Superpreferência em Precatórios por Doença Grave: Regime Jurídico, Procedimento e Limites Atuais (2026)
O regime constitucional de precatórios, disciplinado pelo artigo 100 da Constituição Federal, expressa a tensão permanente entre a organização das finanças públicas e a efetividade das condenações judiciais contra a Fazenda Pública. A espera pelo pagamento de precatórios, que frequentemente se estende por anos ou décadas, torna-se particularmente gravosa para credores em situação de vulnerabilidade pessoal — idosos, pessoas com deficiência e portadores de doenças graves — cujas condições de saúde ou de vida não permitem aguardar o trâmite ordinário da fila cronológica. É nesse contexto que se insere a superpreferência, mecanismo de prioridade constitucional introduzido pela Emenda Constitucional 62/2009 e sucessivamente modificado pelas Emendas Constitucionais 94/2016, 99/2017, 113/2021, 114/2021 e 136/2025.
O presente artigo propõe uma análise sistemática e atualizada do instituto da superpreferência por doença grave, com atenção especial à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.156 da Repercussão Geral (RE 1.326.178/SC), cujo acórdão transitou em julgado em 12 de junho de 2025 e redefiniu de forma vinculante o mecanismo de pagamento dos créditos superpreferenciais. Examina-se, ainda, a regulamentação operacional estabelecida pela Resolução CNJ 303/2019, com as alterações introduzidas pela Resolução 482/2022 e pelo Ato Normativo aprovado em 19 de dezembro de 2024, bem como as implicações do Provimento CNJ 207/2025 para a atualização monetária desses créditos.
Fundamentos Constitucionais e Evolução Normativa da Superpreferência
A compreensão adequada da superpreferência exige a distinção entre dois níveis de prioridade estabelecidos pelo artigo 100 da Constituição Federal. O primeiro nível, previsto no §1º, confere preferência geral aos créditos de natureza alimentícia sobre os de natureza comum. São considerados alimentícios, nos termos da própria norma constitucional, os débitos decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez fundadas em responsabilidade civil. A distinção é relevante porque precatórios de natureza comum — como os decorrentes de desapropriações, contratos administrativos ou repetição de indébito tributário — não se submetem ao regime de prioridade alimentar e, por consequência, não dão acesso à superpreferência.
O segundo nível, previsto no §2º do artigo 100, estabelece a superpreferência propriamente dita: dentro do universo de créditos alimentícios, aqueles cujos titulares tenham 60 anos ou mais, sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência serão pagos com preferência sobre todos os demais, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor. A norma admite expressamente o fracionamento do crédito para essa finalidade, de modo que a parcela superpreferencial seja destacada e priorizada, enquanto o saldo remanescente mantém sua posição na ordem cronológica regular. Trata-se, portanto, de requisitos cumulativos: a natureza alimentícia do crédito somada à condição pessoal do credor.
A trajetória normativa do instituto é marcada pela instabilidade regulatória. A EC 62/2009 inseriu o mecanismo no texto constitucional. As ECs 94/2016 e 99/2017 reinstituíram o regime especial de pagamento para entes federativos inadimplentes, com regras próprias de superpreferência. As ECs 113/2021 e 114/2021, promulgadas em dezembro de 2021, promoveram alterações profundas no regime geral de precatórios — incluindo a instituição de teto anual para as despesas com pagamento, a antecipação da data de corte para 2 de abril, a substituição dos critérios de atualização monetária pela taxa SELIC e a ampliação das hipóteses de compensação e cessão de créditos. Mais recentemente, a EC 136/2025 introduziu novas regras para a atualização monetária dos precatórios, com aplicação do IPCA acrescido de juros de 2% ao ano sobre o valor principal, regulamentadas pelo Provimento CNJ 207/2025. Todas essas alterações produzem reflexos diretos ou indiretos sobre a operacionalização da superpreferência, na medida em que definem o volume de recursos disponíveis, a ordem de pagamento e os critérios de atualização dos créditos priorizados.
Conceito de Doença Grave: O Rol da Lei 7.713/1988 e a Cláusula de Abertura
O artigo 11, inciso II, da Resolução CNJ 303/2019 define o conceito de portador de doença grave para fins de superpreferência em precatórios, remetendo ao rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei 11.052, de 29 de dezembro de 2004. Esse dispositivo enumera quinze moléstias: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e hepatopatia grave. O mesmo rol é utilizado para fins de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e reforma, o que confere certa uniformidade ao conceito de doença grave no ordenamento jurídico brasileiro.
A Resolução CNJ 303/2019, contudo, não se limita ao rol legal. A parte final do artigo 11, inciso II, contém uma cláusula de abertura que reconhece como portador de doença grave o beneficiário acometido de “doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada”. A natureza jurídica dessa cláusula tem sido objeto de discussão: para uma vertente, o rol legal constitui presunção absoluta de gravidade, dispensando prova adicional, enquanto a cláusula de abertura permite a ampliação judicial do conceito mediante demonstração pericial da gravidade da condição. Na prática, essa distinção tem permitido que condições não expressamente listadas — desde que adequadamente comprovadas por laudo médico especializado, com indicação do CID, descrição da evolução clínica, tratamentos realizados e prognóstico — sejam reconhecidas como graves para fins de superpreferência. A jurisprudência tem adotado posicionamento favorável à interpretação ampliativa, orientada pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Aspecto relevante diz respeito ao momento de aferição da condição de saúde. A Resolução CNJ 303/2019 é expressa ao dispor que a doença pode ter sido contraída após o início do processo, o que se aplica inclusive a precatórios já expedidos. Assim, o credor que adquira a condição de portador de doença grave em qualquer fase processual — antes, durante ou após a expedição do ofício precatório — pode requerer o reconhecimento da superpreferência. No que se refere à prova, os laudos médicos devem ser recentes, emitidos por especialistas na área relacionada à moléstia, e devem conter diagnóstico preciso, descrição do impacto na qualidade de vida e na capacidade laborativa, bem como a identificação dos exames e tratamentos que fundamentam a conclusão.
O Tema 1.156 do STF: Definição do Mecanismo de Pagamento
A controvérsia mais significativa em torno da superpreferência — e que permaneceu sem solução definitiva por mais de quatro anos — dizia respeito ao mecanismo de pagamento da parcela superpreferencial. A redação original dos §§3º e 7º do artigo 9º da Resolução CNJ 303/2019 previa que, deferido o pedido de superpreferência, o juízo da execução expediria requisição judicial de pagamento “distinta de precatório”, com prazo de pagamento equivalente ao de uma RPV — ou seja, até 60 dias. Na prática, essa disciplina permitia que créditos superpreferenciais de até 180 salários mínimos (no âmbito federal) fossem pagos por via célere, fora da fila de precatórios, o que gerou forte contestação por parte dos entes públicos devedores, especialmente o INSS.
Em setembro de 2020, o Governador do Estado de São Paulo ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.556/DF perante o STF. Em 18 de dezembro de 2020, a Ministra Rosa Weber deferiu medida cautelar para suspender os efeitos dos §§3º e 7º do artigo 9º da Resolução CNJ 303/2019, por entender que os dispositivos extrapolavam o texto constitucional ao criar modalidade de pagamento não prevista no artigo 100. O Plenário referendou a cautelar em sessão virtual encerrada em 18 de fevereiro de 2021. Posteriormente, a Resolução CNJ 482/2022 reformulou a redação dos dispositivos, esclarecendo que o pagamento superpreferencial “não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência”.
A definição vinculante da matéria ocorreu com o julgamento do RE 1.326.178/SC, no qual o STF, sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin, fixou a seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1.156: “O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, §2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.” O acórdão de mérito foi publicado em 4 de junho de 2025 e transitou em julgado em 12 de junho de 2025. A decisão foi unânime.
A consequência prática da tese firmada no Tema 1.156 é inequívoca: a superpreferência garante ao credor posição prioritária na fila de pagamento dos precatórios alimentícios, mas não constitui atalho para pagamento imediato por RPV. O crédito superpreferencial será satisfeito por meio de precatório, observada a ordem cronológica de apresentação dentro da classe de superpreferenciais, no exercício fiscal correspondente. Somente se o valor total do crédito estiver dentro do limite de RPV do ente devedor — o que, na grande maioria dos casos de doença grave, não ocorre — o pagamento poderá se dar por essa via mais célere. Essa distinção é fundamental para evitar expectativas equivocadas por parte dos credores e para a correta orientação jurídica.
Limites de Valor e Regime de Pagamento
O artigo 100, §2º, da Constituição Federal estabelece que a parcela superpreferencial será limitada ao valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor pelo ente devedor. Essa referência normativa produz limites distintos conforme o ente federativo. No caso da União, o artigo 17, §1º, da Lei 10.259/2001 fixa o limite de RPV em 60 salários mínimos, de modo que a parcela superpreferencial pode alcançar até 180 salários mínimos. Para Estados e Distrito Federal, o teto de RPV pode ser de até 40 salários mínimos (Lei 12.153/2009), resultando em parcela superpreferencial de até 120 salários mínimos, salvo legislação estadual mais favorável. Para Municípios, o limite de RPV é de até 30 salários mínimos, com superpreferência de até 90 salários mínimos, igualmente sujeito a variação conforme a legislação local.
O fracionamento é a operação mediante a qual o crédito alimentício é cindido em duas parcelas: a superpreferencial (limitada ao teto constitucional) e o saldo remanescente, que permanece na ordem cronológica regular de pagamento do precatório. O artigo 9º, §5º, da Resolução CNJ 303/2019, com redação dada pela Resolução 482/2022, assegura que os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial manterão a posição original na ordem cronológica — o que significa que o credor não é penalizado pelo destaque da parcela prioritária.
Duas vedações merecem destaque. O §6º do artigo 9º proíbe novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. Assim, o credor que obteve o pagamento superpreferencial por doença grave não poderá requerer novo fracionamento caso complete 60 anos ou sobrevenha outra moléstia. A segunda vedação, prevista no §7º, estabelece que o reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. Essas restrições têm por finalidade evitar a multiplicação de fracionamentos, que comprometeria a previsibilidade orçamentária dos entes devedores e a igualdade entre os credores não superpreferenciais.
A alteração regulamentar aprovada pelo Plenário do CNJ em 19 de dezembro de 2024, mediante o Ato Normativo 0008054-42.2024.2.00.0000, introduziu regra adicional relevante: os precatórios superpreferenciais apresentados até 2 de abril de cada exercício seguirão a ordem cronológica de pagamento daquele mesmo ano. Os que forem apresentados após essa data serão programados para o exercício seguinte, em consonância com a data de corte estabelecida pelo §5º do artigo 100 da Constituição para a inclusão orçamentária dos precatórios.
Procedimento para Requerimento da Superpreferência
O procedimento para obtenção do reconhecimento da superpreferência por doença grave varia conforme o estágio processual do crédito. Para precatórios ainda não expedidos, o artigo 9º, §1º, da Resolução CNJ 303/2019, com redação da Resolução 482/2022, determina que o pedido seja apresentado ao juízo da execução, devidamente instruído com a prova da moléstia grave, assegurando-se o contraditório ao ente público devedor. A instrução probatória deve incluir laudo médico detalhado, emitido por especialista na área pertinente, com indicação do CID, descrição da evolução clínica, tratamentos realizados e em curso, prognóstico e avaliação do impacto da doença na qualidade de vida e na capacidade laborativa do credor. Deferido o pedido, o juízo informará a condição de superpreferencial ao expedir o precatório, assegurando o fracionamento e a prioridade na ordem de pagamento.
Para precatórios já expedidos, o §3º do artigo 9º prevê que o pedido deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá na forma do regimento interno, assegurando-se o contraditório. A norma permite, expressamente, a delegação da análise ao juízo do cumprimento de sentença. Essa via é particularmente relevante para o credor que adquire a condição de portador de doença grave após a expedição do ofício precatório, situação expressamente contemplada pela Resolução. A orientação sobre a adequada instrução de defesas e requerimentos perante a Fazenda Pública pode auxiliar na compreensão dos aspectos processuais envolvidos.
O caráter personalíssimo do benefício constitui aspecto processual de relevo. A superpreferência não se transmite por cessão de crédito, dado que decorre de condição pessoal do credor, não da natureza do crédito em si. Em caso de falecimento do titular, o crédito é transmitido aos herdeiros por sucessão hereditária, porém sem a prioridade decorrente da superpreferência. Se, contudo, algum dos herdeiros preencher individualmente os requisitos — seja por idade, doença grave ou deficiência —, poderá requerer o reconhecimento do benefício em relação à sua cota-parte no crédito herdado, desde que observados os limites e vedações normativos.
Em caso de pluralidade de exequentes no mesmo processo, o artigo 7º, §3º, inciso I, da Resolução CNJ 303/2019, com redação da Resolução 482/2022, estabelece que a preferência será conferida ao crédito do beneficiário principal, decorrente do reconhecimento da condição de doente grave, idoso ou pessoa com deficiência, nessa ordem. A hierarquia entre as categorias de superpreferência — portadores de doença grave primeiro, idosos em seguida e pessoas com deficiência por último — aplica-se igualmente em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários superpreferenciais, conforme o artigo 75 da mesma Resolução.
Perguntas Frequentes
1) O que é superpreferência em precatórios?
A superpreferência é o mecanismo previsto no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, que confere prioridade de pagamento, dentro da fila de precatórios de natureza alimentícia, aos credores com 60 anos ou mais, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência. O benefício permite o fracionamento do crédito para antecipação de parcela limitada ao triplo do valor definido como obrigação de pequeno valor pelo ente devedor.
2) Quais doenças graves garantem a superpreferência em precatórios?
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 lista quinze moléstias: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e hepatopatia grave. A Resolução CNJ 303/2019 prevê, ainda, cláusula de abertura para outras doenças consideradas graves mediante conclusão da medicina especializada.
3) É possível obter superpreferência por doença não listada na Lei 7.713/1988?
Sim. O artigo 11, inciso II, da Resolução CNJ 303/2019 admite o reconhecimento de doença grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a condição não esteja expressamente enumerada no rol legal. O requerimento deve ser instruído com laudo médico detalhado que demonstre a gravidade da condição, seu impacto na qualidade de vida e a fundamentação clínica que sustenta o enquadramento.
4) Qual o valor máximo que pode ser recebido com superpreferência?
O limite constitucional é o triplo do valor fixado como obrigação de pequeno valor pelo ente devedor. No âmbito federal, esse montante corresponde a 180 salários mínimos. Para Estados e Municípios, o teto varia conforme a legislação específica de cada ente, sendo comuns os limites de 120 e 90 salários mínimos, respectivamente.
5) A superpreferência garante pagamento imediato por RPV?
Não. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.326.178 (Tema 1.156), fixou tese vinculante no sentido de que o pagamento do crédito superpreferencial deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor total estiver dentro do limite de RPV. A superpreferência confere posição prioritária na fila de precatórios, sem equivaler a pagamento imediato.
6) Como requerer a superpreferência antes da expedição do precatório?
O pedido deve ser apresentado ao juízo da execução, instruído com laudo médico comprobatório da moléstia grave, assegurando-se o contraditório ao ente público devedor. Deferido o pedido, o juízo comunicará a condição de superpreferencial ao expedir o precatório, nos termos do artigo 9º, §1º, da Resolução CNJ 303/2019.
7) E se a doença grave surgir após a expedição do precatório?
A Resolução CNJ 303/2019 é expressa ao admitir que a doença tenha sido contraída após o início do processo. Para precatórios já expedidos, o pedido deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem, com possibilidade de delegação ao juízo do cumprimento de sentença, conforme o artigo 9º, §3º, da mesma Resolução.
8) O direito à superpreferência pode ser transferido a terceiros ou herdeiros?
O direito é personalíssimo e não se transmite por cessão de crédito nem por sucessão hereditária. Contudo, herdeiros que individualmente preencham os requisitos constitucionais podem requerer a superpreferência em relação à sua cota-parte no crédito herdado.
9) É possível acumular superpreferência por idade e doença grave no mesmo precatório?
Não. O artigo 9º, §7º, da Resolução CNJ 303/2019 limita o reconhecimento a um único motivo por cumprimento de sentença, e o §6º veda novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso surgido posteriormente.
10) Qual a legislação aplicável à superpreferência em precatórios em 2026?
O regime vigente resulta da conjugação do artigo 100, §2º, da Constituição Federal (com redações das ECs 62/2009, 113/2021, 114/2021 e 136/2025), da Lei 7.713/1988 (artigo 6º, XIV), da Resolução CNJ 303/2019 (alterada pelas Resoluções 482/2022 e pelo Ato Normativo de 19/12/2024), do Provimento CNJ 207/2025 e da tese firmada no Tema 1.156 do STF (RE 1.326.178, trânsito em julgado em 12/06/2025).
Considerações Finais
A superpreferência por doença grave constitui instrumento de proteção constitucional cuja relevância social é inegável. Ao permitir que credores em situação de vulnerabilidade por razões de saúde tenham seus precatórios alimentícios pagos com prioridade, o artigo 100, §2º, da Constituição Federal concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana no âmbito da execução contra a Fazenda Pública. Todavia, a efetividade do instituto depende da correta compreensão de seus pressupostos, limites e, especialmente, do mecanismo de pagamento definido pelo STF no Tema 1.156: a superpreferência confere prioridade na fila de precatórios, não pagamento imediato por RPV. Essa distinção, consolidada pelo trânsito em julgado do RE 1.326.178, é indispensável para a adequada orientação dos credores e para a condução estratégica dos requerimentos.
A instrução probatória do pedido de superpreferência, a escolha do momento processual mais oportuno para o requerimento, o acompanhamento das alterações regulamentares do CNJ e a avaliação dos limites de valor aplicáveis a cada ente devedor são aspectos que demandam assessoria jurídica especializada em contencioso judicial. A análise individualizada da situação do credor — considerando a natureza do crédito, a condição de saúde, o ente devedor e o estágio processual — é fundamental para a maximização das possibilidades de êxito e para a correta expectativa quanto aos prazos de pagamento.
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