CLT, Estatutário ou Temporário: Onde Cada Servidor Público Deve Buscar Seus Direitos
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Box de Alerta (no início do artigo):
Atenção: Este artigo trata das regras gerais consolidadas pelo STF. Casos específicos podem ter particularidades que demandam análise individualizada.
Introdução
Um professor contratado pela prefeitura sob regime CLT foi demitido sem justa causa. Procurou a Justiça do Trabalho, mas teve seu processo extinto por incompetência. Por quê? Porque nem todo servidor público deve buscar seus direitos na Justiça Trabalhista. Este erro, aparentemente simples, pode custar anos de tramitação processual e prejudicar definitivamente seus direitos.
A escolha do foro correto não é mera formalidade processual. Trata-se de requisito fundamental que, se ignorado, resultará na extinção do processo sem análise do mérito, perda de prazos prescricionais e possível condenação em custas processuais. Após a Emenda Constitucional 45/2004 e as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, as regras ficaram mais claras, mas ainda geram dúvidas consideráveis.
Este artigo apresenta, de forma objetiva e prática, onde cada categoria de servidor público deve buscar seus direitos, baseando-se nos precedentes vinculantes do STF que definiram os contornos atuais da competência jurisdicional.
1. O Primeiro Passo: Identificar Seu Regime Jurídico
Antes de ajuizar qualquer ação, o servidor público deve identificar precisamente seu regime jurídico. Esta informação encontra-se em três documentos principais: o termo de posse, o contrato de trabalho ou o edital do concurso ou processo seletivo.
A natureza do vínculo jurídico – e não o pedido ou a causa de pedir – é o critério fundamental estabelecido pelo STF para determinar a competência. Mesmo que o servidor pleiteie direitos tipicamente trabalhistas, como horas extras ou adicional noturno, será a natureza do vínculo que definirá se a competência é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum.
Existem três regimes distintos para servidores públicos no Brasil, cada um com suas características e foro competente específico.
2. Servidor CLT (Empregado Público): Justiça do Trabalho
Os empregados públicos são aqueles contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho por empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado. Exemplos incluem empregados do Banco do Brasil, Petrobras, Correios e Caixa Econômica Federal.
Estes servidores possuem contrato de trabalho regido pela CLT, com CTPS assinada e recolhimento de FGTS. Seus direitos e obrigações decorrem da legislação trabalhista, com as peculiaridades próprias do emprego público, como a necessidade de concurso público para admissão e motivação para dispensa.
Para estes servidores, a competência é sempre da Justiça do Trabalho, conforme consolidado pelo STF no Tema 928. Isso inclui questões sobre admissão, remuneração, promoções, rescisão contratual e todos os demais direitos trabalhistas.
3. Servidor Estatutário: Justiça Comum
Os servidores estatutários mantêm vínculo com a administração direta (União, Estados, Municípios), autarquias e fundações públicas de direito público. São regidos por estatutos próprios – no âmbito federal, pela Lei 8.112/90, e por leis específicas nos Estados e Municípios.
Estes servidores ocupam cargos públicos, não empregos. Não possuem contrato de trabalho, mas sim um vínculo legal definido unilateralmente pelo ente público através de lei. Tomam posse após nomeação e não têm CTPS assinada nem FGTS.
A competência para julgar suas demandas é da Justiça Comum – Federal, quando o vínculo é com a União, suas autarquias e fundações; Estadual, quando o vínculo é com Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações. Esta regra foi definitivamente estabelecida pela ADI 3.395, julgada pelo STF em 2020.
4. Servidor Temporário: Também na Justiça Comum
Os servidores temporários são contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Cada ente federativo possui lei específica regulamentando estas contratações – no âmbito federal, a Lei 8.745/93.
Embora muitas vezes confundidos com celetistas, os temporários possuem regime jurídico-administrativo especial, definido em lei. Não são estatutários nem celetistas, ocupando uma categoria própria com prazo determinado de contratação.
O STF, no Tema 43, estabeleceu que a competência é da Justiça Comum, seguindo a mesma lógica dos estatutários: Justiça Federal para contratos com a União e Justiça Estadual para contratos com Estados e Municípios.
5. Os Casos que Geram Confusão
Algumas situações específicas merecem atenção especial por gerarem dúvidas recorrentes:
Contratos nulos: Quando há contratação sem concurso público ou processo seletivo, mesmo que o servidor tenha trabalhado sob aparente regime celetista, o STF entende que a competência é da Justiça Comum (Tema 606), pois não se forma validamente a relação de emprego.
Terceirizados no setor público: Empregados de empresas terceirizadas que prestam serviços à Administração Pública devem acionar seus empregadores diretos na Justiça do Trabalho. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços também é apreciada pela Justiça Trabalhista (Tema 992).
Professores da rede pública em regime CLT: Alguns municípios mantêm professores sob regime celetista. Nestes casos excepcionais, confirmados pelo Tema 1143 do STF, a competência permanece sendo da Justiça do Trabalho, prevalecendo a natureza do vínculo.
Mudança de regime: Servidores que transitaram entre regimes devem observar cada período distintamente. Direitos do período celetista são apreciados pela Justiça do Trabalho; direitos do período estatutário, pela Justiça Comum.
Quadro Comparativo: Onde Buscar Seus Direitos
|
Tipo de Servidor |
Vínculo com |
Regime Jurídico |
Documentação |
Foro Competente |
|---|---|---|---|---|
|
CLT/Empregado Público |
Empresas públicas, Sociedades de economia mista, Fundações de direito privado |
CLT + Lei específica |
CTPS assinada, Contrato de trabalho |
Justiça do Trabalho |
|
Estatutário |
Administração direta, Autarquias, Fundações de direito público |
Estatuto próprio (Lei 8.112/90 ou leis locais) |
Termo de posse, Portaria de nomeação |
Justiça Comum (Federal ou Estadual) |
|
Temporário |
Qualquer ente público |
Lei especial de contratação temporária |
Contrato temporário, Termo de admissão |
Justiça Comum (Federal ou Estadual) |
6. O Custo de Escolher o Foro Errado
Ajuizar a ação na justiça incompetente não é erro sem consequências. O processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Isso significa perda de tempo, possível transcurso de prazo prescricional e necessidade de arcar com custas processuais.
Além disso, precedentes importantes podem ser perdidos, provas podem se deteriorar com o tempo e testemunhas podem se tornar inacessíveis. Em questões urgentes, como reintegração ao cargo ou pagamento de verbas alimentares, o prejuízo pode ser irreparável.
A identificação correta da competência, portanto, não é mera tecnicalidade processual, mas requisito essencial para a efetiva proteção dos direitos do servidor público.
Conclusão
A definição do foro competente para ações de servidores públicos segue critério objetivo estabelecido pelo STF: a natureza do vínculo jurídico. Servidores celetistas dirigem-se à Justiça do Trabalho; estatutários e temporários, à Justiça Comum.
Esta clareza jurisprudencial, consolidada especialmente após o julgamento definitivo da ADI 3.395 em 2020, oferece segurança jurídica, mas exige atenção aos detalhes de cada caso concreto. A correta identificação do regime jurídico e do foro competente é o primeiro e mais importante passo para a busca efetiva dos direitos.
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