Planejamento sucessório: o que é, instrumentos e custos em 2026
Planejamento sucessório em 2026: testamento, doação com usufruto, holding, VGBL e seguro, limites da legítima, ITCMD e LC 227, custos e passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
O acordo Mercosul-União Europeia é aplicado provisoriamente desde 1.º de maio de 2026 entre a União Europeia e os quatro Estados-Partes do Mercosul que o assinaram — Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai —, mas ainda não entrou definitivamente em vigor. Assinado em 17 de janeiro de 2026, em Assunção, o tratado divide-se em dois instrumentos: o Acordo Provisório de Comércio, que reúne a parte comercial e já produz efeitos, e o Acordo de Parceria, mais amplo, que depende da ratificação pelos Estados-Membros da UE. Este artigo examina a estrutura jurídica do acordo, a situação da ratificação em outubro de 2026, o cronograma de desgravação tarifária, as cotas agrícolas, as regras de origem, as salvaguardas, as compras governamentais, as indicações geográficas, a relação com a EUDR e o que muda, na prática, para empresas brasileiras e europeias.
Em resumo: o Acordo Provisório de Comércio entre o Mercosul e a União Europeia, assinado em 17/01/2026, é aplicado desde 01/05/2026 entre a UE e Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai; no Brasil, foi promulgado pelo Decreto n. 12.953/2026. A UE eliminará tarifas sobre cerca de 95% dos bens (92% do valor importado do Brasil) em até 12 anos; o Mercosul, sobre cerca de 91% dos bens (85% do valor) em até 15 anos, com prazos maiores para veículos eletrificados. Produtos sensíveis têm cotas, como a de 99 mil toneladas de carne bovina com tarifa de 7,5%. A entrada em vigor definitiva depende do consentimento do Parlamento Europeu, que aguarda parecer do Tribunal de Justiça da UE.
O acordo entre o Mercosul e a União Europeia é um tratado de livre comércio e de parceria entre os dois blocos. As negociações, que se estenderam por mais de duas décadas, foram concluídas definitivamente em 6 de dezembro de 2024, segundo o resumo oficial do governo brasileiro. Segundo a Comissão Europeia, o acordo cria uma área comercial de cerca de 700 milhões de pessoas. A Bolívia, membro pleno do Mercosul desde julho de 2024, não é parte do acordo, cujas negociações foram concluídas, em grande medida, antes de sua adesão, conforme registra o Conselho da União Europeia. Além da redução de tarifas, o texto disciplina serviços, estabelecimento de empresas, compras governamentais, propriedade intelectual, desenvolvimento sustentável e solução de controvérsias.
Em 3 de setembro de 2025, a Comissão Europeia transmitiu ao Conselho e ao Parlamento Europeu propostas de decisão relativas a dois instrumentos distintos, publicados na página oficial da Comissão Europeia com o texto do acordo. O primeiro é o Acordo de Parceria UE-Mercosul (EMPA, na sigla em inglês), que combina o pilar comercial com diálogo político e cooperação. Por abranger matérias que não são de competência exclusiva da União, a sua ratificação depende também dos parlamentos nacionais dos Estados-Membros.
O segundo é o Acordo Provisório de Comércio (interim Trade Agreement, ou iTA), que reúne apenas a parte comercial. Como a política comercial é competência exclusiva da UE, esse instrumento pode ser celebrado e aplicado pela União sem a ratificação dos parlamentos nacionais, e só se aplica entre a UE e os países do Mercosul que o tenham ratificado. Seus 23 capítulos tratam de comércio de bens, regras de origem, alfândegas e facilitação do comércio, barreiras técnicas, medidas sanitárias e fitossanitárias, defesa comercial, salvaguardas bilaterais, serviços e estabelecimento, pagamentos correntes e movimentos de capitais, compras governamentais, propriedade intelectual, pequenas e médias empresas, concorrência, subsídios, empresas estatais, comércio e desenvolvimento sustentável, transparência, exceções, solução de controvérsias e disposições institucionais e finais.
| Instrumento | Conteúdo | Quem precisa aprovar | Situação em outubro de 2026 |
|---|---|---|---|
| Acordo Provisório de Comércio (iTA) | Parte comercial: bens, origem, serviços, estabelecimento, compras governamentais, propriedade intelectual, sustentabilidade e solução de controvérsias | Conselho da UE, com consentimento do Parlamento Europeu, e cada Estado-Parte do Mercosul | Aplicado provisoriamente desde 01/05/2026 com os quatro países do Mercosul; consentimento do Parlamento Europeu pendente |
| Acordo de Parceria (EMPA) | Pilar comercial, diálogo político e cooperação | Instituições da UE, Estados-Membros da UE e países do Mercosul | Assinado em 17/01/2026; ratificação pendente |
Para o Brasil, a distinção é decisiva: é o Acordo Provisório de Comércio que contém as preferências tarifárias, as cotas e as demais disciplinas econômicas, e foi ele que o Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República promulgou.
O acordo está em aplicação provisória, não em vigor definitivo. Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai comunicaram à Comissão Europeia a conclusão de suas ratificações, o que permitiu o início da aplicação provisória do Acordo Provisório de Comércio em 1.º de maio de 2026 com os quatro países. Segundo a Comissão Europeia, o acordo tornou-se vinculante no plano do direito internacional com o início da aplicação provisória. Desde então, exportadores e importadores podem utilizar as preferências tarifárias, desde que cumpram as regras de origem.
No Brasil, o texto tramitou como PDL n. 41/2026, aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e promulgado em sessão solene do Congresso Nacional como Decreto Legislativo n. 14, de 17 de março de 2026. Em 18 de março, o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Governo do Paraguai. O Decreto n. 12.953, de 28 de abril de 2026, promulgou o acordo e registrou que ele seria aplicado pelo Brasil a partir de 1.º de maio de 2026, nos termos de seu Artigo 23.3.
| Data | Etapa |
|---|---|
| 06/12/2024 | Conclusão definitiva das negociações |
| 03/09/2025 | Comissão Europeia transmite ao Conselho e ao Parlamento Europeu as propostas sobre o Acordo de Parceria e o Acordo Provisório de Comércio |
| 09/01/2026 | Estados-Membros, no Conselho da UE, apoiam a assinatura dos dois acordos |
| 17/01/2026 | Assinatura, em Assunção |
| 21/01/2026 | Parlamento Europeu pede parecer ao Tribunal de Justiça da UE (334 votos a 324, com 11 abstenções) |
| 11/03/2026 | Adoção do Regulamento (UE) 2026/687, sobre salvaguardas para produtos agrícolas |
| 17/03/2026 | Congresso Nacional promulga o Decreto Legislativo n. 14/2026 |
| 18/03/2026 | Brasil deposita o instrumento de ratificação |
| 23 e 24/03/2026 | UE anuncia a aplicação provisória a partir de 1.º de maio e responde à notificação brasileira |
| 28/04/2026 | Decreto n. 12.953/2026 promulga o acordo no Brasil |
| 01/05/2026 | Início da aplicação provisória com Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai |
| 22/06/2026 | Publicação, no Jornal Oficial da UE, do pedido de parecer (Parecer 1/26) |
A aplicação provisória não se confunde com a entrada em vigor. Nos termos do Artigo 23.2, citado no preâmbulo do Decreto n. 12.953/2026, o acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente, por escrito, da conclusão das formalidades internas necessárias. Do lado brasileiro, essas formalidades estão concluídas. Do lado europeu, a celebração do acordo exige decisão do Conselho precedida do consentimento do Parlamento Europeu (art. 218, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — TFUE), e esse consentimento aguarda o parecer do Tribunal de Justiça.
A diferença tem consequências práticas. A aplicação provisória já produz os efeitos comerciais do acordo — tarifas, cotas, regras de origem —, mas sua continuidade depende de decisões das instituições europeias, que podem ser influenciadas pelo resultado do parecer. Empresas que planejam investimentos ou contratos de longo prazo com base nas preferências devem considerar esse cenário na alocação contratual de riscos.
O acordo com a União Europeia não se confunde com o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e os Estados da EFTA (Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça), firmado no Rio de Janeiro em 16 de setembro de 2025. Aprovado pelo Congresso Nacional em junho de 2026, esse tratado foi promulgado pelo Decreto n. 13.126, de 23 de setembro de 2026, que registra sua entrada em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 1.º de outubro de 2026. Como esses países europeus não integram a UE, as operações com eles não se beneficiam do acordo Mercosul-UE, e a aplicação das preferências do acordo com a EFTA deve ser conferida em relação a cada Estado.
Em 21 de janeiro de 2026, o Parlamento Europeu aprovou, por 334 votos a favor, 324 contra e 11 abstenções, resolução que pede ao Tribunal de Justiça da União Europeia parecer sobre a compatibilidade do acordo com os Tratados. O procedimento está previsto no art. 218, n.º 11, do TFUE: se o parecer for negativo, o acordo não pode entrar em vigor, salvo alteração deste ou revisão dos Tratados. O pedido recebeu o número Parecer 1/26 e foi publicado no Jornal Oficial da UE em 22 de junho de 2026, juntamente com ação de anulação proposta pela Polônia contra decisão do Conselho relativa ao acordo interino, conforme noticiou o EU Law Live. Até a data desta atualização, o Tribunal não havia se pronunciado; à época do pedido, a imprensa estimava prazo de cerca de dois anos para o parecer.
O pedido de parecer não impediu a aplicação provisória. Em fevereiro de 2026, a presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, afirmou que o acordo seria aplicado apesar da revisão jurídica, e em março a UE anunciou o início da aplicação provisória em 1.º de maio. A decisão foi criticada pela França, que, com o apoio de países como Polônia, Irlanda e Áustria, resiste ao acordo por receio de impactos sobre a agricultura europeia; Alemanha e Espanha apoiam o tratado.
O Acordo de Parceria segue rito mais longo. Além da aprovação pelas instituições europeias e pelos países do Mercosul, depende da ratificação pelos parlamentos nacionais dos Estados-Membros da UE, o que torna improvável a sua entrada em vigor no curto prazo. Enquanto isso, a relação comercial entre os blocos é regida pelo Acordo Provisório de Comércio.
A liberalização é assimétrica em favor do Mercosul: a União Europeia abre parcela maior de seu mercado e em prazos mais curtos. Segundo o resumo oficial do governo brasileiro, a UE eliminará as tarifas de importação sobre aproximadamente 95% dos bens, que representam 92% do valor das importações europeias de bens brasileiros, de forma imediata ou linear em 4, 7, 8, 10 e 12 anos. Cerca de 3% dos bens, correspondentes a 5% do valor importado, ficam sujeitos a cotas ou a outras modalidades de acesso. O Mercosul, por sua vez, eliminará tarifas sobre aproximadamente 91% dos bens e 85% do valor das importações brasileiras, em cestas de desgravação imediata ou linear em 4, 8, 10 ou 15 anos.
| Aspecto | União Europeia | Mercosul (compromissos do Brasil) |
|---|---|---|
| Bens com tarifa eliminada | Cerca de 95% dos bens (92% do valor importado do Brasil) | Cerca de 91% dos bens (85% do valor importado pelo Brasil) |
| Prazos de desgravação | Imediata ou linear em 4, 7, 8, 10 e 12 anos | Imediata ou linear em 4, 8, 10 ou 15 anos |
| Tratamento especial | Cotas tarifárias para produtos agrícolas sensíveis | Veículos eletrificados, movidos a hidrogênio e de novas tecnologias: 18, 25 e 30 anos |
Na desgravação linear, a tarifa é reduzida em parcelas iguais até ser eliminada ao fim do prazo; na imediata, deixa de ser cobrada desde o início da aplicação do acordo. A categoria de cada produto consta do Anexo 2-A (cronograma de eliminação tarifária), por código tarifário, e é por ele que se apura a tarifa preferencial de uma operação concreta. Frutas como abacates, limões, limas, melões, melancias, uvas de mesa e maçãs não estão sujeitas a cotas e terão as tarifas europeias integralmente eliminadas. O suco de laranja terá desgravação em 7 ou 10 anos ou margem de preferência de 50%, conforme o produto, e a cachaça em garrafas de até dois litros será liberalizada em quatro anos.
Do lado europeu, o Ministério das Relações Exteriores da Letônia destaca que o acordo elimina ou reduz tarifas hoje de 14% a 20% sobre bens industriais e produtos de tecnologia e de 35% sobre veículos, e estima economia anual de 4 bilhões de euros em direitos aduaneiros para exportadores da UE, com a eliminação de tarifas sobre 91% dos produtos europeus. Máquinas, equipamentos elétricos, químicos e farmacêuticos estão entre os produtos beneficiados, o que interessa diretamente às cadeias industriais que ligam o Brasil à Alemanha.
Os produtos agrícolas mais sensíveis para os produtores europeus não foram liberalizados integralmente. Para eles, a UE abriu cotas tarifárias: dentro do volume da cota, aplica-se tarifa reduzida ou zero; acima dele, a tarifa normal. Em vários casos, o volume cresce linearmente ao longo de cinco anos. O quadro abaixo reproduz as principais cotas descritas no resumo oficial do governo brasileiro.
| Produto | Volume da cota | Tarifa intracota | Implantação |
|---|---|---|---|
| Carne bovina | 99 mil toneladas peso carcaça (55% resfriada e 45% congelada) | 7,5% | Aumento linear em 5 anos |
| Cota Hilton (Brasil) | 10 mil toneladas | Zero | Imediata |
| Carne de aves | 180 mil toneladas peso carcaça (50% com osso e 50% desossada) | Zero | 5 anos |
| Carne suína | 25 mil toneladas | 83 euros por tonelada | 5 anos |
| Açúcar | 180 mil toneladas, além de cota específica de 10 mil toneladas para o Paraguai | Zero | Imediata |
| Etanol para uso industrial | 450 mil toneladas | Zero | 5 anos |
| Etanol para outros usos | 200 mil toneladas | Um terço da tarifa europeia | 5 anos |
| Arroz | 60 mil toneladas | Zero | Imediata |
| Mel | 45 mil toneladas | Zero | Imediata |
| Milho e sorgo | 1 milhão de toneladas | Zero | Imediata |
| Cachaça a granel | 2.400 toneladas | Zero | 5 anos |
A carne bovina é o exemplo mais citado e também o mais mal compreendido: a cota de 99 mil toneladas não é de tarifa zero, mas de tarifa intracota de 7,5%, e o volume é repartido entre carne resfriada e congelada. Para queijos, há cota de 30 mil toneladas, com tarifa intracota decrescente até zero em dez anos. Como o volume de cada cota é limitado, contratos de fornecimento de produtos sob cota devem prever o que ocorre se ela se esgotar e a tarifa normal passar a incidir. No Brasil, os critérios de distribuição das cotas entre 1.º de maio e 31 de dezembro de 2026 foram fixados pela Secretaria de Comércio Exterior: a Portaria SECEX n. 492/2026 trata das cotas de exportação e a Portaria SECEX n. 491/2026, das cotas de importação, ambas com alterações posteriores consolidadas no Portal Siscomex.
A tarifa preferencial só se aplica a produtos originários, isto é, que cumpram o Capítulo 3 do acordo. Em linhas gerais, o produto deve ser inteiramente obtido no território de uma das Partes ou ter sofrido transformação suficiente, conforme a regra específica prevista para sua classificação no Anexo 3-B, interpretada segundo as notas introdutórias do Anexo 3-A. O governo brasileiro destaca que o capítulo adota critérios modernos, com flexibilidades para setores específicos, como o têxtil.
Como a regra aplicável depende da posição tarifária, a correta classificação fiscal na NCM é o ponto de partida: um erro de classificação pode levar à aplicação da regra de origem errada e à perda da preferência, com cobrança posterior da diferença de tributos.
O acordo adota a autocertificação, para reduzir custos e burocracia: a origem é comprovada por declaração de origem (statement on origin) feita pelo exportador, segundo o modelo do Anexo 3-C, e o Anexo 3-D disciplina medidas transitórias. Segundo o governo brasileiro, há período de transição de cinco anos, durante o qual o certificado de origem ainda pode ser utilizado opcionalmente; no Brasil, a certificação de origem preferencial e a autocertificação são disciplinadas pela Portaria SECEX n. 490/2026. Quem emite a declaração responde pela exatidão das informações, e convém manter a documentação que a sustenta, como fichas técnicas, notas de compra de insumos e cálculos de custo, para eventual verificação pelas autoridades aduaneiras do país importador.
Segundo a Direção-Geral de Fiscalidade e União Aduaneira da Comissão Europeia, mercadorias que estavam em trânsito ou em armazenagem temporária, inclusive em entrepostos aduaneiros e zonas francas, em 1.º de maio de 2026 também podem receber a preferência, desde que o importador apresente a declaração de origem às autoridades aduaneiras do país importador no prazo de seis meses contado do início da aplicação provisória. A Comissão publicou orientações específicas sobre as regras de origem do acordo em abril de 2026 e mantém, no portal Access2Markets, a ferramenta ROSA de autoavaliação da origem.
O Capítulo 9 do acordo permite a adoção temporária de medidas de salvaguarda bilateral quando a liberalização provocar aumento de importações que cause ou ameace causar prejuízo grave aos produtores domésticos. Trata-se de instrumento próprio do acordo, que convive com a defesa comercial e as salvaguardas globais tratadas no Capítulo 8. O capítulo inclui mecanismo específico para o setor automotivo (Anexo 9-A, sobre veículos das posições 8703 e 8704 do Sistema Harmonizado), que o governo brasileiro apresenta como instrumento para preservar e promover investimentos.
Do lado europeu, o Regulamento (UE) 2026/687 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2026, disciplina a aplicação das cláusulas de salvaguarda bilateral do Acordo de Parceria e do Acordo Provisório de Comércio aos produtos agrícolas. O regulamento, aplicado desde 1.º de maio de 2026 juntamente com o acordo interino, estabelece procedimentos para a adoção tempestiva de medidas e prevê o monitoramento contínuo das importações de produtos sensíveis listados em seu anexo, como carne bovina, aves, açúcar, etanol e mel. As medidas de salvaguarda bilateral consistem, em regra, na suspensão temporária da redução tarifária ou no restabelecimento da tarifa aplicada a terceiros países.
Para exportadores brasileiros de produtos sensíveis, a consequência prática é a necessidade de acompanhar volumes e preços das exportações para a UE. Um crescimento acelerado pode motivar investigação pela Comissão Europeia, e contratos de longo prazo devem prever a hipótese de suspensão da preferência, com regras de revisão de preço ou de resolução.
O Capítulo 10 disciplina o comércio de serviços e o estabelecimento, isto é, a constituição de subsidiárias, filiais e escritórios no território da outra Parte. Os compromissos valem nos setores e nas condições indicados nas listas de cada Parte: a UE tem listas próprias para serviços transfronteiriços, estabelecimento e presença temporária de pessoal-chave, estagiários graduados, vendedores de serviços, prestadores de serviços contratuais e profissionais independentes (Anexos 10-A a 10-D), e o Mercosul, uma lista para serviços e estabelecimento (Anexo 10-E). Entre os setores com maior abertura no Mercosul, autoridades europeias apontam telecomunicações, transporte e serviços financeiros, além de regras aprimoradas de comércio digital. O Capítulo 11 trata de pagamentos correntes e movimentos de capitais.
Diferentemente de um tratado bilateral de investimentos, o Acordo Provisório de Comércio não contém capítulo de proteção de investimentos nem prevê arbitragem entre investidor e Estado: seus 23 capítulos tratam do acesso ao mercado para o estabelecimento e da circulação de capitais, mas não de padrões como a indenização por expropriação. A segurança jurídica do investimento europeu no Brasil continua a depender do direito interno, dos contratos e das cláusulas de solução de controvérsias que as partes pactuarem.
Para a empresa europeia que decide instalar-se no Brasil, o acordo não dispensa as etapas do direito interno: constituição da sociedade, registros, inscrição de sócios e administradores estrangeiros no CPF, conforme o caso, e adequação à LGPD aplicável a empresas estrangeiras. No sentido inverso, pessoas físicas residentes no Brasil que estruturem investimentos na Europa por meio de sociedades no exterior devem observar o regime de tributação da Lei n. 14.754/2023.
O Capítulo 12 garante, segundo o governo brasileiro, acesso preferencial de empresas do Mercosul ao mercado público europeu e de empresas europeias às licitações dos países do Mercosul. A cobertura é definida em anexos próprios para a UE e para cada país do Mercosul (Anexos 12-A a 12-E), que listam as entidades e as contratações abrangidas, com limiares de valor atualizados por fórmula prevista no Anexo 12-N. Contratações fora dessas listas ou abaixo dos limiares não estão cobertas.
No caso do Brasil, o Anexo 12-C abrange os três Poderes federais e suas entidades vinculadas e parte dos estados, mas não os municípios nem as empresas estatais; os bens estão cobertos em regra, com lista negativa de exclusões, e os serviços apenas quando expressamente listados. Para órgãos federais, os limiares são de 216 mil Direitos Especiais de Saque (DES) para bens e serviços e de 8 milhões de DES para obras nos sete primeiros anos, reduzindo-se depois a 130 mil e 5 milhões de DES, valores aplicáveis ao governo central da UE.
Os compromissos do Brasil preservam espaço para políticas públicas de desenvolvimento industrial, tecnologia e inovação, pequenas e médias empresas e pequenos produtores rurais, e excluem integralmente as compras do Sistema Único de Saúde; ficam preservadas, ainda, as margens de preferência previstas na legislação federal e a possibilidade de reservar até 25% do objeto a micro e pequenas empresas. No Brasil, as licitações cobertas continuam regidas pela Lei n. 14.133/2021, observados os compromissos do Anexo 12-C. Para a empresa brasileira que pretenda disputar contratos públicos na Europa, a participação exige conformidade com as normas técnicas europeias e documentação de habilitação, e frequentemente convém contar com presença local ou parceria com empresas estabelecidas no país da entidade contratante.
O Capítulo 13 trata dos direitos de propriedade intelectual e dedica atenção especial às indicações geográficas. As denominações protegidas constam dos Anexos 13-B e 13-C, e o Anexo 13-D lista indicações geográficas não agrícolas do Brasil e do Paraguai. Segundo o governo brasileiro, 37 indicações geográficas brasileiras passam a ser protegidas na UE, entre elas Cachaça, queijo Canastra e Vale dos Vinhedos, e o Mercosul reconheceu 358 indicações geográficas europeias. O acordo também delimita os direitos dos titulares de indicações geográficas, salvaguardando os usuários prévios, nos países do Mercosul, de nomes geográficos que passam a ser protegidos.
Na prática, produtores brasileiros que utilizam denominações europeias em rótulos ou marcas — frequentes em queijos, embutidos, vinhos e destilados — devem verificar se o nome consta das listas protegidas e se a empresa figura na lista de usuários prévios dos Estados do Mercosul (Anexo 13-E). Quem não se enquadrar na exceção terá de adaptar rótulos, embalagens e, eventualmente, marcas. Em sentido inverso, a proteção de nomes brasileiros na UE agrega valor a produtos com origem certificada.
O Capítulo 18, complementado pelo Anexo 18-A, trata de comércio e desenvolvimento sustentável. Segundo o governo brasileiro, o capítulo reafirma compromissos multilaterais como o Acordo de Paris e a Agenda 2030 e incentiva cadeias produtivas sustentáveis. O acordo não flexibiliza as exigências sanitárias e fitossanitárias da UE: produtos agrícolas e alimentares do Mercosul continuam sujeitos às mesmas normas de segurança alimentar aplicáveis a qualquer importação, o que exige investimentos em certificação, rastreabilidade e controle de processos.
Uma inovação obtida pelo Mercosul é o mecanismo de reequilíbrio de concessões. Segundo o governo brasileiro, ele protege os exportadores caso medidas internas da UE comprometam o uso efetivo das vantagens obtidas no acordo e busca evitar que medidas unilaterais das Partes esvaziem as concessões comerciais negociadas. O mecanismo ganha relevância diante das normas europeias de sustentabilidade que condicionam o acesso ao mercado, embora a sua efetiva utilização dependa dos requisitos e procedimentos previstos no próprio acordo.
A preferência tarifária não dispensa o cumprimento da legislação europeia aplicável às importações. A mais relevante para o agronegócio é o regulamento europeu antidesmatamento (EUDR, Regulamento (UE) 2023/1115), que condiciona a venda na UE de bovinos, cacau, café, dendê, borracha, soja, madeira e derivados listados à prova de que foram produzidos sem desmatamento após 31 de dezembro de 2020 e de acordo com a legislação do país de produção. Após dois adiamentos, as obrigações valem a partir de 30 de dezembro de 2026 para médias e grandes empresas e, em regra, de 30 de junho de 2027 para micro e pequenas, e o Brasil foi classificado como país de risco padrão. O Regulamento Delegado (UE) 2026/2102, publicado no Jornal Oficial em 17 de setembro de 2026, revisou a lista de produtos do Anexo I: excluiu couros e peles bovinos e incluiu, entre outros, café solúvel, certos derivados de óleo de palma e línguas bovinas congeladas, que só ficam sujeitos ao regulamento a partir de 30 de dezembro de 2027. Prazos, geolocalização e cláusulas contratuais estão detalhados no artigo sobre a EUDR para exportadores brasileiros.
Para a indústria, o mecanismo de ajuste de carbono na fronteira (CBAM) alcança importações de ferro e aço, alumínio, cimento, fertilizantes, eletricidade e hidrogênio, e a diretiva europeia de devida diligência em sustentabilidade corporativa (CSDDD) tende a levar grandes empresas europeias a exigir de seus fornecedores informações e compromissos ambientais e de direitos humanos. Essas exigências chegam ao exportador brasileiro pela via contratual e devem ser integradas ao programa de compliance e governança corporativa. A redução tarifária, isoladamente, não garante acesso efetivo ao mercado europeu: a conformidade regulatória é condição de entrada.
O Capítulo 21 prevê mecanismo próprio de solução de controvérsias entre as Partes, com consultas, painel arbitral — regido pelas regras de procedimento do Anexo 21-A e pelo código de conduta de árbitros e mediadores do Anexo 21-B — e mediação (Anexo 21-C). É um mecanismo interestatal: pode ser acionado pelas Partes do acordo, não por empresas. Uma empresa prejudicada por medida incompatível com o acordo depende, portanto, de que o seu governo leve a questão ao mecanismo, o que recomenda interlocução com as autoridades de comércio exterior.
As disputas entre empresas — sobre entrega, qualidade, pagamento ou origem das mercadorias — continuam submetidas ao contrato. Entre partes estabelecidas em Estados contratantes, como o Brasil e a Alemanha, aplica-se a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG), promulgada pelo Decreto n. 8.327/2014, salvo exclusão pelas partes (art. 6.º). A arbitragem internacional é frequentemente adotada nesses contratos, e a cláusula compromissória deve definir com precisão a instituição, a sede, o idioma e o direito aplicável.
A aplicação provisória altera o custo de importação de milhares de produtos e, com isso, o equilíbrio de contratos de fornecimento, distribuição e representação comercial celebrados antes de 1.º de maio de 2026. Convém revisar as cláusulas de preço vinculadas a tributos aduaneiros; a alocação de custos definida pelo Incoterm — no DDP, por exemplo, os direitos de importação ficam a cargo do vendedor; a obrigação de fornecer a declaração de origem e os documentos que a sustentam; a responsabilidade pela perda da preferência em caso de verificação desfavorável; e as cláusulas de adaptação para a hipótese de salvaguarda ou de suspensão do acordo. Contratos de exportação de commodities devem ainda disciplinar os dados exigidos pela EUDR.
A implementação do acordo coincide com a transição da reforma tributária brasileira, que substitui gradualmente PIS, Cofins, ICMS e ISS pela CBS e pelo IBS, conforme o cronograma de transição de 2026 a 2033. A redução do Imposto de Importação repercute no custo total das operações, cuja tributação pelos novos tributos é examinada nos artigos sobre IBS e CBS na importação e sobre a exportação indireta, relevante para quem exporta por meio de tradings. O planejamento tributário deve considerar os dois regimes em conjunto.
As preferências tarifárias do acordo não alcançam os tributos internos sobre remessas ao exterior. Contratos de licença de tecnologia, assistência técnica e serviços técnicos com empresas europeias continuam sujeitos à CIDE-remessas, cuja constitucionalidade o STF afirmou no Tema 914 (13/08/2025; embargos de declaração pendentes).
Está em aplicação provisória desde 1.º de maio de 2026 entre a UE e Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, com tarifas preferenciais e cotas já utilizáveis. A entrada em vigor definitiva depende de a UE concluir seus procedimentos internos, o que inclui o consentimento do Parlamento Europeu, que aguarda parecer do Tribunal de Justiça da UE.
O Acordo Provisório de Comércio reúne a parte comercial — tarifas, cotas, regras de origem, serviços e compras governamentais — e pode ser aplicado pela UE sem ratificação dos parlamentos nacionais europeus. O Acordo de Parceria abrange também diálogo político e cooperação e depende da ratificação pelos Estados-Membros da UE.
O Congresso Nacional aprovou o Acordo Provisório de Comércio pelo Decreto Legislativo n. 14, de 17 de março de 2026, e o Decreto n. 12.953, de 28 de abril de 2026, o promulgou. O Brasil depositou o instrumento de ratificação em 18 de março de 2026 e aplica o acordo desde 1.º de maio de 2026.
A UE eliminará tarifas sobre cerca de 95% dos bens, que representam 92% do valor importado do Brasil, de imediato ou em prazos de 4 a 12 anos. O Mercosul eliminará tarifas sobre cerca de 91% dos bens e 85% do valor importado pelo Brasil, em até 15 anos, com prazos de 18, 25 e 30 anos para veículos eletrificados, movidos a hidrogênio e de novas tecnologias.
A UE abriu cota de 99 mil toneladas peso carcaça, 55% resfriada e 45% congelada, com tarifa intracota de 7,5% e volume crescente ao longo de cinco anos. Acima da cota, aplica-se a tarifa normal. A tarifa da Cota Hilton de 10 mil toneladas destinada ao Brasil foi zerada.
O acordo adota a autocertificação: a origem é comprovada por declaração de origem feita pelo exportador, no modelo do Anexo 3-C, desde que o produto cumpra a regra específica do Anexo 3-B. Mercadorias em trânsito em 1.º de maio de 2026 podem receber a preferência se a declaração for apresentada em até seis meses do início da aplicação provisória.
Não. O regulamento europeu antidesmatamento aplica-se às commodities e derivados que lista, qualquer que seja a origem, a partir de 30 de dezembro de 2026 para médias e grandes empresas. O acordo prevê um mecanismo de reequilíbrio de concessões para o caso de medidas internas da UE comprometerem as vantagens negociadas.
Sim, nas contratações cobertas pelo capítulo de compras governamentais, conforme as entidades e os limiares de valor listados nos anexos do acordo. Em contrapartida, empresas europeias terão acesso às licitações brasileiras cobertas, das quais foram excluídas integralmente as compras do SUS.
Com a aplicação provisória iniciada em 1.º de maio de 2026, o acordo Mercosul-União Europeia deixou de ser perspectiva e passou a produzir efeitos concretos: tarifas em redução, cotas abertas, regras de origem exigíveis e compromissos de compras governamentais. A entrada em vigor definitiva, contudo, depende do parecer do Tribunal de Justiça da UE e do consentimento do Parlamento Europeu, e o Acordo de Parceria ainda terá longo percurso de ratificação. Para as empresas, o momento é de aproveitar as preferências já disponíveis sem perder de vista a incerteza institucional: origem bem documentada, contratos revisados, conformidade com a EUDR e com as normas sanitárias europeias e planejamento tributário integrado são as condições para transformar a redução tarifária em acesso efetivo ao mercado.
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