Desconsideração da Personalidade Jurídica: Requisitos, Teorias e Jurisprudência do STJ
Série: Desconsideração da Personalidade Jurídica
- Artigo 1 (este texto): Requisitos, teorias e jurisprudência — regime geral
- Artigo 2: IDPJ em Grupos Econômicos — o REsp 1.864.620/SP e o CDC
- Artigo 3: Desconsideração na Justiça do Trabalho — Tema 26 do TST
Introdução
A separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio de seus sócios constitui um dos pilares do direito empresarial moderno. Sem essa separação, a assunção de riscos inerente à atividade econômica organizada seria inviável: nenhum empreendedor aceitaria expor indefinidamente seu patrimônio pessoal às contingências da empresa, e o capital necessário ao desenvolvimento das atividades produtivas simplesmente não seria mobilizado. A autonomia patrimonial, nesse sentido, não é um privilégio dos sócios — é uma condição estrutural da economia de mercado.
A Lei 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, positivou expressamente esse princípio ao introduzir o artigo 49-A ao Código Civil, estabelecendo que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, e que tal distinção subsiste mesmo nos casos de desconsideração. A explicitação legislativa representou uma reação a décadas de aplicação indiscriminada da desconsideração da personalidade jurídica — fenômeno que o Superior Tribunal de Justiça e a doutrina mais autorizada identificavam como um dos principais fatores de insegurança jurídica no ambiente de negócios brasileiro.
É precisamente nessa tensão — entre a proteção dos credores diante do uso abusivo da pessoa jurídica e a preservação da autonomia patrimonial como garantia do empreendedorismo — que se situa o presente artigo. O objetivo é delinear com precisão os pressupostos materiais e processuais da desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro, à luz da legislação vigente e da jurisprudência mais recente do STJ, incluindo decisões de 2024 e 2025 que aprofundaram e, em alguns casos, redefiniram o entendimento anterior.
Fundamento e Função do Instituto
A desconsideração da personalidade jurídica — ou disregard of legal entity, na expressão cunhada pela jurisprudência norte-americana — consiste na superação episódica da separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores, para fins de responsabilização por obrigações que de outro modo não lhes seriam imputáveis. Trata-se, portanto, de medida de caráter excepcional e provisório: não extingue a pessoa jurídica, não dissolve a sociedade, não afeta a personalidade jurídica em caráter definitivo. A desconsideração opera pontualmente, em face de um credor específico e de uma obrigação determinada, permitindo que os efeitos de determinado ato ou negócio jurídico alcancem o patrimônio de quem se encontra por detrás do véu societário.
Essa distinção — entre a desconsideração e a extinção ou dissolução da pessoa jurídica — tem relevância prática imediata. A empresa permanece juridicamente existente e pode continuar suas atividades. Os demais credores não são afetados pela medida. Os sócios que não participaram do ato abusivo tampouco são atingidos. A desconsideração é, em essência, um instrumento de equidade: impede que a autonomia patrimonial, criada pelo ordenamento para finalidades legítimas, seja instrumentalizada contra aqueles que o sistema pretende proteger.
Compreendida nesses termos, a desconsideração opera como medida de ultima ratio. Antes de atingir o patrimônio dos sócios, o credor deve ter exaurido os meios ordinários de satisfação de seu crédito junto ao patrimônio da própria pessoa jurídica. A ordem lógica — e jurídica — é a responsabilidade primária da sociedade e apenas subsidiária ou excepcional dos sócios, nos casos em que a lei expressamente o autoriza.
O Marco Normativo
O direito brasileiro consagra a desconsideração da personalidade jurídica em múltiplos diplomas, cada qual com pressupostos e âmbitos de aplicação distintos. A pluralidade normativa exige atenção redobrada, pois a aplicação do regime equivocado pode tanto negar proteção legítima a credores quanto impor responsabilidade indevida a sócios.
O artigo 50 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 13.874/2019, é a norma geral. Autoriza a desconsideração quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Os parágrafos introduzidos pela reforma de 2019 detalham o conteúdo de cada um desses pressupostos, explicitando elementos que a jurisprudência já havia construído ao longo de décadas.
O artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor estabelece regime próprio para as relações de consumo, permitindo a desconsideração quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei ou ato ilícito em detrimento do consumidor, bem como nos casos de falência, insolvência ou inatividade provocados por má administração. O parágrafo 5.º vai mais longe: basta que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. É a chamada Teoria Menor, examinada adiante.
O Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 133 a 137, criou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), disciplinando o procedimento para a efetivação da medida em qualquer fase do processo. A inovação foi substancial: o novo sistema antecipou o contraditório, exigindo que os potencialmente atingidos sejam citados e possam se manifestar antes de qualquer constrição patrimonial.
O Código Tributário Nacional, nos artigos 134 e 135, estabelece hipóteses de responsabilidade tributária de terceiros que constituem instituto autônomo, não se confundindo com a desconsideração: decorrem diretamente da lei, em razão de vínculo jurídico específico combinado com a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, independentemente de abuso da personalidade. Finalmente, o artigo 855-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017, incorporou o IDPJ ao processo do trabalho — tema objeto do terceiro artigo desta série.
Teoria Maior: Os Requisitos do Artigo 50 do Código Civil
A Teoria Maior, consagrada no artigo 50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A reforma de 2019 não alterou os pressupostos substantivos, mas os explicitou com maior precisão, reduzindo o espaço para interpretações excessivamente elásticas que historicamente contribuíram para a banalização do instituto.
O desvio de finalidade, nos termos do parágrafo 1.º do artigo 50, consiste na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. A doutrina mais autorizada sobre o tema — desenvolvida por Marcelo Vieira von Adamek e André Nunes Conti — identifica nessa formulação um requisito subjetivo inafastável: o dolo. A lei emprega os termos “propósito” e “para”, que denotam voluntariedade e intencionalidade. O sócio que age de boa-fé, ainda que cause prejuízo ao credor por negligência ou má gestão, não pratica desvio de finalidade apto a ensejar a desconsideração.
Essa conclusão foi expressa pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.306.553/SC, decidido pela Segunda Seção em dezembro de 2014, por unanimidade, sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti. O acórdão pacificou divergência interna do Tribunal e estabeleceu paradigma que permanece vigente: o encerramento irregular da sociedade, por si só, não configura abuso da personalidade jurídica apto a autorizar a desconsideração. Para que o encerramento irregular sirva de suporte à desconsideração, é necessário demonstrar que ele foi instrumental para o esvaziamento patrimonial da empresa em detrimento dos credores — isto é, que o abandono da atividade foi doloso e causou prejuízo concreto e evitável.
A confusão patrimonial, por sua vez, caracteriza-se pelo cumprimento reiterado de obrigações da pessoa jurídica pelo sócio ou administrador e vice-versa, ou pela transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, de forma a indicar a ausência de separação real entre os dois patrimônios. Não se exige a prova da intenção de fraudar, mas é necessário demonstrar que a mistura patrimonial foi efetiva e reiterada, não meramente episódica ou formal. A existência de transações intercompanhia, por si só, não configura confusão patrimonial: em estruturas societárias complexas — como as holdings e os grupos econômicos — tais operações são inerentes à atividade empresarial.
O sócio minoritário que não detém poderes de gestão e que não participou dos atos tidos como abusivos não deve ser alcançado pela desconsideração, independentemente de sua qualidade formal de sócio. A desconsideração é instrumento de responsabilização pessoal por atos ilícitos — não mecanismo de responsabilidade objetiva derivada da mera titularidade de participação societária. O mesmo raciocínio aplica-se ao administrador não sócio: a responsabilidade pressupõe a participação efetiva no ato abusivo, não apenas a ocupação de cargo na estrutura societária.
Teoria Menor: Aplicação e Limites no Código de Defesa do Consumidor
A Teoria Menor, extraída do parágrafo 5.º do artigo 28 do CDC, parte de pressuposto diverso: dispensa a prova de abuso da personalidade jurídica, contentando-se com a demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. A justificativa teórica é a assimetria estrutural das relações de consumo: o consumidor, parte vulnerável da relação, não deve ser onerado com a prova de fraude para obter a proteção que o ordenamento lhe assegura.
Essa flexibilização dos requisitos, porém, não transforma a teoria menor em instrumento de responsabilização ilimitada. O STJ tem construído jurisprudência que delimita com precisão o alcance do instituto. No REsp 1.900.843, a Corte estabeleceu que o sócio que não pratica atos de gestão não pode ser responsabilizado pela teoria menor: a mera condição de sócio, desacompanhada de participação efetiva na administração da sociedade, não autoriza a extensão da execução ao seu patrimônio pessoal. Da mesma forma, no REsp 1.862.557, o Tribunal confirmou que o administrador não sócio também não é atingido pela teoria menor, pois esta pressupõe vínculo societário com poder de influência sobre as decisões da pessoa jurídica.
A questão do tipo societário foi enfrentada no AREsp 1.811.324, em que o STJ assentou que a forma jurídica da sociedade — limitada ou anônima — é irrelevante para a aplicação da teoria menor. O REsp 2.034.442 admitiu a aplicação da teoria menor em sociedades anônimas, mas limitando seus efeitos àqueles que detêm efetivo controle sobre a sociedade. É importante sublinhar que a teoria menor tem campo de aplicação estrito: as relações de consumo, tal como definidas pelos artigos 2.º e 3.º do CDC. Sua aplicação analógica a outros ramos do direito não encontra fundamento normativo.
Desconsideração Inversa
A desconsideração inversa consiste na superação da separação patrimonial em sentido contrário ao usual: ao invés de o credor da sociedade alcançar o patrimônio do sócio, é o credor do sócio que busca o patrimônio da pessoa jurídica, quando esta é utilizada como instrumento de dissipação ou ocultação do patrimônio pessoal do sócio em detrimento de seus credores individuais.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o artigo 50 do Código Civil aplica-se simetricamente a ambas as modalidades de desconsideração. A ausência de menção expressa à desconsideração inversa no texto legal não constitui óbice: a ratio do dispositivo — impedir que a pessoa jurídica seja instrumentalizada para fraudar credores — abrange igualmente o cenário em que o sócio utiliza a sociedade para blindar seu patrimônio pessoal.
O campo mais frequente de aplicação da desconsideração inversa é o direito de família. O cônjuge ou companheiro que transfere bens de seu patrimônio pessoal para uma pessoa jurídica sob seu controle, com o propósito de subtrair tais bens à meação ou ao pagamento de alimentos, pratica conduta que autoriza a desconsideração inversa. Nesse contexto, o planejamento prévio da estrutura societária — incluindo o uso de holdings familiares e patrimoniais — deve observar os limites impostos pelo instituto, sob pena de exposição a pretensões de desconsideração inversa.
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
A criação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pelo CPC/2015, nos artigos 133 a 137, representou transformação qualitativa no tratamento processual do tema. Antes da codificação, a desconsideração era frequentemente deferida inaudita altera parte, relegando-se a defesa dos sócios aos meios impugnativos ulteriores. O novo sistema antecipou o contraditório para o momento da decisão sobre a desconsideração, assegurando que os potencialmente atingidos sejam citados e possam se manifestar, com produção de provas, antes de qualquer constrição patrimonial.
O incidente pode ser instaurado em qualquer fase do processo: no conhecimento ou na execução. A instauração compete à parte ou ao Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. Não é admitida a instauração de ofício pelo juiz. O procedimento é simples: o requerente apresenta pedido demonstrando a presença dos requisitos legais; os sócios e administradores são citados para se manifestar no prazo de quinze dias; o juiz decide por meio de decisão interlocutória, agravável nos termos do artigo 1.015, inciso IV, do CPC. O processo principal fica suspenso durante a tramitação do incidente.
A consequência da inobservância do procedimento é grave: a penhora de bens de terceiro realizada sem a prévia instauração do IDPJ é nula de pleno direito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.864.620/SP — cuja análise detalhada consta do segundo artigo desta série —, deixou assente que norma processual cogente não pode ser afastada por disposição de direito material que estabeleça a responsabilidade subsidiária do terceiro.
Uma novidade relevante foi introduzida no julgamento do REsp 2.072.206/SP, decidido pela Corte Especial do STJ em fevereiro de 2025. A Corte estabeleceu que são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais quando o pedido de desconsideração é rejeitado. A fundamentação assenta-se na natureza do incidente como demanda incidental com aptidão para gerar coisa julgada material: o terceiro que resiste com sucesso ao pedido de desconsideração é parte vencedora em pretensão que, se acolhida, afetaria seu patrimônio. A decisão foi tomada por maioria, tendo a Ministra Nancy Andrighi divergido, e inaugura orientação com repercussões práticas relevantes para a estratégia processual de quem postula a desconsideração.
A Jurisprudência Atual do STJ
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre desconsideração da personalidade jurídica apresenta linhas bastante definidas, produto de décadas de construção pretoriana e do ajuste fino proporcionado pela reforma legislativa de 2019.
O paradigma central continua sendo o EREsp 1.306.553/SC: encerramento irregular da sociedade, por si só, não autoriza a desconsideração sob o regime do Código Civil. O entendimento foi reafirmado no AgInt no AREsp 2.139.331/SP, decidido pela Quarta Turma em abril de 2024, que manteve a exigência de prova do elemento subjetivo mesmo quando combinada ao estado de insolvência.
Em março de 2025, a Terceira Turma do STJ, no AgInt no REsp 2.175.692, reafirmou que o desvio de finalidade exige a demonstração de ato intencional com intuito de fraudar credores. A decisão rejeitou pedido de desconsideração fundamentado exclusivamente em dificuldades financeiras da sociedade e posterior encerramento das atividades, confirmando que a mera insolvência, ainda que seguida de dissolução irregular, não preenche o requisito legal.
Em setembro de 2024, o STJ assentou que a existência de grupo econômico não é, por si só, fundamento para a desconsideração. Mesmo nas estruturas grupais, é necessário demonstrar confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A integração econômica e a coordenação de atividades são elementos lícitos e inerentes à organização empresarial em grupos; apenas quando essa integração se torna instrumento de fraude ou opacidade patrimonial é que a desconsideração se justifica. Esse ponto é aprofundado no artigo desta série dedicado ao IDPJ em grupos econômicos.
Questões Práticas Relevantes
A situação do sócio retirante é regulada pelo artigo 1.032 do Código Civil: após averbada a alteração contratual, o sócio que se retira responde, perante terceiros, por obrigações anteriores à retirada pelo prazo de dois anos. Transcorrido esse prazo, o ex-sócio está liberado das obrigações da sociedade — salvo se demonstrada sua participação pessoal em atos fraudulentos durante o período em que era sócio.
A situação das empresas em processo de recuperação judicial merece atenção especial à luz de decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. Nas Reclamações 83.535/SP e 83.614/SP, julgadas em agosto e setembro de 2025, o STF reafirmou que a execução individual de credores trabalhistas contra sócios de empresa em recuperação judicial não pode prosseguir perante a Justiça do Trabalho: a competência é do juízo universal da recuperação. Esse ponto é examinado em detalhe no terceiro artigo desta série.
Para as estruturas de holding — sejam elas familiares, patrimoniais, puras ou mistas —, a questão da desconsideração tem relevância estratégica preventiva. A manutenção de contabilidades rigorosamente separadas, a formalização das operações intercompanhia em condições de mercado, a observância dos formalismos societários e a existência de administração efetivamente distinta constituem a melhor defesa contra eventual pedido de desconsideração. O tema é examinado também no artigo dedicado à responsabilidade patrimonial na sociedade limitada unipessoal.
Perguntas Frequentes
O que distingue a desconsideração da personalidade jurídica da responsabilidade pessoal dos sócios prevista no Código Civil?
A responsabilidade pessoal dos sócios decorre da lei em hipóteses específicas — como nos casos de sociedade em comum ou de sócio que age com violação do contrato social ou da lei, previstos nos artigos 990 e 1.009 do Código Civil. A desconsideração, ao contrário, é medida excepcional que pressupõe o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em ambos os casos o resultado prático é a responsabilização dos sócios por obrigações da sociedade, mas os pressupostos são distintos e não se confundem.
A simples demonstração de insolvência da sociedade é suficiente para autorizar a desconsideração pela Teoria Maior?
Não. Pelo regime do artigo 50 do Código Civil, a insolvência da sociedade — ainda que acompanhada de encerramento irregular das atividades — não configura, por si só, abuso da personalidade jurídica. É necessário demonstrar o desvio de finalidade, com o correspondente elemento doloso, ou a confusão patrimonial efetiva e reiterada. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.306.553/SC e reafirmado em julgados de 2024 e 2025.
A desconsideração pode ser deferida sem a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica?
Não. Os artigos 133 a 137 do CPC/2015 estabelecem procedimento de observância obrigatória. A penhora de bens de terceiro sem a prévia instauração do IDPJ — e sem a citação do terceiro para se defender — é nula de pleno direito. O STJ assentou que a existência de norma de direito material prevendo a responsabilidade do terceiro não dispensa a observância das garantias processuais do incidente.
Um sócio minoritário que não participa da gestão da sociedade pode ser atingido pela desconsideração?
Em regra, não. A desconsideração é instrumento de responsabilização por participação em atos abusivos — não mecanismo de responsabilidade objetiva fundada na mera titularidade de participação societária. O sócio minoritário que não detém poderes de gestão e que não concorreu para o ato fraudulento não deve ser atingido, em orientação consistente com a jurisprudência do STJ e com a ratio do artigo 50 do Código Civil.
O que é a desconsideração inversa e em que situações ela é mais frequente?
A desconsideração inversa opera no sentido contrário à modalidade clássica: é o credor pessoal do sócio que busca o patrimônio da pessoa jurídica, quando esta é utilizada pelo sócio para ocultar ou proteger seus bens em detrimento de seus credores individuais. O caso mais frequente é o do cônjuge ou companheiro que, antevendo litígio de dissolução de sociedade conjugal, transfere bens de seu patrimônio pessoal para uma sociedade sob seu controle. Os requisitos são os mesmos da desconsideração direta, e o procedimento exige a instauração do IDPJ perante o juízo competente.
Conclusão
A desconsideração da personalidade jurídica é instituto que o direito brasileiro construiu com cuidado redobrado, a fim de preservar sua função original — coibir o uso abusivo da pessoa jurídica em detrimento de credores — sem comprometer o princípio da autonomia patrimonial, que é condição de funcionamento do sistema empresarial. As reformas legislativas dos últimos anos representaram avanços significativos nessa direção, e a jurisprudência do STJ consolidou-se em torno de premissas claras: a Teoria Maior exige dolo; o encerramento irregular, por si só, não autoriza a desconsideração; o IDPJ é garantia constitucional inafastável; o sócio sem participação na fraude não é atingido.
As decisões de 2024 e 2025 trouxeram novidades relevantes — em especial o cabimento de honorários em favor do réu vencedor no IDPJ, definido pela Corte Especial em fevereiro de 2025, que altera significativamente a análise de risco para quem postula a desconsideração sem fundamento sólido. Para empresas que operam em estruturas societárias complexas, a compreensão precisa dos requisitos do instituto é elemento de planejamento estratégico e de boa governança. A análise individualizada de cada situação — considerando o tipo societário, a posição do sócio, a natureza dos atos praticados e o regime jurídico da relação com o credor — é indispensável para a definição da estratégia mais adequada.
Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159), de Portugal (Lisboa nº 64443L) e do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305 e OAB/SP nº 521.298). Possui registro de Contador sob o nº RS-106371/0 e é membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.
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