Dolo nos Crimes Tributários: Elemento Subjetivo, Erro de Tipo e Estratégias de Defesa Empresarial (2026)

airticles cover 68f6b06c2f382

25 de outubro de 2025

Compartilhe:
Índice Ocultar
1 Dolo nos Crimes Tributários: Elemento Subjetivo, Erro de Tipo e Estratégias de Defesa Empresarial (2026)

por Caio Cesar da Silva Oliveira

Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Advogado inscrito na OAB sob o nº 132.362. Advogado da Barbieri Advogados.

Análise do dolo como elemento decisivo entre infração administrativa e crime tributário, com exame aprofundado do erro de tipo, do erro de proibição, dos impactos da LC 225/2026 sobre o devedor contumaz e das estratégias de demonstração de ausência de intenção fraudulenta

Tempo de leitura: 18 minutos

Este artigo integra série sobre Crimes Tributários e Estratégias de Defesa Empresarial. Leia também: Artigo 1: Possível Configuração de Crime Tributário Antes do Encerramento do Procedimento Fiscal: A Nova Interpretação do STJ | Artigo 2: Pagamento ou Parcelamento do Débito Tributário: Estratégias para Extinguir ou Suspender a Punibilidade Penal

Dolo nos Crimes Tributários: Elemento Subjetivo, Erro de Tipo e Estratégias de Defesa Empresarial (2026)

O Cenário Atual: Antecipação da Persecução Penal e a Centralidade do Elemento Subjetivo

O ambiente regulatório e jurisdicional em que operam as empresas brasileiras tem sido marcado por crescente intensificação da persecução penal em matéria tributária. A reinterpretação do art. 1º, V, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 209.207/GO, ao reconhecer a natureza formal desse delito e dispensar a exigência de lançamento definitivo para sua consumação, antecipou significativamente o momento a partir do qual o empresário pode ser submetido a investigação criminal. A sanção da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e introduziu o regime jurídico do devedor contumaz, acrescentou camada adicional de complexidade ao excluir contribuintes com inadimplência qualificada dos mecanismos tradicionais de extinção e suspensão da punibilidade. Nesse contexto, a configuração antecipada do crime tributário antes do encerramento do procedimento fiscal confere ao elemento subjetivo do tipo penal — o dolo — papel ainda mais decisivo como barreira à criminalização indevida da atividade empresarial.

O presente artigo examina o dolo como elemento constitutivo dos crimes contra a ordem tributária, analisando sua função de fronteira entre a infração administrativa e o ilícito penal. Explora-se a distinção entre as diversas formas de conduta empresarial que podem gerar débito tributário — desde o inadimplemento simples até a fraude fiscal deliberada — e os institutos do erro de tipo e do erro de proibição como excludentes que impedem a configuração do crime. Analisa-se, ainda, o impacto da LC 225/2026 sobre as estratégias de defesa fundadas no elemento subjetivo e as medidas preventivas que se impõem no cenário normativo vigente, com especial atenção ao papel do compliance tributário como instrumento de demonstração de ausência de dolo.

O Dolo como Elemento Constitutivo dos Crimes Contra a Ordem Tributária

Os crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei nº 8.137/1990, exigem para sua configuração a presença do dolo, entendido como a vontade livre e consciente do agente de praticar a conduta descrita no tipo penal. Essa exigência decorre do princípio constitucional da responsabilidade subjetiva, sintetizado no brocardo nullum crimen sine culpa, segundo o qual ninguém pode ser penalmente responsabilizado por resultado que não tenha querido ou ao menos assumido o risco de produzir. A Lei nº 8.137/1990 não prevê modalidade culposa para os crimes de seus arts. 1º e 2º, de modo que a ausência de dolo implica, necessariamente, a atipicidade da conduta. Conforme entendimento consolidado nos tribunais, a mera inadimplência tributária, desprovida de artifício fraudulento, constitui infração administrativa sujeita a multa e execução fiscal, porém não configura crime contra a ordem tributária.

A jurisprudência do STJ tem reafirmado a centralidade do dolo na análise dos crimes tributários, exigindo a comprovação do animus fraudandi — a intenção específica de fraudar o Fisco mediante conduta ativa ou omissiva direcionada à supressão ou redução de tributo. Essa orientação assume particular relevância na diferenciação entre situações que, embora resultem em débito tributário, possuem naturezas jurídicas substancialmente distintas. O inadimplemento fiscal, quando decorrente de dificuldades financeiras, de equívoco na interpretação da legislação ou de erro operacional na escrituração contábil, permanece no âmbito da infração administrativa, sujeitando o contribuinte às sanções previstas no Código Tributário Nacional. A criminalização pressupõe que o agente tenha atuado com consciência da ilicitude de sua conduta e com vontade direcionada ao resultado lesivo ao erário, elementos cuja demonstração incumbe à acusação.

A compreensão adequada dessa distinção exige o exame de três categorias de conduta tributária que se situam em graus distintos de licitude. A elisão fiscal consiste no planejamento tributário lícito, realizado dentro dos limites autorizados pelo ordenamento jurídico, visando à economia legítima de tributos por meio da escolha de formas jurídicas menos onerosas. A evasão fiscal, em sentido estrito, configura a conduta fraudulenta típica, na qual o contribuinte utiliza artifícios ilícitos para suprimir ou reduzir tributo efetivamente devido, incorrendo nas hipóteses dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990. A elusão fiscal ocupa zona intermediária, consistindo em operações que, embora formalmente lícitas, são realizadas com o propósito preponderante de obter vantagem tributária indevida, suscitando controvérsia sobre a presença ou ausência de dolo criminoso. A distinção entre essas categorias é essencial para a correta qualificação jurídica da conduta e para a definição da estratégia de defesa.

A Virada Jurisprudencial do STJ e suas Implicações para a Análise do Dolo

O julgamento do RHC 209.207/GO pelo Superior Tribunal de Justiça representou inflexão significativa na jurisprudência sobre crimes tributários, com impactos diretos sobre a análise do elemento subjetivo. Ao reconhecer que o crime do art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990 — negar ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente — possui natureza formal e prescinde de lançamento definitivo para sua consumação, o STJ antecipou o momento a partir do qual a persecução penal pode ser legitimamente instaurada. Essa orientação contrasta com a Súmula Vinculante nº 24 do STF, segundo a qual não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo, e aplica-se especificamente ao inciso V, que descreve conduta autônoma em relação ao resultado de supressão ou redução do tributo.

As consequências práticas dessa interpretação são substanciais para a defesa empresarial. Com a possibilidade de instauração de inquérito policial ou oferecimento de denúncia antes da conclusão do procedimento administrativo-fiscal, o empresário pode ser submetido à persecução penal em estágio no qual a complexidade da apuração tributária ainda não foi integralmente esclarecida. Nesse contexto, a demonstração de ausência de dolo torna-se não apenas uma estratégia de defesa, mas frequentemente a principal linha argumentativa disponível ao acusado. A prova de que a falha documental decorreu de erro operacional, de interpretação razoável da legislação ou de deficiência no sistema de controle interno, e não de conduta deliberadamente fraudulenta, pode ser determinante para o arquivamento do inquérito, a rejeição da denúncia ou a absolvição.

Erro de Tipo em Matéria Tributária: Excludente de Dolo e Atipicidade

O erro de tipo, disciplinado pelo art. 20, caput, do Código Penal, incide quando o agente desconhece ou se equivoca sobre um dos elementos constitutivos do tipo penal. Na seara tributária, esse instituto assume relevância especial em razão da complexidade normativa que caracteriza o sistema fiscal brasileiro. O contribuinte que incorre em equívoco sobre a base de cálculo aplicável a determinada operação, sobre a alíquota correta de um tributo, sobre a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal em situação específica ou sobre o enquadramento de uma operação em regime de substituição tributária pode estar diante de hipótese de erro de tipo que exclui o dolo e, consequentemente, afasta a tipicidade da conduta.

A distinção fundamental é que o erro de tipo essencial, quando inevitável, exclui o dolo e a culpa; quando evitável, exclui o dolo, mas permite a punição a título de culpa, se prevista em lei. Como a Lei nº 8.137/1990 não prevê modalidade culposa para os crimes contra a ordem tributária, o erro de tipo essencial — seja escusável ou inescusável — conduz necessariamente à atipicidade da conduta. Essa consequência jurídica é de importância estratégica para a defesa empresarial, pois estabelece que o contribuinte que genuinamente desconhecia ou se equivocou sobre elemento constitutivo do tipo penal não pode ser condenado criminalmente, independentemente de o erro ser ou não desculpável. A discussão sobre a escusabilidade do erro repercute apenas na esfera administrativa, onde a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente, conforme o art. 136 do Código Tributário Nacional.

Na prática, o erro de tipo em matéria tributária pode manifestar-se em diversas situações concretas. O empresário que classifica equivocadamente uma mercadoria em posição incorreta da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), resultando em alíquota diversa da efetivamente devida, pode estar diante de erro de tipo sobre elemento normativo do tipo penal. Da mesma forma, o contribuinte que deixa de emitir nota fiscal por entender, com base em orientação profissional, que determinada operação era isenta ou não tributável, pode alegar erro de tipo sobre o pressuposto fático da obrigação acessória. A chave para a defesa reside na demonstração de que o equívoco era genuíno e não constituía artifício para mascarar conduta dolosa, o que demanda produção de prova documental robusta — pareceres técnicos, orientações contábeis, histórico de cumprimento das obrigações — que sustente a tese de boa-fé.

Erro de Proibição em Matéria Tributária: Desconhecimento da Ilicitude Penal

Enquanto o erro de tipo incide sobre os elementos constitutivos do fato, o erro de proibição, disciplinado pelo art. 21 do Código Penal, alcança a consciência da ilicitude da conduta. O agente conhece os fatos, mas desconhece que sua conduta é penalmente reprovável. Na matéria tributária, essa hipótese pode ocorrer quando o contribuinte atua com base em interpretação legítima e razoável da legislação fiscal, em orientação de órgão fazendário, em resposta a consulta fiscal ou em parecer de profissionais habilitados que sustentam a licitude de determinada prática. A complexidade do sistema tributário brasileiro, com sua profusão de normas federais, estaduais e municipais, frequentes alterações legislativas e divergências interpretativas entre os próprios entes da administração pública, fornece terreno fértil para a configuração do erro de proibição.

As consequências jurídicas do erro de proibição diferem substancialmente das do erro de tipo. O erro de proibição escusável — aquele considerado inevitável nas circunstâncias — isenta o agente de pena, constituindo causa de exclusão da culpabilidade. O erro de proibição inescusável — aquele que poderia ter sido evitado com diligência razoável — não exclui a culpabilidade, mas permite a redução da pena de um sexto a um terço. A doutrina especializada distingue com precisão os dois institutos em matéria tributária: o erro de tipo situa-se, predominantemente, nas questões de direito tributário (erro sobre a existência, a extensão ou o alcance da obrigação fiscal), ao passo que o erro de proibição incide sobre questões de direito penal (desconhecimento de que a conduta praticada, além de constituir infração administrativa, configura também ilícito criminal). Na prática, ambos os institutos podem ser articulados como estratégias de defesa complementares, cabendo ao advogado identificar qual se adapta com maior precisão às circunstâncias do caso concreto.

Dolo Genérico e Dolo Específico nos Crimes Tributários: Controvérsia Jurisprudencial

A natureza do dolo exigido para a configuração dos crimes tributários não é uniforme ao longo dos diferentes tipos penais da Lei nº 8.137/1990, o que gera consequências práticas relevantes para a defesa. Nos crimes materiais do art. 1º, incisos I a IV — que envolvem condutas como omitir informação, prestar declaração falsa, falsificar documento ou elaborar contabilidade paralela —, a jurisprudência majoritária exige o dolo específico, consubstanciado no animus fraudandi, ou seja, a intenção dirigida especificamente à supressão ou redução de tributo mediante fraude. Essa exigência estabelece patamar probatório mais elevado para a acusação, que deve demonstrar não apenas a conduta objetiva, mas o propósito fraudulento que a motivou.

Situação diversa configura-se em relação ao crime de apropriação indébita tributária do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, para o qual a Jurisprudência em Teses nº 174 do STJ firmou o entendimento de que basta o dolo genérico — a vontade livre e consciente de deixar de recolher os valores descontados ou cobrados do contribuinte de direito. Não se exige, nessa hipótese, a comprovação de intenção específica de causar prejuízo aos cofres públicos. A mesma lógica aplica-se à apropriação indébita previdenciária do art. 168-A do Código Penal. Essa distinção é de importância estratégica, pois nos crimes que exigem dolo específico a defesa pode concentrar-se na demonstração de ausência de intenção fraudulenta, enquanto nos crimes que se consumam pelo dolo genérico o campo de argumentação defensiva é mais restrito, embora não eliminado — a demonstração de impossibilidade financeira comprovada de recolhimento, por exemplo, pode afastar a configuração do tipo.

Delegação da Escrituração Contábil e Responsabilidade Penal do Administrador

Questão recorrente na prática forense dos crimes tributários diz respeito à responsabilidade penal do sócio ou administrador que delega a escrituração contábil e o cumprimento das obrigações acessórias a profissional habilitado, como contador ou escritório de contabilidade. A jurisprudência consolidou que a existência de profissional responsável pela elaboração da contabilidade não exime automaticamente o gestor da empresa de responsabilidade criminal, mas também que a denúncia deve individualizar a conduta do sócio e demonstrar seu envolvimento efetivo na prática delituosa, sendo vedada a responsabilidade penal objetiva fundada exclusivamente na posição hierárquica dentro da organização empresarial.

Essa orientação tem implicações práticas diretas para a construção da defesa e, sobretudo, para a estruturação preventiva da governança corporativa. O administrador que formaliza a delegação de forma documentada, exige relatórios periódicos sobre a situação fiscal da empresa, mantém mecanismos de supervisão sobre a escrituração contábil e pode demonstrar que eventuais irregularidades decorreram de erro ou negligência do profissional contratado dispõe de elementos concretos para sustentar a tese de ausência de dolo. Em sentido inverso, o gestor que se mostra completamente alheio à situação fiscal da empresa, não adota qualquer mecanismo de controle e ignora sinais evidentes de irregularidade pode ver esse comportamento omissivo interpretado como anuência tácita com práticas fraudulentas. A diligência empresarial documentada constitui, portanto, instrumento de proteção que transcende a esfera administrativa e pode ser determinante na esfera penal.

A LC 225/2026 e o Devedor Contumaz: Impactos sobre a Defesa pelo Elemento Subjetivo

A Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, introduziu consequências penais específicas para o devedor contumaz que repercutem diretamente sobre as estratégias de defesa fundadas no elemento subjetivo. A caracterização da contumácia exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos — créditos tributários irregulares iguais ou superiores a R$ 15 milhões, reincidência por ao menos quatro períodos de apuração consecutivos, declaração por decisão administrativa definitiva e inscrição no Cadin — e produz a exclusão do contribuinte dos mecanismos de extinção da punibilidade pelo pagamento e de suspensão da pretensão punitiva pelo parcelamento, conforme analisado em artigo específico desta série sobre pagamento e parcelamento do débito tributário.

A conexão entre a contumácia e o elemento subjetivo merece atenção especial. Os critérios de caracterização do devedor contumaz — substancialidade do débito, reiteração temporal e ausência de justificativa — configuram, na perspectiva da acusação, elementos que podem ser invocados como indicadores de dolo fiscal sistemático. A inadimplência reiterada de montante expressivo, quando não justificada por dificuldades financeiras objetivamente demonstráveis ou por controvérsias interpretativas legítimas, pode ser interpretada como evidência de estratégia deliberada de não recolhimento. Em sentido inverso, a demonstração de que o débito tributário tem exigibilidade suspensa (art. 151 do CTN), de que há parcelamento regularmente cumprido ou de que existe discussão administrativa ou judicial legítima constitui hipótese de exclusão do enquadramento como devedor contumaz, conforme a própria LC 225/2026 reconhece expressamente. A análise detalhada dos requisitos de caracterização do devedor contumaz e de suas consequências foi objeto de artigo próprio nesta série.

O aspecto mais sensível dessa nova disciplina reside na regra de irreversibilidade: o fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta a vedação quanto aos atos praticados durante o período de contumácia. Essa disposição elimina, para as condutas pretéritas, a possibilidade de recurso ao pagamento ou parcelamento como estratégia de defesa penal, tornando a demonstração de ausência de dolo o único caminho defensivo viável para o contribuinte que já tenha sido enquadrado como contumaz. A prevenção do enquadramento, portanto, deixa de ser questão meramente administrativa para constituir imperativo de proteção penal.

Estratégias de Proteção: Compliance, Governança e Gestão Preventiva

Prevenção: Fortalecimento da Governança Tributária

No cenário normativo vigente, a construção de mecanismos preventivos de conformidade tributária assume dupla função: reduz a probabilidade de ocorrência de irregularidades fiscais e, simultaneamente, constitui acervo probatório relevante para a demonstração de ausência de dolo em eventual persecução penal. Um programa de compliance tributário eficaz deve contemplar a documentação rigorosa de todas as decisões fiscais relevantes, incluindo a fundamentação legal ou contábil que as sustenta; a implementação de controles internos para revisão periódica das obrigações tributárias, com identificação tempestiva de divergências ou inconsistências; o treinamento regular das equipes responsáveis pela área fiscal, com registro de participação e conteúdo ministrado; a formalização de canais de comunicação entre os setores contábil, jurídico e a administração da empresa, garantindo que informações relevantes cheguem aos tomadores de decisão; e a contratação de auditorias fiscais independentes, preferencialmente com periodicidade definida, cujos relatórios devem ser preservados como prova de diligência.

A eficácia do programa de compliance como instrumento de defesa penal depende de seu funcionamento concreto, e não apenas de sua existência formal. A jurisprudência tem reconhecido que a mera existência de códigos de conduta ou manuais de procedimentos, quando divorciada de mecanismos efetivos de implementação e monitoramento, não serve como demonstração convincente de boa-fé. O programa deve ser capaz de demonstrar que a empresa adotou todas as medidas razoáveis para prevenir irregularidades fiscais e que eventuais falhas decorreram de circunstâncias excepcionais, alheias ao controle da administração, e não de deficiência estrutural nos mecanismos de conformidade. A importância da prevenção na atividade empresarial, especialmente no que diz respeito à emissão de documentos fiscais e ao cumprimento de obrigações acessórias, foi objeto de análise específica nesta série.

Reação e Mitigação: Gestão Proativa do Passivo Tributário

Para empresas que já possuem passivos tributários constituídos, a gestão proativa do débito constitui estratégia de proteção que opera simultaneamente nas esferas administrativa e penal. A regularização tempestiva do débito, seja pelo pagamento integral — que extingue a punibilidade a qualquer tempo, conforme reconhecido pelo STF na ADI 4273 — seja pela adesão a programa de parcelamento — que suspende a pretensão punitiva estatal durante o cumprimento —, permanece como a via mais segura de neutralização do risco penal, ressalvada a exceção do devedor contumaz introduzida pela LC 225/2026. A confissão do débito tributário para fins de parcelamento possui natureza estritamente administrativa e não equivale a confissão de crime, conforme análise detalhada no artigo sobre pagamento e parcelamento desta série.

Adicionalmente, o monitoramento constante dos critérios de caracterização do devedor contumaz assume importância crítica no cenário pós-LC 225/2026. Empresas com débitos tributários de montante significativo devem realizar diagnóstico periódico de sua situação fiscal, avaliando o preenchimento dos requisitos cumulativos de contumácia e adotando medidas de regularização antes que o enquadramento se consolide. A utilização estratégica de instrumentos como a transação tributária, o parcelamento ordinário e especial, a compensação de créditos e a discussão administrativa ou judicial legítima de débitos controversos integra o repertório de ferramentas disponíveis para a prevenção do enquadramento e, por extensão, para a preservação do acesso aos mecanismos de despenalização tributária.

Considerações Finais

O dolo constitui, no ordenamento jurídico brasileiro, a fronteira incontornável entre a infração administrativa e o crime tributário. A demonstração de sua presença incumbe à acusação e deve ser objeto de prova robusta que ultrapasse a mera constatação da existência de débito fiscal. Os institutos do erro de tipo e do erro de proibição oferecem ao contribuinte de boa-fé mecanismos dogmáticos consistentes para afastar a tipicidade ou a culpabilidade da conduta, desde que adequadamente fundamentados e documentados. A complexidade da legislação tributária brasileira, reconhecida pela própria jurisprudência como fator que potencializa a ocorrência de erros genuínos, deve ser valorizada na análise do elemento subjetivo.

A LC 225/2026, ao excluir o devedor contumaz dos mecanismos de extinção e suspensão da punibilidade, conferiu ao elemento subjetivo relevância ainda mais acentuada como instrumento de defesa penal. Para contribuintes que se enquadrem nos critérios de contumácia, a demonstração de ausência de dolo pode constituir o único caminho viável para afastar a responsabilização criminal, uma vez que o pagamento ou parcelamento do débito não mais produzirão efeitos penais quanto às condutas praticadas durante o período de contumácia. Nesse contexto, a assessoria jurídica especializada em direito penal tributário, aliada a programas efetivos de compliance e governança tributária, constitui investimento estratégico que transcende a conformidade regulatória para operar como instrumento de proteção da liberdade pessoal dos administradores e da continuidade da atividade empresarial.

Perguntas Frequentes

1) O que é dolo nos crimes contra a ordem tributária?

O dolo nos crimes contra a ordem tributária consiste na vontade livre e consciente do agente de praticar conduta fraudulenta direcionada à supressão ou redução de tributo. A Lei nº 8.137/1990 exige, para a configuração dos crimes de seus arts. 1º e 2º, a presença do elemento subjetivo denominado animus fraudandi, que se distingue da mera inadimplência fiscal ou de erros operacionais na apuração tributária. Sem a demonstração do dolo, a conduta permanece na esfera da infração administrativa, sujeita a multa e execução fiscal, mas não à persecução penal.

2) Qual a diferença entre inadimplemento tributário e sonegação fiscal?

O inadimplemento tributário é o simples não pagamento do tributo devido, sem emprego de fraude ou artifício para ocultar a obrigação, constituindo infração administrativa punível com multa e cobrança judicial. A sonegação fiscal pressupõe conduta dolosa dirigida à supressão ou redução do tributo mediante fraude, falsificação, omissão intencional ou outro artifício. Somente a sonegação fiscal configura crime contra a ordem tributária nos termos da Lei nº 8.137/1990.

3) O que é erro de tipo em matéria tributária e como ele afasta o crime?

O erro de tipo, previsto no art. 20, caput, do Código Penal, ocorre quando o contribuinte incorre em equívoco sobre elementos constitutivos do tipo penal, como a base de cálculo aplicável, a alíquota correta, a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal ou o enquadramento de determinada operação. O erro de tipo essencial exclui o dolo e, como os crimes tributários não admitem modalidade culposa, sua configuração implica atipicidade absoluta da conduta.

4) Como o erro de proibição pode beneficiar o contribuinte acusado de crime tributário?

O erro de proibição, disciplinado pelo art. 21 do Código Penal, incide quando o agente desconhece a ilicitude penal de sua conduta, embora conheça os fatos. Na seara tributária, pode ocorrer quando o contribuinte atua com base em interpretação razoável da legislação, orientação de consultores ou entendimento divergente sobre norma fiscal. O erro de proibição escusável isenta de pena; o inescusável permite a redução de um sexto a um terço.

5) O pagamento integral do débito tributário extingue a punibilidade mesmo quando há dolo comprovado?

O art. 9º, §2º, da Lei nº 10.684/2003, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF na ADI 4273, prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento integral independentemente da presença ou ausência de dolo. Trata-se de causa objetiva de extinção que opera pela reparação do dano ao erário. A exceção introduzida pela LC 225/2026 aplica-se exclusivamente ao devedor contumaz declarado por decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadin.

6) O parcelamento suspende a ação penal nos crimes tributários?

O art. 9º, caput, da Lei nº 10.684/2003 prevê a suspensão da pretensão punitiva do Estado durante o período em que o contribuinte estiver incluído em regime de parcelamento. O art. 83, §2º, da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 12.382/2011, condiciona esse benefício à formalização do pedido antes do recebimento da denúncia. O cumprimento integral do parcelamento conduz à extinção definitiva da punibilidade.

7) O que muda com a LC 225/2026 para o devedor contumaz em relação à punibilidade?

A LC 225/2026 exclui o devedor contumaz dos benefícios de extinção da punibilidade pelo pagamento e de suspensão pelo parcelamento. A caracterização exige créditos irregulares iguais ou superiores a R$ 15 milhões, reincidência por ao menos quatro períodos consecutivos, decisão administrativa definitiva e inscrição no Cadin. A vedação é irreversível quanto aos atos praticados durante o período de contumácia.

8) A delegação da contabilidade a um contador afasta a responsabilidade penal do sócio?

A delegação da escrituração contábil não afasta automaticamente a responsabilidade penal do administrador, mas constitui elemento relevante para a análise do dolo. A denúncia deve individualizar a conduta do sócio e demonstrar seu envolvimento efetivo na prática delituosa, sendo vedada a responsabilidade penal objetiva. A delegação formal documentada, aliada a mecanismos de supervisão, pode sustentar a tese de ausência de dolo.

9) O que é o crime formal do art. 1º, V, da Lei 8.137/90 e por que ele antecipa a persecução penal?

O art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990 tipifica a conduta de negar ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente relativo à operação tributável. O STJ, no RHC 209.207/GO, reconheceu que se trata de crime formal, cuja consumação independe do lançamento definitivo do tributo. Essa interpretação antecipa o momento de deflagração da persecução penal, tornando a demonstração de ausência de dolo especialmente relevante.

10) Como um programa de compliance pode servir como prova de ausência de dolo?

Um programa de compliance tributário com políticas documentadas, treinamentos periódicos, canais de comunicação interna e mecanismos de monitoramento pode demonstrar que a empresa adotou diligência razoável no cumprimento de suas obrigações fiscais. Em caso de persecução penal, esses elementos servem como prova material de que eventuais falhas decorreram de erro operacional ou interpretativo, e não de conduta dolosa. A efetividade do programa é avaliada pelo seu funcionamento concreto, não apenas por sua existência formal.


Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2026. Direitos Autorais reservados a Barbieri Advogados.

Autor
532F2291 0DEB 405D A90E F8D3A25F64DA 1 201 a
MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI

Essa é uma mensagem destaque.