Atraso Reiterado de Salários: A Configuração do Dano Moral
pagamento deve ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Trata-se de obrigação fundamental do contrato de trabalho, cuja violação compromete a própria razão da prestação laboral.
Historicamente, atrasos salariais geravam apenas correção monetária e multa administrativa. Muitos tribunais exigiam prova de consequências concretas: protestos, despejos, corte de serviços essenciais ou privações materiais demonstradas. A mera expectativa frustrada não bastava para configurar dano moral.
A tese vinculante reconhece que atrasos reiterados, por si só, violam direitos da personalidade. A incerteza sobre o recebimento, a necessidade de mendigar o próprio salário e a impossibilidade de honrar compromissos configuram dano moral presumido, dispensando demonstração de constrangimentos específicos.
Alcance e Aplicação
A reiteração é elemento essencial. Atraso único ou esporádico, embora ilegal, não configura automaticamente dano moral. A jurisprudência tem considerado que três ou mais atrasos em período de doze meses caracterizam habitualidade suficiente para presunção do dano.
O período de atraso também importa. Pagamentos com atraso inferior a dez dias, embora irregulares, dificilmente geram indenização. Atrasos superiores a quinze dias, especialmente quando ultrapassam o mês subsequente, fortalecem a configuração do dano moral.
Não se exige prova de necessidade financeira. Mesmo trabalhadores com outras fontes de renda ou reservas financeiras fazem jus à indenização. O dano não está apenas na privação material, mas na violação da pontualidade contratual e na insegurança gerada pela imprevisibilidade.
Impactos na Gestão Financeira Empresarial
Para empresas em dificuldade financeira, a decisão agrava significativamente o passivo. Além dos juros e correção sobre salários atrasados, surge obrigação indenizatória autônoma. Estratégias de postergar folha de pagamento para gerenciar fluxo de caixa tornam-se duplamente onerosas.
Valores de indenização variam entre três e vinte salários do trabalhador afetado. Fatores como frequência dos atrasos, tempo de demora e função exercida influenciam o arbitramento. Atrasos que coincidem com datas sensíveis como início do ano letivo ou festas de fim de ano tendem a gerar condenações majoradas.
Empresas em recuperação judicial não estão imunes. Embora a situação financeira seja considerada no arbitramento do valor, o dano moral pela reiteração de atrasos permanece configurado. A crise empresarial não autoriza transferência do risco do negócio ao trabalhador.
Questões Práticas Relevantes
Trabalhadores devem documentar todos os atrasos através de extratos bancários, mensagens cobrando pagamento e protocolos de reclamação. Prints de conversas em grupos de WhatsApp onde empresa reconhece atrasos tornaram-se prova comum e eficaz.
Pagamentos parciais não descaracterizam o atraso. Adiantamentos ou vales que não cobrem a integralidade do salário mantêm a mora salarial. A obrigação é de pagamento integral na data legal, não sendo válidos parcelamentos unilaterais do salário mensal.
Compensações posteriores não apagam o dano. Empresa que regulariza pagamentos após meses de atraso não se exime da indenização pelo período de inadimplência. O dano moral pela angústia e insegurança vivenciadas não se desfaz com a normalização tardia.
Para empresas, a comunicação transparente pode minimizar o dano. Informar antecipadamente sobre dificuldades, apresentar cronograma realista de regularização e oferecer alternativas como antecipação de férias demonstram boa-fé e podem influenciar o valor da condenação, embora não eliminem o dever de indenizar pelos atrasos efetivados.
Equipe de Direito do Trabalho
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