = R$ 83,33

  • Valor de 15 dias: R$ 83,33 × 15 = R$ 1.250,00

Passo 4 – Cálculo do terço constitucional:

  • Terço sobre R$ 1.250,00: R$ 1.250,00 ÷ 3 = R$ 416,67

Resultado final:

  • Férias proporcionais: R$ 1.250,00

  • Terço constitucional: R$ 416,67

  • Total a receber: R$ 1.666,67

Observe-se que se a rescisão tivesse ocorrido em quatorze de julho (exatamente 14 dias), a fração não seria considerada, resultando em apenas cinco meses computáveis e, consequentemente, 12,5 dias de férias proporcionais. A diferença de um único dia na data de rescisão (de 14 para 15 de julho) gera impacto significativo no cálculo, acrescentando 2,5 dias de férias proporcionais e o valor correspondente.

Exemplo 3 – Com Fração Inferior a 14 Dias (Não Conta)

Consideremos empregado admitido em quinze de março de 2024 e dispensado sem justa causa em vinte e cinco de outubro de 2024, com salário mensal de quatro mil reais. Este exemplo demonstra situação em que a fração de período não alcança quatorze dias, não sendo computada para fins de cálculo.

Passo 1 – Apuração do tempo de serviço:

  • Data de admissão: 15/03/2024

  • Data de rescisão: 25/10/2024

  • Período trabalhado:

    • Março: de 15 a 31 = 17 dias > 14 dias → conta como 1 mês

    • Abril, maio, junho, julho, agosto, setembro = 6 meses completos

    • Outubro: de 01 a 25 = 25 dias > 14 dias → conta como 1 mês

  • Total: 8 meses para fins de cálculo

Nota: Aqui cabe importante esclarecimento sobre a contagem. Quando a admissão ocorre no meio do mês, conta-se da data de admissão até o final daquele mês. Se exceder 14 dias, conta como mês completo. Os meses seguintes são contados integralmente. No mês da rescisão, conta-se do dia 1º até a data da rescisão.

Refazendo a contagem com precisão:

  • Março (15 a 31): 17 dias → conta como 1 mês

  • Abril a setembro: 6 meses completos

  • Outubro (1 a 25): 25 dias → conta como 1 mês

  • Total: 8 meses

Passo 2 – Cálculo dos dias de férias proporcionais:

  • Aplicação da regra dos avos: 8/12 de 30 dias

  • Cálculo: 8 × 2,5 dias = 20 dias

  • Férias proporcionais devidas: 20 dias

Passo 3 – Cálculo do valor das férias proporcionais:

  • Salário mensal: R$ 4.000,00

  • Valor do dia de salário: R$ 4.000,00 ÷ 30 = R$ 133,33

  • Valor de 20 dias: R$ 133,33 × 20 = R$ 2.666,67

Passo 4 – Cálculo do terço constitucional:

  • Terço sobre R$ 2.666,67: R$ 2.666,67 ÷ 3 = R$ 888,89

Resultado final:

  • Férias proporcionais: R$ 2.666,67

  • Terço constitucional: R$ 888,89

  • Total a receber: R$ 3.555,56

Para melhor ilustrar o caso de fração que não conta, consideremos ajuste no exemplo: se a rescisão ocorresse em dez de outubro (10 dias trabalhados em outubro), esta fração não seria considerada, resultando em apenas sete meses computáveis (março + abril a setembro) e, consequentemente, 17,5 dias de férias proporcionais em vez de 20 dias.

Exemplo 4 – Demissão por Justa Causa

Consideremos empregado admitido em primeiro de abril de 2024 e dispensado por justa causa em trinta de setembro de 2024, com salário mensal de dois mil e oitocentos reais. Este exemplo demonstra a única hipótese em que não há pagamento de férias proporcionais.

Passo 1 – Apuração do tempo de serviço:

  • Data de admissão: 01/04/2024

  • Data de rescisão por justa causa: 30/09/2024

  • Período trabalhado: Abril, maio, junho, julho, agosto, setembro

  • Total: 6 meses completos

Passo 2 – Análise do direito:

  • Modalidade de rescisão: Justa causa

  • Fundamento legal: Artigo 146, parágrafo único, CLT

  • Consequência: Perda do direito às férias proporcionais

Resultado final:

  • Férias proporcionais: R$ 0,00 (direito perdido)

  • Terço constitucional: R$ 0,00 (não aplicável)

  • Total a receber: R$ 0,00

Neste caso, o empregado não receberá qualquer valor a título de férias proporcionais, independentemente do tempo trabalhado. Ainda que tivesse trabalhado onze meses e vinte e nove dias, a aplicação da justa causa eliminaria completamente o direito às férias proporcionais. Esta severidade da sanção reflete a gravidade atribuída pela legislação às faltas ensejadoras da justa causa.

Importante destacar que, se o empregado possuísse férias vencidas referentes a período aquisitivo anterior completado antes da prática da falta grave, estas deveriam ser pagas mesmo na justa causa, pois constituem direito adquirido anteriormente à conduta que motivou a ruptura contratual. Apenas as férias referentes ao período aquisitivo em curso no momento da justa causa são perdidas.

Observação sobre Salário Variável:

Para empregados com remuneração variável (comissionistas, por exemplo), a metodologia de cálculo segue os mesmos princípios, com adaptação na apuração da base de cálculo. Calcula-se a média da remuneração variável do período trabalhado, somando-se todos os valores recebidos no período e dividindo-se pelo número de meses. Sobre esta média aplica-se a regra dos avos para determinar o valor das férias proporcionais.

Exemplo: Comissionista que trabalhou 5 meses, recebendo R$ 2.000,00 no primeiro mês, R$ 2.500,00 no segundo, R$ 3.000,00 no terceiro, R$ 2.200,00 no quarto e R$ 2.800,00 no quinto mês.

  • Média: (R$ 2.000,00 + R$ 2.500,00 + R$ 3.000,00 + R$ 2.200,00 + R$ 2.800,00) ÷ 5 = R$ 2.500,00

  • Férias proporcionais: 5/12 de R$ 2.500,00 = 12,5 dias

  • Valor: (R$ 2.500,00 ÷ 30) × 12,5 = R$ 1.041,67

  • Terço: R$ 1.041,67 ÷ 3 = R$ 347,22

  • Total: R$ 1.388,89


5. Situações Especiais

5.1. Múltiplos Períodos na Rescisão

Situação frequente na prática trabalhista refere-se aos casos em que o empregado, no momento da rescisão contratual, possui simultaneamente direito a férias vencidas correspondentes a um ou mais períodos aquisitivos completos e a férias proporcionais referentes ao período aquisitivo em curso. A compreensão adequada desta situação e o cálculo correto de cada parcela revelam-se essenciais para a quitação regular das verbas rescisórias.

Consideremos exemplo elucidativo: empregado admitido em primeiro de janeiro de 2022, que não gozou férias referentes aos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024, e cuja rescisão sem justa causa opera-se em trinta de abril de 2024. Este trabalhador terá direito a três parcelas distintas de férias:

Primeira parcela – Férias vencidas do período 2022/2023:

  • Período aquisitivo: 01/01/2022 a 31/12/2022

  • Direito: 30 dias integrais de férias vencidas

  • Cálculo: Salário integral + terço constitucional

  • Natureza: Férias vencidas (período aquisitivo completo)

Segunda parcela – Férias vencidas do período 2023/2024:

  • Período aquisitivo: 01/01/2023 a 31/12/2023

  • Direito: 30 dias integrais de férias vencidas

  • Cálculo: Salário integral + terço constitucional

  • Natureza: Férias vencidas (período aquisitivo completo)

Terceira parcela – Férias proporcionais do período 2024/2025:

  • Período aquisitivo incompleto: 01/01/2024 a 30/04/2024

  • Tempo trabalhado: 4 meses completos

  • Direito: 10 dias de férias proporcionais (4/12 de 30 dias)

  • Cálculo: (Salário ÷ 30) × 10 dias + terço constitucional

  • Natureza: Férias proporcionais (período aquisitivo incompleto)

No Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, estas três parcelas devem ser discriminadas separadamente, cada qual com seu respectivo terço constitucional, possibilitando identificação clara dos valores pagos e dos períodos a que se referem. A discriminação separada facilita eventual verificação fiscal ou judicial da regularidade dos cálculos e atende aos requisitos de transparência exigidos pela legislação trabalhista.

A existência de múltiplos períodos de férias vencidas não pagas constitui irregularidade grave por parte do empregador, que descumpriu a obrigação de conceder as férias durante os respectivos períodos concessivos. Esta situação pode gerar pagamento em dobro das férias vencidas, conforme determina o artigo 137 da CLT, além de eventual caracterização de infração administrativa passível de autuação pela fiscalização do trabalho.

5.2. Aviso Prévio e Férias Proporcionais

O período de aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, conforme estabelecido no artigo 487, parágrafo primeiro, da CLT. Esta integração produz reflexos diretos no cálculo das férias proporcionais, devendo o período de aviso prévio ser computado na apuração dos meses trabalhados para fins de aplicação da regra dos avos.

O aviso prévio trabalhado, no qual o empregado permanece prestando serviços durante o período de trinta dias entre a comunicação da dispensa e a efetiva extinção do contrato, conta normalmente como tempo de serviço, integrando-se ao período aquisitivo em curso. A contagem é direta e não suscita maiores questionamentos, somando-se os trinta dias do aviso prévio trabalhado ao tempo anterior de serviço para fins de cálculo das férias proporcionais.

O aviso prévio indenizado, situação em que o empregador dispensa o empregado do cumprimento do aviso e paga os trinta dias correspondentes de forma indenizada, também integra o tempo de serviço para fins de férias proporcionais. A Súmula 171 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de que o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, incluindo o cálculo de férias proporcionais.

Exemplo prático esclarece a aplicação: empregado admitido em primeiro de março de 2024, dispensado sem justa causa em vinte de setembro de 2024, com dispensa do cumprimento do aviso prévio mediante pagamento indenizado. Para fins de cálculo das férias proporcionais, considera-se:

  • Período efetivamente trabalhado: 01/03/2024 a 20/09/2024 = 6 meses + 20 dias

  • Aviso prévio indenizado: 30 dias (integra o tempo de serviço)

  • Análise: 20 dias de setembro + 30 dias de aviso = 50 dias

  • Consideração: Os 20 dias de setembro (> 14) contam como 1 mês = 7 meses trabalhados

  • Acréscimo do aviso: 30 dias adicionais = mais 1 mês (> 14 dias)

  • Total: 8 meses para fins de cálculo de férias proporcionais

Assim, o empregado terá direito a 20 dias de férias proporcionais (8/12 de 30 dias), e não a 17,5 dias que corresponderia se não fosse computado o aviso prévio indenizado.

5.3. Contrato de Experiência

O contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado prevista no artigo 443, parágrafo segundo, alínea “c”, da CLT, possui duração máxima de noventa dias e destina-se a permitir que empregador e empregado avaliem mutuamente a conveniência da continuidade da relação de emprego. O término do contrato de experiência no prazo estabelecido gera direito a férias proporcionais, calculadas sobre o período efetivamente trabalhado.

Considerando-se contrato de experiência com duração de noventa dias, que corresponde exatamente a três meses, o empregado terá direito a 7,5 dias de férias proporcionais (3/12 de 30 dias) por ocasião do término do contrato. Este valor integra as verbas devidas na extinção do contrato de experiência, juntamente com saldo de salários, décimo terceiro salário proporcional, e eventual multa de 40% sobre o FGTS quando aplicável.

Importante destacar que o contrato de experiência pode ser rescindido antecipadamente por qualquer das partes, hipótese em que a apuração das férias proporcionais considerará o tempo efetivamente trabalhado até a data da rescisão antecipada. Se a rescisão antecipada operar-se por iniciativa do empregador sem justa causa ou do empregado por dispensa indireta, aplicam-se as consequências típicas da rescisão antecipada de contrato por prazo determinado, incluindo o pagamento de férias proporcionais sobre o período trabalhado.

A rescisão antecipada do contrato de experiência pelo empregado, sem justa causa, configura hipótese diferente do pedido de demissão em contrato por prazo indeterminado. Neste caso, o empregado deve indenizar o empregador pelos prejuízos decorrentes da ruptura antecipada, limitada esta indenização à metade dos dias restantes do contrato. Não obstante esta indenização devida pelo empregado, o direito às férias proporcionais sobre o período efetivamente trabalhado mantém-se preservado, sendo devido o pagamento proporcional ao tempo de serviço.


6. Abono Pecuniário em Férias Proporcionais

A possibilidade de conversão de um terço das férias em abono pecuniário, prevista no artigo 143 da CLT e analisada detalhadamente em artigo anterior desta série, não se aplica às férias proporcionais pagas por ocasião da rescisão contratual. Esta impossibilidade decorre da própria natureza das férias proporcionais, que são invariavelmente pagas de forma indenizada sem possibilidade de gozo efetivo, considerando-se que o contrato de trabalho já se extinguiu ou está em vias de extinção.

O abono pecuniário pressupõe a conversão voluntária, por opção do empregado, de dez dias de férias que seriam gozados em pecúnia, mantendo-se o gozo efetivo dos vinte dias remanescentes. Esta sistemática mostra-se incompatível com as férias proporcionais na rescisão, que não serão gozadas mas apenas pagas de forma indenizada. Não há, portanto, possibilidade de exercício da faculdade prevista no artigo 143 relativamente às férias proporcionais devidas na extinção contratual.

Situação diversa ocorre quando o empregado possui direito a férias vencidas, correspondentes a período aquisitivo completo, e havia tempestivamente requerido a conversão de um terço destas férias em abono pecuniário antes da rescisão do contrato. Nesta hipótese, o direito ao abono pecuniário já estava adquirido, devendo ser respeitado na rescisão.

Exemplo esclarece esta distinção: empregado com período aquisitivo completo em dezembro de 2023, que em novembro de 2023 requereu tempestivamente a conversão de um terço das férias em abono pecuniário, e cuja rescisão opera-se em abril de 2024 sem que tenha gozado as férias vencidas. Na rescisão, o empregador deverá pagar:

  • Férias vencidas correspondentes a 20 dias (pois 10 dias foram convertidos)

  • Terço constitucional sobre os 20 dias

  • Abono pecuniário correspondente aos 10 dias convertidos

  • Férias proporcionais referentes aos 4 meses de 2024 (10 dias)

  • Terço constitucional sobre as férias proporcionais

Observe-se que o abono pecuniário aplica-se exclusivamente às férias vencidas, sobre as quais havia requerimento prévio de conversão. As férias proporcionais, por sua natureza, são pagas integralmente sem possibilidade de conversão parcial em abono pecuniário.


7. Aspectos Práticos

7.1. Prazo de Pagamento

As férias proporcionais integram o conjunto de verbas rescisórias devidas ao empregado, devendo seu pagamento observar os prazos estabelecidos no artigo 477, parágrafo sexto, da CLT. Quando o aviso prévio é trabalhado, o pagamento das verbas rescisórias, incluindo as férias proporcionais, deve ser efetuado até o décimo dia contado da data da notificação da despedida. Quando o aviso prévio é dispensado ou indenizado, o pagamento deve ser efetuado imediatamente, no ato da comunicação da dispensa.

O descumprimento destes prazos acarreta multa em favor do empregado equivalente ao seu salário, conforme estabelecido no parágrafo oitavo do artigo 477. Esta penalidade automática incentiva o cumprimento tempestivo das obrigações rescisórias e protege o trabalhador contra atrasos que possam comprometer sua subsistência no período subsequente ao encerramento do vínculo empregatício.

7.2. Discriminação no TRCT

O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve discriminar claramente todas as parcelas pagas ao empregado, incluindo as férias proporcionais e o respectivo terço constitucional como rubricas separadas. A discriminação adequada facilita a verificação da correção dos cálculos, possibilita fiscalização pelos órgãos competentes, e proporciona transparência ao trabalhador sobre a composição dos valores recebidos.

Quando houver simultaneamente férias vencidas e férias proporcionais, ambas devem ser discriminadas separadamente, com indicação dos períodos aquisitivos a que se referem. Esta separação é fundamental considerando que férias vencidas e proporcionais podem ter tratamentos diferenciados em determinadas situações, especialmente quanto à possibilidade de pagamento em dobro das férias vencidas não concedidas no prazo legal.

7.3. Natureza Jurídica e Incidências

As férias proporcionais pagas na rescisão possuem natureza indenizatória, considerando-se que não serão gozadas mas apenas compensadas pecuniariamente. Não obstante esta natureza indenizatória, as férias proporcionais sujeitam-se a determinadas incidências tributárias e previdenciárias estabelecidas pela legislação específica.

Para fins de contribuição previdenciária, as férias proporcionais integram o salário de contribuição, incidindo contribuições tanto do empregado quanto do empregador sobre o valor pago. O terço constitucional sobre férias proporcionais, contudo, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme dispõe o artigo 28, parágrafo nono, alínea “e”, da Lei 8.212/1991.

Para fins de imposto de renda, as férias proporcionais são consideradas rendimentos tributáveis, sujeitando-se à incidência do imposto tanto na fonte quanto na declaração anual de ajuste. O empregador deve proceder à retenção do imposto de renda na fonte sobre as férias proporcionais, observando a tabela progressiva vigente.

Para fins de FGTS, as férias proporcionais integram a base de cálculo dos depósitos fundiários, devendo o empregador recolher o percentual de 8% sobre o valor pago. O terço constitucional sobre férias proporcionais também integra a base de cálculo do FGTS.

7.4. Prescrição

O prazo prescricional para reclamar o não pagamento ou o pagamento incorreto de férias proporcionais segue a regra geral estabelecida no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, que estabelece prescrição de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Assim, o empregado tem prazo de até dois anos contados da data da rescisão para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando diferenças de férias proporcionais. Se ajuizar a ação dentro deste prazo bienal, poderá reclamar parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Transcorrido o prazo de dois anos da rescisão sem ajuizamento de ação, opera-se a prescrição total do direito de ação.


8. Erros Comuns e Boas Práticas

Erros Frequentes

O cálculo de férias proporcionais, embora baseado em regra aparentemente simples, frequentemente apresenta erros na prática empresarial, gerando passivos trabalhistas e questionamentos judiciais. Os equívocos mais comuns incluem:

A não consideração de frações de período superior a quatorze dias constitui erro frequente e significativo. Empregadores que contam apenas meses completos, desconsiderando frações que excedem quatorze dias, calculam férias proporcionais a menor, prejudicando trabalhadores e sujeitando-se a eventual condenação ao pagamento de diferenças.

A confusão entre férias vencidas e férias proporcionais representa outro erro comum, especialmente quando o empregado possui múltiplos períodos aquisitivos. O cálculo incorreto, tratando férias vencidas como proporcionais ou vice-versa, compromete a regularidade da rescisão e pode gerar obrigação de pagamento de diferenças.

Erros na contagem de meses trabalhados, especialmente quando a admissão ou a rescisão ocorrem no meio do mês, também são frequentes. A contagem inadequada do primeiro ou do último mês pode resultar em cálculo de um mês a mais ou a menos, alterando significativamente o valor devido.

O pagamento indevido de férias proporcionais em casos de justa causa, embora menos frequente, representa erro grave que beneficia indevidamente o empregado dispensado por falta grave. Este erro decorre geralmente de desconhecimento da exceção legal que afasta o direito às férias proporcionais na justa causa.

Boas Práticas para Empregadores

O estabelecimento de sistema de controle rigoroso dos períodos aquisitivos de cada empregado constitui medida preventiva fundamental. Sistemas informatizados que registrem automaticamente as datas de admissão, as datas de início e término de cada período aquisitivo, e as férias gozadas, facilitam significativamente o cálculo correto das férias proporcionais por ocasião da rescisão.

A conferência rigorosa de todos os cálculos rescisórios por profissional experiente, antes do pagamento das verbas, representa controle de qualidade essencial que previne erros e assegura regularidade na quitação das obrigações. Esta revisão deve abranger não apenas os valores calculados, mas também a verificação da correta aplicação das regras legais às circunstâncias específicas de cada caso.

A documentação completa de todas as informações relevantes para o cálculo, incluindo datas precisas de admissão e rescisão, períodos de afastamento que possam afetar a contagem de tempo de serviço, e eventuais particularidades do caso concreto, proporciona base sólida para cálculos corretos e para eventual defesa em questionamentos administrativos ou judiciais.

A discriminação clara e detalhada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, especificando separadamente cada parcela paga e os períodos a que se referem, facilita a compreensão do trabalhador sobre os valores recebidos e demonstra transparência e boa-fé por parte do empregador.

Boas Práticas para Empregados

A verificação cuidadosa de todos os cálculos constantes do Termo de Rescisão constitui direito e dever do trabalhador. O empregado deve conferir se o número de meses considerados para fins de férias proporcionais está correto, se as frações superiores a quatorze dias foram adequadamente computadas, e se os valores calculados correspondem ao que seria devido segundo a legislação.

A conferência da data de admissão registrada nos documentos rescisórios mostra-se essencial, considerando-se que eventual erro nesta data comprometerá todos os cálculos que dependam do tempo de serviço, incluindo as férias proporcionais. Discrepâncias devem ser imediatamente questionadas e corrigidas antes da assinatura do termo de rescisão.

A validação do número de meses trabalhados, mediante contagem própria do período entre a admissão e a rescisão, permite ao empregado identificar eventuais erros na apuração do tempo de serviço. Esta conferência é especialmente importante quando há frações de mês no início ou no final do período, devendo o trabalhador verificar se frações superiores a quatorze dias foram corretamente consideradas.

O questionamento tempestivo de quaisquer valores que pareçam incorretos ou de cálculos que suscitem dúvidas deve ser realizado antes da assinatura do termo de rescisão e da quitação das verbas. Uma vez assinado o termo com quitação das parcelas discriminadas, eventual discussão posterior torna-se mais complexa, embora não impossível quando demonstrado erro evidente.


Conclusão

As férias proporcionais constituem direito fundamental do trabalhador ao recebimento de valor correspondente ao período aquisitivo incompleto por ocasião da extinção do contrato de trabalho. A análise desenvolvida neste estudo evidencia que, ressalvada a única exceção da demissão por justa causa, todas as demais modalidades de cessação do vínculo empregatício geram direito às férias proporcionais, calculadas mediante aplicação da regra dos avos estabelecida no artigo 146 da CLT.

A metodologia de cálculo, embora aparentemente simples, exige atenção rigorosa à regra segundo a qual frações de período superiores a quatorze dias contam como mês completo para fins de apuração dos avos devidos. A aplicação incorreta desta regra constitui um dos erros mais frequentes na prática trabalhista, resultando em pagamentos a menor que prejudicam trabalhadores e expõem empregadores a questionamentos administrativos e judiciais.

A distinção clara entre férias vencidas e férias proporcionais revela-se essencial para o correto cálculo das verbas rescisórias, especialmente nos casos em que o empregado possui simultaneamente direito a ambas as parcelas. A discriminação adequada no Termo de Rescisão, especificando separadamente cada período aquisitivo e os valores correspondentes, proporciona transparência e facilita a verificação da regularidade dos cálculos.

O período de aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, devendo ser computado no cálculo das férias proporcionais. Esta integração, consolidada na Súmula 171 do TST, frequentemente altera o número de meses considerados e, consequentemente, o valor devido ao trabalhador.

Para empregadores e empregados, a compreensão adequada das regras de cálculo das férias proporcionais e a verificação rigorosa da correção dos valores pagos mostram-se fundamentais para a quitação regular das verbas rescisórias e para a prevenção de litígios trabalhistas que possam surgir de erros ou divergências na apuração deste direito.

Sobre o Autor

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart, nº 50.159), na Ordem dos Advogados de Portugal (OAB Lisboa, nº 64443L) e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305, OAB/SP nº 521.298), membro da Associação de Juristas Brasil Alemanha.


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