Férias Proporcionais para Empregados com Menos de 12 Meses: TST Confirma Direito

16 de outubro de 2025

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Introdução ao Direito de Férias Proporcionais | Barbieri Advogados

O Tribunal Superior do Trabalho pacificou em 2025 questão histórica sobre férias de trabalhadores com contratos curtos. Através de tese vinculante, estabeleceu-se que empregados dispensados sem justa causa antes de completar doze meses têm direito a férias proporcionais. A decisão, proferida no processo RR-1001156-90.2023.5.02.0382, supera interpretação restritiva do artigo 146 da CLT e consolida proteção ao descanso remunerado.

A Tese Fixada

“O empregado dispensado sem justa causa antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 261 do TST a todos os contratos de trabalho, independentemente do tempo de serviço.”

O Contexto da Decisão

O artigo 146 da CLT estabelece proporcionalidade de férias na rescisão após doze meses. Interpretação literal excluiria trabalhadores com menos de um ano. A Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil, garante férias proporcionais sem exigência de tempo mínimo, criando aparente conflito normativo.

Empresas sustentavam que menos de doze meses não geraria qualquer direito a férias. Trabalhadores com onze meses dispensados sem justa causa nada receberiam. A proximidade do direito integral tornava a exclusão total especialmente injusta.

A tese vinculante adota interpretação sistemática e convencional. Súmula 261 do TST já reconhecia o direito para pedidos de demissão. Agora, confirma-se extensão a todas as modalidades de rescisão sem justa causa, harmonizando direito interno com compromissos internacionais.

Alcance e Aplicação

O direito abrange dispensas sem justa causa, rescisões indiretas, términos de contratos por prazo determinado e extinções por falecimento do empregador pessoa física. Excluem-se apenas dispensas por justa causa e pedidos de demissão antes de doze meses.

Cálculo segue proporcionalidade mensal: 1/12 por mês trabalhado. Empregado com seis meses recebe metade das férias (15 dias). Fração superior a quatorze dias conta como mês integral. Adicional de um terço incide sobre o valor proporcional.

Retroatividade alcança rescisões dos últimos dois anos. Prazo bienal para ação trabalhista permite cobrança de férias proporcionais não pagas em rescisões recentes. Valores incluem correção monetária e juros desde a rescisão.

Impactos na Gestão de Recursos Humanos

Para empresas com alta rotatividade, impacto financeiro é significativo. Setores como comércio, call center e construção civil, com contratos frequentemente inferiores a um ano, enfrentam aumento substancial no custo de rescisões.

Cálculos rescisórios tornam-se mais complexos. Sistemas devem ser parametrizados para incluir férias proporcionais em todas as dispensas sem justa causa, independentemente do tempo. Erros geram passivos e multas do artigo 477 da CLT.

Estratégias de contratação podem mudar. Empresas que dispensavam antes de doze meses para evitar férias integrais perdem incentivo perverso. Custo proporcional existe desde o primeiro mês, desincentivando rotatividade artificial.

Questões Práticas Relevantes

Avos de férias consideram meses completos. Empregado admitido dia 15 e dispensado dia 10 do sexto mês tem cinco avos, não seis. Precisão no cálculo evita pagamentos incorretos e discussões judiciais.

Faltas injustificadas podem reduzir proporção. Mesmo em período inferior a doze meses, faltas excessivas reduzem férias proporcionais conforme tabela do artigo 130 da CLT. Mais de cinco faltas em um mês pode eliminar o avo correspondente.

Acordos coletivos não podem excluir o direito. Convenção 132 da OIT tem hierarquia supralegal. Negociação coletiva pode melhorar, nunca piorar o direito a férias proporcionais. Cláusulas excludentes são nulas.

Homologações sindicais devem incluir a verba. Sindicatos devem conferir pagamento de férias proporcionais em rescisões de contratos inferiores a doze meses. Omissão pode gerar responsabilização da entidade por orientação inadequada.


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Equipe de Direito do Trabalho
Barbieri Advogados

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