Cláusula Penal em Acordo Judicial: TST Veda Exclusão por Atraso Ínfimo

21 de outubro de 2025

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Introdução à Cláusula Penal em Acordos Judiciais | Barbieri Advogados

Cláusula Penal em Acordo Judicial: TST Veda Exclusão por Atraso Ínfimo

O Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu em 2025 precedente rigoroso sobre cumprimento de acordos judiciais. Através de tese vinculante, definiu-se que atraso mínimo no pagamento de parcela não autoriza exclusão da cláusula penal, podendo haver apenas redução proporcional. A decisão, proferida no processo RR-0000515-39.2024.5.08.0004, reforça a força vinculante dos acordos homologados judicialmente.

A Tese Fixada

“O atraso ínfimo no pagamento de parcela de acordo judicial homologado não autoriza a exclusão da cláusula penal, que constitui coisa julgada. Admite-se apenas redução equitativa da penalidade com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 413 do Código Civil.”

O Contexto da Decisão

Acordos trabalhistas frequentemente incluem cláusulas penais para garantir cumprimento tempestivo. Multas de vinte a cinquenta por cento sobre o saldo devedor são comuns em caso de inadimplemento. Quando o atraso é de apenas alguns dias, questionava-se a proporcionalidade da penalidade integral.

A controvérsia dividia magistrados. Alguns excluíam completamente a multa em atrasos inferiores a cinco dias, considerando rigor excessivo. Outros aplicavam integralmente, argumentando que acordo homologado faz coisa julgada, não comportando modificação unilateral.

A tese vinculante adota posição intermediária. Preserva-se a coisa julgada, vedando exclusão total da penalidade. Admite-se, porém, redução proporcional ao prejuízo efetivo, aplicando o artigo 413 do Código Civil que autoriza redução equitativa de cláusula penal excessiva.

Alcance e Aplicação

A decisão aplica-se a todos os acordos judiciais trabalhistas com cláusula penal. Inclui acordos em audiência, acordos extrajudiciais homologados e acordos em execução. Transações puramente extrajudiciais sem homologação não são alcançadas.

Atraso ínfimo é conceito jurídico indeterminado. Jurisprudência tem considerado até cinco dias úteis como ínfimo. Atrasos superiores a dez dias dificilmente são considerados mínimos. Entre cinco e dez dias, análise casuística prevalece.

Redução da multa, não exclusão, é a consequência. Atraso de dois dias em parcela mensal pode gerar redução da multa para dois ou três por cento. Proporcionalidade considera prejuízo real: poucos dias de juros não justificam multa de milhares de reais.

Impactos nas Negociações

Para credores trabalhistas, a decisão preserva poder negocial. Cláusula penal mantém eficácia intimidatória, mesmo que passível de redução. Devedores não podem contar com perdão integral por atrasos, incentivando pontualidade.

Empresas devem considerar redução potencial ao negociar. Multa de cinquenta por cento pode ser reduzida judicialmente para cinco por cento em atraso mínimo. Melhor negociar multas escalonadas: cinco por cento até cinco dias, vinte por cento até quinze dias, integral após.

Advogados ganham margem argumentativa na execução. Podem pleitear redução demonstrando boa-fé, atraso mínimo e ausência de prejuízo substancial. Fundamentação no artigo 413 do Código Civil fortalece pedido de equidade.

Questões Práticas Relevantes

Depósito judicial com atraso gera controvérsia específica. Banco que processa depósito com dois dias de atraso pode gerar aplicação de multa. Empresas devem antecipar depósitos considerando prazos bancários para evitar penalidades.

Acordo pode prever inaplicabilidade de redução. Cláusula expressa afastando artigo 413 do Código Civil torna multa irreducível. “Multa integral independentemente do tempo de atraso” tem sido considerada válida.

Múltiplos atrasos perdem característica de ínfimos. Empresa que atrasa sistematicamente dois ou três dias não merece redução. Reincidência demonstra descaso com obrigação, justificando penalidade integral.

Caso fortuito ou força maior podem excluir multa integralmente. Greve bancária, calamidade pública ou decisão judicial impeditiva afastam penalidade. Ônus da prova do impedimento é do devedor.



Equipe de Direito do Trabalho
Barbieri Advogados


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