Férias coletivas: regras, prazos e comunicações obrigatórias

08 de novembro de 2025

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FÉRIAS COLETIVAS: REGRAS, PRAZOS E COMUNICAÇÕES OBRIGATÓRIAS


Introdução

Caracterizam-se as férias coletivas pela concessão simultânea do descanso anual a todos os empregados da empresa, ou a determinados estabelecimentos ou setores específicos. Diferentemente das férias individuais, que constituem direito subjetivo adquirido pelo empregado após o período aquisitivo, as férias coletivas decorrem de prerrogativa do empregador, manifestação legítima do poder diretivo empresarial.

Diversas necessidades operacionais justificam esta modalidade: adequação da mão de obra a períodos de sazonalidade da demanda, manutenção preventiva de equipamentos e instalações, reorganização produtiva ou situações de crise econômica. Os artigos 139 a 141 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelecem regime jurídico específico, destacando-se as comunicações obrigatórias que devem ser efetivadas com antecedência mínima de quinze dias.

O cumprimento rigoroso das formalidades legais revela-se essencial. Sua ausência ou intempestividade invalida as férias coletivas, caracterizando o afastamento como paralisação dos serviços com os efeitos previstos no artigo 133, inciso III, da CLT, além de sujeitar o empregador a autuações fiscais e controvérsias sobre a natureza jurídica do período de afastamento.


1. Conceito e Modalidades de Abrangência

1.1. Natureza Jurídica

As férias coletivas configuram prerrogativa patronal decorrente do poder diretivo empresarial sobre a organização do trabalho. A iniciativa cabe exclusivamente ao empregador, que define o momento mais adequado segundo critérios de conveniência operacional, independentemente de concordância individual ou coletiva dos empregados.

Esta modalidade distingue-se fundamentalmente das férias individuais. Enquanto estas constituem direito adquirido pelo transcurso do período aquisitivo de doze meses, aquelas manifestam faculdade do empregador de organizar a concessão do descanso segundo as necessidades empresariais. Não se exige que os empregados tenham completado o período aquisitivo, aplicando-se regra de proporcionalidade estabelecida no artigo 140 da CLT.

1.2. Modalidades de Abrangência

O parágrafo primeiro do artigo 139 da CLT prevê três configurações distintas quanto à abrangência, conferindo flexibilidade para adequação às especificidades de cada organização empresarial.

A modalidade mais ampla abrange todos os empregados em todos os estabelecimentos simultaneamente, verificando-se paralisação completa das atividades. Mostra-se adequada a empresas de pequeno ou médio porte cuja atividade permite interrupção total sem prejuízo à continuidade operacional.

Alternativamente, faculta-se a restrição a determinados estabelecimentos, permitindo que algumas unidades geográficas entrem em férias enquanto outras mantêm operação normal. Preserva-se, assim, o atendimento a clientes ou a continuidade de operações essenciais.

Por fim, possibilita-se a restrição a setores ou departamentos específicos dentro de um mesmo estabelecimento. Esta configuração revela-se especialmente útil quando se necessita manter determinadas atividades em funcionamento: hospitais concedem férias ao setor administrativo enquanto preservam áreas assistenciais; indústrias paralisam linhas de produção para manutenção enquanto mantêm setores comercial e administrativo ativos.

Exemplo Prático 1:

Indústria de sorvetes concede férias coletivas de vinte dias em julho, período de baixíssima demanda decorrente do inverno. Toda a empresa paralisa, incluindo produção, administrativo, vendas e logística, retornando em agosto para preparação da alta temporada.

Diversa é a situação de rede varejista com estabelecimentos em Porto Alegre, São Paulo e Curitiba. Concede férias apenas à unidade de Porto Alegre, que apresentou queda acentuada de vendas, mantendo as demais unidades em operação normal.

Hospital, por sua vez, concede férias coletivas ao setor administrativo durante quinze dias, abrangendo recursos humanos, finanças e faturamento, enquanto as áreas assistenciais mantêm funcionamento integral para não prejudicar o atendimento aos pacientes.


2. Fracionamento e Proporcionalidade

2.1. Limites ao Fracionamento

O caput do artigo 139 da CLT estabelece que as férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos. Não se aplica a esta modalidade a regra mais flexível prevista para as férias individuais.

Importante destacar que a Reforma Trabalhista introduzida pela Lei n. 13.467 de 2017 modificou o artigo 134, parágrafo primeiro, da CLT, permitindo o fracionamento das férias individuais em até três períodos. Esta alteração, contudo, não se estendeu às férias coletivas, cujo regime permanece inalterado, mantendo o limite de dois períodos anuais.

Fundamenta-se o limite mínimo de dez dias corridos na necessidade de assegurar efetivo descanso aos empregados. A contagem procede-se em dias corridos, incluindo sábados, domingos e feriados eventualmente compreendidos no período.

Quanto ao cômputo do período anual, prevalece o entendimento de que se trata do ano civil. A empresa pode, assim, conceder dois períodos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, renovando-se a possibilidade com o início do novo ano.

Qualquer fracionamento em período inferior a dez dias corridos ou concessão de mais de dois períodos no mesmo ano civil invalida as férias coletivas, comprometendo sua regularidade jurídica.

2.2. Proporcionalidade para Período Aquisitivo Incompleto

O artigo 140 da CLT dispõe que os empregados contratados há menos de doze meses gozarão férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo após o retorno. Constitui esta regra fundamental para viabilizar o instituto, que do contrário somente poderia alcançar empregados com período aquisitivo completo.

O cálculo da proporcionalidade procede mediante fórmula simples: divide-se o número de meses trabalhados por doze e multiplica-se pelo número de dias de férias coletivas concedidas. O resultado corresponde ao período que o empregado efetivamente gozará.

A diferença entre os dias concedidos pela empresa e os dias efetivamente gozados não se perde. Este saldo soma-se ao próximo período aquisitivo, conferindo ao empregado, quando completar doze meses de serviço, direito não apenas aos trinta dias regulares, mas também aos dias remanescentes das férias coletivas anteriores.

Exemplo Prático 2:

Empresa concede férias coletivas de vinte dias em janeiro de 2025. Empregado admitido em junho de 2024 possui seis meses trabalhados. O cálculo procede: seis meses divididos por doze, multiplicados por vinte dias, resulta em dez dias. O empregado gozará, portanto, dez dias durante as férias coletivas, somando-se o saldo de dez dias ao próximo período aquisitivo, que se inicia imediatamente após o retorno.

Diversa é a situação de empregado admitido em março de 2023, que já completou período aquisitivo e possui direito a trinta dias de férias. Gozando vinte dias nas férias coletivas, resta-lhe saldo de dez dias a serem concedidos posteriormente como férias individuais, dentro do período concessivo correspondente.


3. Comunicações Obrigatórias

3.1. Tripla Comunicação e Prazo Legal

O parágrafo segundo do artigo 139 da CLT estabelece que os empregadores comunicarão ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência, com antecedência mínima de quinze dias, as datas de início e fim das férias coletivas. Complementando esta exigência, o parágrafo terceiro determina idêntica comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, bem como a afixação de avisos nos locais de trabalho.

Configuram-se três destinatários obrigatórios: Superintendência Regional do Trabalho, sindicatos da categoria profissional e empregados mediante avisos afixados. A ausência de qualquer uma destas comunicações, ou sua realização fora do prazo legal, compromete a validade jurídica do instituto.

O prazo de quinze dias constitui requisito essencial, não comportando redução. Trata-se de prazo mínimo, contado em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Recaindo o termo final em dia não útil, não se prorroga para o primeiro dia útil subsequente, devendo o empregador antecipar a comunicação.

3.2. Conteúdo e Forma das Comunicações

A comunicação à Superintendência Regional do Trabalho deve conter identificação completa da empresa, data de início e término das férias coletivas, estabelecimentos ou setores abrangidos, número de empregados afetados, e indicação de eventual fracionamento. Recomenda-se forma escrita mediante ofício protocolado ou sistema eletrônico, quando disponível, obtendo-se sempre comprovante de protocolo.

Quanto aos sindicatos representativos das categorias profissionais, devem ser abrangidas todas as entidades correspondentes às categorias existentes na empresa. Havendo múltiplas categorias, cada sindicato deve receber comunicação. O conteúdo repete o da comunicação à Superintendência, recomendando-se envio mediante ofício protocolado ou correspondência com aviso de recebimento.

Para cientificar os empregados, o parágrafo terceiro do artigo 139 determina que cópia da comunicação seja afixada nos locais de trabalho. Os avisos devem ocupar locais de fácil acesso e visualização, preferencialmente próximos aos pontos de registro de jornada, refeitórios ou outros espaços de grande circulação. A documentação fotográfica dos avisos afixados, incluindo a data, mostra-se crucial como prova do cumprimento da obrigação legal.

3.3. Consequências da Não Comunicação

A ausência ou intempestividade de qualquer das três comunicações obrigatórias invalida as férias coletivas. Não cumpridas as formalidades, o afastamento deixa de caracterizar-se como férias coletivas, assumindo a natureza de paralisação dos serviços da empresa com aplicação das regras do artigo 133, inciso III, da CLT.

Paradoxalmente, a tentativa irregular pode resultar em prejuízo aos próprios empregados. Caso a paralisação supere trinta dias, opera-se a perda do direito a férias do período aquisitivo em curso, desde que cumpridas as formalidades específicas previstas na Lei n. 9.016 de 1995 para as paralisações.

Além disso, sujeitam-se os empregadores à autuação por parte da fiscalização do trabalho, aplicando-se as penalidades previstas na legislação sobre infrações trabalhistas.

Exemplo Prático 3:

Empresa decide conceder férias coletivas de vinte dias, com início em 2 de janeiro de 2025 e término em 21 de janeiro de 2025. O prazo legal para comunicações vence em 18 de dezembro de 2024, quinze dias antes do início. Até esta data, deve protocolar comunicação na Superintendência Regional do Trabalho, enviar comunicações aos sindicatos mediante correspondência com aviso de recebimento, e afixar avisos nos locais de trabalho, fotografando-os com data visível.

Dois dias antes do início, até 31 de dezembro de 2024, deve efetuar o pagamento da remuneração das férias acrescida do terço constitucional. Após o retorno, em 22 de janeiro de 2025, cabe anotar o período gozado nas carteiras de trabalho de todos os empregados.


4. Efeitos Sobre o Contrato de Trabalho

4.1. Remuneração e Pagamento

Aplicam-se às férias coletivas as mesmas regras remuneratórias previstas para as férias individuais. O empregado recebe a remuneração correspondente ao período acrescida obrigatoriamente do terço constitucional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988.

O artigo 145 da CLT determina que o pagamento seja efetuado até dois dias antes do início do período de gozo. Esta antecedência justifica-se pela necessidade de proporcionar ao empregado disponibilidade financeira antes do descanso, viabilizando o adequado aproveitamento do período.

Quanto ao abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT, que faculta ao empregado converter um terço das férias em dinheiro, prevalece o entendimento de que não se aplica às férias coletivas. A decisão sobre a concessão constitui prerrogativa exclusiva do empregador, não cabendo aos empregados individualmente exercer esta opção.

Diversa é a situação do décimo terceiro salário. O parágrafo segundo do artigo 2º da Lei n. 4.749 de 1965 faculta ao empregado requerer o adiantamento da primeira parcela por ocasião das férias. Esta possibilidade estende-se às férias coletivas, devendo o empregado manifestar expressamente seu interesse.

4.2. Efeitos Sobre Período Aquisitivo e Situações Especiais

As férias coletivas interrompem o período aquisitivo em curso de todos os empregados afetados. Para aqueles que já completaram doze meses de serviço, os dias gozados descontam-se dos trinta dias de direito. Empregados com período incompleto submetem-se à proporcionalidade do artigo 140.

Empregados afastados em gozo de benefício previdenciário ou licença-maternidade não são afetados pelas férias coletivas. Permanecem em seu afastamento regular, que continua produzindo os efeitos próprios de seu regime específico.

Também o empregado em aviso prévio trabalhado continua em aviso durante as férias coletivas, fluindo normalmente o prazo sem suspensão ou interrupção em razão da paralisação.

Quanto às garantias de emprego, empregadas gestantes, dirigentes sindicais, membros da CIPA e outros empregados estáveis mantêm suas proteções intactas durante e após as férias coletivas. A concessão não afeta, suspende ou reduz qualquer estabilidade legal ou convencional.


5. Aspectos Práticos

5.1. Providências Essenciais

A implementação adequada das férias coletivas demanda planejamento antecipado e execução rigorosa de providências formais. Recomenda-se iniciar o planejamento com trinta a quarenta e cinco dias de antecedência, avaliando necessidade e conveniência, definindo período adequado segundo análise de sazonalidade, decidindo pela abrangência e duração, calculando impacto financeiro e aprovando formalmente a decisão.

Entre vinte e trinta dias antes, devem ser elaboradas as comunicações oficiais, levantada relação completa de empregados afetados, identificados os sindicatos destinatários, preparados avisos para afixação, calculadas férias individuais de cada empregado e preparados recibos de pagamento.

O marco dos quinze dias de antecedência concentra as providências formais essenciais: protocolar as comunicações na Superintendência Regional do Trabalho, enviar comunicações aos sindicatos, afixar avisos nos locais de trabalho, fotografar os avisos e arquivar todos os comprovantes.

Até dois dias antes do início, processa-se a folha de pagamento, efetuam-se os pagamentos e obtêm-se as assinaturas nos recibos. Após o retorno, anotam-se as carteiras de trabalho, registram-se as informações nos sistemas de gestão e atualiza-se o controle de períodos aquisitivos.

5.2. Erros Que Comprometem Validade

Determinados equívocos invalidam completamente as férias coletivas. Comunicação com menos de quinze dias de antecedência constitui vício insanável. A omissão de comunicação a algum sindicato representativo de categoria existente na empresa compromete integralmente a validade. Ausência de afixação de avisos nos locais de trabalho, mesmo havendo comunicação aos órgãos oficiais, configura descumprimento de requisito formal essencial.

O fracionamento em períodos inferiores a dez dias corridos ou a concessão de mais de dois períodos no mesmo ano civil violam os limites legais. Ausência de protocolo ou comprovante das comunicações impossibilita a demonstração do cumprimento das obrigações, fragilizando a posição do empregador em eventual fiscalização ou litígio.

5.3. Documentação e Conservação

A manutenção organizada de documentação completa constitui salvaguarda essencial. Devem ser arquivados: protocolo de comunicação à Superintendência Regional do Trabalho, avisos de recebimento das comunicações aos sindicatos, fotografias dos avisos afixados com data visível, relação nominal de empregados afetados, memórias de cálculo das férias individuais, recibos de pagamento assinados e cópias das anotações em carteiras de trabalho.

O prazo prescricional de cinco anos das ações trabalhistas constitui parâmetro mínimo para conservação. Recomenda-se, contudo, prazo superior, considerando tratar-se de documentação que comprova cumprimento de obrigações legais perante órgãos públicos.


6. Tabela Resumo

6.1. Requisitos Essenciais

Aspecto Regra Legal
Prazo de comunicação obrigatória Mínimo quinze dias antes do início
Destinatários das comunicações Superintendência Regional do Trabalho, sindicatos da categoria e empregados
Número máximo de períodos anuais Dois períodos por ano civil
Duração mínima de cada período Dez dias corridos
Proporcionalidade Empregados com menos de doze meses gozam proporcionalmente
Prazo de pagamento Até dois dias antes do início
Terço constitucional Obrigatório sobre valor das férias
Abono pecuniário Não se aplica
Consequência da não comunicação Invalidade das férias coletivas

6.2. Cálculo de Proporcionalidade

Fórmula: (meses trabalhados ÷ 12) × dias de férias coletivas

Tempo de Serviço Férias Coletivas Dias Gozados
Três meses Vinte dias Cinco dias
Seis meses Vinte dias Dez dias
Nove meses Vinte dias Quinze dias
Doze meses Vinte dias Vinte dias

Conclusão

As férias coletivas constituem prerrogativa empresarial submetida a requisitos formais rigorosos. As comunicações triplas obrigatórias à Superintendência Regional do Trabalho, aos sindicatos da categoria e aos empregados, com antecedência mínima de quinze dias, constituem requisitos essenciais de validade. O fracionamento limita-se a dois períodos anuais de mínimo dez dias corridos cada. Empregados com período aquisitivo incompleto gozam proporcionalmente, somando-se o saldo ao próximo período.

A ausência ou intempestividade das comunicações invalida o instituto, caracterizando o afastamento como paralisação dos serviços e sujeitando o empregador a autuações fiscais. Planejamento antecipado, cumprimento escrupuloso dos prazos e manutenção de documentação completa constituem pilares para implementação juridicamente segura desta importante prerrogativa de organização empresarial.

Sobre o Autor

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.