A Perícia no Processo do Trabalho.

01 de outubro de 2025

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1 A PERÍCIA NO PROCESSO DO TRABALHO

Introdução à Perícia no Processo do Trabalho | Barbieri Advogados

A PERÍCIA NO PROCESSO DO TRABALHO

Análise Completa dos Pressupostos, Procedimentos e Jurisprudência Atualizada

Por Maurício Lindenmeyer Barbieri
Sócio da Barbieri Advogados

Nota do Autor: Este artigo integra a pesquisa para a nova edição atualizada da obra “Curso de Direito Processual Trabalhista” (Editora LTr, 1ª ed. 2009), contemplando as significativas alterações legislativas e jurisprudenciais ocorridas nos últimos 16 anos, especialmente o CPC/2015, as Leis n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a decisão do STF na ADI 5766/2021 e a evolução jurisprudencial até 2025, incluindo o Tema 140 do TST sobre prova pericial emprestada.

SUMÁRIO

  1. Conceito e Natureza Jurídica

  2. Cadastro Nacional de Peritos

  3. Tipos de Perícia

  4. Indeferimento da Perícia

  5. Obrigatoriedade da Perícia – Art. 195 da CLT

  6. Impossibilidade de Realização da Perícia

  7. Procedimento da Perícia

  8. Estrutura do Laudo Pericial

  9. Valoração da Prova Pericial

  10. Segunda Perícia e Inquirição do Perito

  11. Honorários Periciais

  12. Substituição do Perito

  13. Perícia Simplificada

  14. Perícia Consensual

  15. Prova Pericial Emprestada

  16. Perícia por Telemedicina

  17. Procedimento Sumaríssimo

  18. Liquidação de Sentença

  19. Síntese da Jurisprudência Fundamental

1. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

Existem fatos que somente podem ser percebidos por pessoas que possuam determinado conhecimento técnico ou científico. A perícia, portanto, representa o meio através do qual, no processo, pessoas com conhecimentos técnicos verificam fatos de interesse à causa e transmitem ao juiz o respectivo parecer. O perito constitui-se em terceiro tecnicamente idôneo chamado a dar sua opinião acerca da comprovação de fatos cujo esclarecimento requer conhecimentos científicos ou técnicos sobre determinada atividade.

Assim, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz é assistido por perito (art. 156 do CPC), escolhido entre profissionais de nível universitário inscritos nos órgãos de classe (art. 156, § 1º do CPC) e que comprovem sua especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos (art. 156, § 2º, II do CPC).

O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe assina a lei, empregando toda sua diligência, sendo possível escusar-se do encargo alegando motivo legítimo (art. 157 do CPC).

2. CADASTRO NACIONAL DE PERITOS

2.1. Sistema de Cadastramento

O CPC/2015 inovou ao estabelecer um sistema de cadastro de peritos mantido pelos tribunais. Conforme o art. 156, § 1º do CPC, os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na internet ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, conselhos de classe, Ministério Público, Defensoria Pública e OAB (art. 156, § 2º do CPC).

Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, atualização do conhecimento e experiência dos peritos interessados (art. 156, § 3º do CPC).

Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia (art. 156, § 5º do CPC).

2.2. Especialização do Perito

Conforme o art. 156, § 1º do CPC, os peritos devem ser “profissionais legalmente habilitados”, devendo comprovar especialização na matéria sobre a qual deverão opinar (art. 465, § 2º, II do CPC).

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que não há exigência legal de que a perícia seja conduzida por médico especialista na área específica da doença debatida nos autos, sendo suficiente que o perito seja profissional habilitado com formação técnica adequada. Conforme decidiu o TST, “não há previsão legal que exija que a perícia seja conduzida por médico especialista na área específica da doença debatida nos autos. Assim, a ausência de especialização do perito na área de neurologia não tem o efeito de invalidar o laudo pericial produzido” (TST, Ag-AIRR 0010611-26.2023.5.03.0057, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, julgado em 26/02/2025, publicado no DEJT em 11/03/2025).

Importante ressalvar: É nula a perícia realizada por expert sem formação específica para a matéria analisada, mesmo que tal formação seja concluída em momento posterior. A falta de habilitação específica do perito para a matéria objeto da perícia constitui vício insanável (TRT-1, RO 0100846-40.2017.5.01.0078, 10ª Turma, Rel. Des. Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, julgado em 23/11/2022, publicado no DEJT em 26/11/2022).

3. TIPOS DE PERÍCIA

A perícia é realizada por peritos escolhidos pelo Juízo. As partes podem indicar assistentes técnicos. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação (art. 464 do CPC).

No processo do trabalho, geralmente as perícias vinculam-se à:

  • Apuração de condições insalubres e perigosas no decorrer do contrato de trabalho

  • Perícia contábil (apuração de eventuais diferenças de horas extras, diferenças salariais, etc.)

  • Perícia grafodocumentoscópica (apuração de falsidade de documento)

  • Perícia médico-legal (apuração de perda auditiva em decorrência da atividade laboral)

4. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA

Nos termos do art. 464, § 1º do CPC, o juiz indeferirá a perícia quando:

  • I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

  • II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

  • III – a verificação for impraticável.

Conforme dispõe o art. 472 do CPC: “O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.”

O Enunciado 54 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela ANAMATRA em 2007, estabelece: “PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. Aplica-se o art. 472 do Código de Processo Civil no processo do trabalho, de modo que o juiz pode dispensar a produção de prova pericial quando houver prova suficiente nos autos.”

4.1. Cerceamento de Defesa por Indeferimento Indevido

O indeferimento de perícia configura cerceamento de defesa quando demonstrada sua essencialidade para a apuração dos fatos controvertidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região decidiu que o indeferimento da prova caracteriza cerceamento quando a perícia contábil era essencial para a apuração de diferenças salariais, verbas variáveis e critérios de promoção, violando o artigo 5º, LV, da Constituição Federal (TRT-1, RO 0100861-66.2023.5.01.0282, 1ª Turma, Rel. Des. José Nascimento Araujo Neto, julgado em 25/03/2025, publicado no DEJT em 08/04/2025).

5. OBRIGATORIEDADE DA PERÍCIA – ART. 195 DA CLT

No procedimento trabalhista, a regra do art. 464, § 1º do CPC apresenta exceção importante no caso do art. 195 da CLT, segundo o qual há obrigatoriedade de designação de perito toda vez que o pedido versar sobre adicional de insalubridade ou periculosidade, ainda que o reclamado seja revel e confesso quanto à matéria de fato.

Exceção – Súmula 453 do TST: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.”

Conforme a OJ 165 da SBDI-1 do TST: “PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT. O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.”

6. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA

A OJ 278 da SBDI-1 do TST estabelece: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.”

A jurisprudência tem ampliado este entendimento, estabelecendo que configura cerceamento de defesa a não realização de perícia quando seria possível:

  • Realizar perícia em locais similares

  • Utilizar PPPs de empregados na mesma função

  • Realizar perícia indireta com base em PPRA e PCMSO

A recusa injustificada da empresa em apresentar tais documentos pode ser interpretada em desfavor da tese defensiva (TRT-1, RO 0010391-36.2015.5.01.0551, 4ª Turma, Rel. Des. Heloisa Juncken Rodrigues, julgado em 02/08/2021, publicado no DEJT em 12/08/2021).

7. PROCEDIMENTO DA PERÍCIA

7.1. Nomeação e Prazos

Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito (art. 465, § 1º do CPC):

  • I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito;

  • II – indicar assistente técnico;

  • III – apresentar quesitos.

O perito apresentará em 5 dias (art. 465, § 2º do CPC):

  • I – proposta de honorários;

  • II – currículo, com comprovação de especialização;

  • III – contatos profissionais.

7.2. Intimação das Partes

A jurisprudência é rigorosa quanto à intimação das partes. Conforme os artigos 466, §2º e 474 do CPC, as partes devem ser cientificadas da data e hora do início da perícia, caracterizando-se nulidade por cerceio de defesa na inobservância. O vício deve ser arguido oportunamente, sob pena de preclusão (TRT-1, RO 0011527-53.2015.5.01.0071, 10ª Turma, Rel. Des. Flavio Ernesto Rodrigues Silva, julgado em 27/03/2019, publicado no DEJT em 17/04/2019).

Perícia médica: Exige intimação pessoal da parte, não bastando intimação do advogado quando a presença física é indispensável (TRT-1, RO 0101714-28.2017.5.01.0010, 10ª Turma, Rel. Des. Leonardo Dias Borges, julgado em 03/03/2023, publicado no DEJT em 11/04/2023).

7.3. Impedimento e Suspeição do Perito

O perito está sujeito às mesmas causas de impedimento e suspeição do juiz (art. 148, II, do CPC). O impedimento é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecido de ofício. A suspeição deve ser arguida em 15 dias da nomeação, sob pena de preclusão.

O perito que, sabendo-se impedido ou suspeito, aceitar o encargo poderá responder pelos prejuízos causados às partes, além de ficar sujeito às sanções previstas no art. 467 do CPC (inabilitação por dois anos) e responsabilização criminal por falsa perícia (art. 342 do CP).

8. ESTRUTURA DO LAUDO PERICIAL

O art. 473 do CPC estabelece que o laudo pericial deverá conter:

  • I – exposição do objeto da perícia;

  • II – análise técnica ou científica realizada;

  • III – indicação do método utilizado;

  • IV – resposta conclusiva a todos os quesitos.

O perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico.

8.1. Nulidade por Deficiência do Laudo

O laudo pericial que não proporciona julgamento seguro, por conter contradições e omissões sobre informações imprescindíveis à solução da lide, gera nulidade da sentença nele fundamentada. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região estabeleceu que é nula a sentença fundada exclusivamente em laudo pericial deficiente, impondo-se a realização de nova perícia (TRT-1, RO-RS 0101158-97.2022.5.01.0059, 10ª Turma, Rel. Des. José Monteiro Lopes, julgado em 17/06/2024, publicado no DEJT em 11/07/2024).

Consideram-se vícios que tornam o laudo deficiente:

  • Contradições internas entre conclusões e fundamentação técnica

  • Omissão na resposta aos quesitos essenciais

  • Ausência de fundamentação técnica para as conclusões

  • Desconsideração de documentos relevantes dos autos

  • Utilização de metodologia inadequada ou não reconhecida

9. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL

O laudo pericial não é vinculante para o juiz (art. 479 do CPC). O juiz deve indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Quando o laudo for deficiente ou insuficiente, o juiz poderá:

  • Determinar complementação com esclarecimentos do perito;

  • Inquirir o perito em audiência;

  • Determinar realização de segunda perícia;

  • Valer-se de outros elementos probatórios para formar sua convicção.

A nulidade da sentença por deficiência do laudo somente ocorrerá quando este for o único fundamento da decisão e não houver nos autos outros elementos que permitam o julgamento seguro da causa.

10. SEGUNDA PERÍCIA E INQUIRIÇÃO DO PERITO

Não estando convencido das conclusões periciais, o juiz pode determinar nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC). A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de ambas.

É possível a inquirição do perito e dos assistentes técnicos em audiência (art. 477 do CPC), inclusive com dispensa do laudo pericial.

11. HONORÁRIOS PERICIAIS

11.1. Evolução Legislativa e ADI 5766

A questão dos honorários periciais passou por três fases distintas:

1ª Fase: Súmula 236 do TST – responsabilidade da parte sucumbente no objeto da perícia, com isenção para beneficiários da justiça gratuita.

2ª Fase: Lei 13.467/2017 – estabeleceu pagamento mesmo por beneficiários da justiça gratuita se obtivessem créditos em juízo.

3ª Fase: ADI 5766 (STF, 20/10/2021) – declarou inconstitucional a cobrança de beneficiários da justiça gratuita.

Tese fixada pelo STF: “É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”

11.2. Regime Atual

  • Beneficiários da justiça gratuita: Isentos do pagamento, cabendo à União

  • Limite para pagamento pela União: R$ 1.000,00 (Resolução CSJT 247/2019)

  • Vedação ao depósito prévio: Art. 790-B, §3º da CLT proíbe exigir adiantamento

Conforme a Súmula 341 do TST: “HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. A indicação do assistente técnico é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.”

11.3. Perícia na Liquidação

Na perícia contábil de liquidação, a responsabilidade é do devedor executado, não se aplicando a Súmula 236 do TST (TRT-1, AP 0069900-58.2006.5.01.0341, 3ª Turma, Rel. Des. Antonio Cesar Coutinho Daiha, julgado em 25/02/2025, publicado no DEJT em 26/03/2025).

12. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO

O perito pode ser substituído quando (art. 468 do CPC):

  • Faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

  • Deixar de cumprir o encargo sem motivo legítimo.

Consequências: comunicação à corporação profissional, multa, restituição de valores em 15 dias, impedimento por 5 anos de atuar como perito, responsabilização civil e criminal por falsa perícia.

13. PERÍCIA SIMPLIFICADA

Inovação do CPC/2015 para pontos controvertidos de menor complexidade (art. 464, §§ 2º a 4º). Consiste apenas na inquirição de especialista em audiência. Aplicável também quando a verificação pericial tradicional se tornar impraticável, como nos casos de término de obra ou local desativado.

14. PERÍCIA CONSENSUAL

As partes podem escolher o perito de comum acordo (art. 471 do CPC), desde que:

  • Sejam plenamente capazes;

  • A causa possa ser resolvida por autocomposição;

  • Indiquem conjuntamente os assistentes técnicos.

A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

15. PROVA PERICIAL EMPRESTADA

15.1. Tema 140 do TST – Tese Vinculante

“TEMA 140 – INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.” (TST, Tribunal Pleno, RRAg 1000-38.2023.5.23.0107, Tema 140, julgado em 16/05/2025, DEJT 16/05/2025)

15.2. Requisitos Cumulativos

  • Identidade fática: mesmo empregador, local de trabalho, função e período compatível

  • Contraditório duplo: na produção original e no processo de destino

  • Desnecessidade de concordância: válida mesmo sem anuência da parte contrária

16. PERÍCIA POR TELEMEDICINA

O Enunciado 4 da 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela ANAMATRA em 2023, estabelece: “PERÍCIA POR TELEMEDICINA. É viável a realização de perícias psiquiátrica e psicológica por meio virtual (telemedicina), a critério do juiz, observada a legislação dos conselhos profissionais.”

17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

No rito sumaríssimo, somente quando a prova do fato o exigir ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica (art. 852-H da CLT). O juiz deve, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo no prazo comum de cinco dias.

18. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

18.1. Natureza Facultativa

Art. 879, §6º da CLT estabelece que o juiz “poderá” nomear perito para cálculos complexos – trata-se de faculdade, não obrigatoriedade. A jurisprudência consolidou que inexiste obrigatoriedade de perícia mesmo diante de cálculos complexos (TRT-1, AP 0011466-08.2015.5.01.0003, 6ª Turma, Rel. Des. Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, DEJT 26/09/2020).

18.2. Contraditório Diferido

A jurisprudência admite contraditório diferido na perícia de liquidação, podendo a impugnação ocorrer via embargos à execução, sem necessidade de intimação prévia para designação (TST, AIRR 0001367-42.2012.5.02.0007, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/04/2018).

18.3. Irrecorribilidade

A decisão que determina perícia na liquidação possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, aplicando-se a Súmula 214 do TST (TRT-1, AP 0000979-91.2013.5.01.0247, 7ª Turma, Rel. Des. Theocrito Borges dos Santos Filho, DEJT 17/10/2018).

19. SÍNTESE DA JURISPRUDÊNCIA FUNDAMENTAL

Súmulas do TST – Texto Integral

Súmula 214 – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”

Súmula 236 – HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.”

Súmula 341 – HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO “A indicação do assistente técnico é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.”

Súmula 453 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT “O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.”

Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1

OJ 165 – PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT “O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.”

OJ 278 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO “A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.”

Orientação Jurisprudencial da SBDI-2

OJ 98 – MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO PRÉVIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ILEGALIDADE “É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.”

Enunciados das Jornadas de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA

Enunciado 54 – 1ª Jornada (2007) – PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA “Aplica-se o art. 472 do Código de Processo Civil no processo do trabalho, de modo que o juiz pode dispensar a produção de prova pericial quando houver prova suficiente nos autos.”

Enunciado 4 – 3ª Jornada (2023) – PERÍCIA POR TELEMEDICINA “É viável a realização de perícias psiquiátrica e psicológica por meio virtual (telemedicina), a critério do juiz, observada a legislação dos conselhos profissionais.”

Precedentes Vinculantes

ADI 5766 STF (20/10/2021) – Tese Fixada: “É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” (Relator: Min. Roberto Barroso; Redator do Acórdão: Min. Alexandre de Moraes)

Tema 140 TST (16/05/2025) – INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA: “A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.” (TST, Tribunal Pleno, RRAg 1000-38.2023.5.23.0107)


Maurício Lindenmeyer Barbieri é Mestre em Direito pela UFRGS, sócio da Barbieri Advogados, inscrito na OAB/RS, DF, SC, PR, SP e nas Ordens dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart) e Portugal (Lisboa). Professor universitário e autor de obras especializadas em Direito Processual Civil e Trabalhista.