Contribuição Assistencial Sindical em 2025: Direitos, Deveres e Aspectos Controversos
Análise técnica sobre a aplicação do Tema 935 do STF e as questões jurídicas ainda pendentes de definição
Maurício Lindenmeyer Barbieri, Advogado
A decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em setembro de 2023, que alterou substancialmente o entendimento sobre a constitucionalidade da contribuição assistencial sindical, continua gerando repercussões práticas e controvérsias jurídicas em 2025. O Tema 935 da repercussão geral, fixado nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo 1.018.459, estabeleceu ser constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Passados mais de um ano da publicação do acórdão, observam-se na prática questões relevantes que permanecem sem definição clara, exigindo análise criteriosa por parte de trabalhadores, empregadores e seus assessores jurídicos.
Distinção Fundamental
Preliminarmente, impõe-se esclarecer que a decisão do STF não tratou da contribuição sindical obrigatória, também denominada imposto sindical. Esta contribuição, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, foi tornada facultativa pela Reforma Trabalhista de 2017, permanecendo condicionada à autorização prévia, voluntária e expressa do trabalhador. A constitucionalidade desta alteração legislativa foi confirmada pelo próprio STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.794, em junho de 2018.
A contribuição assistencial, objeto da recente mudança jurisprudencial, possui natureza distinta. Trata-se de parcela instituída por norma coletiva negociada entre sindicatos e empregadores, destinada especificamente ao custeio das atividades de negociação coletiva. Fundamenta-se no princípio de que todos os trabalhadores da categoria beneficiam-se dos acordos e convenções coletivas, independentemente de filiação sindical, justificando-se assim a possibilidade de cobrança ampla, preservada a liberdade de oposição individual.
Mudança de Paradigma
A alteração promovida pelo STF representou inversão completa do sistema de manifestação de vontade. A partir da nova tese, fixada no julgamento dos Embargos de Declaração no ARE 1.018.459, o desconto da contribuição assistencial passou a ser presumido, cabendo ao trabalhador que não deseja contribuir manifestar oposição expressa dentro de prazo e forma estabelecidos pela norma coletiva.
Aspectos Controvertidos
Contribuição assistencial patronal: A decisão do Tema 935 refere-se expressamente a trabalhadores e suas relações com sindicatos profissionais. Não há menção específica às contribuições assistenciais cobradas por sindicatos patronais das empresas não filiadas. Inexiste tese vinculante específica sobre a matéria, gerando incerteza quanto à extensão da decisão do Supremo às relações entre empresas e sindicatos econômicos.
Razoabilidade dos valores: O acórdão do STF não estabeleceu parâmetros para fixação do montante da contribuição assistencial. Na prática, observam-se contribuições fixadas em percentuais variados sobre a remuneração, com ou sem limites máximos, bem como valores fixos independentes do salário. Há embargos de declaração pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal que buscam esclarecimentos sobre aspectos práticos da decisão, incluindo a necessidade de observância da razoabilidade na instituição dos valores.
Procedimento de oposição: Não existe regulamentação legal ou determinação judicial sobre formalidades do exercício do direito de oposição. As normas coletivas apresentam procedimentos diversos: prazos entre 10 e 20 dias, exigência de comparecimento presencial na sede sindical, possibilidade de oposição por correspondência ou meio eletrônico. A diversidade de procedimentos e, principalmente, normas coletivas omissas quanto ao tema geram dúvidas sobre validade e eficácia das manifestações de oposição.
Orientações Práticas
Trabalhadores que desejarem exercer o direito de oposição devem atentar para prazos e procedimentos estabelecidos na convenção ou acordo coletivo de sua categoria. A oposição deve ser formalizada por escrito, mediante carta dirigida ao sindicato ou ao departamento pessoal da empresa, com obtenção de protocolo que comprove tempestividade. Recomenda-se conservar cópia da manifestação e comprovante de entrega.
Empregadores devem manter arquivo organizado das oposições recebidas, abstendo-se de efetuar descontos dos trabalhadores que se opuseram, sob pena de responsabilização por descontos indevidos.
Diante de normas coletivas omissas quanto ao procedimento de oposição, de valores manifestamente desproporcionais ou de recusa injustificada do sindicato em aceitar a oposição formalizada, recomenda-se buscar assessoria jurídica especializada. A complexidade do tema e a ausência de definições claras sobre aspectos relevantes tornam prudente a análise individualizada de cada situação por profissional com experiência em Direito Coletivo do Trabalho.
Conclusão
A decisão do STF sobre contribuição assistencial, embora tenha fixado tese de repercussão geral no julgamento dos Embargos de Declaração no ARE 1.018.459, deixou questões práticas relevantes em aberto. O julgamento de embargos de declaração pendentes poderá trazer esclarecimentos adicionais sobre aspectos controversos da aplicação da decisão. Até que haja maior definição jurisprudencial, a prudência recomenda que trabalhadores e empregadores ajam com cautela, documentem adequadamente suas manifestações e busquem orientação especializada quando necessário, preservando direitos e prevenindo litígios futuros.
MODELO DE CARTA DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Para facilitar o exercício do direito de oposição assegurado pela decisão do Supremo Tribunal Federal, apresentamos modelo de carta que pode ser adaptado conforme as circunstâncias específicas de cada caso. Ressalta-se que o trabalhador deve verificar na convenção ou acordo coletivo de sua categoria se há procedimento específico estabelecido pelo sindicato, respeitando prazos e formalidades eventualmente exigidos.
CARTA DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
[Cidade], [dia] de [mês] de [ano].
Ao
[Nome do Sindicato da Categoria Profissional]
[Endereço completo do Sindicato]
Ref.: Oposição à Contribuição Assistencial
Eu, [NOME COMPLETO DO TRABALHADOR], portador(a) do RG nº [número] e
do CPF nº [número], residente e domiciliado(a) na [endereço completo],
empregado(a) da empresa [RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA], inscrita no CNPJ
sob o nº [número], no cargo de [cargo], venho, por meio desta, exercer
meu direito constitucional de oposição ao desconto de contribuição
assistencial prevista na [Convenção Coletiva de Trabalho nº XX/XXXX ou
Acordo Coletivo de Trabalho].
Fundamento esta oposição no artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal
e no Tema 935 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (Embargos
de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.018.459).
Manifesto expressamente que NÃO AUTORIZO o desconto em folha de pagamento
de contribuição assistencial, taxa assistencial, contribuição negocial ou
qualquer denominação similar prevista em norma coletiva de trabalho.
Solicito o registro desta oposição e que nenhum valor a este título seja
descontado de minha remuneração.
Atenciosamente,
_________________________________
[Nome completo do trabalhador]
CPF: [número]
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PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
Recebi em ___/___/____
Nome: ________________________
Assinatura: ___________________
Carimbo (se houver):
Orientações sobre a utilização do modelo:
1. Verificação prévia da norma coletiva: Antes de elaborar a carta, consulte a convenção ou acordo coletivo de sua categoria para identificar se há procedimento específico estabelecido pelo sindicato.
2. Preenchimento completo: Preencha todos os campos indicados entre colchetes com suas informações pessoais corretas e atualizadas.
3. Prazo: Observe rigorosamente o prazo estabelecido na norma coletiva, que normalmente varia entre 10 e 20 dias contados da homologação da convenção ou acordo.
4. Forma de entrega: A carta deve ser entregue de forma que permita comprovação de recebimento:
-
Pessoalmente, com obtenção de protocolo assinado e datado
-
Via departamento pessoal da empresa, solicitando protocolo e confirmação de encaminhamento ao sindicato
-
Correio com Aviso de Recebimento
-
Meio eletrônico, se expressamente aceito pela norma coletiva
5. Conservação de documentos: Guarde cópia da carta enviada e o comprovante de entrega, que poderão ser necessários em caso de desconto indevido.
6. Abrangência temporal: A oposição formalizada é válida enquanto perdurar o vínculo empregatício, salvo manifestação contrária do trabalhador.

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