Ambiente Frio sem Intervalo de Recuperação: A Configuração da Insalubridade

08 de outubro de 2025

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Introdução à Insalubridade: Conceito e Importância no Ambiente de Trabalho

Ambiente Frio sem Intervalo de Recuperação: A Configuração da Insalubridade

O Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu em 2025 importante precedente sobre trabalho em câmaras frigoríficas. Através de tese vinculante, fixou-se que a não concessão do intervalo para recuperação térmica em ambientes artificialmente frios configura insalubridade, garantindo o adicional mesmo após mudanças normativas. A decisão, proferida no processo RRAg-0010702-77.2023.5.03.0167, protege trabalhadores expostos a temperaturas extremas sem o descanso adequado.

A Tese Fixada

“A não concessão do intervalo para recuperação térmica previsto na NR-15, Anexo 9, ao trabalhador que desenvolve atividades em ambientes artificialmente frios, configura agente insalubre não neutralizado, sendo devido o adicional de insalubridade independentemente de alterações posteriores na norma regulamentadora.”

O Contexto da Decisão

O trabalho em câmaras frias expõe trabalhadores a temperaturas que podem variar de 10°C a -40°C. A NR-15, em seu Anexo 9, estabelecia intervalos obrigatórios para recuperação térmica, permitindo ao organismo restabelecer o equilíbrio térmico. Esses intervalos eram proporcionais à temperatura e tempo de exposição.

A controvérsia surgiu com alterações normativas e interpretações divergentes sobre a neutralização da insalubridade. Empresas argumentavam que fornecimento de EPIs térmicos eliminaria o adicional. Outras sustentavam que mudanças na NR-15 teriam flexibilizado as exigências de intervalos.

A tese vinculante estabelece princípio claro: intervalo de recuperação térmica não é mera recomendação, mas medida essencial de proteção à saúde. Sua supressão mantém o agente insalubre ativo, garantindo o adicional independentemente de EPIs fornecidos ou alterações normativas posteriores.

Alcance e Aplicação

A decisão atinge trabalhadores de frigoríficos, açougues de supermercados, distribuidores de alimentos congelados, indústrias de sorvete, entrepostos de pescados e operadores logísticos de produtos refrigerados. Qualquer atividade em ambiente artificialmente refrigerado está potencialmente abrangida.

O intervalo devido varia conforme a temperatura e o tempo de exposição. Trabalho contínuo em temperaturas de -18°C, por exemplo, exige vinte minutos de recuperação após uma hora e quarenta minutos de trabalho. A supressão ou redução desses intervalos mantém a insalubridade.

O adicional é devido em grau médio (20%) ou máximo (40%), conforme a temperatura do ambiente. Exposições a temperaturas inferiores a -18°C geralmente configuram grau máximo. Entre 0°C e -18°C, grau médio. Acima de 10°C, geralmente não há insalubridade por frio.

Impactos no Setor de Alimentos

Para a indústria frigorífica, responsável por significativa parcela das exportações brasileiras, o impacto é substancial. Linhas de produção organizadas sem intervalos térmicos adequados devem ser reestruturadas ou arcar com adicional de insalubridade para milhares de trabalhadores.

Supermercados enfrentam dilema operacional. Açougueiros e repositores de congelados que transitam constantemente entre áreas frias e quentes necessitam pausas programadas. A alternativa é pagar adicional ou redesenhar fluxos de trabalho para minimizar exposições.

Operadores logísticos de última milha, especialmente com crescimento do e-commerce de alimentos, descobrem passivo crescente. Entregadores que carregam caminhões refrigerados, separadores em câmaras frias e conferentes em docas refrigeradas podem pleitear o adicional.

Questões Práticas Relevantes

O controle de temperatura e tempo deve ser rigoroso. Termômetros calibrados, registros de entrada e saída de câmaras frias e documentação de intervalos concedidos são essenciais. Perícias frequentemente revelam temperaturas inferiores às alegadas pelas empresas.

Vestimentas térmicas não eliminam a insalubridade se intervalos não são respeitados. Japona, luvas e botas térmicas protegem parcialmente, mas não substituem a necessidade fisiológica de recuperação térmica. O corpo necessita regularizar temperatura interna, não apenas proteger extremidades.

Rodízio de funções pode minimizar exposição, mas deve ser real. Escalas que teoricamente preveem rodízio, mas na prática mantêm trabalhadores em frio contínuo, não afastam a insalubridade. Registros de ponto devem comprovar efetiva alternância.

Acordos coletivos não podem suprimir intervalos térmicos. Trata-se de norma de medicina e segurança do trabalho, indisponível à negociação. Cláusulas que flexibilizam ou monetizam intervalos são nulas, mantendo-se a obrigação legal e o adicional quando descumprida.


Equipe de Direito do Trabalho
Barbieri Advogados