Correios e Abono Pecuniário: TST Define Cálculo da Gratificação de Férias

13 de outubro de 2025

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Introdução ao Abono Pecuniário e sua Relevância nas Leis Trabalhistas

O Tribunal Superior do Trabalho fixou em 2025 importante precedente sobre cálculo de benefícios na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Através de tese vinculante, estabeleceu-se que mudanças unilaterais na forma de cálculo da gratificação de férias sobre abono pecuniário violam o contrato de trabalho. A decisão, proferida no processo RRAg-1000250-90.2022.5.02.0025, reverte alteração implementada pelo Memorando Circular nº 2.316/2016.

A Tese Fixada

“A alteração unilateral promovida pela ECT através do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, modificando a base de cálculo da gratificação de férias sobre o abono pecuniário, configura alteração contratual lesiva, sendo nula de pleno direito.”

O Contexto da Decisão

Historicamente, os Correios calculavam a gratificação de férias (adicional de um terço) sobre o valor total das férias, incluindo o abono pecuniário quando o empregado optava por converter dez dias em dinheiro. O Memorando 2.316/2016 alterou esse cálculo, excluindo o abono da base.

A mudança reduziu significativamente o valor recebido pelos empregados. Em férias com abono, a perda chegava a dez por cento do valor total esperado. Multiplicado por milhares de empregados, a economia para empresa foi substancial, mas o impacto individual gerou revolta e judicialização massiva.

A tese vinculante estabelece que práticas reiteradas criam direito adquirido. Alterações prejudiciais, mesmo em benefícios não previstos expressamente em lei, violam o artigo 468 da CLT quando suprimem vantagem habitualmente concedida.

Alcance e Aplicação

A decisão beneficia todos os empregados dos Correios que venderam férias após 2016. Inclui carteiros, atendentes, operadores de triagem, administrativos e gestores. Aposentados que trabalhavam à época da mudança também podem pleitear diferenças do período.

O cálculo correto inclui o abono pecuniário na base da gratificação. Empregado que vende dez dias de férias deve receber um terço sobre os trinta dias integrais, não apenas sobre os vinte dias gozados. A diferença pode representar valores significativos, especialmente para salários mais elevados.

Retroatividade alcança cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Empregados podem cobrar diferenças desde 2016, respeitada a prescrição quinquenal. Valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde cada pagamento incorreto.

Impactos Financeiros para a ECT

Para os Correios, o passivo é bilionário. Com cerca de cem mil empregados e considerando férias anuais, o valor devido pode ultrapassar quinhentos milhões de reais, sem considerar juros e correção. A empresa deve provisionar esse montante em seus balanços.

A decisão impacta futuras negociações coletivas. Correios perderam poder de barganha ao ter prática anterior cristalizada como direito. Sindicatos fortaleceram posição negocial, podendo exigir manutenção de outros benefícios históricos sob ameaça de judicialização.

Programas de demissão voluntária podem incluir quitação dessas diferenças. PDVs futuros tendem a considerar esse passivo, oferecendo valores adicionais em troca de quitação ampla. Empregados devem avaliar cuidadosamente propostas de acordo.

Questões Práticas Relevantes

Cálculo das diferenças deve considerar cada período de férias individualmente. Nem sempre empregado vendeu abono, tornando necessária análise caso a caso. Fichas financeiras e contracheques são documentos essenciais para quantificação precisa.

Ações coletivas movidas por sindicatos beneficiam toda categoria. Empregados não precisam ajuizar ações individuais se sindicato já obteve decisão favorável. Execução pode ser individual, mediante habilitação no processo coletivo.

Acordos para pagamento parcelado são possíveis. Correios podem propor pagamento em parcelas para diluir impacto orçamentário. Empregados devem avaliar vantagem de receber parcelado versus aguardar execução judicial integral.

Memorandos futuros exigem maior cuidado. A decisão sinaliza que práticas administrativas internas não podem suprimir direitos consolidados. Mudanças desfavoráveis devem ser negociadas coletivamente, não impostas unilateralmente.


TST anula mudança da ECT no cálculo de férias. Memorando 2.316/2016 é ilegal. Correios devem pagar diferenças desde 2016. Passivo bilionário confirmado.

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