Súmulas do CARF sobre Créditos de PIS/COFINS: Análise das Novas Diretrizes sobre Insumos (2025)

Súmulas do Carf

26 de outubro de 2025

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 • 12 min de leitura

A aprovação recente de quatro súmulas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) representa um movimento relevante na uniformização de entendimentos sobre os créditos tributários relativos a insumos utilizados nos processos produtivos e operacionais das empresas. Entre agosto e setembro de 2025, o órgão consolidou posições sobre tema que, historicamente, tem gerado controvérsias significativas entre contribuintes e Fisco: a definição de quais insumos geram direito ao aproveitamento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição Social sobre o Faturamento (COFINS).

O impacto financeiro dessas súmulas é substancial, e empresas que atuam nos segmentos afetados precisam compreender suas implicações para adequar suas estratégias tributárias. O presente artigo examina as quatro novas súmulas, analisa seu contexto histórico, identifica tensões jurisprudenciais ainda presentes e oferece orientações práticas para advogados e empresas que necessitem de consultoria tributária especializada.

As Súmulas do CARF: Conceito e Alcance Normativo

Antes de analisar as súmulas específicas, é essencial compreender o que elas representam no ordenamento tributário brasileiro. As súmulas do CARF consolidam entendimentos majoritários ou unânimes da Câmara Superior do órgão administrativo, produzindo efeito obrigatório apenas dentro do âmbito administrativo — ou seja, na própria administração tributária federal, incluindo o CARF e as Delegacias Regionais de Julgamento. Diferentemente das súmulas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, que vinculam toda a administração pública e o Judiciário, as súmulas do CARF não possuem essa amplitude.

Essas súmulas entram em vigor na data de publicação de suas atas no Diário Oficial da União. Para processos já em trâmite no CARF ou em DRJs, as súmulas podem e devem ser invocadas como fundamento jurídico pelas partes, embora não necessariamente produzam efeito retroativo para alterar decisões já transitadas em julgado. Um ponto crítico merece destaque: as súmulas do CARF não vinculam o Judiciário. Tribunais e o Superior Tribunal de Justiça permanecem livres para adotar entendimentos divergentes, o que pode criar situações onde a administração e o Judiciário caminham em direções opostas. Esse cenário exige prudência do contribuinte na definição de sua estratégia de defesa administrativa fiscal.

Evolução Histórica da Discussão sobre Insumos e Créditos

Para compreender plenamente o alcance das novas súmulas, é necessário situar-se no contexto histórico do tema. Durante décadas, a Receita Federal restringiu sobremaneira o conceito de “insumo” para fins de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, aplicando ao regime não cumulativo desses tributos o conceito mais restritivo desenvolvido para o Imposto sobre Produtos Industrializados. Essa abordagem era fundamentada nas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004, que estabeleciam critérios muito limitativos para o reconhecimento do direito ao crédito.

O ponto de inflexão ocorreu em 2018, quando o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial 1.221.170/PR como recurso repetitivo (Tema 779). O tribunal definiu que insumo, para fins de crédito de PIS e COFINS, compreende todos os bens e serviços essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte — critério substancialmente mais abrangente que o até então adotado pelo Fisco. Posteriormente, em 2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841.979 (Tema 756), confirmou que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade de PIS e COFINS, desde que respeitados os preceitos constitucionais e princípios como razoabilidade, isonomia, livre concorrência e proteção à confiança.

Em 2023, o legislador ordinário exerceu essa autonomia quando promulgou a Lei 14.592/2023, que vedou expressamente o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS incidente na operação de aquisição. A mudança legislativa reflete a decisão do STF no Tema 69/RE 574.706, que consolidou: o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e COFINS. Nesse contexto — com jurisprudência firme, autonomia legislativa reconhecida e mudanças recentes na lei — o CARF editou suas súmulas em 2025, buscando pacificar entendimentos administrativos.

Análise Detalhada das Quatro Novas Súmulas

Súmula 224: Energia Elétrica

A Súmula 224, aprovada em 26 de agosto de 2025, estabelece que apenas a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica gera direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS. A súmula exclui explicitamente outras despesas como a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) e a demanda contratada. Do ponto de vista prático, empresas industriais e comerciais que consomem energia devem estruturar sua documentação fiscal para destacar apenas o consumo efetivo. Gastos com demanda contratada, que representam a capacidade de consumo e não o consumo real, não geram crédito. A regra traz clareza, mas também restrição em relação ao conceito mais amplo de insumo do STJ — uma empresa poderia argumentar que a demanda contratada é essencial para manter a capacidade produtiva, portanto insumo relevante. A súmula encerra essa discussão na esfera administrativa.

Súmula 232: Despesas Portuárias em Exportação

A Súmula 232, aprovada em 5 de setembro de 2025, determina que as despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo do exportador e, portanto, não permitem o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS não cumulativas. Exportadores frequentemente incorrem em despesas portuárias significativas, incluindo armazenagem, movimentação e documentação. A súmula nega expressamente seu tratamento como insumo, fundamentando-se no argumento de que essas despesas ocorrem após a conclusão do processo produtivo, na fase de comercialização e distribuição, não na produção propriamente dita. Para empresas com operações exportadoras relevantes, essa restrição pode impactar significativamente o fluxo de créditos tributários, demandando uma revisão tributária das operações.

Súmula 234: Créditos em Atividade Comercial

A Súmula 234 veda a apuração de créditos de PIS/COFINS por empresas cuja atividade seja exclusivamente comercial, afastando a aplicação do conceito de insumo nessas situações. Empresas de comércio varejista ou atacadista, sob essa súmula, não podem apropriar créditos de PIS e COFINS em regime não cumulativo com base no conceito de insumo. Aqui emerge uma tensão jurisprudencial importante: o REsp 1.221.170/PR, de 2018, não exclui automaticamente empresas comerciais do direito ao crédito. Muitos tributaristas argumentam que essa decisão do STJ abriu caminho para que empresas comerciais questionassem despesas que sejam essenciais ou relevantes para sua atividade econômica, caso a caso. A Súmula 234 do CARF encerra essa possibilidade na esfera administrativa, mas não no Judiciário.

Empresas comerciais precisam reconhecer que, na esfera administrativa, a Súmula 234 será aplicada. Porém, mantêm a possibilidade de buscar discussão judicial se considerarem que certos gastos — como despesas com sistemas de informática essenciais à operação, publicidade crucial para manter participação de mercado, ou custo de armazenagem fundamental à distribuição — constituem insumos relevantes conforme o conceito do STJ. A Súmula 234 é controversa precisamente porque simplifica demais uma questão que o STJ reconheceu como exigindo análise casuística.

Súmula 235: Embalagens

Em contraste com as demais, a Súmula 235 reconhece que despesas com embalagens para transporte de produtos, quando destinadas à manutenção, preservação e qualidade do bem, enquadram-se na definição de insumos e, portanto, geram crédito de PIS e COFINS. A súmula alinha-se expressamente ao entendimento do REsp 1.221.170/PR, representando uma posição favorável ao contribuinte. Empresas que utilizam embalagens para transporte conseguem maior segurança jurídica com essa consolidação. Empresas industriais devem documentar meticulosamente essas despesas, diferenciando-as de outros gastos de embalagem que possam ter natureza distinta.

Implicações Práticas para Advogados e Empresas

As súmulas do CARF produzem impacto imediato na estratégia tributária de várias formas. Compreender suas implicações práticas é fundamental para que advogados e gestores tributários tomem decisões informadas. Para empresas com processos em trâmite no CARF ou DRJs sobre qualquer desses temas, as súmulas devem ser invocadas imediatamente como fundamento jurídico. Sua força é considerável na esfera administrativa, podendo resultar em alteração de decisões já proferidas ou na aceleração de julgamentos. Empresas com questões pendentes devem revisar se seus argumentos estão alinhados às novas súmulas ou se precisam ser reformulados.

No que tange ao planejamento tributário, empresas devem reestruturar seus entendimentos sobre quais despesas geram crédito e quais não geram. A Súmula 224 elimina ambiguidades sobre energia, ao restringir o crédito apenas ao consumo efetivo; a Súmula 232 afeta negativamente exportadores, vedando crédito sobre despesas portuárias; a Súmula 234 consolida restrição significativa ao segmento de comércio; e a Súmula 235 oferece segurança em despesas com embalagens. Essa reorganização deve refletir-se em políticas internas, instruções fiscais e programas de conformidade tributária.

É crítico que a documentação fiscal reflita com precisão a natureza das despesas. Não basta registrar genericamente “insumos” — precisa-se demonstrar, caso a caso, a essencialidade ou relevância conforme definido pelas súmulas. Recibos, notas fiscais e registros contábeis devem permitir rastreabilidade clara de que determinada despesa enquadra-se nos critérios das súmulas. A consultoria tributária especializada pode auxiliar na adequação desses procedimentos.

Consonâncias e Tensões: CARF, STJ, STF e Legislação

As súmulas do CARF não existem isoladas. Dialogam — e em alguns casos, divergem — de decisões dos tribunais superiores e da legislação recente. Essa interação revela a complexidade do tema e a importância de acompanhamento contínuo. O REsp 1.221.170/PR estabeleceu conceito amplo de insumo baseado em essencialidade e relevância para o desenvolvimento da atividade econômica. A Súmula 235 sobre embalagens alinha-se perfeitamente a esse entendimento. As Súmulas 224 sobre energia e 232 sobre despesas portuárias representam aplicações legítimas desse conceito, restringindo em situações específicas onde as despesas não atendem aos critérios de essencialidade.

O RE 841.979 (Tema 756) do STF afirmou que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade, desde que respeitados princípios constitucionais. Essa decisão legitimou constitucionalmente não apenas as restrições legislativas, mas também as súmulas do CARF que aplicam essas restrições. A vedação expressa de crédito sobre ICMS pela Lei 14.592/2023 representa movimento convergente com as súmulas — a legislação, os tribunais e a administração caminham, em geral, para maior segurança jurídica mediante restrições claramente delimitadas.

Contudo, há um ponto de tensão importante. A Súmula 234, ao vedar totalmente o crédito para empresas de atividade exclusivamente comercial, não encontra suporte explícito no REsp 1.221.170/PR. Muitos tributaristas argumentam que essa decisão do STJ abriu espaço para argumentos casuísticos mesmo no segmento comercial — se determinada despesa é essencial à operação, mereceria crédito. A súmula encerra essa discussão administrativamente, mas não judicialmente. Recursos repetitivos foram afetados ao STJ em 2025 para decidir temas relacionados: Tema 1.373 (IPI não recuperável) e Tema 1.364 (exclusão do ICMS). Essas decisões, quando publicadas, podem gerar nova evolução na jurisprudência, exigindo monitoramento constante por parte dos profissionais de direito tributário.

Perguntas Frequentes

1) As súmulas do CARF vinculam o Poder Judiciário?

Não. As súmulas do CARF produzem efeito vinculante apenas no âmbito administrativo, perante as Delegacias Regionais de Julgamento e o próprio Conselho. O Poder Judiciário permanece livre para adotar entendimentos divergentes, razão pela qual contribuintes podem questionar judicialmente posições sumuladas que considerem contrárias à jurisprudência dos tribunais superiores.

2) O que o REsp 1.221.170/PR definiu sobre o conceito de insumo?

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.170/PR como recurso repetitivo (Tema 779), estabeleceu que insumo, para fins de crédito de PIS e COFINS, compreende todos os bens e serviços essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Esse critério é substancialmente mais abrangente que o anteriormente adotado pela Receita Federal.

3) Empresas comerciais podem apropriar créditos de PIS/COFINS sobre insumos?

A Súmula 234 do CARF veda a apuração de créditos de PIS/COFINS por empresas cuja atividade seja exclusivamente comercial, afastando a aplicação do conceito de insumo. Contudo, essa posição administrativa pode ser questionada judicialmente, uma vez que o REsp 1.221.170/PR não excluiu automaticamente o setor comercial do direito ao crédito, admitindo análise casuística das despesas essenciais à atividade.

4) Despesas com embalagens geram crédito de PIS/COFINS?

Conforme a Súmula 235 do CARF, despesas com embalagens para transporte de produtos, quando destinadas à manutenção, preservação e qualidade do bem, enquadram-se na definição de insumos e geram direito ao crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo. Essa súmula representa posição favorável ao contribuinte, alinhada ao entendimento do STJ.

5) Qual o tratamento das despesas portuárias para fins de crédito?

A Súmula 232 do CARF determina que despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo, vedando o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS não cumulativas sobre esses gastos. A fundamentação é que tais despesas ocorrem após a conclusão do processo produtivo, na fase de comercialização.

Conclusão

As súmulas do CARF representam avanço significativo em termos de segurança jurídica administrativa. Contribuintes agora dispõem de entendimentos consolidados que reduzem incertezas em transações futuras e em discussões administrativas. Porém, essa segurança é relativa: as súmulas aplicam-se apenas administrativamente, e o Judiciário permanece livre para divergir, especialmente em casos que envolvam questões de direito constitucional ou interpretação de leis que o STJ já decidiu de forma ampla.

A recomendação é dupla: observar as súmulas como parâmetro importante para compliance tributário e manter vigilância sobre possíveis questões ainda em aberto e sobre como a jurisprudência judiciária evolui, particularmente nos recursos repetitivos em trâmite. A análise caso a caso permanece essencial, especialmente para situações que se aproximem das margens das súmulas — como a Súmula 234 para empresas comerciais com despesas que consideram essenciais. Cada empresa possui particularidades que demandam análise técnica específica, e o assessoramento especializado em oportunidades tributárias pode fazer a diferença na tomada de decisões estratégicas.


Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.


Barbieri Advogados
Escritório com 30 anos de atuação em Direito Tributário, Trabalhista e Previdenciário.
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