Entenda a Lei de Crimes Ambientais: Estratégias Jurídicas para Proteção e Adequação de Investidores e Empresas.
Entenda a Lei de Crimes Ambientais: Estratégias Jurídicas para Proteção e Adequação de Investidores e Empresas
1. Introdução: A Lei de Crimes Ambientais e a Defesa do Cliente
A Lei nº 9.605, de 1998, que tipifica crimes e infrações ambientais, impõe um regime de responsabilidade rigoroso a empresas e indivíduos. Sua aplicação impacta diretamente a operação e o patrimônio do cliente. Diante da crescente fiscalização e complexidade técnica, compreender os mecanismos de responsabilização, a estrutura das penalidades e as garantias processuais é fundamental para os interesses do empresário.
2. Responsabilidade: Pessoas Físicas e Jurídicas
A Lei de Crimes Ambientais estabelece um regime de responsabilidade que abrange tanto indivíduos quanto empresas.
2.1. Configuração da Responsabilidade (Art. 2º e Art. 3º da Lei nº 9.605/1998)
O Art. 2º da Lei nº 9.605/1998 responsabiliza a pessoa física que, por ação ou omissão, concorre para o crime ambiental, incluindo gestores que, cientes, deixam de impedir a conduta. O Art. 3º imputa responsabilidade administrativa, civil e penal à pessoa jurídica quando a infração decorre de decisão de seus representantes e age em seu benefício. A defesa do cliente deve focar na individualização da conduta e na análise do nexo causal, protegendo ambas as esferas de responsabilização.
2.2. Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 4º da Lei nº 9.605/1998)
O Art. 4º permite a desconsideração da personalidade jurídica quando esta obstrui o ressarcimento ambiental, atingindo o patrimônio dos sócios ou administradores. Sendo uma medida excepcional, a defesa deverá demonstrar a ausência de fraude ou abuso para frustrar a reparação, garantindo que o processo respeite o contraditório e a ampla defesa.
3. Estrutura das Penalidades: Direitos, Multas e Sanções
A Lei nº 9.605/1998 prevê um conjunto de sanções penais e administrativas.
3.1. Critérios de Imposição (Art. 6º da Lei nº 9.605/1998)
O Art. 6º estabelece critérios para a imposição e gradação das penalidades: gravidade do fato, antecedentes do infrator e situação econômica (para multas). A técnica defensiva deve explorar esses pontos para modular a sanção de forma proporcional.
3.2. Penas Restritivas de Direitos (Art. 7º e Art. 8º da Lei nº 9.605/1998)
Os Arts. 7º e 8º da Lei nº 9.605/1998 oferecem as penas restritivas de direitos – como prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária – como alternativa à privação de liberdade em crimes culposos ou com pena inferior a quatro anos.
3.3. Circunstâncias Atenuantes e Agravantes (Art. 14 e Art. 15 da Lei nº 9.605/1998)
As circunstâncias atenuantes (Art. 14), como arrependimento e colaboração, ou agravantes (Art. 15), como reincidência e obtenção de vantagem, influenciam a dosimetria da pena.
4. Prova da Materialidade: Imprescindibilidade da Perícia Técnica
A prova técnica é central na persecução dos crimes ambientais que deixam vestígios, sendo um ponto crucial para a materialidade da conduta.
O Art. 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios, não sendo substituível. O Art. 19 da Lei nº 9.605/1998 reforça a necessidade da perícia de constatação do dano ambiental. A ausência ou impropriedade dessa perícia é um vício grave na prova da materialidade.
O STJ reafirma a indispensabilidade do laudo pericial para crimes como o do Art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, dada a complexidade técnica de identificar o tipo e estágio da vegetação. Sem perícia, a materialidade não se comprova.
Documentos administrativos ou depoimentos de fiscais, embora válidos administrativamente, não substituem a perícia técnica para fins criminais.
5. Delimitação dos Crimes contra Flora e Fauna: Exigências da Prova
A tipificação de crimes contra a flora e fauna exige prova técnica específica da natureza do bem ambiental afetado.
5.1. Crimes contra a Flora (Art. 38 e Art. 38-A da Lei nº 9.605/1998)
A tipificação contra a flora demanda prova pericial de que a vegetação era “floresta de preservação permanente” (Art. 38) ou “vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica” (Art. 38-A). A ausência dessa qualificação técnica impede a comprovação da materialidade.
5.2. Crimes contra a Fauna (Art. 29 da Lei nº 9.605/1998)
Para crimes contra a fauna (Art. 29), é crucial um laudo técnico que identifique a espécie como “fauna silvestre, nativa ou em rota migratória” e a irregularidade da posse. A ausência de tal prova leva à falta de materialidade.
Mesmo fatos notórios de alteração ambiental não são suficientes sem prova idônea da classificação da área.
6. Mecanismos de Regularização: Termo de Compromisso Ambiental
A Lei nº 9.605/1998 oferece o Termo de Compromisso Ambiental para regularização e mitigação de riscos.
O Art. 79-A da Lei nº 9.605/1998 permite aos órgãos ambientais celebrar o Termo de Compromisso, instrumento para correção de atividades. Sua celebração suspende a aplicação e execução de sanções administrativas (Art. 79-A, § 3º), oferecendo ao empresário um caminho para regularizar-se, embora multas anteriores (Art. 79-A, § 4º) não sejam suspensas.
O Termo de Compromisso exige requisitos detalhados (Art. 79-A, § 1º), como identificação das partes, prazo de vigência, descrição do objeto e multas por descumprimento. Sua eficácia é condicionada ao cumprimento. A rescisão por descumprimento (Art. 79-A, § 5º) reativa as sanções. A assessoria jurídica é crucial na negociação para garantir que os termos sejam exequíveis e protejam as prerrogativas dos interessados.
Conclusão: Segurança Jurídica através da Assessoria Especializada
A Lei de Crimes Ambientais impõe desafios significativos ao empresariado brasileiro. A complexidade legal, o rigor das sanções e a crescente fiscalização dos órgãos ambientais exigem uma abordagem jurídica especializada e proativa para a proteção efetiva dos interesses de pessoas físicas e jurídicas.
Uma estratégia jurídica bem definida é fundamental em duas frentes: na consultoria preventiva, através da implementação de programas de conformidade ambiental, negociação de Termos de Compromisso e adequação às normas vigentes; e na atuação processual, quando necessária a defesa técnica em investigações ou processos criminais. A experiência demonstra que a prevenção, embora demande investimento inicial, é substancialmente menos onerosa que enfrentar sanções ambientais, que podem incluir desde multas milionárias até a interdição de atividades e responsabilização penal de gestores.
A assessoria jurídica especializada protege não apenas o patrimônio e a liberdade dos envolvidos, mas garante a continuidade das atividades empresariais com segurança jurídica, elemento essencial para o desenvolvimento sustentável dos negócios em um cenário regulatório cada vez mais exigente e complexo.
Sobre o autor:
Dr. Caio Cesar da Silva Oliveira Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Advogado inscrito na OAB sob o nº 132.362.

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