Reabilitação profissional INSS: como funciona, direitos e prazos
Reabilitação profissional INSS: quem é obrigado, como funciona, quanto tempo dura, certificado, aposentadoria e o que fazer se o benefício for suspenso.
Atualizado em outubro de 2026.
A perícia no processo do trabalho é a prova técnica pela qual um perito nomeado pelo juiz esclarece fatos que dependem de conhecimento especializado — a insalubridade ou a periculosidade do ambiente, o nexo entre uma doença e o trabalho, a correção de cálculos ou a autenticidade de um documento. É regida pela CLT, pelo art. 3.º da Lei n. 5.584/1970 e, subsidiariamente, pelos arts. 156 a 158 e 464 a 480 do Código de Processo Civil. Este estudo, que integra a pesquisa do autor para a nova edição do Curso de Direito Processual Trabalhista (LTr, 1.ª ed. 2009), examina a nomeação do perito, a obrigatoriedade da prova, o procedimento, o assistente técnico, a impugnação do laudo, os honorários periciais, a perícia médica, a prova emprestada, a prova digital e a perícia na liquidação.
Em resumo: no processo do trabalho, a perícia é feita por perito único nomeado pelo juiz, que fixa o prazo do laudo (art. 3.º da Lei n. 5.584/1970). É obrigatória nos pedidos de adicional de insalubridade ou de periculosidade (art. 195, § 2.º, da CLT), salvo pagamento espontâneo do adicional de periculosidade (Súmula 453 do TST) ou impossibilidade, como no local desativado (OJ 278 da SBDI-1). O assistente técnico é pago pela parte que o indica (Súmula 341 do TST), e o laudo não vincula o juiz (art. 479 do CPC). Os honorários periciais cabem ao vencido no objeto da perícia; se beneficiário da justiça gratuita, paga a União, até R$ 1.500,00 por perícia desde 2026.
Existem fatos que somente podem ser percebidos por quem possui determinado conhecimento técnico ou científico. A perícia é o meio pelo qual pessoas dotadas desse conhecimento verificam, no processo, fatos de interesse da causa e transmitem ao juiz o respectivo parecer; o perito é um terceiro tecnicamente idôneo, auxiliar da justiça. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito (art. 156 do Código de Processo Civil), e a prova pericial consistirá em exame, vistoria ou avaliação (art. 464).
A CLT dedica poucos dispositivos ao tema. O art. 826, que facultava a cada parte apresentar um perito, foi superado pelo art. 3.º da Lei n. 5.584/1970: os exames periciais são realizados por perito único designado pelo juiz, que fixa o prazo para a entrega do laudo, permitida a cada parte a indicação de um assistente. No mais, aplica-se o CPC naquilo que for compatível com o processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC). O perito deve cumprir o ofício no prazo designado pelo juiz, pode escusar-se por motivo legítimo em 15 dias (art. 157 do CPC) e, se prestar informações inverídicas por dolo ou culpa, responde pelos prejuízos e fica inabilitado para novas perícias por 2 a 5 anos (art. 158), sem prejuízo do crime de falsa perícia (art. 342 do Código Penal).
Os peritos são nomeados entre profissionais legalmente habilitados e órgãos técnicos ou científicos inscritos em cadastro mantido pelo tribunal, formado por consulta pública e periodicamente reavaliado; onde não houver inscrito, a escolha é livre, mas deve recair sobre quem comprovadamente detenha o conhecimento necessário (art. 156, §§ 1.º a 5.º, do CPC). O juiz nomeia perito especializado no objeto da perícia, que apresenta currículo com comprovação da especialização (art. 465, caput e § 2.º, II). O CPC de 2015 não reproduziu a exigência do CPC de 1973 de profissional de nível universitário com certidão do órgão de classe: vale a habilitação legal somada à especialização demonstrada. Para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, organiza-se na vara ou na secretaria lista de peritos, com os documentos de habilitação disponíveis para consulta dos interessados, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento (art. 157, § 2.º).
Para a insalubridade e a periculosidade, a CLT exige médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (art. 195), sem distinção entre as duas formações (OJ 165 da SBDI-1 do TST), e o laudo elaborado por quem não tem essa habilitação compromete a validade da prova. Na perícia médica, a jurisprudência trabalhista tem dispensado a especialização na doença discutida, bastando médico com formação adequada ao exame. A perícia contábil é atribuição de contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade (arts. 25 e 26 do Decreto-Lei n. 9.295/1946). O Conselho Federal de Contabilidade mantém, desde a Resolução CFC n. 1.502/2016, o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), cujo ingresso depende de aprovação em exame específico; o cadastro atesta qualificação profissional e auxilia a formação do cadastro dos tribunais, mas não condiciona a nomeação judicial.
Aplicam-se ao perito os motivos de impedimento e de suspeição do juiz (art. 148, II, do CPC). As partes devem argui-los em 15 dias contados da intimação da nomeação (art. 465, § 1.º, I) ou, se o fato for posterior, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos (art. 148, § 1.º); acolhida a arguição, o juiz nomeia novo perito (art. 467, parágrafo único). O assistente técnico, por ser de confiança da parte, não se sujeita a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1.º).
| Perícia | Objeto | Profissional |
|---|---|---|
| Insalubridade | Agentes químicos, físicos ou biológicos acima dos limites de tolerância da NR-15 | Médico do trabalho ou engenheiro do trabalho |
| Periculosidade | Inflamáveis, explosivos, energia elétrica e demais situações do art. 193 da CLT e da NR-16 | Médico do trabalho ou engenheiro do trabalho |
| Médica | Diagnóstico, nexo com o trabalho, incapacidade e sequelas | Médico |
| Contábil | Horas extras, diferenças salariais, comissões e cálculos de liquidação | Contador |
| Grafotécnica | Autenticidade de assinatura ou de documento | Especialista em documentoscopia |
Se a matéria abranger mais de uma área de conhecimento — um acidente que exige avaliação médica e de engenharia de segurança, por exemplo —, o juiz pode nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico (art. 475 do CPC). A inspeção judicial, embora não seja perícia, é meio de prova correlato, documentado em auto circunstanciado (arts. 481 a 484 do CPC).
O laudo de insalubridade define se houve exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância e em que grau, do qual depende o adicional de insalubridade de 10%, 20% ou 40% (art. 192 da CLT). O laudo, porém, não basta: a atividade deve constar da relação oficial do Ministério do Trabalho (Súmula 448, I, do TST; Súmula 460 do STF). A constatação de agente diverso do indicado na petição inicial não prejudica o pedido (Súmula 293 do TST), e o simples fornecimento de equipamento de proteção individual não afasta o adicional, cabendo ao empregador zelar por seu uso efetivo (Súmula 289 do TST). Nas câmaras frias, a supressão do intervalo de recuperação térmica do art. 253 da CLT gera o adicional mesmo com o uso de EPI (Tema 80 do TST).
A perícia de periculosidade apura o contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica e as demais situações do art. 193 da CLT e da NR-16, base do adicional de periculosidade de 30%. Constatados os dois agentes, o empregado opta por um dos adicionais, vedada a cumulação (art. 193, § 2.º, da CLT; Tema 17 do TST). Os aspectos técnicos estão nos artigos sobre a perícia de insalubridade e periculosidade e sobre a perícia de periculosidade. Eliminado o risco, cessa o direito ao adicional (art. 194 da CLT), e a mudança das condições de trabalho em contrato em curso pode ser discutida em ação revisional (art. 505, I, do CPC), em regra com nova perícia. A revisional pode ser proposta pelo empregador, quando medidas de proteção eliminam ou reduzem o agente nocivo, ou pelo empregado, quando as condições se agravam, como na passagem da insalubridade de grau médio para grau máximo.
O juiz indefere a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico, for desnecessária diante de outras provas ou a verificação for impraticável (art. 464, § 1.º, do CPC), e pode dispensá-la se as partes apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes (art. 472, correspondente ao art. 427 do CPC de 1973). O indeferimento configura cerceamento de defesa quando a perícia era essencial para apurar fato controvertido — diferenças salariais que dependem do exame contábil de documentos complexos, por exemplo —, em ofensa ao art. 5.º, LV, da Constituição. A parte prejudicada deve protestar na primeira vez em que falar em audiência ou nos autos (art. 795 da CLT).
Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, pelo empregado ou pelo sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado (art. 195, § 2.º, da CLT). Entende-se, em regra, que a exigência subsiste mesmo diante da revelia, porque a caracterização do agente e de seu grau é questão técnica que a confissão ficta não supre. Há duas exceções consolidadas. O pagamento do adicional de periculosidade por mera liberalidade da empresa, ainda que proporcional ao tempo de exposição ou em percentual inferior ao máximo legal, torna incontroverso o trabalho perigoso e dispensa a perícia (Súmula 453 do TST). E, quando a perícia for impossível, como no fechamento da empresa, o julgador pode utilizar outros meios de prova (OJ 278 da SBDI-1). Em agosto de 2025, o TST reafirmou essa orientação como tese vinculante no Tema 231: “a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade”.
A impossibilidade deve ser real. Antes de dispensar a perícia, o juiz pode determinar vistoria em local similar ou perícia indireta com base no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR, que substituiu o PPRA em 2022), no PCMSO e no PPP e no LTCAT de empregados da mesma função, ou admitir laudo de outro processo. A recusa injustificada da empresa em exibir esses documentos permite admitir como verdadeiros os fatos que por meio deles se pretendia provar (art. 400 do CPC), observada a distribuição do ônus da prova do art. 818 da CLT.
| Etapa | Prazo | Fundamento |
|---|---|---|
| Nomeação do perito e fixação do prazo do laudo | Fixado pelo juiz | Art. 3.º da Lei n. 5.584/1970; art. 465 do CPC |
| Arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistente e quesitos | 15 dias no CPC; na prática trabalhista, o prazo fixado no despacho | Art. 465, § 1.º, do CPC |
| Proposta de honorários, currículo e contatos do perito | 5 dias | Art. 465, § 2.º, do CPC |
| Aviso da diligência aos assistentes técnicos | Mínimo de 5 dias de antecedência | Art. 466, § 2.º, do CPC |
| Entrega do laudo | No prazo fixado, ao menos 20 dias antes da audiência; prorrogável uma vez, pela metade | Arts. 476 e 477 do CPC |
| Parecer do assistente técnico | No mesmo prazo do perito; no CPC, 15 dias após a intimação do laudo | Art. 3.º, parágrafo único, da Lei n. 5.584/1970; art. 477, § 1.º, do CPC |
| Manifestação das partes sobre o laudo | 15 dias no CPC, ou o prazo fixado pelo juiz; 5 dias no rito sumaríssimo | Art. 477, § 1.º, do CPC; art. 852-H, § 6.º, da CLT |
| Esclarecimentos do perito | 15 dias | Art. 477, § 2.º, do CPC |
Os quesitos são as perguntas técnicas que o perito deve responder de forma conclusiva; o juiz indefere os impertinentes e formula os que entender necessários (art. 470 do CPC), e as partes podem apresentar quesitos suplementares durante a diligência (art. 469). Quesitos precisos são a principal ferramenta contra um laudo genérico: numa perícia de ruído, convém perguntar o nível medido em cada setor, o equipamento e a metodologia de medição, o tempo de exposição e a eficácia dos protetores fornecidos. No processo do trabalho, o juiz não pode exigir das partes o adiantamento de honorários (art. 790-B, § 3.º, da CLT).
As partes devem ter ciência da data e do local de início da prova (art. 474 do CPC), e o perito deve comunicar as diligências aos assistentes com a antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2.º). A falta de comunicação pode anular a perícia se houver manifesto prejuízo (art. 794 da CLT) e o vício for arguido na primeira oportunidade (art. 795 da CLT). Na perícia médica, convém que a intimação alcance a própria parte, cuja presença é indispensável. O perito e os assistentes podem ouvir testemunhas, solicitar documentos e instruir o laudo com planilhas, plantas, desenhos e fotografias (art. 473, § 3.º, do CPC).
O assistente técnico é o profissional de confiança da parte que acompanha a diligência, dialoga com o perito e apresenta parecer próprio. Nos termos da Súmula 341 do TST, “a indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia”. Quanto ao prazo, a Lei n. 5.584/1970 exige que o laudo do assistente seja apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de desentranhamento (art. 3.º, parágrafo único), enquanto o CPC concede 15 dias após a intimação do laudo (art. 477, § 1.º). Parte da doutrina sustenta a prevalência da regra trabalhista, e muitos juízos fixam prazo único após a juntada do laudo; a cautela recomenda seguir o despacho e, na dúvida, apresentar o parecer no prazo do perito. Um assistente que acompanha a vistoria e fundamenta o parecer em medições e normas técnicas aumenta sensivelmente a possibilidade de afastar um laudo equivocado.
O laudo deve conter a exposição do objeto, a análise técnica, a indicação do método — demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área — e resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples e com coerência lógica; é vedado ao perito ultrapassar os limites da designação ou emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico (art. 473 do CPC). Contradição entre conclusão e fundamentação, quesitos essenciais sem resposta, documentos relevantes ignorados e metodologia inadequada comprometem a prova, e a perícia inconclusiva ou deficiente autoriza a redução dos honorários arbitrados (art. 465, § 5.º).
O laudo não vincula o juiz, que deve indicar na sentença os motivos pelos quais considera ou deixa de considerar suas conclusões, levando em conta o método utilizado pelo perito (arts. 371 e 479 do CPC). A sentença fundada exclusivamente em laudo que não permite julgamento seguro tem sido anulada pelos tribunais, com determinação de nova perícia; havendo nos autos outros elementos suficientes, a nulidade não se impõe.
A impugnação eficaz do laudo pericial é técnica e específica: convence a demonstração, apoiada no parecer do assistente, de que o perito errou na medição, ignorou documento, aplicou norma inadequada ou deixou quesito sem resposta. Os instrumentos, em ordem crescente, são:
A segunda perícia recai sobre os mesmos fatos, destina-se a corrigir omissão ou inexatidão da primeira e não a substitui, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra (art. 480, §§ 1.º a 3.º, do CPC). O perito que carecer de conhecimento técnico ou descumprir o prazo sem motivo legítimo pode ser substituído; no segundo caso, o juiz comunica o fato ao órgão de classe e pode impor multa. O perito substituído deve restituir em 15 dias os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial por 5 anos (art. 468). Como o indeferimento de esclarecimentos ou de nova perícia é decisão interlocutória, irrecorrível de imediato (art. 893, § 1.º, da CLT; Súmula 214 do TST), o protesto deve constar da ata ou dos autos, para ser renovado no recurso ordinário.
Os honorários periciais cabem à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que vencedora nos demais pedidos (art. 790-B da CLT). O juiz deve respeitar o limite máximo fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, pode deferir o parcelamento e não pode exigir adiantamento (art. 790-B, §§ 1.º a 3.º), vedação que o TST já afirmava ao admitir mandado de segurança contra a exigência de depósito prévio (OJ 98 da SBDI-2).
A Súmula 236 do TST atribuía os honorários ao sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. A Lei n. 10.537/2002 incluiu o art. 790-B na CLT, com a ressalva “salvo se beneficiária de justiça gratuita”, e a súmula foi cancelada em 2003 (Resolução n. 121/2003 do TST); o TST consolidou, posteriormente, que a União paga o perito quando o sucumbente é beneficiário da assistência judiciária gratuita (Súmula 457). A Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) passou a cobrar os honorários também do beneficiário e só atribuía o encargo à União se ele não tivesse obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa (art. 790-B, § 4.º).
Na ADI 5.766, julgada em 20 de outubro de 2021, o STF declarou inconstitucionais a expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” do caput do art. 790-B e o seu § 4.º, bem como o trecho do art. 791-A, § 4.º, que permitia cobrar os honorários de sucumbência com créditos obtidos em juízo. Segundo a ementa do acórdão, “é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário”.
| Situação | Quem paga | Fundamento |
|---|---|---|
| Reclamada vencida no objeto da perícia | A reclamada | Art. 790-B, caput, da CLT |
| Reclamante vencido, sem justiça gratuita | O reclamante, admitido o parcelamento | Art. 790-B, caput e § 2.º, da CLT |
| Reclamante vencido, beneficiário da justiça gratuita | A União, após o trânsito em julgado, até o limite do CSJT | ADI 5.766; Súmula 457 do TST; Resolução CSJT n. 247/2019 |
| Assistente técnico | A parte que o indicou, ainda que vencedora | Súmula 341 do TST |
| Antes da realização da perícia | Nenhuma das partes: é vedado exigir adiantamento | Art. 790-B, § 3.º, da CLT; OJ 98 da SBDI-2 |
O limite da Resolução CSJT n. 247/2019 para o pagamento pela União passou de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00 por perícia em 1.º de janeiro de 2026, e a própria resolução disciplina a fixação acima desse teto, que exige decisão fundamentada. Por exemplo: reconhecida insalubridade em grau médio — 20% do salário mínimo, ou R$ 324,20 por mês em 2026 —, a reclamada, vencida no objeto da perícia, paga o perito; se o laudo afastar a insalubridade e o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, paga a União, sem desconto dos créditos que ele obtiver em outros pedidos. Os detalhes de cada fase estão no artigo sobre honorários periciais na Justiça do Trabalho.
Também mudou o critério para saber quem é beneficiário da justiça gratuita. Em 3 de setembro de 2026, no julgamento da ADC 80, o STF afastou o parâmetro de 40% do teto do RGPS previsto no art. 790, § 3.º, da CLT e fixou presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe até R$ 5.000,00 por mês; acima desse valor, o requerente deve demonstrar concretamente a falta de recursos, e mesmo abaixo dele o juiz pode negar o benefício diante de patrimônio ou renda familiar incompatíveis. O Tribunal declarou inconstitucional a Súmula 463, I, do TST, de modo que a simples declaração de hipossuficiência deixou de bastar. Os novos critérios aplicam-se às ações ajuizadas a partir da publicação da ata do julgamento. Na prática, o reclamante que ganha R$ 7.000,00 por mês, ajuíza a ação depois desse marco e não comprova a insuficiência de recursos não obtém a gratuidade e, vencido no objeto da perícia, paga o perito com recursos próprios, sem a cobertura da União.
Nas ações por acidente do trabalho e por doença ocupacional, a perícia médica é, em regra, a prova central. O perito examina o trabalhador, os prontuários e os exames e responde a três questões: o diagnóstico, o nexo causal ou concausal com o trabalho e a extensão da incapacidade, se total ou parcial, temporária ou permanente. A lei equipara ao acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho (art. 20 da Lei n. 8.213/1991) e admite a concausa, quando o trabalho contribui diretamente para o resultado sem ser sua causa única (art. 21, I). Nas doenças ergonômicas, o exame clínico costuma ser complementado pela vistoria do posto de trabalho.
O laudo repercute na pensão pela redução da capacidade de trabalho (art. 950 do Código Civil), no dano moral e na estabilidade de 12 meses (art. 118 da Lei n. 8.213/1991). A estabilidade pressupõe, em regra, afastamento superior a 15 dias com auxílio por incapacidade temporária acidentário (auxílio-doença acidentário), salvo se constatada, após a despedida, doença profissional relacionada à execução do contrato (Súmula 378, II, do TST) — constatação que costuma depender da perícia judicial. O nexo técnico epidemiológico reconhecido pelo INSS (art. 21-A da Lei n. 8.213/1991) e a emissão da CAT são indícios relevantes, mas não vinculam o juiz do trabalho. A perícia por meio virtual não tem disciplina legal específica no processo do trabalho e depende de decisão fundamentada, da natureza do exame e das normas do conselho profissional, pois muitas avaliações exigem exame físico presencial. A 3.ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Anamatra, aprovou tese pela viabilidade das perícias psiquiátrica e psicológica realizadas por meio virtual (telemedicina) como via de acesso à justiça; as teses das Jornadas orientam a interpretação, mas não vinculam o juiz.
O juiz pode admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório (art. 372 do CPC). No Tema 140, fixado pelo Tribunal Pleno do TST em 16 de maio de 2025 (RRAg-1000-38.2023.5.23.0107), a regra ganhou força vinculante:
“A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.”
Exige-se identidade fática — as mesmas condições de trabalho quanto ao setor, às atividades, aos agentes e ao período — e contraditório na origem e no destino, não identidade de partes. O laudo emprestado continua a ser prova pericial, de modo que a tese convive com o art. 195 da CLT. Na perícia médica, que examina a saúde de cada trabalhador, a identidade fática é mais rara. O tema é aprofundado no artigo sobre a prova pericial emprestada.
A prova técnica simplificada, inovação do CPC de 2015, substitui a perícia quando o ponto controvertido for de menor complexidade e consiste apenas na inquirição, pelo juiz, de especialista com formação acadêmica específica, que pode valer-se de recursos de transmissão de sons e imagens (art. 464, §§ 2.º a 4.º). Na perícia consensual, as partes plenamente capazes, em causa que admita autocomposição, escolhem o perito de comum acordo e indicam seus assistentes, e essa perícia substitui, para todos os efeitos, a do perito nomeado pelo juiz (art. 471); no processo do trabalho, exige cuidado com a indisponibilidade de certos direitos. No rito sumaríssimo, aplicável às causas de até 40 salários mínimos (R$ 64.840,00 em 2026), a prova técnica só é deferida quando a prova do fato a exigir ou for legalmente imposta, e as partes se manifestam sobre o laudo no prazo comum de 5 dias (art. 852-H, §§ 4.º e 6.º, da CLT).
As relações de trabalho mediadas por sistemas eletrônicos ampliaram o uso da prova digital: registros de acesso e de login, metadados, mensagens corporativas e dados de geolocalização do celular podem demonstrar a jornada, a prestação de serviços ou a autenticidade de um documento. A coleta encontra limite no direito à intimidade e à proteção de dados pessoais (art. 5.º, X e LXXIX, da Constituição), mas a Lei Geral de Proteção de Dados autoriza o tratamento de dados para o exercício regular de direitos em processo judicial (art. 7.º, VI, da Lei n. 13.709/2018), e o Marco Civil da Internet permite à parte requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de acesso a aplicações para formar prova em processo (art. 22 da Lei n. 12.965/2014). A interceptação de comunicações em curso continua reservada à investigação criminal e à instrução processual penal (art. 5.º, XII, da Constituição); no processo do trabalho, o que se admite é o acesso a dados armazenados.
A 3.ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Anamatra, aprovou teses que reconhecem a legitimidade da produção de provas digitais no processo do trabalho, determinam a ponderação entre a privacidade e o devido processo legal quando esses direitos entrarem em conflito, consideram prova digital válida os sistemas de geolocalização que coletam dados em tempo real e condicionam o uso dos registros de geolocalização à observância dos requisitos de necessidade e de proporcionalidade. Na prática, o requerimento deve limitar-se aos dias e horários controvertidos e justificar por que os meios ordinários, como os controles de ponto e a prova testemunhal, não bastam. Quando se discutem a integridade ou a autenticidade dos dados, a prova técnica cabe a perito em tecnologia da informação, que deve preservar a cadeia de custódia e documentar a origem, a extração e a análise do material.
Nos cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito e fixará os honorários depois da conclusão do trabalho, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 879, § 6.º, da CLT) — trata-se de faculdade, não de obrigação. Elaborada a conta, o juízo deve abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2.º). Desde a Reforma Trabalhista, esse contraditório prévio é obrigatório, e a parte que não impugna a conta no prazo fica impedida de reabrir a discussão em fase posterior. Sobre os honorários do perito contador nessa fase, a jurisprudência diverge: há decisões que os atribuem ao executado e outras que consideram a parte cujos cálculos mais se afastaram do valor apurado. A decisão que determina a perícia é interlocutória e irrecorrível de imediato (Súmula 214 do TST), e eventuais vícios são discutidos nos embargos à execução e no agravo de petição.
Não em todos os casos. É obrigatória nos pedidos de adicional de insalubridade ou de periculosidade (art. 195, § 2.º, da CLT), salvo pagamento espontâneo do adicional de periculosidade (Súmula 453 do TST) ou impossibilidade, como no local desativado (OJ 278 da SBDI-1). Nos demais casos, o juiz a indefere quando o fato não depende de conhecimento técnico ou já está provado (art. 464, § 1.º, do CPC).
A parte vencida na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Se ela for beneficiária da justiça gratuita, paga a União, conforme a ADI 5.766 e a Súmula 457 do TST, até R$ 1.500,00 por perícia desde 1.º de janeiro de 2026. O juiz não pode exigir adiantamento de honorários.
O CPC fixa 15 dias da intimação da nomeação do perito, prazo que serve também para arguir impedimento ou suspeição (art. 465, § 1.º). No processo do trabalho, é comum o juiz fixar prazo próprio no despacho de nomeação, que deve ser observado. Quesitos suplementares podem ser apresentados durante a diligência (art. 469 do CPC).
A parte que o indicou, ainda que vença a discussão sobre o objeto da perícia (Súmula 341 do TST). A indicação é facultativa, e o assistente não está sujeito a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1.º, do CPC).
Não. O juiz deve indicar na sentença os motivos pelos quais adota ou rejeita as conclusões do laudo, considerando o método do perito (art. 479 do CPC). Se a matéria não estiver suficientemente esclarecida, pode determinar nova perícia (art. 480 do CPC).
Com manifestação específica sobre as falhas técnicas, apoiada no parecer do assistente, e pedidos de esclarecimentos (art. 477, § 2.º, do CPC), de oitiva do perito em audiência (art. 477, § 3.º) ou de nova perícia (art. 480). A nulidade deve ser arguida na primeira vez em que a parte falar em audiência ou nos autos (art. 795 da CLT).
Sim. O art. 372 do CPC admite a prova emprestada com contraditório, e o Tema 140 do TST validou o laudo de outro processo para comprovar insalubridade ou periculosidade, mesmo sem a concordância da parte contrária. Exigem-se identidade fática e contraditório na origem e no destino.
Sim. A Súmula 378, II, do TST reconhece a estabilidade acidentária quando constatada, após a despedida, doença profissional relacionada à execução do contrato, mesmo sem afastamento prévio com auxílio acidentário. Essa constatação costuma depender da perícia médica judicial, que examina o nexo causal ou concausal.
Sim, como prova digital, desde que necessários e proporcionais. A Lei Geral de Proteção de Dados autoriza o tratamento de dados para o exercício regular de direitos em processo judicial (art. 7.º, VI, da Lei n. 13.709/2018), e a 3.ª Jornada da Anamatra aprovou tese que condiciona o uso dos registros de geolocalização à necessidade e à proporcionalidade. O pedido deve limitar-se aos dias e horários controvertidos.
Depende da natureza do exame. Não há disciplina legal específica no processo do trabalho; a 3.ª Jornada da Anamatra aprovou tese pela viabilidade das perícias psiquiátrica e psicológica por telemedicina, e a prova técnica simplificada pode valer-se de recursos de transmissão de sons e imagens (art. 464, § 4.º, do CPC). Exames que exigem avaliação física costumam ser presenciais.
A perícia no processo do trabalho combina regras próprias — perito único, prazo fixado pelo juiz, obrigatoriedade nas causas de insalubridade e periculosidade e vedação ao adiantamento de honorários — com a disciplina do CPC sobre cadastro, quesitos, laudo, esclarecimentos e segunda perícia. A ADI 5.766 restabeleceu o custeio pela União dos honorários do beneficiário da justiça gratuita, o Tema 140 consolidou a prova pericial emprestada e o Tema 231 reafirmou a obrigatoriedade da perícia de insalubridade. O resultado depende, em larga medida, da atuação técnica em cada etapa: quesitos precisos, assistente presente na diligência e impugnação fundamentada do laudo.
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