AUXÍLIO ACOMPANHANTE
AUXÍLIO-ACOMPANHANTE – 25% NA APOSENTADORIA
Neste vídeo, a Advogada Daiana Alencastro fala sobre as peculiaridades envolvendo o tema.
Auxílio Acompanhante: Adicional de 25% na Aposentadoria por Invalidez
O ordenamento jurídico brasileiro prevê mecanismos de proteção social destinados a assegurar condições dignas de subsistência aos segurados que enfrentam situações de especial vulnerabilidade. Entre esses mecanismos, destaca-se o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, popularmente conhecido como “auxílio acompanhante” ou “adicional de grande invalidez”.
Trata-se de acréscimo pecuniário conferido ao aposentado por incapacidade permanente que, em razão da gravidade de sua condição, necessita da assistência contínua de outra pessoa para a realização das atividades básicas do cotidiano. O benefício tem por finalidade compensar os custos adicionais decorrentes dessa dependência, permitindo ao segurado custear despesas com cuidadores, medicamentos especiais, equipamentos de saúde e demais necessidades inerentes à sua condição.
A relevância prática desse tema é considerável. Muitos aposentados por invalidez desconhecem a existência do adicional ou os requisitos para sua obtenção do auxilio acompanhante. Outros, ainda, tiveram seus pedidos administrativos indeferidos pelo INSS, embora preencham os pressupostos legais. Compreender o regramento aplicável, os critérios de concessão e o atual posicionamento dos tribunais superiores é, portanto, essencial para a adequada tutela dos direitos previdenciários.
Fundamento Legal do Auxílio Acompanhante
O adicional de 25% encontra previsão expressa no artigo 45 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Segundo o dispositivo, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. A norma estabelece, ainda, que esse acréscimo será devido mesmo que o valor do benefício atinja o limite máximo legal, será recalculado quando a aposentadoria que lhe deu origem for reajustada e cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
O Decreto 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, reproduz essa previsão em seu artigo 45 e remete ao Anexo I do mesmo diploma para a indicação das situações que ensejam o direito à majoração. Trata-se de rol exemplificativo de condições clínicas que, em regra, configuram a necessidade de assistência permanente.
Em âmbito administrativo, a Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 disciplina os procedimentos para reconhecimento do direito. O artigo 216 da referida norma estabelece que o aposentado por invalidez, a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício. A instrução normativa também define os termos iniciais para pagamento do adicional, distinguindo as hipóteses em que a necessidade de assistência já estava presente no momento da concessão da aposentadoria daquelas em que surgiu posteriormente.
A estrutura normativa revela, portanto, um sistema integrado entre lei, decreto regulamentador e instrução normativa, que delimita tanto os pressupostos materiais quanto os procedimentos administrativos para obtenção do benefício.
Requisitos para Concessão do Auxílio Acompanhante
A concessão do adicional de 25% pressupõe o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a titularidade de aposentadoria por invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
O primeiro requisito é de natureza objetiva. O segurado deve ser beneficiário de aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente. Outras espécies de benefícios previdenciários, como aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, aposentadoria especial ou pensão por morte, não conferem direito ao adicional, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
O segundo requisito demanda análise mais detida. A necessidade de assistência permanente configura-se quando o aposentado não consegue realizar, de forma autônoma, as atividades básicas do cotidiano, tais como alimentação, higiene pessoal, locomoção e administração de medicamentos. Essa condição deve ser atestada por perícia médica, que avaliará o grau de dependência do segurado.
O Anexo I do Decreto 3.048/1999 apresenta rol de situações que, em regra, caracterizam a grande invalidez. São elas: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; e incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
É fundamental observar que esse rol possui caráter exemplificativo, e não taxativo. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a lei exige apenas a demonstração da necessidade de assistência permanente, independentemente de a condição clínica do segurado constar expressamente na relação regulamentar. Assim, outras enfermidades ou limitações físicas e mentais podem ensejar o direito ao adicional, desde que comprovada a dependência de terceiros para os atos essenciais da vida.
A aferição da necessidade de assistência permanente compete ao INSS, mediante realização de perícia médica específica. O segurado pode requerer o adicional tanto no momento do pedido de aposentadoria por invalidez quanto posteriormente, caso a condição de dependência sobrevenha ao ato de concessão do benefício originário.
Características do Benefício de Auxílio Acompanhante
O adicional de 25% apresenta características próprias que o distinguem de outros acréscimos previdenciários e que merecem atenção do segurado e de seus familiares.
A primeira característica relevante diz respeito à ausência de limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social. A própria Lei 8.213/1991, em seu artigo 45, parágrafo único, alínea “a”, estabelece que o acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal. Isso significa que um segurado cuja aposentadoria por invalidez corresponda ao teto previdenciário receberá o adicional de 25% sobre esse valor, mesmo que a soma ultrapasse o limite máximo de benefícios do INSS. Trata-se de exceção expressamente prevista em lei, que reconhece a especial condição de vulnerabilidade do aposentado que necessita de assistência permanente.
A segunda característica concerne ao reajuste do adicional. O acréscimo de 25% será recalculado sempre que o benefício que lhe deu origem for reajustado. Assim, o adicional acompanha a evolução do valor da aposentadoria por invalidez, mantendo a proporção de 25% ao longo do tempo.
Quanto ao termo inicial, a Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 distingue duas situações. Quando a necessidade de assistência permanente já estiver comprovada na perícia que ensejou a concessão da aposentadoria por invalidez, o adicional será devido desde a data de início do benefício. Por outro lado, se a condição de dependência surgir após a concessão da aposentadoria, o acréscimo será devido a partir da data do requerimento administrativo.
Aspecto de grande relevância prática é a inexistência de prazo decadencial para o pedido do adicional. Por não se tratar de revisão do ato de concessão da aposentadoria, mas sim de direito autônomo condicionado à demonstração de requisito específico, o segurado pode requerer o acréscimo a qualquer tempo, ainda que sua aposentadoria por invalidez tenha sido concedida há mais de dez anos.
Por fim, cumpre destacar que o adicional de 25% possui caráter personalíssimo, vinculado à pessoa do aposentado. Com o falecimento do titular, o acréscimo cessa automaticamente, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte eventualmente devida aos dependentes. A lei compreende que a finalidade do adicional é custear a assistência permanente de que necessita o próprio segurado, razão pela qual não se transmite aos seus sucessores.
Posição do STF: Tema 1095
Durante algum tempo, a jurisprudência brasileira admitiu a extensão do adicional de 25% a outras modalidades de aposentadoria além daquela por invalidez. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 982, firmou entendimento favorável aos segurados, permitindo a concessão do acréscimo a todos os aposentados pelo RGPS que comprovassem invalidez superveniente e necessidade de assistência permanente.
Essa orientação, contudo, foi superada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 1095, concluído em 21 de junho de 2021, a Corte fixou a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.”
O Ministro Dias Toffoli, relator do caso, fundamentou a decisão no princípio da reserva legal em matéria previdenciária, afastando o argumento de que o adicional teria natureza assistencial que justificasse sua extensão por via judicial.
O STF, todavia, modulou os efeitos da decisão para preservar os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha ocorrido por decisão transitada em julgado até a data do julgamento, bem como para declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé até a proclamação do resultado.
Assim, atualmente, o adicional de 25% permanece restrito aos titulares de aposentadoria por invalidez, sendo inviável sua concessão a aposentados por idade, tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
Aspectos Práticos do Auxílio Acompanhante
O requerimento do adicional de 25% deve ser formulado diretamente ao INSS, mediante agendamento de perícia médica pelo telefone 135 ou pelo portal Meu INSS. O segurado deverá apresentar documentação médica que comprove a necessidade de assistência permanente, incluindo laudos, atestados e relatórios que detalhem as limitações funcionais e o grau de dependência para as atividades da vida diária.
Em caso de indeferimento administrativo, o segurado poderá interpor recurso à Junta de Recursos da Previdência Social ou buscar a tutela jurisdicional. Na via judicial, recomenda-se a instrução do processo com documentação médica robusta, sendo comum a realização de perícia judicial para aferição da condição de dependência.
Vale ressaltar que eventual indeferimento pelo INSS não impede novo requerimento administrativo caso haja agravamento da condição de saúde ou surgimento de novos elementos de prova.
Conclusão
O adicional de 25% constitui importante instrumento de proteção social aos aposentados por invalidez que se encontram em situação de especial vulnerabilidade. Seu adequado reconhecimento depende da correta compreensão dos requisitos legais, do caráter exemplificativo do rol de condições clínicas e das particularidades procedimentais para sua obtenção.
Diante da complexidade da matéria e das nuances interpretativas consolidadas pela jurisprudência, a orientação por profissional especializado em Direito Previdenciário é recomendável para a adequada tutela dos direitos do segurado.
Perguntas Frequentes
1. O que é o adicional de 25% na aposentadoria por invalidez?
É um acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez concedido ao segurado que necessita de assistência permanente de outra pessoa para realizar as atividades básicas da vida diária. Também é conhecido como “auxílio acompanhante” ou “adicional de grande invalidez”.
2. Quem tem direito ao adicional de 25% do INSS?
Têm direito os titulares de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) que comprovem necessitar de assistência permanente de terceiros para atividades como alimentação, higiene pessoal, locomoção e administração de medicamentos.
3. O adicional de 25% pode ser concedido a aposentados por idade ou tempo de contribuição?
Não. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1095, decidiu que o adicional de 25% é restrito aos aposentados por invalidez, não podendo ser estendido a outras modalidades de aposentadoria.
4. Quais doenças dão direito ao adicional de 25%?
O Decreto 3.048/1999 lista nove situações: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior; paralisia dos membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores acima dos pés quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés; perda de um membro superior e outro inferior quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; e incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Esse rol é exemplificativo, admitindo-se outras condições que comprovem a necessidade de assistência permanente.
5. O adicional de 25% pode ultrapassar o teto do INSS?
Sim. A Lei 8.213/1991 expressamente prevê que o acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal. Trata-se de exceção legalmente prevista.
6. Como solicitar o adicional de 25% ao INSS?
O requerimento deve ser feito pelo telefone 135 ou pelo portal Meu INSS, mediante agendamento de perícia médica. O segurado deve apresentar documentação médica que comprove a necessidade de assistência permanente.
7. Existe prazo para pedir o adicional de 25%?
Não. O pedido do adicional não está sujeito a prazo decadencial, pois não se trata de revisão do benefício. O segurado pode requerer o acréscimo a qualquer tempo, mesmo que sua aposentadoria tenha sido concedida há mais de dez anos.
8. O adicional de 25% é incorporado à pensão por morte?
Não. O adicional cessa com o falecimento do aposentado e não é incorporado ao valor da pensão por morte devida aos dependentes.
9. A partir de quando o adicional de 25% é devido?
Se a necessidade de assistência permanente já existia quando da concessão da aposentadoria por invalidez, o adicional é devido desde a data de início do benefício. Se surgir posteriormente, será devido a partir da data do requerimento administrativo.
10. O que fazer se o INSS negar o adicional de 25%?
O segurado pode interpor recurso à Junta de Recursos da Previdência Social ou ingressar com ação judicial. Recomenda-se instruir o pedido com laudos médicos detalhados que comprovem a necessidade de assistência permanente.
11. O adicional de 25% é reajustado anualmente?
Sim. O acréscimo é recalculado sempre que a aposentadoria por invalidez que lhe deu origem for reajustada, mantendo a proporção de 25% sobre o valor do benefício.
12. Quem recebe aposentadoria por invalidez de um salário mínimo pode ter o adicional?
Sim. O adicional de 25% é devido independentemente do valor da aposentadoria, inclusive quando corresponde ao salário mínimo.
13. É necessário ter uma doença específica para receber o adicional de 25%?
Não necessariamente. O rol de condições previsto no Decreto 3.048/1999 é exemplificativo. O requisito essencial é a comprovação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da doença ou condição específica.
14. Posso pedir o adicional de 25% se minha condição de saúde piorou após a aposentadoria?
Sim. O segurado pode requerer o adicional a qualquer momento, inclusive quando a necessidade de assistência permanente surgir após a concessão da aposentadoria por invalidez.
15. O que o STF decidiu sobre o adicional de 25% no Tema 1095?
O STF decidiu que o adicional de 25% não pode ser estendido a outras espécies de aposentadoria além da aposentadoria por invalidez, pois somente lei pode criar ou ampliar benefícios previdenciários. A decisão foi proferida em 21 de junho de 2021.
16. O adicional de 25% pode ser cancelado pelo INSS?
Sim, caso perícia médica constate que cessou a necessidade de assistência permanente. Contudo, o segurado pode contestar essa decisão administrativa ou judicialmente.
Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159), de Portugal (Lisboa nº 64443L) e do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305 e OAB/SP nº 521.298). Possui registro de Contador sob o nº RS-106371/0 e é membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.
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