Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho: Teoria Maior, Teoria Menor e o Tema 26 do TST

Desconsideração da Personalidade jurídica na justiça do trabalho

12 de março de 2026

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Série: Desconsideração da Personalidade Jurídica

Introdução

A efetividade da execução de direitos constitui preocupação histórica de qualquer sistema judicial. E nesse sentido insere-se a desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho. A natureza alimentar do crédito trabalhista e a frequente insolvência das empresas executadas criam pressão sistêmica por instrumentos que permitam alcançar patrimônio além daquele formalmente titularizado pelo devedor principal. A desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho apresentou-se, ao longo de décadas, como resposta a essa pressão — aplicada, em muitos casos, com critérios menos rigorosos do que os exigidos pelo regime geral do Código Civil.

A Reforma Trabalhista de 2017, ao introduzir o artigo 855-A na Consolidação das Leis do Trabalho, incorporou expressamente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ao processo do trabalho e estabeleceu sua vinculação ao regime do Código de Processo Civil. A norma, contudo, não resolveu a questão de fundo: a desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho deve seguir a Teoria Maior, que exige desvio de finalidade ou confusão patrimonial com elemento doloso, ou a Teoria Menor, que se contenta com a demonstração de insolvência ou obstáculo ao ressarcimento?

A divergência permanece aberta nos tribunais, e sua resolução aguarda o julgamento do Tema 26 pelo Tribunal Superior do Trabalho — o evento jurisprudencial de maior relevância para a matéria em 2025. O presente artigo examina o marco normativo do instituto na Justiça do Trabalho, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a teoria aplicável, o estado atual do Tema 26 e os pontos que, independentemente do desfecho do julgamento, já se encontram pacificados na execução trabalhista. Para uma análise dos pressupostos gerais do instituto, consulte o artigo pilar desta série.

O Marco Normativo Trabalhista

artigo 855-A da CLT, introduzido pelo artigo 1.º da Lei 13.467/2017, estabelece que ao processo do trabalho aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015. A norma é direta quanto à incorporação do regime processual civil: o IDPJ trabalhista segue as mesmas etapas do incidente cível — petição fundamentada, citação do atingido, prazo de defesa de quinze dias, decisão interlocutória agravável.

A diferença procedimental mais relevante está no artigo 86 da Consolidação dos Provimentos do TST, que veda a autuação do incidente como processo autônomo, determinando seu processamento por petição simples nos próprios autos da reclamação trabalhista ou da execução. A simplicidade do rito não diminui a substância das garantias: a citação do atingido e o contraditório prévio são inafastáveis, independentemente da forma pela qual o incidente tramita.

A regra da iniciativa da parte estende-se ao processo do trabalho com igual vigor: o IDPJ trabalhista não pode ser instaurado de ofício pelo juiz. A Reforma de 2017 excluiu expressamente essa possibilidade, e a jurisprudência do TST tem sido firme na vedação ao redirecionamento de ofício. O credor trabalhista — o reclamante — deve postular expressamente a desconsideração, apresentando os fundamentos jurídicos e os elementos probatórios que sustentam o pedido. O esgotamento prévio dos meios executivos contra o devedor principal é igualmente exigido: antes de postular a extensão da execução ao patrimônio dos sócios, o credor deve demonstrar a insuficiência dos meios ordinários de execução contra a própria sociedade.

A Controvérsia Central relativamente a desoconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho: Teoria Maior ou Teoria Menor?

A questão mais relevante e ainda não resolvida da desconsideração na Justiça do Trabalho é a definição da teoria aplicável. Dois entendimentos disputam espaço nos tribunais trabalhistas, com fundamentos técnicos sólidos de ambos os lados.

A Corrente da Teoria Menor

A corrente favorável à Teoria Menor sustenta que o crédito trabalhista, pela sua natureza alimentar e pela assimetria estrutural que caracteriza a relação de emprego, é comparável ao crédito consumerista para fins de aplicação do parágrafo 5.º do artigo 28 do CDC. O trabalhador, assim como o consumidor, é parte vulnerável que não tem condições de avaliar previamente a solidez patrimonial do empregador nem de proteger seu crédito por meios contratuais. A insolvência da empresa ou o obstáculo ao ressarcimento seria suficiente para autorizar a desconsideração, dispensando a prova do elemento doloso que a Teoria Maior exige.

Essa corrente predomina na maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho e encontra respaldo na Sexta Turma do TST, que a reafirmou no julgamento do Ag-AIRR 742-53.2021.5.22.0001, em março de 2025, sob a relatoria do Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho.

A Corrente da Teoria Maior

A corrente favorável à Teoria Maior parte de premissa diversa: a Reforma Trabalhista de 2017, ao introduzir o artigo 855-A da CLT com remissão expressa aos artigos 133 e seguintes do CPC/2015, optou por vincular o IDPJ trabalhista ao regime processual civil, que por sua vez pressupõe o regime material do artigo 50 do Código Civil. A escolha legislativa foi consciente e não pode ser contornada por interpretação analógica ao CDC, diploma que regula relações de natureza essencialmente distinta.

Exige-se, portanto, a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com o elemento de intencionalidade que a Teoria Maior requer. Esse entendimento foi adotado pela Oitava Turma do TST em dois julgados de abril de 2025: o RR 1000110-10.2023.5.02.0611, sob a relatoria da Ministra Dora Maria da Costa, e o RR-Ag-AIRR 10703-31.2019.5.03.0061, sob a relatoria do Ministro Sergio Pinto Martins.

CritérioTeoria Maior (art. 50 CC)Teoria Menor (art. 28, §5.º CDC)
Requisito materialDesvio de finalidade ou confusão patrimonial, com doloInsolvência ou obstáculo ao ressarcimento
Elemento subjetivoExigido — intencionalidade do ato abusivoDispensado
Ônus da provaCredor prova o abuso e o doloCredor prova a insolvência ou o obstáculo
FavoreceSegurança jurídica dos sócios e investidoresEfetividade do crédito trabalhista
Posição no TST8.ª Turma (2025)6.ª Turma (2025) · Maioria dos TRTs
Definição finalAguarda julgamento do Tema 26 — TST

O Tema 26 do TST: O Julgamento que Definirá a Questão sobre a desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho

Atualização — março de 2025: O Tema 26 foi afetado pelo TST em 24 de fevereiro de 2025, com acórdão de afetação publicado em 14 de março de 2025. O sobrestamento automático de recursos sobre a matéria nos TRTs está em vigor. A audiência pública ocorreu em 13 de novembro de 2025, perante o Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior. O julgamento de mérito ainda não tem data definida.

O Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a gravidade da divergência jurisprudencial e seus reflexos sobre a segurança jurídica, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos em 24 de fevereiro de 2025. A decisão de afetação determinou o sobrestamento automático de todos os recursos de revista e agravos em instrumento que versem sobre o tema nos Tribunais Regionais do Trabalho, criando uma pausa compulsória no desenvolvimento da jurisprudência regional enquanto o TST delibera sobre a questão.

Os processos representativos selecionados para o julgamento são o RR 0000620-78.2021.5.06.0003, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região (Pernambuco), e o RR 0000035-09.2023.5.12.0029, oriundo do TRT da 12.ª Região (Santa Catarina). A relatoria cabe ao Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, que presidiu a audiência pública realizada em 13 de novembro de 2025, na qual entidades representativas de trabalhadores, empregadores, advogados e a doutrina especializada apresentaram suas posições.

As Três Questões do Tema 26

O Tema 26 compreende três questões inter-relacionadas que o TST deverá responder em conjunto:

Primeira questão: A desconsideração da personalidade na Justiça do Trabalho segue a Teoria Maior do artigo 50 do Código Civil ou a Teoria Menor do artigo 28, parágrafo 5.º, do CDC? É a questão central, e sua resposta condicionará as demais.

Segunda questão: É possível o redirecionamento de ofício da execução pelo juiz trabalhista, sem provocação da parte? A tendência dominante é pela vedação, à luz do artigo 855-A da CLT e da jurisprudência já formada no TST — mas a tese vinculante dará segurança definitiva ao ponto.

Terceira questão: A situação de empresa em processo de recuperação judicial afasta a aplicação da Teoria Menor, caso ela venha a ser adotada como regime geral? A questão dialoga diretamente com a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal sobre a competência do juízo universal nas execuções individuais.

O julgamento do Tema 26 será o divisor de águas da execução trabalhista nos próximos anos. Se o TST adotar a Teoria Maior, aproximará o regime trabalhista do regime geral do Código Civil, impondo ao credor trabalhista o ônus de demonstrar o elemento doloso. Se adotar a Teoria Menor, manterá o tratamento diferenciado que a maioria dos TRTs pratica — com reflexos imediatos sobre o planejamento societário e a gestão de passivos trabalhistas de empresas de todos os portes.

Pontos Pacificados na Execução Trabalhista

Independentemente do desfecho do Tema 26, a execução trabalhista conta com um conjunto de regras já estabilizadas que orientam a prática diária.

Grupo Econômico Trabalhista

A responsabilidade solidária dos integrantes do grupo econômico — fundada no artigo 2.º, parágrafo 2.º, da CLT — independe da instauração do IDPJ. O grupo econômico trabalhista, caracterizado pela prestação de serviços a empregador principal e a empresas por ele controladas, gera responsabilidade solidária de pleno direito. Essa responsabilidade não decorre da desconsideração da personalidade jurídica, mas da configuração do próprio empregador como grupo — o que afasta a necessidade do incidente e permite a execução direta contra qualquer membro do grupo que tenha integrado a relação processual. Para uma análise aprofundada do tratamento dos grupos econômicos nos processos judiciais, consulte o artigo desta série sobre o IDPJ em grupos econômicos.

Responsabilidade do Sócio Retirante

artigo 10-A da CLT, introduzido pela Reforma de 2017, disciplina a responsabilidade do sócio retirante: aquele que se retira da sociedade responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, pelo prazo de dois anos após a averbação da alteração contratual. Trata-se de responsabilidade legal e subsidiária — não depende da desconsideração, mas está sujeita à demonstração prévia da insuficiência patrimonial da sociedade.

Vedação ao IDPJ de Ofício

A vedação ao IDPJ de ofício é ponto pacífico: o artigo 855-A da CLT e a jurisprudência do TST são convergentes na exigência de requerimento da parte como pressuposto de instauração do incidente. Juízes do trabalho que instaurem o IDPJ por iniciativa própria cometem vício processual suscetível de correção por mandado de segurança ou por agravo de instrumento, conforme o momento processual em que a irregularidade ocorrer.

Nulidade do Redirecionamento de desconsideração da Personalidade Jurídica sem na Justiça do Trabalho sem IDPJ

Assim como no contencioso cível — analisado no artigo anterior desta série —, a penhora de bens de sócio ou de terceiro realizada sem a prévia instauração do IDPJ é nula de pleno direito. A nulidade é insanável e não se convalida pelo transcurso do tempo nem pela posterior manifestação do atingido em outros meios processuais.

Empresa em Recuperação Judicial e a Execução Trabalhista

A interseção entre a execução trabalhista e a recuperação judicial do devedor tornou-se tema de crescente relevância, e o Supremo Tribunal Federal proferiu em 2025 decisões que têm impacto direto sobre a matéria. Nas Reclamações 83.535/SP e 83.614/SP, julgadas respectivamente pelos Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes em agosto e setembro de 2025, o STF reafirmou que a execução individual de credores trabalhistas contra sócios de empresa em processo de recuperação judicial não pode prosseguir na Justiça do Trabalho.

A competência para a prática de atos executivos em face de devedores sujeitos ao juízo universal da recuperação é exclusiva do juízo que conduz o processo recuperacional, ao qual incumbe assegurar tratamento paritário entre os credores da mesma categoria e zelar pela viabilidade do plano de recuperação. Essa orientação não impede a instauração do IDPJ: o credor trabalhista pode postular a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios, mas o incidente deve tramitar perante o juízo competente — não na Vara do Trabalho.

A terceira questão do Tema 26 do TST dialoga diretamente com essa jurisprudência do STF. Se o TST adotar a Teoria Menor como regime geral, precisará definir se a situação de recuperação judicial constitui exceção que justifica a aplicação da Teoria Maior ou, pelo menos, a suspensão da execução individual até a definição do plano de recuperação — preservando a lógica do juízo universal que o STF tem reafirmado com consistência.

Implicações Práticas

Para o advogado trabalhista que representa o reclamante na fase de execução, o cenário atual impõe cautela estratégica. O sobrestamento determinado pela afetação do Tema 26 significa que os recursos sobre a matéria ficam suspensos nos TRTs — mas os processos em primeira instância continuam tramitando normalmente. A estratégia de execução deve ser desenhada considerando tanto o cenário em que o TST adota a Teoria Maior quanto aquele em que mantém a Teoria Menor.

Em qualquer cenário, a produção de prova robusta sobre a situação patrimonial da sociedade — e, quando pertinente, sobre os atos praticados pelos sócios que possam configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial — fortalece a posição do credor independentemente do desfecho do julgamento. Uma fundamentação que satisfaz os requisitos da Teoria Maior estará, a fortiori, bem posicionada perante qualquer dos dois regimes possíveis.

Para as empresas e seus sócios, a pendência do Tema 26 é elemento de risco que deve ser considerado no planejamento societário e no gerenciamento de passivos trabalhistas. A documentação da autonomia operacional e financeira de cada pessoa jurídica — especialmente em estruturas como as holdings familiares e patrimoniais — e a regularidade formal das relações societárias constituem proteção eficaz contra a desconsideração tanto sob a Teoria Maior quanto, em certa medida, sob a Teoria Menor. Para empresas que optaram pela sociedade limitada unipessoal em sua estrutura, o artigo sobre responsabilidade patrimonial na SLU oferece análise específica do regime aplicável.

A análise preventiva — realizada por assessoria jurídica especializada antes da ocorrência de litígios trabalhistas — é invariavelmente mais eficaz e menos onerosa do que a defesa reativa em sede de IDPJ já instaurado. A identificação precoce de vulnerabilidades na estrutura societária permite ajustes que dificilmente seriam eficazes após o surgimento do passivo.

Perguntas Frequentes

Qual é a diferença prática entre aplicar a Teoria Maior ou a Teoria Menor na Justiça do Trabalho?

A diferença está no que o credor precisa provar para obter a desconsideração. Pela Teoria Maior, é necessário demonstrar desvio de finalidade — uso doloso da pessoa jurídica para fraudar credores — ou confusão patrimonial efetiva e reiterada. Pela Teoria Menor, basta demonstrar que a pessoa jurídica é insolvente ou que sua personalidade constitui obstáculo ao ressarcimento do crédito trabalhista. A Teoria Menor é mais favorável ao credor trabalhista; a Teoria Maior oferece maior previsibilidade e segurança jurídica para os sócios.

O que é o Tema 26 do TST e qual sua importância?

O Tema 26 é o incidente de recursos repetitivos instaurado pelo TST em fevereiro de 2025 para pacificar a divergência sobre a teoria de desconsideração aplicável na Justiça do Trabalho. Sua relevância é sistêmica: o julgamento produzirá tese vinculante que deverá ser observada por todos os TRTs e Varas do Trabalho do país, uniformizando regime que hoje varia significativamente conforme o tribunal e o juízo competente.

O grupo econômico trabalhista dispensa a instauração do IDPJ?

Sim, quando devidamente configurado. O grupo econômico trabalhista, nos termos do artigo 2.º, parágrafo 2.º, da CLT, gera responsabilidade solidária de pleno direito entre as empresas integrantes, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. A execução pode ser direcionada a qualquer membro do grupo que tenha integrado a relação processual, diferentemente da desconsideração, que exige a instauração do IDPJ para atingir terceiro que não participou do processo.

O sócio retirante pode ser executado em processo trabalhista?

Sim, em caráter subsidiário e dentro do prazo de dois anos previsto no artigo 10-A da CLT, contados da averbação da alteração contratual que formalizou sua saída da sociedade. A responsabilidade do sócio retirante abrange as obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio. Para além desse prazo, a responsabilidade só persiste se o ex-sócio participou pessoalmente de atos fraudulentos durante sua permanência na sociedade.

A afetação do Tema 26 suspende todos os processos trabalhistas que envolvam desconsideração?

O sobrestamento determinado pela afetação do Tema 26 alcança os recursos de revista e agravos em instrumento que versem sobre a matéria nos Tribunais Regionais do Trabalho — não os processos em sua totalidade. A fase de conhecimento e a execução de primeiro grau continuam tramitando normalmente. O sobrestamento opera no âmbito recursal do TST e dos TRTs, impedindo que decisões divergentes sobre o tema continuem se acumulando enquanto o TST não define a tese vinculante.

Conclusão

A desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho atravessa momento de redefinição. A Reforma Trabalhista de 2017 introduziu o IDPJ no processo do trabalho com remissão expressa ao regime processual civil, mas não resolveu a controvérsia sobre a teoria substantiva aplicável — lacuna que o Tema 26 do TST foi chamado a preencher. O julgamento definirá o equilíbrio entre a efetividade do crédito trabalhista e a segurança jurídica das estruturas societárias: dois valores legítimos que o ordenamento precisa harmonizar.

Independentemente do desfecho do Tema 26, a documentação rigorosa das relações societárias, a separação efetiva dos patrimônios de cada pessoa jurídica e a regularidade formal das operações continuam sendo, para empresas e sócios, a proteção mais eficaz contra pretensões de desconsideração. Para os credores trabalhistas, a produção de prova sólida e a fundamentação cuidadosa do IDPJ permanecem sendo o caminho mais seguro — e mais sustentável — para a efetividade da execução.

Esta série de artigos examinou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica em três perspectivas complementares: os fundamentos gerais e a jurisprudência do STJ, o regime específico dos grupos econômicos e, neste artigo, o campo trabalhista em sua fase de transição. O desenvolvimento do Tema 26 será acompanhado e analisado neste espaço à medida que o julgamento avança.

Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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