Acordo Mercosul-União Europeia: Análise Jurídica, Implicações para Empresas e Ratificação (2026)
O Acordo de Parceria entre o Mercosul e a União Europeia, assinado em 17 de janeiro de 2026 em Assunção, encerra um processo negociador de mais de vinte e cinco anos e estabelece a maior zona de livre comércio bilateral do mundo. Juntos, os dois blocos reúnem aproximadamente 718 milhões de habitantes e um Produto Interno Bruto combinado de cerca de 22 trilhões de dólares. Mais do que um pacto tarifário, o tratado constitui um instrumento de integração profunda que abrange comércio de bens e serviços, investimentos, compras governamentais, propriedade intelectual, sustentabilidade e mecanismos de solução de controvérsias, distribuídos em trinta capítulos.
Importa registrar, desde o início, que o acordo foi assinado mas ainda não se encontra em vigor. A sua implementação depende da conclusão dos processos de ratificação parlamentar nos países do Mercosul e nas instituições europeias — e é precisamente neste ponto que o cenário se torna complexo. Enquanto os parlamentos sul-americanos avançam com celeridade, o Parlamento Europeu encaminhou o texto ao Tribunal de Justiça da União Europeia para verificação de conformidade, introduzindo uma variável temporal que pode estender o cronograma de implementação por até dois anos. Compreender essa dinâmica é essencial para qualquer análise jurídica séria sobre as implicações do tratado.
O presente artigo propõe-se a examinar a arquitetura jurídica do acordo, o status atualizado da ratificação em ambos os blocos, os principais capítulos com implicações para empresas brasileiras e europeias, e as medidas de preparação que podem ser adotadas durante a janela de implementação. A análise parte de uma perspectiva bilateral, informada pela experiência de operação simultânea no Brasil e na Alemanha — eixo que constitui o principal corredor de comércio e investimentos entre os dois blocos.
Arquitetura Jurídica do Acordo: EMPA e iTA
A estrutura do Acordo Mercosul-União Europeia divide-se em dois instrumentos jurídicos distintos, cujo entendimento é indispensável para qualquer análise sobre o cronograma de implementação e os efeitos práticos do tratado. Essa divisão, adotada pela União Europeia como solução para viabilizar a entrada em vigor da parte comercial sem aguardar a ratificação plena por todos os Estados-membros europeus, tem consequências jurídicas e operacionais diretas para empresas que pretendem acessar as preferências previstas no acordo.
O primeiro instrumento é o EMPA — Acordo de Parceria Estratégica Mercosul-União Europeia —, que constitui o tratado completo com trinta capítulos, abrangendo três pilares: o pilar comercial (comércio de bens, serviços, investimentos, compras governamentais, propriedade intelectual, defesa comercial), o pilar político (diálogo político, direitos humanos, democracia, Estado de direito) e o pilar de cooperação (meio ambiente, ciência e tecnologia, educação, cooperação técnica). Por sua natureza abrangente, o EMPA é classificado como acordo misto no direito europeu, o que exige aprovação não apenas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da UE, mas também pelos parlamentos nacionais dos vinte e sete Estados-membros — e, em alguns casos, por assembleias regionais, como ocorre na Bélgica. Trata-se de um percurso legislativo longo, estimado em vários anos.
O segundo instrumento é o iTA — Acordo Comercial Interino (Interim Trade Agreement) —, que contém exclusivamente a parte comercial e de investimentos. A relevância do iTA reside no fato de que, por tratar apenas de matérias de competência exclusiva da União Europeia em matéria de política comercial, pode entrar em vigor provisoriamente mediante aprovação apenas das instituições centrais europeias, sem necessidade de ratificação pelos parlamentos nacionais dos Estados-membros. Essa via rápida é juridicamente viável e já foi utilizada pela UE em acordos anteriores, como o acordo comercial com o Canadá (CETA), cuja aplicação provisória vigora desde setembro de 2017 enquanto a ratificação plena permanece pendente.
Em janeiro de 2026, o Conselho da União Europeia autorizou formalmente a assinatura de ambos os instrumentos, consolidando o sinal institucional para o avanço do acordo. Para empresas brasileiras e europeias, a distinção entre EMPA e iTA é operacionalmente relevante: os benefícios comerciais — desgravação tarifária, acesso a compras governamentais, marco de investimentos — estão contemplados no iTA e podem, em tese, produzir efeitos antes da ratificação plena do EMPA. A materialização dessa possibilidade, contudo, depende de decisão política no âmbito europeu, conforme se analisa na seção seguinte.
Status da Ratificação: Mercosul e União Europeia
Ratificação nos Países do Mercosul
No âmbito do Mercosul, o processo de ratificação avança com celeridade incomum para tratados dessa magnitude. A Argentina assumiu a liderança ao obter a primeira aprovação legislativa parcial: a Câmara dos Deputados aprovou o texto na noite de 13 de fevereiro de 2026, durante as sessões extraordinárias convocadas pelo presidente Milei. A tramitação prossegue no Senado argentino.
No Brasil, o Presidente da República enviou o Acordo Provisório de Comércio ao Congresso Nacional em 2 de fevereiro de 2026, primeiro dia da sessão legislativa, por meio da Mensagem MSC 93/2026. A Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul — colegiado composto por deputados e senadores que examina matérias relativas ao bloco — iniciou a análise em 10 de fevereiro, com a leitura do relatório do deputado Arlindo Chinaglia. A discussão foi suspensa pelo recesso de Carnaval e será retomada em 26 de fevereiro, com votação do relatório prevista para a mesma sessão. Uma vez aprovado pela Representação, o texto seguirá para o Plenário da Câmara dos Deputados — com votação prevista para a última semana de fevereiro — e, posteriormente, para a Comissão de Relações Exteriores do Senado e o Plenário do Senado, com expectativa de conclusão até a segunda semana de março. O presidente da CRE, senador Nelsinho Trad, confirmou a intenção de votar o acordo em 24 de fevereiro no âmbito da comissão.
Uruguai e Paraguai tramitam simultaneamente. O governo uruguaio submeteu o projeto de acordo ao Parlamento em 10 de fevereiro, com a meta de ser o primeiro país do Mercosul a concluir a ratificação ainda no mesmo mês. O Paraguai, que detém a presidência pro tempore do bloco, apresentou o texto à Comissão Permanente do Congresso durante o recesso parlamentar. A previsão realista é de que a ratificação esteja concluída pelos quatro países do Mercosul no primeiro semestre de 2026.
O Impasse Europeu: TJUE e a Possibilidade de Aplicação Provisória
No lado europeu, o cenário é substancialmente mais complexo. Em 21 de janeiro de 2026, o Parlamento Europeu aprovou, por 334 a 324 votos, uma moção para encaminhar o texto do acordo ao Tribunal de Justiça da União Europeia para verificação de conformidade com o direito europeu. Essa decisão, impulsionada por eurodeputados franceses, austríacos e irlandeses preocupados com os impactos sobre o setor agrícola europeu, tem uma consequência processual direta: o Parlamento Europeu não pode proceder à ratificação enquanto o TJUE não emitir seu parecer. O precedente mais recente — o parecer consultivo sobre o acordo UE-Singapura — levou dezesseis meses para ser concluído, o que projeta um prazo de seis a vinte e quatro meses para o caso do Mercosul.
Paralelamente, o Parlamento Europeu aprovou em 10 de fevereiro de 2026, por 483 a 102 votos, as salvaguardas bilaterais para o setor agroalimentar europeu. Esse mecanismo permite a suspensão temporária de preferências tarifárias quando o preço do produto importado do Mercosul for ao menos cinco por cento inferior ao preço praticado na UE e o volume de importação aumentar mais de cinco por cento. A aprovação das salvaguardas representou uma concessão significativa às preocupações de França, Áustria e Irlanda, mas não destrava por si mesma o processo de ratificação — apenas mitiga uma das objeções políticas.
A alternativa que concentra maior interesse jurídico e prático é a possibilidade de aplicação provisória do iTA pela Comissão Europeia. Conforme mencionado, a parte comercial do acordo pode ser implementada provisoriamente sem aguardar o parecer do TJUE, mediante decisão do Conselho da UE. Alemanha e Espanha, cujos setores industriais e de serviços são os maiores beneficiários do acordo, defendem essa via. A França se opõe. Até a data de atualização deste artigo, a Comissão Europeia não formalizou decisão sobre a aplicação provisória, embora porta-vozes tenham reconhecido que o tratado contempla essa possibilidade. O cenário mais provável aponta para a entrada em vigor da parte comercial entre o segundo semestre de 2026, se houver aplicação provisória, e 2028, se o processo depender integralmente do parecer do TJUE e da subsequente votação pelo Parlamento Europeu.
Comércio de Bens: Desgravação Tarifária e Regras de Origem
O capítulo de comércio de bens constitui o núcleo operacional do acordo e a disciplina com maior impacto direto sobre o fluxo comercial entre os blocos. A estrutura da desgravação tarifária obedece ao princípio da assimetria em favor do Mercosul — reconhecimento das diferenças de desenvolvimento econômico entre as partes — o que se traduz em prazos mais longos para a abertura do mercado sul-americano aos produtos europeus.
Do lado da União Europeia, o compromisso é de eliminar tarifas sobre aproximadamente noventa e cinco por cento dos bens importados do Mercosul em um prazo de até doze anos. A liberalização contempla a eliminação imediata, já no primeiro ano de vigência, de trinta e nove por cento das linhas tarifárias agropecuárias e de parcela significativa dos produtos industriais. Setores como calçados, têxteis e produtos químicos — que hoje enfrentam tarifas entre oito e trinta e cinco por cento no mercado europeu — terão ganhos expressivos de competitividade. Do lado do Mercosul, a desgravação alcançará noventa e um por cento dos bens europeus em até quinze anos, incluindo automóveis, vinhos, queijos, maquinário e bens de capital de alto valor agregado.
Para produtos sensíveis, o acordo estabelece cotas tarifárias (TRQs) que limitam o volume de importação com tarifa preferencial. Para a carne bovina, a cota é de noventa e nove mil toneladas anuais, com tarifa intra-cota de sete e meio por cento — não se trata, portanto, de tarifa zero, mas de redução significativa em relação à tarifa plena. Para aves, a cota alcança cento e oitenta mil toneladas com tarifa zero. O etanol tem cota de seiscentas e cinquenta mil toneladas, segmentada por uso: tarifa zero para uso industrial e tarifa reduzida para demais usos. Açúcar, arroz, mel e milho também contam com cotas específicas. A adequada compreensão dessas cotas e de suas condições de acesso é determinante para a estratégia comercial de exportadores brasileiros.
Elemento frequentemente subestimado, mas de importância operacional central, são as regras de origem. Um produto só acessa a preferência tarifária do acordo se comprovar origem conforme critérios específicos, que incluem transformação substancial no território de uma das partes, percentual mínimo de valor agregado regional e regras particulares por classificação NCM. A certificação de origem — documento que atesta o cumprimento desses critérios — será exigida pelas autoridades aduaneiras europeias como condição para a aplicação da tarifa preferencial. Para exportadores brasileiros, isso significa necessidade concreta de adequação documental, rastreabilidade de insumos e eventual reestruturação de cadeias de fornecimento para garantir o cumprimento dos critérios de origem. Sem a certificação adequada, a preferência tarifária negociada no acordo simplesmente não se materializa.
Investimentos e Serviços: O Novo Marco Jurídico
O capítulo de investimentos do acordo estabelece um marco de segurança jurídica que tende a dinamizar os fluxos de capital entre os blocos. As disciplinas centrais incluem o direito de estabelecimento — que permite a empresas europeias constituir subsidiárias, participar de joint ventures e instalar unidades produtivas nos países do Mercosul sem restrições adicionais àquelas aplicáveis a empresas nacionais —, o tratamento nacional e de nação mais favorecida, a proteção contra expropriação sem compensação justa e tempestiva, e compromissos de transparência regulatória. O acordo prevê, ainda, a livre transferência de capitais relacionados a investimentos, com salvaguardas para situações excepcionais de crise no balanço de pagamentos.
Para empresas brasileiras com atuação ou interesse no mercado europeu, o tratado oferece contrapartidas equivalentes: direito de estabelecimento na União Europeia, acesso não discriminatório a mercados e proteção jurídica para investimentos realizados. A integração entre os capítulos de comércio e de investimentos é particularmente relevante: empresas europeias que investem em operações produtivas no Mercosul podem exportar os produtos resultantes para a UE com acesso à preferência tarifária do acordo, desde que cumpridas as regras de origem. Essa dinâmica tende a incentivar o investimento estrangeiro direto no Brasil voltado à exportação para o mercado europeu.
O contexto reforça a relevância dessas disciplinas. A União Europeia já responde por quase metade do estoque de investimento estrangeiro direto no Brasil, com a Alemanha posicionada como o maior parceiro de investimentos industriais europeu no país. O acordo formaliza e aprofunda um eixo de investimentos que, na prática, já é robusto — e a expectativa é de que a maior previsibilidade jurídica resultante do tratado amplie esse fluxo. Para empresas que mantêm estruturas de investimento internacional, é oportuno observar que o novo marco interage com o regime de tributação de investimentos no exterior introduzido pela Lei 14.754/2023, cujas implicações devem ser analisadas em conjunto.
No campo dos serviços, o acordo disciplina a prestação transfronteiriça em setores como serviços empresariais, financeiros, de telecomunicações e de transporte marítimo. O tratado prevê regras de transparência regulatória, reconhecimento mútuo de qualificações profissionais em setores específicos e acesso não discriminatório a mercados. Para profissionais brasileiros que atuam na Europa e profissionais europeus com atuação no Brasil, o acordo cria um marco mais previsível, embora o reconhecimento efetivo de qualificações dependa de negociações setoriais complementares.
Compras Governamentais: Acesso ao Mercado Público Europeu
O capítulo de compras governamentais representa uma das inovações mais significativas do Acordo Mercosul-UE, por inaugurar o acesso recíproco de empresas dos dois blocos a licitações e concorrências públicas. O mercado europeu de compras governamentais é estimado em trilhões de euros anuais e constitui um dos segmentos mais protegidos do comércio internacional. A abertura desse mercado a empresas do Mercosul — ainda que parcial e condicionada — cria oportunidades inéditas para setores com capacidade de competir em termos de preço, qualidade e conformidade regulatória.
As condições de participação incluem o cumprimento de requisitos de qualificação estabelecidos pela entidade contratante, a observância das regras de transparência e publicidade previstas no acordo, e o atendimento a padrões técnicos e regulatórios europeus. Na prática, a participação efetiva de uma empresa brasileira em uma licitação pública na Alemanha ou na França, por exemplo, exigirá familiaridade com os marcos regulatórios locais, capacidade de certificação e, eventualmente, constituição de presença jurídica no território europeu — seja por meio de subsidiária, escritório de representação ou parceria com empresas locais.
O Brasil negociou salvaguardas relevantes nesse capítulo. As compras do Sistema Único de Saúde foram integralmente excluídas do acordo, preservando a autonomia do Estado brasileiro na aquisição de medicamentos, equipamentos e serviços de saúde pública. O acordo também reserva espaço para políticas de desenvolvimento industrial, inovação tecnológica e tratamento preferencial para micro e pequenas empresas e produtores rurais. Essas salvaguardas refletem a posição negociadora do Mercosul no sentido de preservar instrumentos de política pública compatíveis com o nível de desenvolvimento dos países do bloco.
Propriedade Intelectual e Indicações Geográficas
O capítulo de propriedade intelectual consolida padrões internacionais de proteção — em linha com o Acordo TRIPS da OMC, mas com compromissos adicionais — e introduz disciplinas relevantes em matéria de indicações geográficas. Mais de trezentas e cinquenta indicações geográficas europeias passarão a contar com proteção nos países do Mercosul, abrangendo denominações como Champagne, Prosciutto di Parma, Roquefort, Feta e Parmigiano Reggiano, entre outras. A proteção implica restrições ao uso dessas denominações por produtores locais que não cumpram os critérios de origem e qualidade associados à indicação geográfica, o que poderá exigir adequação de marcas, rótulos e embalagens por parte de produtores brasileiros que atualmente utilizam denominações genéricas derivadas dessas indicações.
Em contrapartida, o acordo reconhece indicações geográficas brasileiras na União Europeia, incluindo a Cachaça e denominações como o Queijo Canastra e o Café do Cerrado Mineiro, entre outras. O reconhecimento confere proteção contra o uso indevido dessas denominações no mercado europeu e pode agregar valor a produtos brasileiros que acessem o mercado da UE com certificação de origem e qualidade.
O regime de patentes, marcas registradas e direitos autorais segue os padrões internacionais consolidados, com compromissos de cooperação em matéria de enforcement e de combate à contrafação. Para empresas brasileiras com portfólio de propriedade intelectual e com atuação ou interesse no mercado europeu, o acordo oferece um marco mais previsível de proteção, embora a efetividade dependa da implementação regulatória em cada jurisdição.
Sustentabilidade e Conformidade Regulatória Europeia
O capítulo de sustentabilidade distingue o Acordo Mercosul-UE de qualquer outro tratado comercial celebrado pelo Mercosul. Os compromissos ambientais e trabalhistas assumidos pelas partes são vinculantes — e não meramente declaratórios —, e o acordo prevê a possibilidade de suspensão de benefícios comerciais em caso de violação do Acordo de Paris sobre mudanças climáticas. Os padrões sanitários e fitossanitários europeus permanecem integralmente aplicáveis a produtos importados do Mercosul, sem qualquer flexibilização. Produtos agrícolas e alimentícios destinados ao mercado da UE deverão atender aos mesmos padrões de segurança alimentar exigidos de produtores europeus, o que pode demandar investimentos significativos em certificações, rastreabilidade e adequação de processos produtivos.
Nesse contexto, três regulamentos europeus merecem atenção especial de exportadores e empresas brasileiras integradas a cadeias globais de valor. O primeiro é o EUDR — Regulamento Europeu sobre Desmatamento —, que exige a demonstração de que produtos não provêm de áreas desmatadas após dezembro de 2020. A comprovação requer rastreabilidade georreferenciada da cadeia produtiva, com dados de localização das áreas de produção. As cadeias diretamente afetadas incluem soja, carne bovina, café, cacau, madeira, borracha, papel e celulose. A ausência de interoperabilidade formal entre os sistemas brasileiros de monitoramento (como o CAR — Cadastro Ambiental Rural) e os mecanismos de verificação europeus constitui um desafio operacional cuja superação exigirá investimentos em adequação documental e tecnológica.
O segundo regulamento relevante é a CSDDD — Diretiva de Due Diligence em Sustentabilidade Corporativa —, que impõe a grandes empresas europeias obrigações de verificação de conformidade ambiental e de direitos humanos ao longo de suas cadeias de fornecimento. Para fornecedores brasileiros de empresas europeias, a CSDDD implica obrigações contratuais de comprovação de práticas sustentáveis, auditabilidade de processos e rastreabilidade de insumos. O descumprimento pode resultar não apenas em perda de contratos, mas em responsabilização jurídica no âmbito europeu.
O terceiro é o CBAM — Mecanismo de Ajuste de Carbono na Fronteira —, que estabelece uma taxa sobre produtos importados com alta intensidade de emissão de CO₂, alcançando setores como aço, alumínio, cimento, fertilizantes e energia elétrica. O CBAM cria um incentivo econômico direto para a descarbonização das cadeias produtivas que acessam o mercado europeu. Para exportadores brasileiros nesses setores, a adequação à disciplina do CBAM constitui condição de competitividade de médio prazo.
A mensagem central que emerge dessas disciplinas é clara: a redução tarifária prevista no acordo, por si só, não garante acesso efetivo ao mercado europeu. A conformidade regulatória — ambiental, sanitária, trabalhista e de governança corporativa — constitui a verdadeira condição de entrada. Empresas que não investirem em adequação correm o risco de ver a preferência tarifária neutralizada por barreiras não tarifárias de natureza regulatória.
Salvaguardas Bilaterais: Mecanismos de Proteção e Implicações para Exportadores
O Acordo Mercosul-UE prevê mecanismos de salvaguarda bilateral que permitem a reintrodução temporária de tarifas quando um aumento súbito de importações causar ou ameaçar causar prejuízo grave à indústria doméstica de uma das partes. Trata-se de instrumento clássico de defesa comercial, calibrado para permitir ajuste gradual dos setores mais sensíveis à abertura comercial.
As salvaguardas agrícolas aprovadas pelo Parlamento Europeu em 10 de fevereiro de 2026 merecem atenção específica de exportadores brasileiros do agronegócio. O mecanismo estabelece gatilhos quantitativos objetivos: a Comissão Europeia poderá iniciar investigação e aplicar medidas de salvaguarda quando o preço do produto importado do Mercosul for ao menos cinco por cento inferior ao preço praticado no mercado da UE e, simultaneamente, o volume de importação aumentar mais de cinco por cento em relação ao período de referência. As cadeias diretamente alcançadas incluem carne bovina, aves, açúcar, arroz, mel, ovos e etanol. A aplicação de salvaguardas pode resultar na suspensão temporária da preferência tarifária ou na reintrodução de tarifas para os produtos afetados.
O acordo prevê, ainda, um mecanismo de reequilíbrio econômico que permite a compensação de medidas unilaterais que reduzam o valor das concessões negociadas. Esse instrumento confere previsibilidade ao sistema e oferece às partes uma via institucional para dirimir eventuais desequilíbrios decorrentes da implementação do acordo. Para exportadores brasileiros, a implicação prática é a necessidade de monitoramento contínuo dos preços internacionais e dos volumes de exportação para os mercados europeus, a fim de antecipar o eventual acionamento das salvaguardas e adaptar a estratégia comercial de forma proativa.
Solução de Controvérsias
O Acordo Mercosul-UE contempla mecanismos próprios de solução de controvérsias comerciais entre as partes, que operam de forma complementar ao sistema multilateral da Organização Mundial do Comércio. O procedimento prevê consultas iniciais entre as partes, seguidas, em caso de não resolução, pela constituição de painel arbitral bilateral composto por especialistas independentes. As decisões dos painéis são vinculantes e seu cumprimento é assegurado por mecanismos de retaliação proporcional.
Uma inovação relevante é a previsão de mecanismo de mediação para controvérsias envolvendo barreiras técnicas e sanitárias. Esse instrumento, de natureza mais ágil e menos formalista do que os painéis arbitrais, pode ser particularmente útil para resolver disputas operacionais sobre requisitos regulatórios que afetem o acesso efetivo de produtos ao mercado da outra parte. A existência de canais institucionais de resolução de conflitos contribui para a segurança jurídica do marco comercial estabelecido pelo acordo e oferece às empresas uma via previsível para questionar medidas que considerem incompatíveis com os compromissos assumidos.
Implicações Práticas para Empresas Brasileiras: Preparação Durante a Janela de Ratificação
A circunstância de que o acordo foi assinado mas ainda não se encontra em vigor cria uma janela de preparação que não deve ser ignorada. O desfecho esperado — com base no consenso político nos quatro países do Mercosul, no apoio da maioria dos Estados-membros da UE e no interesse econômico mútuo — é a implementação do tratado. Empresas que se posicionarem durante essa janela terão vantagem competitiva quando a desgravação tarifária tiver início, enquanto aquelas que aguardarem a entrada em vigor para iniciar a adaptação enfrentarão desvantagem temporal relevante.
A revisão de contratos internacionais constitui o primeiro eixo de preparação. Contratos de fornecimento, distribuição e representação comercial entre partes brasileiras e europeias devem contemplar a possibilidade de ajuste de preços e condições em função da entrada em vigor das preferências tarifárias. Cláusulas de preço vinculadas a tarifas de importação, termos Incoterms, regimes de responsabilidade por certificação de origem e obrigações de conformidade regulatória são elementos que merecem revisão antecipada. A experiência demonstra que renegociações contratuais conduzidas sob pressão de prazos regulatórios produzem resultados inferiores àquelas planejadas com antecedência.
O segundo eixo é a adequação de processos de certificação de origem e rastreabilidade. Para usufruir efetivamente das preferências tarifárias, exportadores brasileiros precisarão demonstrar o cumprimento das regras de origem específicas do acordo. Isso pode exigir mapeamento de cadeias de fornecimento, documentação de transformação substancial, cálculo de conteúdo regional e eventual reestruturação de processos produtivos. Empresas que iniciarem esse trabalho durante a fase de ratificação estarão operacionalmente prontas quando o acordo entrar em vigor.
O terceiro eixo envolve a conformidade com o EUDR e as normativas sanitárias e fitossanitárias europeias, conforme analisado em seção anterior. A adequação a essas exigências é condição de acesso ao mercado europeu independentemente do acordo — mas o tratado amplia significativamente o incentivo econômico para exportadores que cumprirem esses requisitos, ao eliminar ou reduzir as barreiras tarifárias que até então reduziam a competitividade dos produtos brasileiros.
O quarto eixo é a estruturação societária para operações de investimento cruzado. Empresas europeias que pretendam estabelecer operações produtivas no Brasil para exportar ao mercado da UE sob as preferências do acordo, e empresas brasileiras que busquem presença no mercado europeu, devem avaliar antecipadamente a estrutura societária mais adequada à luz do novo marco de investimentos. A interação entre o regime do acordo, a legislação societária e tributária de cada jurisdição e o planejamento tributário para operações transfronteiriças demanda análise integrada.
Merece atenção, ainda, a implementação simultânea da Reforma Tributária brasileira (período de transição 2026-2033) e do Acordo Mercosul-UE. A substituição de PIS, COFINS, ICMS e ISS pelo IBS e CBS altera a dinâmica de créditos tributários em operações de exportação e a estrutura de custos das cadeias produtivas. Empresas exportadoras para o mercado europeu devem considerar ambos os regimes — o novo marco tarifário internacional e o novo sistema tributário interno — em seu planejamento estratégico.
Perguntas Frequentes sobre o Acordo Mercosul-União Europeia
1) O Acordo Mercosul-UE já está em vigor?
Não. O Acordo foi assinado em 17 de janeiro de 2026, mas a entrada em vigor depende da ratificação pelos parlamentos dos países do Mercosul e pelas instituições europeias. No Brasil, o MSC 93/2026 tramita no Congresso Nacional com votação prevista para o primeiro trimestre de 2026. Na União Europeia, o Parlamento Europeu encaminhou o texto ao TJUE, o que pode levar entre seis e vinte e quatro meses.
2) Quando o acordo deve entrar em vigor?
A ratificação pelo Mercosul deve ser concluída no primeiro semestre de 2026. Na UE, se houver aplicação provisória do iTA pela Comissão Europeia, a parte comercial pode entrar em vigor ainda em 2026 ou início de 2027. Se depender do parecer do TJUE, a previsão é de 2027 a 2028.
3) O que é o iTA (Acordo Comercial Interino)?
O iTA é o instrumento que contém exclusivamente a parte comercial e de investimentos do Acordo Mercosul-UE. Diferentemente do EMPA (Acordo de Parceria completo), o iTA pode entrar em vigor provisoriamente mediante aprovação apenas das instituições centrais europeias, sem necessidade de ratificação pelos vinte e sete parlamentos nacionais. Essa divisão foi adotada para acelerar a implementação das disciplinas comerciais.
4) Quais setores brasileiros serão mais beneficiados pelo acordo?
O agronegócio é o setor mais diretamente beneficiado, com eliminação ou redução de tarifas sobre carne, aves, açúcar, etanol, café, suco de laranja e celulose. A indústria também se beneficia: calçados, têxteis e químicos terão ganhos de competitividade significativos. Serviços empresariais e compras governamentais abrem oportunidades inéditas.
5) O que são regras de origem e por que são importantes?
Regras de origem são critérios que determinam a nacionalidade econômica de um produto para fins de acesso à preferência tarifária. Um produto só obtém tarifa reduzida se comprovar origem conforme os critérios do tratado, que incluem transformação substancial, percentual de valor agregado regional e regras específicas por classificação NCM. Sem a certificação adequada, a preferência tarifária não se materializa.
6) O que mudou com as salvaguardas agrícolas aprovadas pelo Parlamento Europeu?
Em fevereiro de 2026, o Parlamento Europeu aprovou salvaguardas que permitem a suspensão temporária de preferências tarifárias quando o preço do produto do Mercosul for ao menos cinco por cento inferior ao praticado na UE e o volume de importação aumentar mais de cinco por cento. As cadeias afetadas incluem carne bovina, aves, açúcar, arroz, mel e etanol.
7) Empresas brasileiras podem participar de licitações na Europa?
Sim. O capítulo de compras governamentais prevê acesso recíproco a licitações públicas. As condições incluem requisitos de qualificação, compliance regulatório e observância das regras do tratado. O Brasil preservou a exclusão integral do SUS e o espaço para políticas de desenvolvimento industrial e tratamento diferenciado para PMEs.
8) O que é o EUDR e como afeta exportadores brasileiros?
O EUDR é o Regulamento Europeu sobre Desmatamento, que exige demonstração de que produtos não provêm de áreas desmatadas após dezembro de 2020. A comprovação requer rastreabilidade georreferenciada. As cadeias afetadas incluem soja, carne, café, cacau, madeira, borracha, papel e celulose. O descumprimento pode proibir o acesso ao mercado europeu.
9) Como a Reforma Tributária brasileira interage com o acordo?
A implementação simultânea da Reforma Tributária (2026-2033) e do Acordo Mercosul-UE cria cenário de dupla transformação regulatória. A substituição de PIS, COFINS, ICMS e ISS pelo IBS e CBS altera a dinâmica de créditos tributários em operações de exportação e a estrutura de custos das cadeias produtivas. O planejamento tributário deve considerar ambos os regimes.
10) Que medidas práticas empresas devem adotar agora?
As principais medidas incluem revisão de contratos internacionais, adequação de processos de certificação de origem e rastreabilidade, avaliação de conformidade com EUDR e normativas sanitárias europeias, estruturação societária para operações de investimento cruzado, mapeamento de oportunidades em compras governamentais e planejamento tributário integrado.
Considerações Finais
O Acordo de Parceria entre o Mercosul e a União Europeia representa uma mudança estrutural nas relações comerciais entre os dois blocos, com implicações jurídicas que se estendem do direito aduaneiro e tributário ao direito societário, ambiental e regulatório. A sua materialização, contudo, permanece condicionada à conclusão dos processos de ratificação — um percurso que, no lado europeu, comporta incertezas que não devem ser minimizadas. O cenário mais provável aponta para a implementação progressiva a partir do segundo semestre de 2026 ou de 2027, a depender da trajetória institucional no âmbito da União Europeia.
Para empresas que atuam ou pretendem atuar no eixo Brasil-Europa, o período que antecede a entrada em vigor do acordo constitui uma janela de preparação estratégica. A revisão de contratos, a adequação a regras de origem, o investimento em conformidade regulatória europeia e o planejamento tributário integrado são medidas que podem ser — e devem ser — adotadas desde já. A análise jurídica antecipada das implicações do tratado, conduzida por profissionais com conhecimento do ordenamento jurídico de ambos os blocos, pode fazer a diferença entre capturar as oportunidades criadas pelo acordo e enfrentar barreiras imprevistas quando ele entrar em vigor. A Barbieri Advogados, com escritórios no Brasil e em Stuttgart, Alemanha, e inscrição simultânea na Ordem dos Advogados do Brasil e na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart), acompanha os desdobramentos do acordo e suas implicações para empresas de ambos os blocos com a perspectiva que somente a atuação bilateral pode oferecer.
Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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Mauricio Lindenmeyer Barbieri
Sócio-gerente | Barbieri Advogados
Mestre em Direito pela UFRGS. Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart, nº 50.159), na Ordem dos Advogados de Portugal (OA Lisboa, nº 64443L) e na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305, OAB/SP nº 521.298). Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha. Professor universitário, exerceu a docência na PUCRS e na UniRitter. Autor de obras jurídicas especializadas em Direito Processual Civil e Trabalhista.
Artigo atualizado em 19 de fevereiro de 2026.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159), de Portugal (Lisboa nº 64443L) e do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305 e OAB/SP nº 521.298). Possui registro de Contador sob o nº RS-106371/0 e é membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.
E-mail: mauricio.barbieri@barbieriadvogados.com
