Crédito presumido de ICMS pode ser tributado (2026)?

Crédito presumido de ICMS pode ser tributado?

18 de fevereiro de 2026

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Nos últimos anos, milhares de empresas que recebem incentivos fiscais estaduais passaram a enfrentar a seguinte dúvida: a União pode tributar o crédito presumido de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)?

A discussão ganhou ainda mais relevância com a publicação da Lei 14.789/2023, que alterou profundamente o regime das subvenções fiscais e passou a exigir a inclusão desses valores na base de cálculo de: 

  • IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica);
  • CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);
  • PIS (Programa de Integração Social); e 
  • Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

O problema é que o crédito presumido não é uma receita comum. Ele é um incentivo concedido pelo Estado para estimular investimentos, geração de empregos e desenvolvimento regional. 

Se a União tributa esse valor, parte relevante do benefício pode ser anulada.

Ao mesmo tempo, decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e discussões em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF) indicam que a controvérsia envolve princípios constitucionais, especialmente o pacto federativo.

Neste artigo, você vai entender, de forma clara e objetiva, o que realmente mudou com a nova lei, o que dizem os tribunais e quais são os impactos práticos para empresas que utilizam crédito presumido de ICMS.

Vamos ao que interessa? Faça uma excelente leitura.

O que é crédito presumido de ICMS?

O crédito presumido de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é uma técnica de incentivo fiscal criada pelos Estados para reduzir, de forma indireta, o valor do imposto que determinada empresa deve recolher.

Na prática, funciona assim:

  • A empresa apura normalmente o ICMS devido em suas operações;
  • Pela regra comum da não cumulatividade, ela só pode aproveitar créditos de ICMS que tenham sido efetivamente pagos na etapa anterior da cadeia;
  • No crédito presumido, o Estado autoriza a empresa a lançar um crédito “fictício”, previamente definido em lei ou regime especial; e
  • Esse crédito é abatido do valor do ICMS a pagar.

Entenda: o resultado é uma redução do imposto estadual devido.

Ponto técnico mais importante: crédito ordinário de ICMS e crédito presumido

Diferentemente do crédito ordinário de ICMS, o crédito presumido não corresponde a imposto pago anteriormente. Ele não nasce de uma operação já tributada.

Na realidade, é uma outorga direta do Estado, prevista em lei, decreto ou regime especial.

Isso significa que estamos diante de uma renúncia fiscal estadual.

Daí, em termos econômicos:

  • O Estado abre mão de arrecadar parte do ICMS;
  • A empresa mantém esse valor em seu caixa;
    • Objetivo: estimular a atividade econômica, o investimento e a geração de empregos.

Por que isso é relevante na discussão tributária?

Isso é relevante da discussão tributária, porque o crédito presumido:

  • Não é faturamento;
  • Não é venda;
  • Não é receita operacional; e
  • Não representa entrada de dinheiro.

Simplesmente, é uma redução de custo tributário estadual concedida como política pública.

Natureza jurídica do crédito presumido

É exatamente essa natureza jurídica (de incentivo fiscal e renúncia do Estado) que fundamenta a discussão sobre se a União pode ou não tributar esse valor para fins de: 

  • IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica);
  • CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);
  • PIS (Programa de Integração Social); e 
  • Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

Por que a União tenta tributar o crédito presumido?

A União sustenta que o valor economizado pela empresa com o crédito presumido de ICMS aumenta o seu resultado contábil e, por isso, deve ser tratado como receita tributável.

Na lógica da Receita Federal, quando a empresa paga menos ICMS em razão do incentivo estadual, ela melhora seu resultado financeiro

Esse ganho, ainda que decorra de benefício fiscal, impactaria o lucro apurado e, portanto, deveria integrar a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.

Com esse entendimento, a Receita Federal passou a exigir que os valores correspondentes ao crédito presumido sejam incluídos na apuração desses tributos federais.

O ponto crítico dessa posição é o efeito prático. 

Entenda: ao tributar o incentivo estadual, a União reduz diretamente o benefício concedido pelo Estado. 

Em termos simples, se o Estado concede R$1 milhão de crédito presumido e a União tributa esse valor, uma parcela relevante desse incentivo retorna aos cofres federais.

Na prática, isso pode esvaziar parte da política de desenvolvimento regional criada pelo Estado, diminuindo o impacto econômico do benefício originalmente concedido.

O que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ)?

O STJ enfrentou diretamente essa controvérsia em 2017, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.517.492/PR.

Na ocasião, a Primeira Seção fixou entendimento claro.

Ou seja, que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) nem da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A decisão foi fundamentada em dois pilares jurídicos centrais.

  1. Primeiro: o Tribunal reconheceu que o crédito presumido não configura lucro novo ou acréscimo patrimonial tributável. Trata-se de renúncia fiscal concedida pelo Estado, e não de receita gerada pela atividade empresarial;
  2. Segundo: o STJ afirmou que a tributação federal sobre esse incentivo viola o pacto federativo — princípio constitucional que garante autonomia política, financeira e tributária aos Estados. Se a União tributa o incentivo estadual, ela interfere diretamente na política fiscal do ente federado, esvaziando o benefício concedido.

Posteriormente, no julgamento do Tema 1.182 (Recursos Especiais 1.945.110/RS e  1.987.158/SC), o STJ reafirmou a importância dessa distinção. 

O Tribunal reconheceu que outros benefícios de ICMS podem depender do cumprimento de requisitos legais para afastar a tributação federal. 

No entanto, manteve que o crédito presumido possui natureza diferenciada, com fundamento constitucional próprio.

O que mudou com a Lei 14.789/2023?

A Lei 14.789/2023 revogou o artigo 30 da Lei 12.973/2014 e promoveu uma reformulação profunda no regime das subvenções governamentais.

A partir de 2024, a nova legislação determinou que as subvenções passem a integrar a base de cálculo de:

  • Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Programa de Integração Social (PIS);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Como contrapartida, foi criado um crédito fiscal correspondente a 25% do valor da subvenção, desde que cumpridos requisitos específicos: 

  • Habilitação prévia perante a Receita Federal;
  • Vinculação a investimentos de implantação ou expansão; e
  • Reconhecimento da receita apenas após o protocolo do pedido.

Com base nesse novo regime, a Receita Federal publicou Soluções de Consulta afirmando que o crédito presumido de ICMS também deve ser submetido à tributação federal.

Contudo, a controvérsia permanece ativa no Judiciário, justamente porque a discussão não se limita ao artigo revogado, mas envolve fundamentos constitucionais.

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O STJ já analisou a nova lei?

Sim! Em 2025, no julgamento do Recurso Especial 2.202.266/RS, o STJ voltou a se manifestar sobre o tema após a entrada em vigor da Lei 14.789/2023.

O Tribunal afirmou que a exclusão do crédito presumido não depende do artigo 30 da Lei 12.973/2014, que foi revogado. 

O fundamento para afastar a tributação é constitucional, baseado na proteção ao pacto federativo. Assim, a Lei 14.789/2023 não teria o poder de alterar essa conclusão.

Embora a decisão tenha sido posteriormente reformada por questão processual (supressão de instância), o fundamento jurídico apresentado permanece relevante e vem sendo utilizado como referência técnica na discussão atual.

O que está sendo discutido no Supremo Tribunal Federal (STF)?

A controvérsia agora caminha para definição pelo STF. Estão em julgamento as seguintes Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs):

Essas ações questionam a constitucionalidade da Lei 14.789/2023 sob o argumento de que a tributação federal de incentivos estaduais viola o pacto federativo.

Além disso, está em análise o Tema 843 da Repercussão Geral, que discute a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins:

Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Saiba: já há maioria favorável aos contribuintes nesse ponto. 

A decisão final terá efeito vinculante e deverá pacificar a matéria em âmbito nacional.

Caso você não saiba, a expressão ‘efeito vinculante’ significa a obrigatoriedade de que juízes, tribunais e a administração pública (federal, estadual e municipal) sigam o entendimento firmado pelo STF.

Exemplo de impacto financeiro real para empresas

Para entender o impacto na prática, vamos a um exemplo simples.

Imagine uma empresa com faturamento anual de R$60 milhões que recebe R$4,8 milhões de crédito presumido de ICMS

Na prática, é um valor que funciona como incentivo fiscal concedido pelo Estado.

O problema surge se esse crédito passar a ser tributado pelos tributos federais.

Se isso acontecer, sobre os R$ 4,8 milhões poderão incidir:

  • IRPJ (25%): R$1.200.000;
  • CSLL (9%): R$432.000,00; e
  • PIS e Cofins (9,25%): R$444.000,00.

O impacto total aproximado seria de R$2.076.000 por ano.

Em outras palavras, quase metade do benefício fiscal retornaria aos cofres públicos na forma de novos tributos.

Mesmo considerando o crédito fiscal de 25% previsto na legislação recente, ainda permaneceria um custo relevante. 

Então, na realidade, isso reduz a margem de lucro da empresa, compromete sua competitividade e afeta diretamente o planejamento financeiro e estratégico.

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O que as empresas devem fazer agora?

Diante do cenário de insegurança jurídica, algumas medidas são recomendáveis para as empresas:

  • Manter a organização contábil;
  • Avaliar a adoção de medida judicial;
  • Realizar análise individualizada de risco.

Manter a organização contábil

Primeiro de tudo, é essencial manter a organização contábil adequada. 

Além do mais, é necessário fazer a segregação entre créditos presumidos e créditos ordinários de ICMS, assim como a guarda de todos os atos concessivos estaduais.

Avaliar a adoção de medida judicial

Segundo, deve-se avaliar a adoção de medida judicial. 

O mandado de segurança pode permitir tanto a exclusão da tributação quanto a compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, observados os prazos legais.

Realizar análise individualizada de risco

Por fim, é indispensável realizar análise individualizada de risco. 

Cada empresa possui uma estrutura societária própria, regime tributário específico e volume distinto de incentivo fiscal.

E tudo pode alterar significativamente a estratégia mais adequada.

Por isso, entre em contato com um profissional de confiança para encontrar a melhor saída possível para o seu negócio.

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Perguntas frequentes

A Lei 14.789/2023 alterou o tratamento dos créditos presumidos de ICMS para fins de IRPJ e CSLL?

A Lei 14.789/2023 revogou o artigo 30 da Lei 12.973/2014 e criou um novo regime para subvenções, com exigência de habilitação e comprovação de investimento. Contudo, o STJ, no REsp 2.202.266/RS, afirmou que a exclusão do crédito presumido de ICMS do IRPJ e da CSLL tem fundamento constitucional no pacto federativo. Assim, a nova lei não altera essa conclusão.

Qual a diferença entre créditos presumidos e outros benefícios fiscais de ICMS para fins de tributação federal?

No EREsp 1.517.492/PR, o STJ decidiu que o crédito presumido de ICMS deve ser excluído do IRPJ e da CSLL de forma incondicionada, por proteção ao pacto federativo. Já no Tema 1.182, fixou que outros benefícios de ICMS podem exigir requisitos legais para exclusão. A diferença está na natureza do incentivo e no fundamento jurídico aplicado.

O que decidiu o STJ no REsp 2.202.266/RS após a Lei das Subvenções?

No REsp 2.202.266/RS, o ministro Gurgel de Faria afirmou que a Lei 14.789/2023 não altera o entendimento de que é indevida a tributação do crédito presumido no IRPJ e na CSLL, pois a vedação decorre do pacto federativo. Embora a decisão tenha sido reformada por questão processual, o fundamento material permanece relevante.

Empresas podem buscar a exclusão retroativa dos créditos presumidos?

Sim! Decisões recentes reconhecem o direito à exclusão e à compensação dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN). O mandado de segurança é considerado via adequada para esse pedido.

Quais ações no STF discutem a Lei das Subvenções?

A Lei 14.789/2023 é questionada no STF nas ADIs 7.551, 7.604 e 7.622. Também está em julgamento o Tema 843, sobre a inclusão do crédito presumido na base do PIS e da Cofins, com maioria formada a favor dos contribuintes.

Conclusão

A tributação do crédito presumido de ICMS evidencia um conflito estrutural entre a autonomia tributária dos Estados e a competência tributária da União.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a proteção ao crédito presumido possui fundamento constitucional. 

O Supremo Tribunal Federal deverá oferecer a definição final.

Até que haja decisão definitiva, empresas que utilizam incentivos estaduais precisam avaliar com urgência:

  • Se estão recolhendo tributos indevidamente;
  • Se possuem direito à compensação de valores pagos;
  • Qual o nível de risco tributário envolvido.

Uma análise técnica especializada pode representar economia significativa e proteção patrimonial relevante.

É o caso da sua empresa ou conhece outras que precisam de avaliação urgente? Compartilhe este artigo.

E não esqueça de entrar em contato com um advogado especialista o quanto antes.

Abraço! Até breve.