Dano Moral em Ricochete: A Presunção de Sofrimento para Familiares

04 de outubro de 2025

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Introdução ao Dano Moral em Ricochete no Direito Trabalhista

Dano Moral em Ricochete: A Presunção de Sofrimento para Familiares

O Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu em 2025 paradigma definitivo sobre indenização a familiares de vítimas fatais de acidentes de trabalho. Através de tese vinculante consolidada no IRR 181, fixou-se presunção relativa de dano moral para o núcleo familiar próximo. A decisão reconhece o sofrimento presumido de cônjuges, filhos, pais e irmãos, dispensando-os da prova específica do abalo emocional.

A Tese Fixada

“É devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho.”

O Contexto da Decisão

O dano em ricochete, também denominado dano reflexo ou indireto, atinge pessoas próximas à vítima direta do evento danoso. No contexto trabalhista, acidentes fatais geram sofrimento imediato e profundo aos familiares, que perdem ente querido em circunstâncias traumáticas frequentemente evitáveis.

A controvérsia residia na necessidade de comprovação do sofrimento. Parte da jurisprudência exigia demonstração específica do abalo emocional de cada familiar. Outros tribunais já reconheciam a obviedade do sofrimento pela perda, especialmente em mortes violentas ou precedidas de agonia.

A tese vinculante estabelece presunção relativa de dano moral para o círculo familiar imediato. Cônjuges, companheiros, filhos, pais e irmãos não precisam provar que sofreram com a morte. O sofrimento presume-se, cabendo à empresa, se quiser, demonstrar ausência de vínculo afetivo ou outras circunstâncias excludentes.

Alcance e Aplicação

A presunção abrange exclusivamente o núcleo familiar especificado: descendentes diretos (filhos), ascendentes diretos (pais), irmãos e cônjuge ou companheiro. Netos, avós, tios, primos e outros parentes necessitam comprovar especial vínculo afetivo e efetivo sofrimento para obter indenização.

A relação formal é suficiente para a presunção. Filho registrado, mesmo sem convivência diária, beneficia-se da presunção. Companheiro com união estável reconhecida equipara-se ao cônjuge. Irmãos, mesmo unilaterais, estão incluídos. O vínculo jurídico estabelece a presunção, independentemente da proximidade fática.

Importante destacar o caráter relativo da presunção. Empresa pode demonstrar, por exemplo, abandono afetivo, ausência prolongada de contato ou animosidade declarada entre a vítima e o familiar. São situações excepcionais, mas que afastam a presunção de sofrimento.

Impactos Econômicos nos Acidentes Fatais

Para empresas, especialmente em setores de alto risco como construção civil, mineração e transporte, o impacto é multiplicador. Acidente fatal único pode gerar cinco, dez ou mais credores de indenização, conforme o tamanho da família.

Valores de indenização variam conforme gravidade do acidente, culpa empresarial e condição econômica dos envolvidos. Tribunais têm arbitrado entre cinquenta e quinhentos salários mínimos por familiar, podendo ultrapassar um milhão de reais em casos de negligência grave.

A presunção inverte a dinâmica processual e acelera condenações. Sem necessidade de perícias psicológicas ou provas testemunhais sobre o sofrimento, processos tornam-se mais rápidos e previsíveis. Familiares não precisam expor sua dor em audiências, preservando-se revitimização.

Questões Práticas Relevantes

A indenização é individual e autônoma. Cada familiar tem direito próprio, não se comunicando ou compensando valores. Filho que recebe pensão por morte não tem reduzida sua indenização por dano moral. São reparações distintas: uma pela perda material do sustento, outra pelo sofrimento emocional.

Familiares não precisam ajuizar ação conjunta. Cada um pode buscar individualmente sua reparação, respeitada a prescrição. Isso permite que aqueles psicologicamente preparados busquem reparação sem aguardar outros familiares ainda em luto profundo.

Empresas devem reforçar dramaticamente políticas de segurança. O custo de um acidente fatal, considerando indenizações múltiplas a familiares, pode superar cinco milhões de reais. Investimentos em prevenção, mesmo substanciais, tornam-se economicamente justificáveis diante desse passivo potencial.

A caracterização do acidente de trabalho segue regras próprias. Inclui acidentes de trajeto, doenças ocupacionais e eventos em viagens a serviço. A responsabilidade empresarial pode ser objetiva em atividades de risco ou subjetiva nas demais, mas a presunção de dano aos familiares aplica-se em ambos os casos, uma vez reconhecido o nexo causal.