Pensão por Morte do IPERGS, habilitação para o Marido: Isonomia e Tema 457 do STF (2026)
Introdução
Durante décadas, a legislação previdenciária do Rio Grande do Sul tratou de forma desigual homens e mulheres para fins de pensão por morte. Enquanto a esposa tinha direito automático ao benefício, o marido precisava comprovar invalidez e dependência econômica para ser habilitado como pensionista. Essa discriminação foi objeto de intenso debate jurídico até ser definitivamente afastada.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 659.424 com repercussão geral (Tema 457), declarou inconstitucional a exigência de requisitos diferenciados para pensão por morte em razão do sexo do beneficiário. A decisão, proferida em outubro de 2020, teve origem justamente em caso do IPERGS e orientou a resolução de milhares de processos semelhantes.
Atualmente, a Lei Complementar Estadual 15.142/2018 disciplina o regime previdenciário dos servidores gaúchos de forma isonômica. O cônjuge, independentemente do sexo, é reconhecido como dependente com presunção legal de dependência econômica. Não há mais distinção entre marido e esposa para fins de habilitação à pensão por morte.
Este artigo apresenta a evolução jurisprudencial sobre o tema, os requisitos atuais para habilitação do cônjuge varão, a tabela de duração da pensão conforme a idade e as orientações para casos de óbitos ocorridos antes da vigência da nova legislação.
O marido tem direito à pensão por morte do IPERGS?
Sim. A Lei Complementar 15.142/2018 estabelece, em seu artigo 11, inciso I, que o cônjuge é dependente do servidor público estadual para fins previdenciários. A norma não faz distinção de sexo, tratando de forma igualitária marido e esposa.
A dependência econômica do cônjuge é presumida pela legislação. Isso significa que o marido não precisa apresentar comprovantes de que dependia financeiramente da servidora falecida. Basta demonstrar a condição de cônjuge mediante certidão de casamento atualizada.
Essa igualdade de tratamento representa uma conquista histórica. Até abril de 2018, a legislação estadual exigia que o marido comprovasse duas condições cumulativas para ter direito à pensão: invalidez e dependência econômica. A esposa, por outro lado, recebia o benefício automaticamente, sem qualquer exigência adicional.
Fundamento legal: O direito do cônjuge à pensão por morte está previsto no artigo 11, inciso I, da LC 15.142/2018, que define os dependentes do segurado. Para informações detalhadas sobre o procedimento de habilitação, consulte nosso artigo sobre requisitos para pensão do IPERGS.
Por que a legislação antiga era considerada inconstitucional?
A Lei Estadual 7.672/82, que disciplinava o IPERGS até abril de 2018, estabelecia tratamento diferenciado entre cônjuges em razão do sexo. Enquanto a esposa era automaticamente reconhecida como dependente, o marido só teria direito à pensão se comprovasse cumulativamente invalidez e dependência econômica em relação à servidora falecida.
Essa diferenciação violava frontalmente o princípio constitucional da isonomia entre homens e mulheres, previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. A norma partia de uma premissa ultrapassada: a de que a mulher seria naturalmente dependente do marido, enquanto o contrário não seria verdadeiro.
Fundamentos da inconstitucionalidade
A discriminação não encontrava justificativa razoável. A Constituição Federal de 1988 consagrou a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, superando o modelo patriarcal que informava legislações anteriores. Exigir do marido requisitos não exigidos da esposa representava discriminação injustificável.
Estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) demonstram a crescente participação feminina como chefes de família e principais provedoras do sustento doméstico. A presunção de dependência econômica exclusivamente feminina tornou-se completamente anacrônica.
O próprio IPERGS, ao defender a constitucionalidade da norma perante o STF, argumentou que a lei não era contrária aos maridos, mas favorável às esposas. O argumento não prosperou, pois a proteção diferenciada sem fundamento razoável configura discriminação vedada pela Constituição.
O que decidiu o STF no Tema 457?
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 659.424 com repercussão geral, fixou tese vinculante sobre a matéria. A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 9 de outubro de 2020, sob relatoria do Ministro Celso de Mello.
Tese de Repercussão Geral
O Plenário do STF, por unanimidade, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V).”
Origem do caso
O caso paradigma teve origem no Rio Grande do Sul. O IPERGS interpôs recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça que determinou a concessão de pensão por morte ao cônjuge de uma ex-servidora estadual sem a comprovação de invalidez ou dependência econômica.
O Ministro Celso de Mello destacou que a jurisprudência do STF era pacífica no sentido de que a exigência de comprovação de invalidez ou dependência econômica apenas para o cônjuge varão contraria o postulado constitucional da igualdade. O princípio da isonomia vincula todas as manifestações do Poder Público.
Efeitos da decisão
A decisão com repercussão geral orienta a resolução de todos os casos semelhantes em tramitação no Poder Judiciário. À época do julgamento, havia pelo menos 1.700 processos aguardando a definição da tese pelo STF. Para consultar o inteiro teor do acórdão, acesse o portal do STF sobre o Tema 457.
O que mudou com a LC 15.142/2018?
A Lei Complementar 15.142, de 5 de abril de 2018, representou marco fundamental na modernização do regime previdenciário dos servidores públicos do Rio Grande do Sul. Ao revogar a Lei 7.672/82, a nova legislação eliminou as discriminações de gênero e estabeleceu tratamento isonômico entre cônjuges.
Tabela 1: Evolução Legislativa do Tratamento do Cônjuge Varão no IPERGS
| Período | Norma | Tratamento do Marido | Situação |
|---|---|---|---|
| 1982-2011 | Lei 7.672/82 (redação original) | Exigia invalidez + dependência econômica | Inconstitucional (STF) |
| 2011-2018 | Lei 7.672/82 (alterada pela Lei 13.889/2011) | Exigia comprovação de dependência econômica | Inconstitucional (STF) |
| 2018-atual | LC 15.142/2018 | Dependência econômica presumida | Constitucional |
Principais avanços
A LC 15.142/2018 trouxe as seguintes mudanças relevantes para o cônjuge varão:
- Eliminação da exigência de invalidez para o marido
- Presunção de dependência econômica igual para ambos os cônjuges
- Tratamento neutro quanto ao gênero em toda a legislação
- Reconhecimento expresso de uniões homoafetivas
A norma também adequou o regime estadual às diretrizes constitucionais e à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, evitando a judicialização desnecessária de pedidos de pensão por cônjuges do sexo masculino.
Quais são os requisitos atuais para habilitação do cônjuge?
Os requisitos para habilitação do cônjuge à pensão por morte do IPERGS são idênticos para marido e esposa. O procedimento é realizado junto ao IPE Prev, autarquia responsável pela gestão do regime previdenciário estadual.
Requisitos objetivos
Para ter direito à pensão por morte, o cônjuge deve demonstrar:
- Qualidade de segurado do servidor falecido na data do óbito
- Vínculo matrimonial vigente na data do falecimento
- Ausência de causas de exclusão previstas em lei
Documentação necessária
O requerimento de habilitação deve ser instruído com os seguintes documentos:
- Certidão de óbito do servidor
- Certidão de casamento atualizada (emitida após o óbito)
- Documento de identificação do requerente
- Comprovante de residência
- Declaração de recebimento de rendimentos
- Formulário de requerimento preenchido
Dependência econômica presumida
A dependência econômica do cônjuge é presumida pela legislação. O marido não precisa apresentar documentos comprovando que dependia financeiramente da servidora. A presunção é absoluta, não admitindo prova em contrário pelo IPERGS.
Essa presunção diferencia o cônjuge de outros dependentes, como pais e irmãos, que precisam comprovar efetiva dependência econômica para terem direito ao benefício. Para informações sobre o ônus probatório em matéria previdenciária, consulte nosso artigo sobre ônus da prova.
Qual a duração da pensão conforme a idade do cônjuge?
A LC 15.142/2018 estabelece que a duração da pensão por morte para o cônjuge varia conforme a idade do beneficiário na data do óbito do servidor. Essa regra aplica-se igualmente a marido e esposa, sem qualquer distinção.
Tabela 2: Duração da Pensão por Morte Conforme a Idade do Cônjuge
| Idade do cônjuge na data do óbito | Duração da pensão |
|---|---|
| Menos de 22 anos | 3 anos |
| Entre 22 e 27 anos | 6 anos |
| Entre 28 e 30 anos | 10 anos |
| Entre 31 e 41 anos | 15 anos |
| Entre 42 e 44 anos | 20 anos |
| 45 anos ou mais | Vitalícia |
Exceções à tabela
A pensão terá duração de apenas 4 meses se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento tiver sido celebrado há menos de 2 anos antes do falecimento. Essas condições não se aplicam quando o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional.
Cônjuge inválido ou com deficiência
Se o cônjuge for inválido ou portador de deficiência, a pensão será mantida enquanto perdurar essa condição, independentemente dos prazos da tabela acima. A invalidez ou deficiência deve ser atestada por perícia médica oficial.
Como fica a pensão para óbitos anteriores a abril de 2018?
A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do servidor. Para falecimentos ocorridos antes de 6 de abril de 2018, aplica-se a Lei 7.672/82, que exigia do marido a comprovação de invalidez e/ou dependência econômica.
Possibilidade de judicialização
O marido que teve seu pedido de pensão negado administrativamente em razão das exigências discriminatórias da Lei 7.672/82 pode buscar o reconhecimento de seu direito pela via judicial. A jurisprudência do TJRS e do STF é consolidada no sentido de afastar essas exigências por violação ao princípio da isonomia.
O Tema 457 do STF tem eficácia vinculante, o que significa que os juízes e tribunais devem aplicar a tese fixada em todos os casos semelhantes. A decisão retroage para alcançar situações anteriores à sua prolação, desde que não tenham sido atingidas pela prescrição.
Prescrição
O prazo prescricional para requerer a pensão por morte é de 5 anos a partir do óbito do servidor. Transcorrido esse prazo sem requerimento administrativo ou judicial, o direito ao benefício prescreve. Contudo, a prescrição não corre contra absolutamente incapazes.
Para requerimentos apresentados em até 90 dias do óbito, os valores são devidos desde a data do falecimento. Após esse prazo, são devidos a partir da data do requerimento. Para informações sobre outros procedimentos junto ao IPE Prev, consulte nosso artigo sobre prova de vida e recadastramento.
O marido pensionista tem direito ao IPE-Saúde?
Sim. O cônjuge que passa a receber pensão por morte do IPERGS é automaticamente incluído como beneficiário do IPE-Saúde, o plano de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais do Rio Grande do Sul.
Condições de manutenção
A condição de beneficiário do IPE-Saúde é mantida enquanto perdurar o recebimento da pensão por morte. Se a pensão for temporária (conforme a tabela de duração por idade), o direito ao plano de saúde cessa juntamente com o benefício previdenciário.
Procedimento de inclusão
A inclusão no IPE-Saúde ocorre de forma automática após a concessão da pensão por morte. O pensionista não precisa realizar procedimento adicional para ser incluído no plano. O desconto da contribuição é realizado diretamente no valor do benefício.
Eventuais dependentes do pensionista (filhos, por exemplo) podem ser incluídos no plano mediante requerimento específico ao IPE-Saúde, observadas as regras de elegibilidade e os limites de idade estabelecidos na legislação.
O que fazer se o IPERGS negar a pensão ao marido?
A negativa administrativa de pensão por morte ao cônjuge varão, quando fundamentada em exigências discriminatórias da legislação anterior, pode ser contestada tanto na esfera administrativa quanto judicial.
Recurso administrativo
O interessado pode interpor recurso administrativo ao Conselho de Administração do IPE Prev. O recurso deve ser fundamentado na inconstitucionalidade da exigência de invalidez ou dependência econômica apenas para o marido, invocando o Tema 457 do STF.
Ação judicial
Mantida a negativa administrativa, é possível ingressar com ação judicial perante a Justiça Estadual. A jurisprudência do TJRS é consolidada favoravelmente ao cônjuge varão, aplicando a tese do Tema 457 do STF.
Na ação judicial, além do reconhecimento do direito à pensão, é possível pleitear os valores retroativos desde a data do óbito (se requerido administrativamente em até 90 dias) ou desde o requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Honorários e custas
Em caso de procedência da ação, o IPERGS será condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. O autor pode requerer o benefício da justiça gratuita se não tiver condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Para informações sobre situações especiais de pensão, consulte nosso artigo sobre pensão para filho inválido.
Perguntas Frequentes
1) O marido tem direito à pensão por morte do IPERGS?
Sim. A LC 15.142/2018 estabelece que o cônjuge, independentemente do sexo, é dependente com presunção legal de dependência econômica. O marido não precisa comprovar invalidez ou dependência econômica para receber a pensão. Basta apresentar certidão de casamento demonstrando o vínculo matrimonial vigente na data do óbito.
2) O que é o Tema 457 do STF?
O Tema 457 do STF fixou a tese de que é inconstitucional exigir requisitos diferenciados para pensão por morte em razão do sexo do beneficiário. A decisão foi proferida no RE 659.424, caso originário do Rio Grande do Sul envolvendo o IPERGS, e tem eficácia vinculante para todo o Poder Judiciário.
3) A pensão do marido é vitalícia?
Depende da idade do cônjuge na data do óbito. Se o marido tiver 45 anos ou mais, a pensão é vitalícia. Para idades inferiores, a duração varia de 3 a 20 anos conforme tabela prevista na LC 15.142/2018. A regra é idêntica para marido e esposa.
4) Como era tratado o marido antes da LC 15.142/2018?
Antes de abril de 2018, a Lei 7.672/82 exigia que o marido comprovasse invalidez e dependência econômica para receber pensão. A esposa não tinha essa exigência. O STF declarou essa diferenciação inconstitucional por violar o princípio da isonomia entre homens e mulheres.
5) O marido pode requerer pensão se a servidora faleceu antes de 2018?
Sim, mas será necessário ingressar em juízo para afastar a exigência de invalidez e dependência econômica prevista na Lei 7.672/82. A jurisprudência do TJRS e do STF é favorável ao cônjuge varão nesses casos, aplicando o Tema 457 da repercussão geral.
6) O marido pensionista tem direito ao IPE-Saúde?
Sim. O cônjuge pensionista, independentemente do sexo, é automaticamente incluído como beneficiário do IPE-Saúde, o plano de assistência à saúde dos servidores estaduais do Rio Grande do Sul. A inclusão ocorre junto com a concessão da pensão.
7) Qual o prazo para requerer a pensão por morte?
O prazo prescricional para requerer a pensão por morte é de 5 anos a partir do óbito. Se requerida em até 90 dias do falecimento, os valores são devidos desde a data do óbito. Após esse prazo, são devidos a partir do requerimento administrativo.
Conclusão
A evolução legislativa e jurisprudencial sobre o direito do marido à pensão por morte do IPERGS representa importante conquista na efetivação do princípio constitucional da isonomia. A superação do tratamento discriminatório da Lei 7.672/82 veio tanto pela via judicial, com o Tema 457 do STF, quanto pela via legislativa, com a LC 15.142/2018.
Atualmente, o cônjuge varão tem os mesmos direitos que a cônjuge mulher para fins de pensão por morte. A dependência econômica é presumida, não havendo necessidade de comprovar invalidez ou qualquer outra condição adicional. O procedimento de habilitação segue o rito padrão junto ao IPE Prev.
Para óbitos ocorridos antes de abril de 2018, o marido que teve seu pedido negado administrativamente pode buscar o reconhecimento de seu direito pela via judicial. A jurisprudência é consolidada e favorável, aplicando a tese vinculante do Tema 457 do STF.
Cada situação previdenciária possui particularidades que merecem análise individualizada. A compreensão adequada da legislação aplicável e dos precedentes jurisprudenciais é fundamental para garantir a efetivação dos direitos do cônjuge sobrevivente.

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