Adicional de Periculosidade em Área de Abastecimento de Aeronaves

15 de outubro de 2025

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Introdução ao Adicional de Periculosidade | Barbieri Advogados

Adicional de Periculosidade em Área de Abastecimento de Aeronaves

O Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu em 2025 parâmetros definitivos sobre o adicional de periculosidade em aeroportos. Através de tese vinculante, consolidou-se que trabalhadores em áreas de abastecimento de aeronaves fazem jus ao adicional de trinta por cento, independentemente da função específica exercida. A decisão, proferida no processo RR-0001038-15.2023.5.12.0056, amplia a proteção a todos que laboram em zonas de risco aeroportuário.

A Tese Fixada

“O trabalho exercido em área de abastecimento de aeronaves configura atividade perigosa, sendo devido o adicional de periculosidade previsto no artigo 193 da CLT a todos os trabalhadores que laboram no local, independentemente da atividade específica desenvolvida.”

O Contexto da Decisão

Áreas de abastecimento de aeronaves concentram riscos múltiplos: grandes volumes de combustível altamente inflamável, operações de transferência sob pressão, proximidade de motores aquecidos e movimento constante de veículos pesados. O potencial de acidentes catastróficos justifica tratamento diferenciado de todos os expostos.

A controvérsia centrava-se na abrangência do direito. Empresas argumentavam que apenas trabalhadores diretamente envolvidos no abastecimento fariam jus ao adicional. Funcionários de limpeza, segurança, manutenção predial e administrativos na mesma área seriam excluídos por não manipularem combustível.

A tese vinculante adota critério territorial, não funcional. Todos que trabalham na área demarcada de abastecimento, independentemente de suas atribuições, estão expostos ao risco de explosão ou incêndio de grandes proporções. A proteção legal alcança indistintamente todos os presentes na zona de perigo.

Alcance e Aplicação

A área de abastecimento compreende o perímetro onde ocorrem operações com combustível de aviação: pontos de abastecimento, trajeto de caminhões-tanque, tubulações aparentes, tanques de armazenamento e zonas de segurança adjacentes. Demarcações oficiais do aeroporto ou da autoridade aeronáutica presumem-se corretas.

Trabalhadores de empresas terceirizadas equiparam-se aos empregados diretos. Funcionários de limpeza aeroportuária, seguranças patrimoniais, técnicos de manutenção predial, eletricistas e até administrativos com posto fixo na área fazem jus ao adicional. O critério é locacional, não empregatício.

Exposição eventual não gera direito ao adicional. Trabalhadores que eventualmente transitam pela área ou realizam serviços esporádicos não se enquadram. É necessária habitualidade, interpretada como presença regular na área de risco, ainda que não diária.

Impactos no Setor Aeroportuário

Para administradores aeroportuários e empresas de handling, o impacto é substancial. Centenas de trabalhadores anteriormente excluídos passam a ter direito ao adicional de trinta por cento sobre o salário. Considerando aeroportos de grande porte, o custo adicional pode alcançar milhões mensalmente.

Empresas aéreas que mantêm funcionários próprios em áreas de abastecimento enfrentam passivo retroativo significativo. Comissários que supervisionam abastecimento, mecânicos que trabalham durante reabastecimento e pessoal de solo presente na área podem pleitear diferenças dos últimos cinco anos.

A decisão pode acelerar automação e reorganização espacial. Investimentos em abastecimento remoto, redução de pessoal fixo nas áreas de risco e realocação de atividades administrativas para zonas seguras tornam-se economicamente atrativos diante do custo amplificado da periculosidade.

Questões Práticas Relevantes

A prova da exposição pode ser feita através de crachás de acesso, escalas de trabalho, fotografias do local de trabalho e testemunhas. Sistemas de controle de acesso que registram entrada e permanência em áreas restritas constituem prova robusta da habitualidade.

Empresas não podem compensar o adicional com outras verbas. Gratificações, prêmios ou “adicional aeroportuário” genérico não substituem o adicional de periculosidade legal. Trabalhador tem direito aos trinta por cento específicos, cumulativamente a outros benefícios.

Equipamentos de proteção individual não eliminam o direito. Diferentemente da insalubridade, a periculosidade não é neutralizada por EPIs. Uniformes antichama, máscaras ou procedimentos de segurança reduzem, mas não eliminam o risco de eventos catastróficos.

Normas coletivas podem majorar, nunca reduzir o adicional. Acordos estabelecendo percentuais superiores aos trinta por cento são válidos. Tentativas de redução ou estabelecimento de critérios mais restritivos que a lei são nulos, por tratarem de norma de saúde e segurança.