Adjudicação Compulsória Judicial vs Extrajudicial: Guia Comparativo Completo para 2025

01 de outubro de 2025

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Entenda a Importância da Adjudicação Compulsória no Mercado Imobiliário Brasileiro

Adjudicação Compulsória Judicial vs Extrajudicial: Guia Comparativo Completo para 2025

Introdução

A adjudicação compulsória tornou-se instrumento essencial no mercado imobiliário brasileiro para resolver situações onde o promissário comprador cumpriu todas suas obrigações, mas o vendedor se recusa a transferir definitivamente o imóvel. Com a evolução legislativa dos últimos anos, especialmente após o Provimento CNJ nº 93/2020, profissionais e proprietários dispõem de duas modalidades distintas: a tradicional via judicial e a inovadora modalidade extrajudicial.

Esta dualidade procedimental criou cenário complexo que exige análise técnica criteriosa para escolha da estratégia mais eficaz. Cada modalidade possui características específicas, vantagens e limitações que impactam diretamente nos resultados, custos e prazos envolvidos. O presente guia oferece análise comparativa abrangente das modalidades de adjudicação compulsória, fornecendo subsídios técnicos para tomada de decisão fundamentada em 2025.

Fundamentos Jurídicos e Evolução Normativa

A adjudicação compulsória fundamenta-se nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, que estabelecem o direito real de aquisição decorrente de promessa de compra e venda com cláusula de irrevogabilidade. Este direito confere ao promissário comprador prerrogativa de exigir a transferência de propriedade independentemente da vontade do promitente vendedor, quando cumpridas integralmente suas obrigações contratuais.

O instituto evoluiu significativamente com a Lei 13.465/2017, que introduziu o artigo 38-A na Lei de Registros Públicos, criando possibilidade de processamento extrajudicial da adjudicação compulsória.

Posteriormente, o Provimento CNJ nº 93/2020 regulamentou detalhadamente este procedimento, estabelecendo requisitos específicos e criando alternativa mais ágil e econômica à via judicial tradicional.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimentos fundamentais através da Súmula 239, que dispensa o registro da promessa de compra e venda no cartório de imóveis para exercício do direito à adjudicação compulsória. Este precedente ampliou significativamente o alcance do instituto, facilitando sua aplicação em casos onde a promessa não foi registrada formalmente.

A natureza jurídica da adjudicação compulsória é declaratória, não constitutiva, uma vez que a transferência de propriedade se opera com o cumprimento das obrigações pelo promissário comprador. O provimento judicial ou registral limita-se a declarar direito preexistente, suprindo a manifestação de vontade do vendedor recalcitrante. Esta característica impacta questões tributárias, especialmente a incidência de ITBI, tema ainda controverso na jurisprudência.

Adjudicação Compulsória Judicial: Características e Aplicabilidade

A modalidade judicial constitui procedimento tradicional de jurisdição contenciosa, caracterizado pela amplitude de cognição e flexibilidade procedimental. Permite análise exaustiva de questões jurídicas complexas, produção de provas diversas e resolução integral de conflitos conexos, oferecendo proteção ampla através da coisa julgada material.

Os requisitos da ação judicial incluem: existência de promessa de compra e venda com cláusula de irrevogabilidade, cumprimento integral das obrigações pelo promissário comprador, constituição em mora do promitente vendedor através de notificação extrajudicial, e inexistência de cláusula de arrependimento exercível. A jurisprudência admite flexibilização destes requisitos quando presentes circunstâncias especiais que justifiquem proteção diferenciada.

O procedimento judicial inicia-se com petição inicial instruída com documentação específica: promessa de compra e venda, comprovantes de quitação integral, notificação extrajudicial com comprovante de entrega, certidão de matrícula atualizada, documentos de identificação das partes, e certidões negativas de distribuidores. A citação do réu abre prazo para contestação, seguindo-se eventual fase instrutória com produção de provas e julgamento final.

A sentença de procedência constitui título executivo que determina a transferência de propriedade, devendo ser levada a registro no cartório de imóveis competente. O prazo médio para conclusão varia entre 8 a 18 meses, dependendo da complexidade do caso, necessidade de produção de provas, interposição de recursos, e carga de trabalho do tribunal. Em casos simples e sem contestação, o processo pode ser concluído em 6 a 8 meses.

Vantagens da modalidade judicial:

  • Flexibilidade na análise de requisitos legais

  • Possibilidade de produção de provas técnicas e testemunhais

  • Capacidade de resolução de questões complexas envolvendo vícios contratuais ou documentais

  • Sistema completo de recursos para proteção de direitos

  • Análise de questões conexas como indenizações e benfeitorias

  • Proteção definitiva através da coisa julgada material

Limitações da modalidade judicial:

  • Prazos significativamente maiores comparados à via extrajudicial

  • Custos elevados incluindo honorários advocatícios e custas processuais

  • Complexidade procedimental que exige acompanhamento especializado

  • Dependência da carga de trabalho e eficiência do Poder Judiciário

  • Variabilidade regional na qualidade da prestação jurisdicional

  • Possibilidade de recursos protelatórios que prolongam a resolução

Adjudicação Compulsória Extrajudicial: Inovação e Eficiência

A modalidade extrajudicial, regulamentada pelo Provimento CNJ nº 93/2020, representa revolução no direito registral brasileiro. Processa-se diretamente no cartório de registro de imóveis, prescindindo inicialmente de intervenção judicial, oferecendo alternativa célere, econômica e especializada para casos que atendem aos requisitos específicos estabelecidos em lei.

Os requisitos da modalidade extrajudicial são cumulativos e inflexíveis: promessa de compra e venda com força de escritura pública, cumprimento integral das obrigações pelo promissário comprador, recusa do promitente vendedor em outorgar escritura definitiva, inexistência de cláusula de arrependimento exercível, e ausência absoluta de litígio judicial envolvendo o negócio jurídico. Qualquer descumprimento destes requisitos inviabiliza o procedimento.

O procedimento extrajudicial inicia-se com requerimento dirigido ao oficial de registro de imóveis da circunscrição do imóvel, instruído com documentação obrigatória: escritura pública de promessa ou instrumento particular registrado, comprovantes de quitação integral, prova de constituição em mora do vendedor, certidão de matrícula atualizada, certidões negativas de distribuidores e execuções fiscais das partes, documentação societária quando aplicável, e declaração expressa de ausência de litígio.

Protocolado o requerimento, o oficial de registro procede à rigorosa qualificação registral, verificando cumprimento de todos os requisitos legais e adequação da documentação. Estando em ordem, notifica o promitente vendedor para manifestação no prazo de 15 dias, preferencialmente através de central de notificações ou correio com aviso de recebimento. Quando não localizado, a notificação realiza-se por edital publicado por três dias em jornal local.

Não havendo manifestação no prazo ou sendo ela intempestiva ou inconsistente, o oficial registra a adjudicação compulsória diretamente na matrícula do imóvel. Havendo impugnação fundamentada, o procedimento é remetido ao juiz competente para decisão final, preservando-se o controle jurisdicional quando necessário. Da decisão do oficial cabe suscitação de dúvida nos termos da legislação registral.

Vantagens da modalidade extrajudicial:

  • Redução drástica de prazos para 45-90 dias em média

  • Economia significativa de custos (redução de 70-80% comparada à via judicial)

  • Desburocratização efetiva dos procedimentos

  • Especialização técnica dos oficiais registradores

  • Maior previsibilidade de resultados

Limitações da modalidade extrajudicial:

  • Rigidez absoluta dos requisitos legais

  • Impossibilidade de cognição ampla sobre questões jurídicas complexas

  • Vedação em casos de litígio ou controvérsia

  • Limitação à análise documental formal

  • Sistema restrito de recursos através da dúvida registral

  • Necessidade de documentação perfeita sem possibilidade de suprimento posterior

Análise Comparativa Detalhada

A escolha entre modalidades deve fundamentar-se em análise técnica criteriosa considerando múltiplos fatores:

Prazos

A modalidade extrajudicial oferece vantagem decisiva com conclusão em 45-90 dias, enquanto a judicial demanda 8-18 meses em média. Esta diferença representa economia significativa de custo de oportunidade e liberação mais rápida do imóvel para uso ou negociação.

Custos

A via extrajudicial apresenta economia substancial, com investimento médio de R$ 3.000-8.000, comparado a R$ 15.000-35.000 na via judicial. Esta diferença inclui honorários advocatícios, custas processuais, emolumentos cartorários, e custos diversos como perícias e publicações.

Complexidade

A modalidade judicial permite análise de casos complexos com vícios contratuais, questões sucessórias, necessidade de provas técnicas, e resolução de conflitos conexos. A extrajudicial limita-se a casos com documentação perfeita e ausência de controvérsias.

Segurança Jurídica

Ambas as modalidades oferecem segurança adequada. A judicial proporciona proteção mais ampla através da coisa julgada material e sistema completo de recursos. A extrajudicial oferece segurança suficiente para casos simples, com controle de legalidade rigoroso pelo oficial registrador.

Flexibilidade

A via judicial permite adaptação às particularidades de cada caso, produção de provas diversas, e resolução de questões imprevistas. A extrajudicial exige cumprimento rigoroso de requisitos pré-estabelecidos, sem possibilidade de flexibilização.

Conclusão

A adjudicação compulsória oferece instrumentos eficazes para resolução de conflitos imobiliários através de duas modalidades complementares. A via extrajudicial destaca-se pela celeridade, economia e eficiência em casos com documentação adequada e ausência de controvérsias. A via judicial mantém relevância fundamental para situações complexas que exigem cognição ampla e flexibilidade procedimental.

A escolha estratégica deve basear-se em análise técnica rigorosa considerando requisitos legais, complexidade do caso, urgência na resolução, disponibilidade financeira, e tolerância a riscos.

A assessoria jurídica especializada é fundamental para avaliação adequada e maximização das chances de sucesso, independentemente da modalidade escolhida. Nossa expertise consolidada em direito imobiliário e profundo conhecimento das nuances da adjudicação compulsória, oferece análise técnica especializada para identificação da estratégia mais adequada a cada situação.


Artigo elaborado por Daiane Rebelato de Mamam, Advogada especialista em Direito Civil e Processual Civil da Barbieri Advogados (OAB/RS 81.250). A Barbieri Advogados possui trinta anos de experiência em assessoria jurídica, com atuação consolidada em contencioso e consultoria nas áreas cível, imobiliária, trabalhista e empresarial.