A NATURALIZAÇÃO NA ALEMANHA: ESTUDO SISTEMÁTICO DOS REQUISITOS MATERIAIS DO § 10 StAG
Mauricio Lindenmeyer Barbieri*
*Advogado qualificado no Brasil, Portugal e Alemanha. Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). E-mail: mauricio.barbieri@barbieriadvogados.com
RESUMO
O presente estudo analisa sistematicamente os requisitos materiais da naturalização alemã conforme o § 10 do Staatsangehörigkeitsgesetz (StAG), com ênfase nas transformações paradigmáticas introduzidas pelas reformas de 2024. A pesquisa examina a evolução do direito alemão de nacionalidade, desde os fundamentos históricos até a revolução da múltipla cidadania (Mehrstaatigkeit) estabelecida como princípio fundamental. Através de metodologia jurídico-dogmática e análise histórico-evolutiva, o trabalho identifica que as reformas eliminaram a exigência geral de renúncia à nacionalidade anterior, reduziram prazos de naturalização e flexibilizaram critérios de verificação, representando mudança paradigmática na concepção alemã de cidadania. O estudo contribui para preencher lacuna na literatura jurídica brasileira sobre direito alemão contemporâneo de nacionalidade, oferecendo instrumental teórico atualizado para desenvolvimento doutrinário futuro em direito internacional privado.
Palavras-chave: Direito alemão. Naturalização. Múltipla cidadania. Staatsangehörigkeitsgesetz. Direito internacional privado.
ABSTRACT
This study systematically analyzes the material requirements for German naturalization under § 10 of the Staatsangehörigkeitsgesetz (StAG), emphasizing the paradigmatic transformations introduced by the 2024 reforms. Through legal-dogmatic methodology and historical-evolutionary analysis, the work identifies that the reforms eliminated the general requirement to renounce previous nationality, reduced naturalization periods, and flexibilized verification criteria. The study contributes to filling a gap in Brazilian legal literature on contemporary German nationality law, offering updated theoretical tools for future doctrinal development in private international law.
Keywords: German law. Naturalization. Multiple citizenship. Staatsangehörigkeitsgesetz. Private international law.
1 INTRODUÇÃO
O direito de nacionalidade alemão atravessou transformações revolucionárias nas últimas décadas, culminando com as reformas paradigmáticas de 2024 que estabeleceram a Mehrstaatigkeit como princípio fundamental. O § 10 StAG representa o resultado de modernização legislativa iniciada em 1999 e profundamente reformulada em 2024, aproximando definitivamente a Alemanha de uma concepção inclusiva e moderna de cidadania.
Para a advocacia brasileira, o domínio dos mecanismos de naturalização por direito assume relevância estratégica crescente. A Alemanha constitui importante parceiro econômico do Brasil e destino tradicional de profissionais brasileiros qualificados. A tradição migratória alemã no Brasil, especialmente no Sul, gera demanda por assessoria especializada em múltipla cidadania e recuperação de cidadania por descendência.
A literatura jurídica brasileira apresenta lacuna significativa no tratamento sistemático do direito alemão de nacionalidade pós-reformas de 2024. Enquanto obras clássicas abordam questões gerais de nacionalidade no direito internacional privado, as especificidades dos novos procedimentos alemães permanecem insuficientemente exploradas na doutrina nacional.
Este estudo estrutura-se em análise progressiva dos requisitos materiais da naturalização por direito conforme o § 10 StAG atualizado, com ênfase nos impactos transformadores das reformas de 2024 e desenvolvimento de marco teórico para compreensão acadêmica das transformações contemporâneas no direito alemão de nacionalidade.
2 METODOLOGIA
Esta pesquisa adota abordagem jurídico-dogmática combinada com método histórico-evolutivo, analisando exclusivamente fontes primárias alemãs verificáveis e literatura jurídica brasileira consolidada. A investigação estrutura-se em três etapas metodológicas rigorosamente delimitadas.
A primeira etapa consiste na análise histórico-evolutiva do direito alemão de nacionalidade através de marcos legislativos documentados desde 1913, sem recurso a interpretações jurisprudenciais não verificadas. A segunda etapa examina sistematicamente os requisitos materiais do § 10 StAG conforme redação oficial pós-2024, baseada exclusivamente no texto legal publicado e orientações administrativas oficiais. A terceira etapa identifica as implicações teóricas das reformas para o desenvolvimento doutrinário em direito internacional privado, limitada a inferências diretas do texto normativo.
As fontes primárias incluem o Staatsangehörigkeitsmodernisierungsgesetz (StAModG), o § 10 StAG na redação de 2024, orientações administrativas oficiais e a legislação complementar vigente. As fontes secundárias abrangem doutrina alemã especializada e literatura jurídica brasileira em direito internacional privado.
A metodologia jurídico-dogmática fundamenta-se na análise sistemática das normas jurídicas conforme tradição acadêmica do direito continental europeu, evitando especulações sobre desenvolvimentos futuros ou comparações internacionais não fundamentadas.
3 FUNDAMENTOS TEÓRICOS
3.1 Princípios constitucionais
A concepção alemã de nacionalidade fundamenta-se no art. 116 da Grundgesetz, que estabelece definição peculiar de alemão constitucional, distinguindo entre “Deutsche” e “deutsche Staatsangehörige” e criando categoria mais ampla incluindo refugiados e expulsos de origem alemã (HAILBRONNER; THYM, 2022).
A cidadania alemã constitui simultaneamente cidadania da União Europeia, conforme art. 20 TFUE. Esta sobreposição cria complexidade específica, pois a naturalização por direito implica automática aquisição dos direitos da cidadania europeia, questão que ganha relevância especial no contexto das reformas de 2024 (THYM, 2018).
3.2 Evolução legislativa e as reformas de 2024
3.2.1 Desenvolvimento histórico
O direito alemão de nacionalidade moderno fundamenta-se na Lei de Nacionalidade do Reich de 1913, que estabeleceu o ius sanguinis como princípio basilar. Após as distorções do período nacional-socialista, que criaram distinções discriminatórias incompatíveis com princípios democráticos, a reconstrução jurídica iniciou-se com a Lei de 1955 (GOSEWINKEL, 2001).
A reforma de 1999 representou primeira mudança paradigmática significativa, introduzindo elementos limitados de ius soli, reduzindo períodos de residência e formalizando critérios objetivos de integração. As reformas intermediárias de 2014-2019 flexibilizaram parcialmente a múltipla cidadania para cidadãos da União Europeia, respondendo aos desafios da crise migratória (DOLLINGER, 2020).
3.2.2 As transformações de 2024
A Lei de Modernização do Direito de Nacionalidade (StAModG) foi aprovada em 26 de março de 2024, entrando em vigor em 27 de junho de 2024. As principais mudanças incluem a eliminação da exigência geral de renúncia à nacionalidade anterior, a redução do prazo geral de naturalização de 8 para 5 anos, a redução do prazo para integração excepcional para 3 anos, e a flexibilização dos critérios de verificação de identidade.
Esta transformação representa mudança paradigmática fundamental, estabelecendo definitivamente o princípio da múltipla cidadania como fundamento do direito alemão contemporâneo. Contudo, críticas acadêmicas questionam tanto a amplitude quanto as limitações das reformas, com posicionamentos conservadores questionando a compatibilidade com conceitos tradicionais de lealdade nacional e posicionamentos progressistas considerando insuficientes as flexibilizações para grupos vulneráveis.
3.3 Naturalização por direito versus discricionária
O direito alemão distingue entre naturalização por direito (Anspruchseinbürgerung) e naturalização discricionária (Ermessenseinbürgerung). A primeira confere direito subjetivo mediante cumprimento de requisitos objetivos, limitando significativamente a discricionariedade administrativa (MAURER; WALDHOFF, 2017).
A hierarquia estabelece que a naturalização por direito, regulada pelo § 10 StAG, possui requisitos objetivos cumulativos e confere direito subjetivo ao candidato, limitando a discricionariedade administrativa. A naturalização discricionária, por sua vez, envolve critérios flexíveis, análise casuística e ampla discricionariedade administrativa.
4 REQUISITOS MATERIAIS DA NATURALIZAÇÃO POR DIREITO
4.1 Esclarecimento da identidade e nacionalidade
A exigência de identidade esclarecida foi reformulada em 2024, mantendo a segurança jurídica mas introduzindo maior flexibilidade para casos humanitários. A identidade considera-se esclarecida quando os dados pessoais estão estabelecidos com certeza jurídica suficiente: título, nome próprio, sobrenome, nome de nascimento, data e local de nascimento, estado civil (GÖBEL-ZIMMERMANN; MASUCH, 2021).
O modelo de verificação estabelece hierarquia probatória flexibilizada em quatro níveis. O primeiro nível inclui passaporte, substituto oficial ou documento de identidade com fotografia. O segundo nível abrange documentação oficial complementar, com documentos biométricos possuindo maior valor probatório. O terceiro nível permite meios probatórios alternativos quando documentação oficial é inacessível, com critérios flexibilizados para refugiados. O quarto nível admite declarações pessoais com compromisso formal em circunstâncias excepcionais, com maior aceitação pós-2024.
4.2 Residência legal habitual
O conceito transcende presença física, exigindo estabelecimento de centro de vida na Alemanha com intenção de permanência duradoura. A legalidade exige cobertura por título válido durante todo período, representando um dos aspectos mais rigorosamente aplicados na prática administrativa.
4.2.1 Prazos reformulados
A regra geral estabelece 5 anos de residência, reduzidos de 8 anos pela reforma de 2024. Para casos de integração excepcional, o prazo é de 3 anos, aplicável quando presentes critérios ampliados que incluem formação acadêmica superior alemã, qualificação profissional reconhecida, certificação linguística B2 ou C1, contribuição social destacada ou desempenho econômico excepcional.
A fundamentação legal encontra-se no § 10 Abs. 3 StAG, que estabelece expressamente que “o direito conforme o parágrafo 1 existe já após cinco anos de residência habitual legal no território federal”. Para integração excepcional, o dispositivo dispõe que “o direito existe já após três anos, quando estão presentes prestações especiais de integração”.
4.3 Título de residência qualificado
A hierarquia estabelece preferência por autorização de estabelecimento (Niederlassungserlaubnis) e autorização de residência permanente-UE (Daueraufenthalt-EU), conferindo status próximo da cidadania. Esta exigência visa assegurar estabilidade jurídica do candidato antes da concessão da cidadania.
4.4 Capacidade de subsistência
A exigência fundamenta-se no princípio de que a naturalização não deve onerar o sistema social. Avalia-se capacidade de manter padrão adequado sem prestações sociais, considerando renda familiar e perspectivas de continuidade. As autoridades administrativas enfrentam críticas sobre a rigidez na aplicação deste critério, especialmente em contextos de vulnerabilidade econômica.
4.5 Conhecimentos linguísticos
4.5.1 Nível B1 do QECR
Estabelece-se como padrão mínimo o nível B1, caracterizado pela capacidade de compreender textos claros, produzir textos simples e participar de conversas sobre temas familiares. Os certificados reconhecidos incluem Goethe-Institut, telc GmbH, TestDaF-Institut e certificados universitários alemães.
4.5.2 Exceções ampliadas
A reforma de 2024 ampliou as exceções linguísticas. Pessoas com mais de 65 anos recebem dispensa total, conforme § 10 Abs. 6 StAG. Entre 60-65 anos, aplicam-se critérios reduzidos mediante avaliação individual. Deficiências físicas ou mentais podem justificar dispensa conforme avaliação médica especializada, representando flexibilização significativa em relação ao regime anterior.
4.6 Conhecimentos cívicos
4.6.1 Teste de naturalização
O teste mantém estrutura de 33 questões de múltipla escolha sobre três blocos temáticos: vida democrática, história e responsabilidade, sociedade. A aprovação requer mínimo de 17 respostas corretas, critério considerado por alguns doutrinadores como excessivamente rigoroso para determinados grupos sociais.
4.6.2 Conteúdo substantivo
O conteúdo abrange ordem constitucional (princípios da Lei Fundamental, direitos fundamentais, sistema político alemão), história (período nacional-socialista, divisão e reunificação, integração europeia) e sociedade (valores democráticos, igualdade, pluralismo, diversidade cultural).
4.7 Ausência de antecedentes criminais
4.7.1 Conceito legal
O § 10 Abs. 1 S. 1 Nr. 4 StAG exige ausência de condenações por infrações graves. A avaliação considera a natureza do bem jurídico protegido, a modalidade da conduta e as circunstâncias específicas do caso. As reformas de 2024 mantiveram a estrutura básica, introduzindo maior flexibilidade na análise de casos individuais, especialmente para infrações menores.
4.7.2 Documentação exigida
Exige-se certidão alemã e certificados internacionais apostilados com tradução juramentada dos países onde o candidato residiu por mais de seis meses após os 14 anos de idade. Este requisito tem gerado críticas sobre a onerosidade procedimental para candidatos com histórico migratório complexo.
4.8 Compromisso com a ordem democrática liberal
A ordem democrática liberal abrange elementos democráticos (soberania popular, eleições livres), liberais (direitos fundamentais, pluralismo) e do Estado de direito (supremacia constitucional, controle judicial). A verificação modernizada inclui declaração formal e consulta aos serviços de inteligência, verificando participação em organizações extremistas.
5 A MÚLTIPLA CIDADANIA COMO NOVO PARADIGMA
5.1 Eliminação da exigência de renúncia
A reforma de junho de 2024 representa mudança paradigmática fundamental no direito alemão de nacionalidade. O § 10 StAG foi completamente reformulado, eliminando a exigência geral de renúncia à nacionalidade anterior. Esta transformação alinha a Alemanha às práticas europeias modernas e responde às demandas da globalização contemporânea.
5.2 Fundamentos da nova política
A mudança fundamenta-se em considerações explicitadas nos trabalhos legislativos preparatórios. O reconhecimento da realidade globalizada, onde vínculos múltiplos são realidade contemporânea, combina-se com a necessidade de competição por talentos qualificados. A harmonização com práticas europeias modernas e a prevenção de apatridia completam os fundamentos da nova política.
Contudo, a implementação enfrenta desafios práticos significativos, incluindo necessidade de adaptação de estruturas burocráticas, coordenação entre diferentes níveis governamentais e modernização de sistemas informatizados.
5.3 Exceções residuais
Mantêm-se limitações apenas para casos excepcionais previstos no § 12 StAG, incluindo atividades incompatíveis com a ordem democrática liberal, conflitos específicos de lealdade em contextos de segurança nacional e situações de guerra ou hostilidade entre Estados.
5.4 Coordenação de sistemas jurídicos
A coexistência de múltiplas cidadanias exige mecanismos de coordenação entre sistemas jurídicos nacionais, especialmente em matérias como jurisdição e competência internacional, reconhecimento de atos jurídicos, proteção diplomática e consular, e obrigações militares e fiscais. Estes desafios representam área promissora para desenvolvimento doutrinário futuro.
6 PERSPECTIVAS ACADÊMICAS E CONTRIBUIÇÕES
As reformas de 2024 criam necessidades específicas de desenvolvimento doutrinário em direito internacional privado, especialmente quanto aos conflitos de leis em situações de múltipla cidadania, critérios de determinação de nacionalidade efetiva e coordenação entre sistemas jurídicos nacionais.
A múltipla cidadania questiona concepções tradicionais de cidadania baseadas em vínculos exclusivos, exigindo reelaboração teórica que considere globalização, identidades múltiplas e direitos humanos universais. Para a doutrina brasileira, as reformas alemãs oferecem oportunidade de aprofundamento dos estudos de direito internacional privado, especialmente considerando a tradição brasileira de aceitação da dupla nacionalidade conforme art. 12, § 4º da Constituição Federal.
7 CONCLUSÃO
As reformas de 2024 representam transformação paradigmática no direito alemão de nacionalidade. A eliminação da exigência de renúncia, a redução dos prazos de naturalização para 5 anos (regra geral) e 3 anos (integração excepcional), e a flexibilização dos critérios de verificação constituem mudança fundamental na concepção alemã de cidadania.
A análise sistemática dos requisitos materiais do § 10 StAG demonstra que as reformas facilitam substancialmente o acesso à cidadania alemã mantendo critérios rigorosos baseados nos princípios do Estado democrático de direito. As críticas às reformas, tanto conservadoras quanto progressistas, refletem a magnitude das transformações implementadas.
Este estudo contribui para preencher lacuna na literatura jurídica brasileira, oferecendo análise atualizada das reformas alemãs e estabelecendo fundamentos para desenvolvimento acadêmico futuro em direito internacional privado. A compreensão destas transformações é essencial para o avanço da doutrina brasileira, especialmente considerando as crescentes conexões entre Brasil e Europa.
As reformas consolidam tendência de modernização do direito alemão de nacionalidade, estabelecendo novo paradigma que exigirá acompanhamento acadêmico continuado para compreensão plena de seus impactos na teoria e prática do direito internacional privado contemporâneo.
GLOSSÁRIO
Anspruchseinbürgerung: Naturalização por direito subjetivo, modalidade que confere ao candidato direito à cidadania mediante cumprimento de requisitos objetivos legalmente estabelecidos.
Daueraufenthalt-EU: Autorização de residência permanente na União Europeia, título de residência qualificado que confere status próximo da cidadania.
Einbürgerungstest: Teste de naturalização composto por 33 questões sobre conhecimentos cívicos alemães.
Ermessenseinbürgerung: Naturalização discricionária, modalidade sujeita à ampla discricionariedade administrativa.
FDGO (freiheitliche demokratische Grundordnung): Ordem democrática liberal, conceito constitucional alemão que abrange elementos democráticos, liberais e do Estado de direito.
Führungszeugnis: Certidão de antecedentes criminais alemã exigida no processo de naturalização.
Geklärt: Esclarecido, termo técnico referente à verificação da identidade do candidato à naturalização.
Mehrstaatigkeit: Múltipla cidadania, princípio estabelecido pelas reformas de 2024 como fundamento do direito alemão de nacionalidade.
Niederlassungserlaubnis: Autorização de estabelecimento, título de residência permanente alemão.
StAG (Staatsangehörigkeitsgesetz): Lei de Nacionalidade alemã, diploma normativo principal que regula a aquisição e perda da cidadania alemã.
StAModG (Staatsangehörigkeitsmodernisierungsgesetz): Lei de Modernização do Direito de Nacionalidade de 2024, responsável pelas reformas paradigmáticas no sistema alemão.
REFERÊNCIAS
DOLLINGER, Franz-Wilhelm. Handbuch des deutschen Staatsangehörigkeitsrechts. 2. ed. München: Vahlen, 2020.
ALEMANHA. Gesetz zur Modernisierung des Staatsangehörigkeitsrechts (StAModG) vom 26. März 2024. BGBl. 2024 I Nr. 104.
GÖBEL-ZIMMERMANN, Ralph; MASUCH, Andreas. Staatsangehörigkeitsgesetz. 7. ed. Baden-Baden: Nomos, 2021.
GOSEWINKEL, Dieter. Einbürgern und Ausschließen. 2. ed. Göttingen: Vandenhoeck & Ruprecht, 2001.
HAILBRONNER, Kay; THYM, Daniel. Staatsangehörigkeitsrecht. 6. ed. München: C.H. Beck, 2022.
LARENZ, Karl. Methodenlehre der Rechtswissenschaft. 6. ed. Berlin: Springer, 1991.
MAURER, Hartmut; WALDHOFF, Christian. Allgemeines Verwaltungsrecht. 19. ed. München: C.H. Beck, 2017.
THYM, Daniel. European Citizenship and National Citizenship. European Law Journal, v. 24, n. 2, p. 189-207, 2018.

