Câmara Aprova PL 1.087/2025: A Reforma do Imposto de Renda e a Criação do IRPFM

01 de outubro de 2025

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Isenção do Imposto de Renda: Entenda o Impacto do PL 1.087/2025

Câmara Aprova PL 1.087/2025: A Reforma do Imposto de Renda e a Criação do IRPFM

ÍNDICE

I. INTRODUÇÃO

II. ESTRUTURA DA REFORMA TRIBUTÁRIA

III. A NOVA FAIXA DE ISENÇÃO E DESCONTO PROGRESSIVO

IV. O IRPFM – ARTIGO 16-A

  • 4.1. Incidência e base de cálculo

  • 4.2. Alíquotas progressivas

  • 4.3. Deduções limitadas e apuração

V. O MECANISMO DO REDUTOR – ARTIGO 16-B

  • 5.1. Objetivo e funcionamento

  • 5.2. Requisitos e documentação

VI. TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS

  • 6.1. Retenção na fonte (Art. 6º-A)

  • 6.2. Impacto na distribuição de lucros

VII. ASPECTOS PRÁTICOS E IMPLEMENTAÇÃO

  • 7.1. Cronograma legislativo

  • 7.2. Impactos no planejamento societário

VIII. CONSIDERAÇÕES FINAIS


I. INTRODUÇÃO

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em 1º de outubro de 2025, o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que institui profunda reformulação na sistemática de tributação da renda das pessoas físicas no Brasil. Com votação unânime de 493 deputados favoráveis, o projeto estabelece duas alterações estruturais no sistema tributário nacional: a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física para rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 e a criação do Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo (IRPFM) para contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00.

A proposta legislativa, originária da Mensagem nº 299/2025 do Poder Executivo, modifica substancialmente as Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995, rompendo com paradigmas tributários vigentes há três décadas. Destaca-se, particularmente, o abandono parcial do princípio da cedularidade na apuração do imposto de renda e a reversão da isenção irrestrita de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas, política tributária em vigor desde 1996.

O projeto encontra-se atualmente em tramitação no Senado Federal, onde poderá sofrer alterações através de emendas parlamentares. Caso aprovado sem modificações, seguirá para sanção presidencial com previsão de vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. A eventual aprovação de emendas pelo Senado implicará o retorno da matéria à Câmara dos Deputados para nova apreciação, podendo postergar a implementação das mudanças para o exercício de 2027.

II. ESTRUTURA DA REFORMA TRIBUTÁRIA

O PL 1.087/2025 opera modificações estruturais em dois diplomas fundamentais do sistema tributário brasileiro. Na Lei nº 9.250/1995, que disciplina o imposto sobre a renda das pessoas físicas, são inseridos quatro novos dispositivos: o artigo 3º-A, estabelecendo o mecanismo de redução progressiva do imposto mensal; o artigo 6º-A, instituindo a retenção na fonte sobre distribuição de lucros e dividendos; e os artigos 16-A e 16-B, criando o Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo e seu respectivo mecanismo de ajuste setorial. Paralelamente, promove-se a revogação do artigo 11, que tratava da tabela progressiva anual anterior.

A segunda frente de alterações incide sobre a Lei nº 9.249/1995, especificamente em seu artigo 10, que desde 1996 estabelecia a isenção integral de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas domiciliadas no país. O projeto mantém a não tributação como regra geral, mas introduz exceções significativas através da remissão aos novos artigos 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250/1995, sujeitando à tributação as distribuições mensais superiores a R$ 50.000,00 e incluindo todos os dividendos recebidos na base de cálculo do IRPFM. Adicionalmente, cria-se o artigo 10-A, estabelecendo mecanismo de crédito para beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

A arquitetura normativa proposta revela clara intenção de estabelecer um sistema dual de tributação: mantém-se a tabela progressiva tradicional para a generalidade dos contribuintes, com ampliação significativa da faixa de isenção, enquanto se institui regime complementar de tributação mínima para contribuintes de alta renda. Esta dualidade representa abandono parcial do modelo cedular que historicamente caracterizou o IRPF brasileiro, aproximando-o de sistemas de tributação global da renda (comprehensive income taxation), ainda que de forma limitada ao universo de contribuintes com rendimentos superiores a R$ 600.000,00 anuais.

III. A NOVA FAIXA DE ISENÇÃO E DESCONTO PROGRESSIVO

O artigo 3º-A, inserido na Lei nº 9.250/1995, estabelece isenção total do imposto de renda para contribuintes com rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00, representando expansão substancial em relação ao limite atual de R$ 2.824,00. Esta ampliação, aplicável a partir de janeiro de 2026, contemplará aproximadamente 35 milhões de contribuintes, segundo estimativas constantes da exposição de motivos. Em termos anuais, a isenção alcançará rendimentos de até R$ 60.000,00, considerando-se o décimo terceiro salário, conforme previsto no §4º do dispositivo.

Para contribuintes com rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, o projeto institui mecanismo de redução decrescente do imposto devido, operacionalizado através da fórmula: Redução = 1.095,11 – (0,156445 × rendimentos tributáveis). Esta sistemática assegura transição suave entre a faixa de isenção total e a incidência plena da tabela progressiva, evitando descontinuidades que poderiam gerar distorções na carga tributária efetiva. O contribuinte que recebe R$ 5.500,00, por exemplo, terá redução de aproximadamente R$ 234,66 no imposto mensal, enquanto aquele com rendimentos de R$ 6.500,00 obterá desconto de aproximadamente R$ 77,22.

A redução prevista no artigo 3º-A limita-se ao valor do imposto calculado conforme a tabela progressiva mensal, impedindo a geração de créditos tributários ou restituições decorrentes exclusivamente deste benefício. O §2º do dispositivo estabelece expressamente que contribuintes com rendimentos superiores a R$ 7.000,00 mensais não farão jus a qualquer redução, mantendo-se para estes a aplicação integral das alíquotas progressivas vigentes. Complementarmente, o artigo 11-A replica a sistemática de redução para o cálculo anual, com valores proporcionalmente ajustados: isenção até R$ 60.000,00 e desconto decrescente até R$ 84.000,00.

IV. O IRPFM – ARTIGO 16-A

4.1. Incidência e base de cálculo

O artigo 16-A institui o Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo, aplicável a contribuintes cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário supere R$ 600.000,00. A inovação fundamental reside na amplitude da base de cálculo, que abrange a totalidade dos rendimentos auferidos, independentemente de sua natureza ou regime de tributação atual. Incluem-se, portanto, rendimentos hoje isentos, sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, e aqueles beneficiados por alíquota zero ou reduzida, estabelecendo verdadeira base universal de tributação para este segmento de contribuintes.

O §1º do dispositivo enumera taxativamente apenas três exclusões da base de cálculo: ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações em bolsa ou mercado de balcão organizado; rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) tributados exclusivamente na fonte, quando não houver opção pelo ajuste anual; e valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança. A ratio desta limitação revela-se clara: impedir que a interposição de pessoas jurídicas, a fragmentação de rendimentos ou a utilização de regimes tributários especiais resultem em redução desproporcional da carga tributária para contribuintes de elevada capacidade contributiva.

A inclusão de dividendos e lucros distribuídos na base do IRPFM representa ruptura com política tributária vigente desde 1996, quando a Lei nº 9.249/1995 estabeleceu sua isenção integral. Esta modificação impacta diretamente estratégias de planejamento tributário baseadas na arbitragem entre diferentes formas de remuneração, particularmente a substituição de pró-labore por distribuição de lucros. Para profissionais liberais e executivos que estruturaram o recebimento de seus honorários através de pessoas jurídicas, a medida reduz substancialmente os benefícios fiscais desta arquitetura, embora não a elimine completamente, especialmente para rendimentos inferiores ao threshold de R$ 600.000,00 anuais.

O §3º estabelece deduções específicas aplicáveis exclusivamente ao IRPFM, em rol consideravelmente mais restritivo que aquele previsto para o IRPF tradicional. São dedutíveis apenas: rendimentos de caderneta de poupança; indenizações por acidente de trabalho e danos materiais ou morais (excluídos lucros cessantes); aposentadorias e pensões por moléstia grave ou acidente em serviço; e rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos, excetuadas ações e participações societárias. A limitação das deduções reforça o caráter de tributação mínima do novo instituto, impedindo erosão da base tributável através de planejamentos fiscais agressivos.

4.2. Alíquotas progressivas

O §2º do artigo 16-A estabelece sistemática de alíquotas progressivas linearmente crescentes para rendimentos entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00, através da fórmula matemática: Alíquota % = (REND/60000) – 10, onde REND representa os rendimentos apurados conforme o §1º. Esta formulação resulta em alíquota zero no limite inferior da faixa (R$ 600.000,00) e 10% ao atingir R$ 1.200.000,00. Para rendimentos superiores a este último patamar, aplica-se alíquota fixa de 10%.

A progressividade linear apresenta características técnicas relevantes: para rendimentos de R$ 800.000,00, a alíquota efetiva será de aproximadamente 3,33%; para R$ 1.000.000,00, atingirá 6,67%. Esta gradação suave evita descontinuidades na carga tributária marginal, problema recorrente em sistemas de alíquotas escalonadas. Exemplificando: contribuinte com rendimentos totais de R$ 900.000,00 terá alíquota de 5% [(900000/60000) – 10], resultando em IRPFM de R$ 45.000,00 antes das deduções previstas no §4º.

A alíquota máxima de 10% pode parecer modesta quando comparada à alíquota marginal de 27,5% da tabela progressiva tradicional. Contudo, deve-se considerar que incide sobre base substancialmente mais ampla, alcançando rendimentos hoje não tributados ou beneficiados por regimes especiais. Ademais, o IRPFM não substitui, mas complementa o IRPF tradicional, podendo resultar em carga tributária efetiva significativamente superior para contribuintes de alta renda.

4.3. Deduções limitadas e apuração

O §4º do artigo 16-A estabelece metodologia específica para apuração do valor devido do IRPFM, multiplicando-se a alíquota pela base de cálculo e deduzindo-se, em ordem específica: o IRPF devido na declaração de ajuste anual; o imposto retido exclusivamente na fonte sobre rendimentos incluídos na base do IRPFM; o imposto sobre ganhos líquidos em operações de renda variável; o imposto pago definitivamente sobre outros rendimentos computados na base; e o redutor calculado conforme artigo 16-B. Esta sistemática de compensações visa evitar bis in idem tributário, assegurando que o IRPFM incida apenas sobre o gap entre a tributação efetiva atual e a tributação mínima pretendida.

A integração entre o IRPFM e o sistema tradicional de apuração do IRPF ocorre através do §7º, que determina a adição do resultado final do IRPFM ao saldo do imposto apurado na declaração anual. O §6º estabelece ainda a compensação do IRPFM antecipado via retenção na fonte sobre dividendos superiores a R$ 50.000,00 mensais, conforme previsto no artigo 6º-A. Esta arquitetura normativa preserva a unicidade da declaração de ajuste anual, evitando a criação de obrigação acessória adicional.

Aspecto relevante é a impossibilidade de compensação de prejuízos ou perdas de um exercício para outro no âmbito do IRPFM, diferentemente do que ocorre com perdas em renda variável no regime tradicional. Esta limitação reforça o caráter de tributação mínima anual, impedindo que resultados negativos em determinados investimentos ou atividades empresariais reduzam indefinidamente a base tributável de contribuintes de alta renda.

V. O MECANISMO DO REDUTOR – ARTIGO 16-B

5.1. Objetivo e funcionamento

O artigo 16-B institui mecanismo de ajuste destinado a prevenir que a tributação combinada na pessoa jurídica e na pessoa física ultrapasse os limites das alíquotas nominais de IRPJ e CSLL aplicáveis a cada setor econômico. O dispositivo reconhece que a inclusão de dividendos na base do IRPFM poderia gerar dupla tributação econômica excessiva, comprometendo a neutralidade entre formas de organização empresarial e potencialmente violando o princípio constitucional da vedação ao confisco. Os limites setoriais estabelecidos no §1º são: 34% para empresas em geral; 40% para seguros privados, capitalização e instituições financeiras não-bancárias; e 45% para bancos comerciais, de investimento e múltiplos.

A operacionalização do redutor exige o cálculo da alíquota efetiva de tributação (effective tax rate) em dois níveis. Na pessoa jurídica, conforme o §3º, inciso I, apura-se a razão entre o valor devido de IRPJ e CSLL e o lucro contábil antes dos tributos sobre a renda. Na pessoa física, calcula-se o acréscimo marginal do IRPFM resultante especificamente da inclusão dos dividendos recebidos. Se a soma dessas alíquotas efetivas superar o limite setorial aplicável, o contribuinte fará jus ao redutor correspondente ao excesso.

Exemplificando: empresa do setor geral com lucro contábil de R$ 1.000.000,00 que recolheu R$ 250.000,00 de IRPJ e CSLL (alíquota efetiva de 25%) distribui dividendos de R$ 750.000,00 a sócio único. Se a inclusão destes dividendos na base do IRPFM resultar em tributação adicional com alíquota efetiva de 12%, a tributação combinada seria 37% (25% + 12%), superando o limite de 34%. O redutor corresponderia a 3% sobre os dividendos recebidos, ou seja, R$ 22.500,00.

5.2. Requisitos e documentação

O §4º condiciona a concessão do redutor à apresentação de demonstrações financeiras elaboradas conforme a legislação societária e normas contábeis vigentes. Esta exigência implica que empresas optantes pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido, usualmente desobrigadas de contabilidade completa, deverão manter escrituração contábil regular para viabilizar o benefício a seus sócios. O rigor documental justifica-se pela complexidade do cálculo e necessidade de verificação da veracidade das alíquotas efetivas declaradas.

O §5º admite o cálculo com base em demonstrações financeiras consolidadas, relevante para grupos econômicos com estruturas societárias complexas. Esta possibilidade evita distorções decorrentes de reorganizações societárias ou transferências intragrupo que poderiam artificialmente reduzir a alíquota efetiva aparente. Para empresas não sujeitas ao lucro real, o §6º estabelece metodologia simplificada de apuração do lucro contábil, permitindo a dedução de despesas específicas do faturamento: folha de salários e encargos; custo das mercadorias vendidas ou matéria-prima; aluguéis com retenção de IR; juros de financiamentos bancários; e depreciação de equipamentos industriais.

A previsão do §7º, autorizando a Receita Federal a fornecer dados e calcular o redutor na declaração pré-preenchida, sinaliza intenção de operacionalizar o mecanismo através de cruzamento automático de informações. Isto pressupõe robusta integração entre os sistemas de escrituração digital (SPED) e a declaração de IRPF, demandando significativo desenvolvimento tecnológico e regulamentação infralegal detalhada. A complexidade operacional do redutor representa desafio considerável para sua implementação, podendo gerar contencioso administrativo e judicial significativo na fase inicial de aplicação.

VI. TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS

6.1. Retenção na fonte (Art. 6º-A)

O artigo 6º-A estabelece a incidência de retenção na fonte à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por pessoa jurídica a pessoa física residente no Brasil, quando o montante mensal exceder R$ 50.000,00. O dispositivo rompe com a política de isenção integral vigente desde a edição da Lei nº 9.249/1995, que eliminou a tributação de dividendos como medida compensatória à extinção da correção monetária dos balanços e majoração da alíquota de CSLL. A retenção possui natureza de antecipação do IRPFM, sendo posteriormente compensada na apuração anual, conforme previsto no §6º do artigo 16-A.

O §1º do artigo 6º-A veda expressamente quaisquer deduções da base de cálculo, estabelecendo tributação sobre o valor bruto distribuído. Esta vedação impede, por exemplo, a dedução de despesas administrativas ou financeiras incorridas pelo sócio para manutenção de sua participação societária. O §2º determina o recálculo consolidado quando houver múltiplos pagamentos no mesmo mês pela mesma pessoa jurídica ao mesmo beneficiário, evitando fracionamento artificial das distribuições para contornar o threshold de incidência.

A operacionalização da retenção recairá sobre a fonte pagadora, que assumirá responsabilidade tributária pelo recolhimento. Questão relevante surge quanto à definição de “mesmo mês” para empresas com períodos de apuração distintos ou distribuições de lucros de exercícios anteriores. A ausência de disciplina específica sobre juros sobre capital próprio (JCP) sugere manutenção de seu regime atual, preservando sua dedutibilidade na pessoa jurídica e tributação na fonte à alíquota de 15%, criando potencial arbitragem fiscal entre formas de remuneração do capital.

6.2. Impacto na distribuição de lucros

A nova sistemática de tributação impactará diretamente as políticas de distribuição de dividendos das empresas brasileiras. Sociedades que tradicionalmente distribuíam a totalidade dos lucros disponíveis poderão revisar esta prática, especialmente quando os sócios pessoas físicas auferirem rendimentos totais superiores a R$ 600.000,00 anuais. A combinação da retenção na fonte para valores mensais acima de R$ 50.000,00 com a inclusão na base do IRPFM resultará em carga tributária efetiva sobre dividendos que pode variar entre 10% e valores superiores, dependendo da situação específica de cada contribuinte.

Para empresas familiares e sociedades de profissionais liberais, a medida demandará revisão das estruturas societárias e formas de remuneração. A tradicional estratégia de minimização de pró-labore em favor de distribuição de lucros perderá eficácia para sócios com alta renda, podendo inclusive resultar em carga tributária superior à incidente sobre rendimentos do trabalho, considerando-se a possibilidade de dedução de despesas previdenciárias nestes últimos. O planejamento da periodicidade e montante das distribuições tornar-se-á elemento relevante na gestão tributária empresarial.

VII. ASPECTOS PRÁTICOS E IMPLEMENTAÇÃO

7.1. Cronograma legislativo

O PL 1.087/2025 encontra-se atualmente em tramitação no Senado Federal, onde será apreciado pelas comissões temáticas pertinentes antes de seguir ao plenário. A Casa revisora poderá aprovar o texto integral, rejeitá-lo ou apresentar emendas modificativas. Considerando a magnitude das alterações propostas e os interesses econômicos envolvidos, é provável que o Senado promova audiências públicas e debates técnicos antes da votação final. Emendas senatoriais, se aprovadas, determinarão o retorno da matéria à Câmara dos Deputados, que poderá acatá-las ou rejeitá-las, não sendo admitidas novas modificações nesta fase.

A proximidade do término do exercício de 2025 impõe desafios ao cronograma de implementação. Para vigência plena em janeiro de 2026, seria necessária a conclusão do processo legislativo e sanção presidencial ainda este ano, permitindo adequado período de vacatio legis e adaptação dos sistemas de arrecadação. Caso a tramitação se estenda para 2026, a aplicação das novas regras poderá ser postergada para o exercício de 2027, considerando-se os princípios da anterioridade anual e nonagesimal aplicáveis à matéria tributária.

A sanção presidencial, última etapa do processo legislativo, poderá ser integral ou parcial, admitindo-se vetos a dispositivos específicos. Eventuais vetos retornarão ao Congresso Nacional para apreciação em sessão conjunta, podendo ser derrubados por maioria absoluta de deputados e senadores. A complexidade técnica do projeto e sua interconexão normativa tornam os vetos parciais especialmente sensíveis, podendo comprometer a coerência sistêmica da reforma se dispositivos essenciais forem suprimidos.

7.2. Impactos no planejamento societário

A implementação do IRPFM e da tributação de dividendos demandará revisão abrangente das estruturas societárias e holding familiares. Sociedades que utilizam múltiplas pessoas jurídicas para segregação de atividades ou otimização tributária deverão reavaliar a eficiência destas estruturas sob a nova sistemática. A inclusão de todos os rendimentos na base do IRPFM, independentemente da fonte pagadora, reduz significativamente os benefícios da pulverização de recebimentos entre diferentes empresas ou regimes tributários.

Holdings patrimoniais, tradicionalmente utilizadas para gestão sucessória e proteção patrimonial, enfrentarão novo paradigma tributário. A interposição de pessoas jurídicas entre o patrimônio gerador de renda e o beneficiário final pessoa física não mais resultará em economia tributária significativa para contribuintes de alta renda. Ademais, a necessidade de demonstrações financeiras completas para acesso ao redutor do artigo 16-B imporá custos de compliance anteriormente inexistentes para empresas optantes por regimes simplificados de tributação.

A adequação dos sistemas de controle e apuração tributária das empresas constituirá desafio operacional relevante. Fonte pagadoras deverão implementar rotinas de consolidação mensal de pagamentos a cada beneficiário, controle de limites para retenção e geração de informações necessárias ao cálculo do redutor. A integração destas informações com os sistemas públicos de escrituração digital demandará investimentos em tecnologia e treinamento de pessoal. Escritórios de contabilidade e departamentos fiscais necessitarão desenvolver expertise específica na nova sistemática, particularmente no cálculo das alíquotas efetivas e documentação comprobatória do direito ao redutor.

VIII. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Projeto de Lei nº 1.087/2025 representa mudança estrutural no sistema de tributação da renda no Brasil, abandonando parcialmente princípios que nortearam a política tributária nacional nas últimas três décadas. A criação do Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo, com sua base de cálculo universal, estabelece novo paradigma de justiça fiscal ao alcançar rendimentos historicamente beneficiados por regimes especiais de tributação. Paralelamente, a ampliação da faixa de isenção para R$ 5.000,00 mensais contempla parcela significativa da população, reduzindo a carga tributária sobre a classe média e materializando o princípio constitucional da capacidade contributiva.

A complexidade técnica dos novos dispositivos, particularmente o mecanismo do redutor previsto no artigo 16-B, demandará substancial esforço interpretativo e regulamentar. A Receita Federal deverá editar instruções normativas detalhadas sobre a operacionalização do cálculo das alíquotas efetivas, documentação comprobatória necessária e integração entre os sistemas de apuração do IRPF tradicional e do IRPFM. A ausência de disposições transitórias específicas e a multiplicidade de situações fáticas possíveis certamente gerarão controvérsias interpretativas, com potencial incremento do contencioso administrativo e judicial tributário.

Para o empresariado e profissionais liberais de alta renda, a aprovação do projeto em sua forma atual exigirá profunda revisão das estratégias de planejamento tributário e estruturação societária. A tradicional dicotomia entre remuneração via pró-labore ou distribuição de lucros perde relevância diante da tributação abrangente instituída pelo IRPFM. Holdings, estruturas de participação cruzada e interposição de pessoas jurídicas deverão ser reavaliadas sob a ótica da nova sistemática, considerando não apenas os aspectos tributários, mas também os custos de compliance e requisitos documentais impostos.

O acompanhamento da tramitação no Senado Federal revela-se essencial para antecipação de cenários e tomada de decisões empresariais. Eventuais alterações nos thresholds de incidência, alíquotas ou base de cálculo poderão modificar substancialmente o impacto da reforma. A assessoria jurídica especializada torna-se indispensável não apenas para adequação às novas regras, quando definitivamente aprovadas, mas também para identificação de oportunidades de planejamento durante o período de transição e implementação da nova sistemática de tributação da renda no Brasil.