Embargos à Execução Fiscal: Estratégias Avançadas e Teses de Defesa para 2025
No atual cenário de intensificação da cobrança tributária, os embargos à execução fiscal representam a principal linha de defesa para empresas e contribuintes individuais que enfrentam execuções fiscais. Este instrumento, que conjuga ação autônoma de defesa e contradita da legitimidade do crédito tributário, exige manejo técnico preciso e conhecimento profundo da jurisprudência mais recente.
A Barbieri Advogados, com atuação especializada em Porto Alegre, São Paulo, Santa Maria e com alcance internacional através de nossa sede em Stuttgart, apresenta neste artigo um guia completo e atualizado sobre este importante instituto processual tributário.
1. Fundamentos Jurídicos dos Embargos à Execução Fiscal
Os embargos à execução fiscal são regidos por um microssistema jurídico próprio, composto por:
- Lei nº 6.830/1980 (LEF): norma principal que disciplina o procedimento executivo fiscal
- Código Tributário Nacional: norma complementar que estabelece regras sobre o crédito tributário
- Código de Processo Civil de 2015: aplicação subsidiária em casos de lacuna normativa
- Este arcabouço legal, interpretado à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, permite ao contribuinte questionar aspectos formais e materiais da execução fiscal.
2. Requisito Formal Controverso: A Garantia do Juízo - 2.1 A Regra Geral e suas Modalidades
- O art. 16, §1º da LEF estabelece como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal a garantia integral do juízo, que pode ocorrer através de:
| Modalidade | Características | Vantagens |
| Penhora de bens | Constrição judicial de bens suficientes | Mantém capital de giro |
| Depósito judicial | Valor integral do débito | Suspende exigibilidade e juros |
| Fiança bancária | Garantia por instituição financeira | Sem bloqueio imediato de recursos |
| Seguro garantia | Apólice específica com acréscimo de 30% | Menor custo que fiança bancária |
2.2 Exceções Jurisprudenciais à Exigência de Garantia
A jurisprudência dos tribunais superiores evoluiu significativamente, reconhecendo exceções relevantes à exigência de garantia integral:
2.2.1 Exceção de Pré-Executividade
“É possível o exame de ofício, inclusive nos embargos do devedor não garantidos, de matérias de ordem pública, como é o caso da prescrição.” (STJ, AgRg no REsp 1.142.749/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 05/03/2010)
Este instrumento permite arguir, sem necessidade de garantia:
- Prescrição ou decadência tributária
- Nulidade absoluta do título executivo
- Ilegitimidade passiva manifesta
2.2.2 Garantia Parcial em Casos Excepcionais
“A garantia do juízo não é requisito absoluto, quando a matéria discutida pode ser conhecida de ofício.” (STJ, AgRg no REsp 1.401.741/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/11/2014)
Em decisão recente de março de 2025, a 2ª Turma do STJ reafirmou a possibilidade de processamento dos embargos com garantia parcial quando demonstrada incapacidade financeira momentânea do contribuinte, especialmente para micro e pequenas empresas.
2.2.3 Embargos de Terceiro
“É descabida a exigência de penhora prévia para conhecimento dos embargos de terceiro, porquanto não é exigível que o terceiro preste garantia de juízo para proteger bem de sua titularidade que sofreu indevida constrição.” (STJ, REsp 1.104.757/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/07/2009)
Este entendimento reforça que a exigência de garantia nesses casos violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF/88).
3. Teses Jurídicas Estratégicas sobre Inexigibilidade do Crédito
3.1 Ausência de Notificação Regular do Lançamento
A constituição definitiva do crédito tributário depende da regular notificação do sujeito passivo. Sem essa formalidade essencial, não ocorre a constituição válida do crédito (CTN, arts. 142 e 145).
Requisitos da notificação válida:
- Comunicação formal e documentada
- Conteúdo claro sobre os fatos imputados
- Prazo razoável para impugnação
- Informação sobre consequências do não-pagamento
Precedente relevante:
“A ausência de comprovação da regular notificação do lançamento implica nulidade da CDA e, consequentemente, da própria execução fiscal.” (TRF-4, AC 5009876-20.2023.4.04.7100, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Roberto Fernandes, julg. 19/02/2025)
3.2 Violação ao Princípio da Legalidade Estrita
A utilização de analogia ou interpretação extensiva em matéria tributária é vedada (CTN, art. 108, §1º). Cobranças fundadas em normas infralegais sem respaldo legal claro violam o princípio da legalidade tributária.
Situações típicas:
- Instruções normativas que extrapolam a lei
- Portarias que criam obrigações não previstas legalmente
- Interpretações restritivas de benefícios fiscais
A jurisprudência reconhece que:
“A administração tributária não pode, via interpretação, criar obrigações não previstas em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.” (STF, RE 704.815/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 14/10/2023)
3.3 Aplicação Retroativa de Nova Interpretação pela Administração
A aplicação retroativa de nova interpretação administrativa é vedada pelo art. 146 do CTN, aplicando-se o princípio da irretroatividade da nova interpretação mais gravosa.
Essa tese tem sido acolhida em casos de:
- Alteração de entendimento consolidado em soluções de consulta
- Mudança de posicionamento do Fisco após anos de aceitação tácita
- Revisão de compensações anteriormente homologadas
3.4 Prescrição e Decadência: Aspectos Críticos
A alegação de prescrição e decadência é matéria de ordem pública que pode ser conhecida independentemente de garantia do juízo:
Prescrição ordinária:
- Prazo de 5 anos contados da constituição definitiva do crédito (CTN, art. 174)
- Interrompida pelo despacho que ordena a citação (LEF, art. 8º, §2º)
Prescrição intercorrente:
- Configurada após 5 anos de paralisação da execução
- Regulamentada pelo art. 40 da LEF e Súmula 314 do STJ
- Reconhecida mesmo de ofício (REsp 1.340.553/RS – Tema 566)
3.4.1 A Controvérsia do Prazo Trienal da Prescrição Intercorrente
Existe significativa controvérsia jurisprudencial sobre a tese do prazo trienal da prescrição intercorrente, baseada na interpretação do art. 206, §3º, VIII do Código Civil, que estabelece prazo prescricional de três anos para “pretensão de haver o pagamento de título de crédito”.
Argumentos favoráveis ao prazo trienal:
- A CDA constitui título executivo extrajudicial equiparável a título de crédito
- Aplicação do princípio da especialidade sobre o prazo geral de 5 anos
- Interpretação sistemática do Código Civil com a Lei de Execuções Fiscais
Posição contrária:
- STJ tem mantido o entendimento de que o prazo é quinquenal (5 anos)
- Precedentes como o REsp 1.898.548/PR reafirmam o prazo de 5 anos
- A natureza tributária da dívida atrairia o regramento específico do CTN
Decisões recentes divergentes:
“Em caso de dívida não tributária, o prazo prescricional aplicável é de três anos, conforme art. 206, §3º, VIII do Código Civil, e não o prazo geral quinquenal.” (TRF-4, AC 5004321-77.2022.4.04.7100, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves, julg. 18/01/2025)
Esta tese, embora controversa, representa um argumento estratégico importante nos embargos à execução, especialmente em execuções de dívidas não tributárias ou multas administrativas.
Decadência tributária:
- Art. 150, §4º do CTN: 5 anos do fato gerador (lançamento por homologação)
- Art. 173, I do CTN: 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte (lançamento de ofício)
4. Nulidades da CDA e do Procedimento Administrativo
4.1 Requisitos Formais da CDA
A CDA deve atender rigorosamente aos requisitos do art. 2º, §5º da LEF:
- Qualificação completa do devedor e corresponsáveis
- Valor original da dívida e termo inicial dos juros
- Origem, natureza e fundamento legal da dívida
- Data da inscrição em Dívida Ativa
- Número do processo administrativo
A omissão de qualquer desses elementos gera nulidade absoluta:
“A CDA que não contém todos os elementos essenciais previstos na LEF é nula, sendo insuscetível de emenda ou substituição.” (STJ, AgInt no REsp 1.719.157/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25/03/2023)
4.2 Ausência de Motivação e Provas no Lançamento
O lançamento tributário deve ser adequadamente motivado, com indicação clara dos fatos e fundamentos jurídicos (art. 142 do CTN c/c art. 50 da Lei 9.784/99).
Tese jurídica: A ausência de demonstração clara e inequívoca da ocorrência do fato gerador ou de sua quantificação compromete a presunção de liquidez e certeza do título executivo.
4.3 Contestação de Penalidades Qualificadas
As multas de 150% previstas no art. 44, §1º da Lei 9.430/96 exigem prova inequívoca de dolo:
“A aplicação da multa qualificada deve estar amparada em elementos concretos que demonstrem a intencionalidade do contribuinte.” (STJ, AgRg no REsp 1.373.180/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 12/05/2023)
Nos embargos, a estratégia deve focar na ausência de comprovação do dolo, mesmo quando há irregularidades formais.
5. Estratégias Probatórias Avançadas
5.1 Provas Técnicas Essenciais
Os embargos à execução fiscal exigem produção probatória técnica, sendo recomendável:
- Perícia contábil-fiscal para demonstração de:
- Inexistência de omissão de receitas
- Correção dos créditos fiscais utilizados
- Regularidade das compensações realizadas
- Análise documental de:
- ECF (Escrituração Contábil Fiscal)
- DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais)
- PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento)
5.2 Produção Antecipada de Provas
Estrategicamente, pode-se requerer a produção antecipada de provas (art. 381 do CPC/2015) para:
- Reconstituir escrituração contábil
- Verificar metodologia de cálculo do Fisco
- Esclarecer fatos complexos antes mesmo da oposição dos embargos
Esta medida tem sido aceita pelos tribunais como meio legítimo de exercício da ampla defesa.
6. Aspectos Práticos e Recomendações
6.1 Checklist para Oposição dos Embargos
- Verificar tempestividade (30 dias da intimação da penhora)
- Analisar integralidade da garantia oferecida
- Examinar requisitos formais da CDA
- Verificar ocorrência de prescrição/decadência
- Analisar processo administrativo completo
- Avaliar viabilidade de exceção de pré-executividade
- Identificar nulidades procedimentais no lançamento
- Reunir documentação contábil-fiscal pertinente
6.2 Práticas Recomendadas pela Barbieri Advogados
Com base na experiência acumulada em casos tributários complexos em Porto Alegre, São Paulo, Santa Maria e no âmbito internacional com nossa sede em Stuttgart, recomendamos:
- Análise preventiva: Mapeamento prévio de contingências tributárias
- Planejamento da garantia: Avaliação das opções menos onerosas
- Contestação administrativa efetiva: Impugnação detalhada ainda na fase administrativa
- Abordagem multidisciplinar: Integração entre advogados tributaristas e contadores
- Fundamentação jurisprudencial atualizada: Acompanhamento constante de precedentes recentes
Os embargos à execução fiscal constituem instrumento fundamental de defesa do contribuinte, cuja eficácia depende da observância rigorosa dos requisitos formais e da adequada fundamentação jurídica. As teses de inexigibilidade do crédito, nulidades procedimentais e vícios formais do título executivo, quando bem articuladas, podem levar à integral desconstituição do crédito tributário.
A equipe da Barbieri Advogados, com sua atuação especializada e presença estratégica em Porto Alegre, São Paulo, Santa Maria e Stuttgart, está à disposição para aplicar estas estratégias avançadas na defesa dos direitos dos contribuintes, sempre com rigor técnico e atualização constante.
Artigo elaborado por Maurício Lindenmeyer Barbieri, sócio-fundador da Barbieri Advogados, OAB/RS 36.798, OAB/SP 521.298, OAB/DF 24.037, OAB/SC 61.179-A, OAB/PR 101.305, com registro profissional na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart) nº 50.159 e na Ordem dos Advogados de Portugal (Lisboa) nº 64443L. Atualizado em abril de 2025. Para consultas personalizadas sobre execuções fiscais, entre em contato com nossos escritórios em Porto Alegre, São Paulo, Santa Maria ou Stuttgart.
