Amortização de ágio: requisitos, ágio interno e o STJ
Amortização de ágio no IRPJ e na CSLL: requisitos da Lei 12.973/2014, ágio interno, empresa-veículo, decadência e a divergência entre as Turmas do STJ.
Atualizado em outubro de 2026.
A perícia de periculosidade é, como regra, condição para que a Justiça do Trabalho reconheça o direito ao adicional de 30% sobre o salário-base: o art. 195 da CLT determina que a caracterização da periculosidade se faça por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, e o § 2.º do mesmo artigo impõe ao juiz a designação de perito sempre que a matéria for arguida em juízo. A exigência comporta exceções, como o pagamento espontâneo do adicional e a impossibilidade material de vistoria, e convive com a liberdade do juiz para valorar o laudo. Este artigo examina a exigência legal da prova técnica, a qualificação do perito, os tipos de exposição, as hipóteses de dispensa, os casos especiais consolidados na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o ônus da prova, a produção e a impugnação do laudo e o custeio dos honorários periciais.
Em resumo: o adicional de periculosidade, de 30% sobre o salário-base (art. 193, § 1.º, da CLT), depende, como regra, de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 195). O juiz deve designar o perito mesmo sem requerimento, mas a perícia é dispensada quando o empregador pagava o adicional espontaneamente, ainda que em valor inferior (Súmula 453 do TST); se o local foi desativado, admitem-se outros meios de prova (OJ 278 da SBDI-1). A exposição eventual não gera o direito (Súmula 364 do TST). O juiz não fica vinculado ao laudo (art. 479 do CPC), e o beneficiário da justiça gratuita não paga honorários periciais (ADI 5.766).

O reconhecimento judicial do adicional de periculosidade apresenta uma peculiaridade que o distingue da maior parte das parcelas trabalhistas: enquanto horas extras ou diferenças salariais podem ser demonstradas por documentos, testemunhas ou confissão, a periculosidade exige, como regra, prova técnica, porque a aferição do risco acentuado à integridade física do trabalhador depende de conhecimentos que ultrapassam o saber jurídico. O art. 195 da CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. O § 2.º transpõe a regra para o processo: arguida em juízo a periculosidade, o juiz designará perito habilitado e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho; o § 3.º ressalva a realização da perícia de ofício.
Parte da doutrina trata essa exigência como pressuposto do próprio direito material; outra corrente a classifica como meio de prova legalmente indispensável. Na prática forense, prevalece a compreensão de que se trata de prova técnica obrigatória, que não é suprida por elementos que apenas indiquem a presença de agentes perigosos, salvo nas hipóteses excepcionais examinadas adiante. Segundo a orientação tradicional, a exigência alcança até os casos de revelia e confissão ficta, porque a caracterização da periculosidade é questão técnica, e não fato a ser presumido. Tampouco o conhecimento pessoal do juiz substitui a perícia, pois as regras de experiência técnica cedem ao exame pericial (art. 375 do CPC).
Na Justiça do Trabalho, a perícia é ordinariamente determinada na fase de instrução, depois da defesa e da tentativa de conciliação, porque a contestação pode torná-la desnecessária, como quando o empregador reconhece o pagamento do adicional. A produção antecipada da prova (arts. 381 a 383 do CPC) é cabível quando houver fundado receio de que a verificação dos fatos se torne impossível ou muito difícil, como na iminente desativação de um setor. Fora das hipóteses de dispensa, a decisão que reconhece ou nega o adicional sem a perícia exigida expõe-se à anulação por cerceamento de defesa. A exigência protege as duas partes: assegura ao trabalhador uma avaliação técnica de sua exposição e impede que o empregador seja condenado sem demonstração do risco. O valor e os reflexos do adicional estão no artigo sobre adicional de periculosidade: valor e cálculo, e os aspectos gerais da prova técnica, no estudo sobre a perícia no processo do trabalho.

O art. 195 da CLT confia a perícia a médicos do trabalho e engenheiros do trabalho, e a NR-16 atribui ao empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade mediante laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (item 16.3). A exigência não é formalidade: a avaliação dos riscos ocupacionais, de seus mecanismos e das medidas capazes de controlá-los depende de formação especializada.
A OJ 165 da SBDI-1 do TST resolveu a controvérsia sobre qual dos dois profissionais seria o adequado: o art. 195 da CLT não faz distinção entre o médico e o engenheiro para a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, bastando que o profissional seja devidamente qualificado. Não se anula, portanto, o laudo elaborado por médico do trabalho sob o argumento de que o agente, por ser físico, como a eletricidade ou os explosivos, exigiria um engenheiro, nem o inverso. A natureza do agente pode orientar a escolha do perito, pois a formação em engenharia favorece a análise de instalações elétricas e de armazenamento de inflamáveis, mas ambas as especializações habilitam para todas as hipóteses previstas na legislação.
Situação diversa é a do laudo firmado por profissional sem nenhuma das duas habilitações, como o técnico de segurança do trabalho. Nesse caso, a prova não atende ao art. 195 da CLT, e a nulidade pode ser arguida, desde que o seja na primeira vez em que a parte tiver de falar em audiência ou nos autos (art. 795 da CLT), sob pena de preclusão. Mesmo quando o perito é habilitado, a impugnação fundada apenas em sua formação acadêmica tende a ser rejeitada à luz da OJ 165: é preciso demonstrar que a falta de determinada especialização comprometeu concretamente a metodologia, a coleta de dados ou as conclusões do laudo. A qualificação do perito deve ser examinada em conjunto com a qualidade material do trabalho técnico.
A perícia não cria hipóteses de periculosidade: verifica se a atividade concreta se enquadra nas previstas em lei e na regulamentação do Ministério do Trabalho. O art. 193 da CLT considera perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (inciso I) e a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (inciso II), hipóteses cuja evolução é examinada no artigo sobre a Lei n. 12.740/2012 e a periculosidade. Em 2023, a Lei n. 14.684/2023 acrescentou o inciso III, relativo a colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito, hipótese regulamentada pelo Anexo VI da NR-16, aprovado pela Portaria MTE n. 1.411/2025. O § 4.º, incluído pela Lei n. 12.997/2014, acrescentou as atividades de trabalhador em motocicleta. A regulamentação está na NR-16, cujos anexos definem as atividades e as áreas de risco que o perito deve examinar.
| Agente ou atividade | Base legal | Regulamentação |
|---|---|---|
| Explosivos | Art. 193, I, da CLT | Anexo I da NR-16 |
| Inflamáveis | Art. 193, I e § 5.º, da CLT | Anexo II da NR-16 |
| Roubos ou violência física em segurança pessoal ou patrimonial | Art. 193, II, da CLT | Anexo III da NR-16 |
| Energia elétrica | Art. 193, I, da CLT | Anexo IV da NR-16 |
| Motocicleta | Art. 193, § 4.º, da CLT | Anexo V da NR-16 (Portaria MTE n. 2.021/2025, em vigor desde abril de 2026) |
| Agentes das autoridades de trânsito | Art. 193, III, da CLT (Lei n. 14.684/2023) | Anexo VI da NR-16 (Portaria MTE n. 1.411/2025) |
| Radiações ionizantes e substâncias radioativas | Art. 200, VI, da CLT (OJ 345 da SBDI-1) | Anexo sem numeração da NR-16 (Portarias n. 3.393/1987 e 518/2003) |
Nas atividades com energia elétrica, a perícia verifica se o trabalho envolve instalações ou equipamentos energizados nas condições de risco descritas no Anexo IV. A situação dos empregados do setor elétrico e a base de cálculo aplicável aos contratos anteriores à Lei n. 12.740/2012 (Súmula 191 do TST) são examinadas no artigo sobre a periculosidade do eletricitário.
A caracterização da periculosidade não depende apenas da presença do agente perigoso no ambiente de trabalho, mas, fundamentalmente, do modo como o trabalhador a ele se expõe. O art. 193 da CLT exige exposição permanente, e a Súmula 364, I, do TST esclarece o alcance da exigência: tem direito ao adicional o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco; o adicional é indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, se dá por tempo extremamente reduzido.
Permanente não significa contínuo ou ininterrupto, mas habitual, integrado à rotina normal de trabalho: o trabalhador pode estar permanentemente exposto ainda que o contato com o agente não ocupe toda a jornada, desde que seja previsível e se repita em períodos determinados do dia ou da semana. A exposição intermitente caracteriza-se pela regularidade com que se repete, com intervalos, como no caso do empregado que, sem permanecer na área de risco, precisa ingressar nela várias vezes ao dia para executar suas atribuições. A intermitência não afasta o risco acentuado quando a exposição integra as funções habituais do empregado.
A exposição eventual, ao contrário, é imprevisível e excepcional, como a do empregado administrativo que, por motivo específico, transita por área perigosa da empresa. A Súmula 364 acrescenta uma segunda hipótese de exclusão, frequentemente esquecida: o contato habitual, mas por tempo extremamente reduzido. Como a súmula não fixa limite em minutos, essa é uma das questões que a perícia deve enfrentar com dados concretos, como o número de ingressos na área, a duração de cada um e a natureza da tarefa executada. A exclusão tem, porém, ao menos uma exceção fixada em precedente vinculante: na troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) de empilhadeiras, o adicional é devido ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido (Tema 87 do TST).
A medida do adicional também distingue periculosidade e insalubridade. O adicional de insalubridade é graduado em 10%, 20% ou 40%, conforme o grau mínimo, médio ou máximo do agente (art. 192 da CLT), como explica o artigo sobre o adicional de insalubridade, e o tempo de exposição pode interferir na própria caracterização, por meio dos limites de tolerância da NR-15. O adicional de periculosidade é fixo, de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193, § 1.º), e não admite fracionamento proporcional ao tempo de exposição: a Súmula 364, II, do TST considera inválida a cláusula coletiva que o fixe em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição, por se tratar de norma de ordem pública. A diferença decorre da natureza dos riscos: a insalubridade relaciona-se a danos à saúde, em regra cumulativos; a periculosidade envolve o risco de evento súbito, cuja gravidade não diminui porque a exposição é mais curta.

Embora a regra seja a imprescindibilidade da prova pericial, a jurisprudência trabalhista consolidou situações excepcionais em que ela pode ser dispensada. Todas têm o mesmo fundamento: a perícia serve para esclarecer fato técnico controvertido e perde a razão de ser quando a exposição ao risco já está demonstrada ou quando a vistoria se tornou impossível.
A hipótese mais segura está na Súmula 453 do TST, resultante da conversão da antiga OJ 406 da SBDI-1: o pagamento do adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legal, dispensa a prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, porque torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. A controvérsia desloca-se, então, para questões jurídicas, como o percentual devido, a base de cálculo, os reflexos ou o período de pagamento. Se a empresa pagava 15% sobre um salário-base de R$ 4.000,00, ou seja, R$ 600,00 por mês, o empregado pode postular a diferença para os 30% legais, de mais R$ 600,00 mensais, sem que se produza perícia para demonstrar a exposição.
O reconhecimento expresso, na defesa, de que o trabalhador exercia atividades em contato com agentes perigosos produz efeito semelhante: os fatos confessados pela parte contrária ou admitidos no processo como incontroversos não dependem de prova (art. 374, II e III, do CPC), e o juiz pode dispensar a perícia quando as partes apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472 do CPC). Há decisões que admitem a dispensa quando documentos elaborados por profissionais habilitados, como o laudo de caracterização da periculosidade previsto no item 16.3 da NR-16, atestam a exposição e não são especificamente impugnados. A aplicação dessas regras exige cautela, pois é necessário que efetivamente não haja discussão relevante sobre a exposição. Se o empregador questiona a habitualidade, o tempo de contato, a delimitação da área de risco ou a eliminação do risco, a perícia permanece indispensável, e a dúvida técnica fundada recomenda, sempre, a sua realização.
Quando a vistoria se torna materialmente impossível, como no fechamento da empresa ou na desativação do setor, a OJ 278 da SBDI-1 admite que o julgador se valha de outros meios de prova. Embora redigida para a insalubridade, a orientação tem sido aplicada, por identidade de razões, à periculosidade. Entre esses meios destaca-se a prova emprestada: o art. 372 do CPC permite que o juiz admita prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No Tema 140, o TST fixou tese vinculante segundo a qual a prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida independentemente da concordância da parte contrária, desde que haja identidade fática entre o processo de origem e aquele em que é utilizada e que o contraditório seja observado tanto na produção da prova original quanto nos autos para os quais é trasladada; atendidos esses requisitos, o indeferimento de nova perícia não configura nulidade, como analisa o artigo sobre prova pericial emprestada e o Tema 140 do TST. Laudos de outros processos sobre o mesmo setor, no mesmo período e nas mesmas condições de trabalho são, nesses casos, o substituto mais próximo da vistoria.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimentos específicos para situações cuja caracterização apresenta particularidades técnicas, e que orientam tanto a atuação preventiva das empresas quanto a formulação dos pedidos e dos quesitos.

A periculosidade por radiações ionizantes não está listada no art. 193 da CLT. Decorre de regulamentação ministerial, as Portarias n. 3.393/1987 e 518/2003 do Ministério do Trabalho, editadas com base no art. 200, VI, da CLT, que atribui ao Ministério competência para dispor sobre a proteção do trabalhador exposto a radiações ionizantes. A validade dessa regulamentação foi afirmada pela OJ 345 da SBDI-1: a exposição do empregado à radiação ionizante ou a substância radioativa enseja o adicional de periculosidade, porque a regulamentação ministerial, ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, por ter sido expedida por delegação legislativa. A orientação ressalva que, entre 12/12/2002 e 06/04/2003, período em que vigorou a Portaria n. 496, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.
Reconhecida a validade da norma, a controvérsia concentra-se na efetiva exposição. A perícia deve verificar se o trabalhador opera habitualmente equipamentos emissores de radiação ou manipula substâncias radioativas nas atividades e áreas descritas no quadro anexo à NR-16, com que frequência e sob quais medidas de proteção; a dosimetria individual, quando existente, é elemento objetivo relevante. Desde 2015, nota explicativa do quadro exclui as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de raios X para diagnóstico médico, como emergências, centros de tratamento intensivo, salas de recuperação e leitos de internação. Quem opera habitualmente equipamentos de radiologia em salas de irradiação tende a ter o direito reconhecido; quem apenas transita eventualmente por essas áreas, ou trabalha em setores adjacentes sem exposição, não se enquadra na hipótese. A análise considera as atribuições concretas do trabalhador, e não apenas o setor em que está lotado.

A Lei n. 12.997/2014 incluiu o § 4.º no art. 193 da CLT, que considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. A regulamentação original, o Anexo 5 da NR-16, aprovado pela Portaria MTE n. 1.565/2014, teve a eficácia contestada judicialmente e suspensa em relação a determinados setores econômicos, o que gerou anos de insegurança. A Portaria MTE n. 2.021/2025, publicada em 4 de dezembro de 2025 e em vigor desde o início de abril de 2026, aprovou novo Anexo V da NR-16, que considera perigosas as atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento do trabalhador em vias abertas à circulação pública. O anexo exclui o deslocamento exclusivo entre a residência e o local de trabalho, a condução exclusivamente em locais privados, vias internas ou vias não abertas à circulação pública, o uso exclusivo em estradas locais de acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas e o uso eventual, assim considerado o fortuito, ou o habitual por tempo extremamente reduzido, e não se aplica a veículos que dispensam emplacamento ou carteira nacional de habilitação.
Em 17 de abril de 2026, no julgamento do Tema 101 dos recursos repetitivos, o TST fixou tese vinculante segundo a qual o art. 193, § 4.º, da CLT é autoaplicável e garante o adicional a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicleta em vias públicas; as exceções dependem de norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego e de laudo técnico de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, não retroagem e devem ser provadas por quem as alega. A tese tem reflexo direto na prova: a regulamentação deixou de ser condição para o empregado receber e passou a ser o instrumento pelo qual o empregador demonstra, com laudo, que determinada atividade não é perigosa. A tese e a Portaria MTE n. 2.021/2025 são questionadas no Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.337, ajuizada em junho de 2026 e ainda pendente de decisão; enquanto isso, o Tema 101 é de observância obrigatória pela Justiça do Trabalho. Na prática, o uso habitual da motocicleta em vias públicas costuma ser demonstrado por documentos e testemunhas, como rotas, registros de entregas e reembolsos de combustível, enquanto a perícia assume papel decisivo quando se discute a eventualidade do uso ou o enquadramento em exceção. O tema é desenvolvido no artigo sobre a periculosidade para motoboys.
A exposição a inflamáveis e explosivos é a hipótese clássica do art. 193 da CLT, regulamentada pelos Anexos I e II da NR-16, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978. A caracterização exige a análise do tipo e da quantidade de produto, da forma de armazenamento, da delimitação da área de risco e da natureza das atividades. Trabalhadores que atuam habitualmente em postos de combustíveis, distribuidoras de gás ou depósitos de inflamáveis geralmente fazem jus ao adicional, e os que operam em bomba de gasolina têm o direito assegurado pela Súmula 39 do TST. Em edifícios, a OJ 385 da SBDI-1 considera área de risco toda a área interna da construção vertical em que haja tanques de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, qualquer que seja o pavimento em que o empregado trabalhe.
No transporte, a NR-16 exclui as pequenas quantidades, até 200 litros de inflamáveis líquidos e 135 quilos de inflamáveis gasosos liquefeitos (item 16.6), e não considera o combustível contido nos tanques de consumo próprio dos veículos (item 16.6.1). Por muito tempo, a jurisprudência trabalhista, com respaldo em decisões do TST, reconheceu o adicional ao motorista de caminhão com tanque suplementar que elevava a capacidade total acima de 200 litros, por equiparação ao transporte de inflamável. A Lei n. 14.766/2023 alterou esse quadro ao incluir o § 5.º no art. 193 da CLT, que exclui da caracterização as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, destinados ao consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, bem como as contidas nos equipamentos de refrigeração de carga. Em processos que abrangem períodos anteriores à lei, a perícia deve identificar a capacidade e a certificação dos tanques em cada período, porque o regime aplicável pode variar ao longo do contrato.
No abastecimento de aeronaves, o TST assegura o adicional aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento, ainda que não atuem diretamente na operação (Tema 79 dos recursos repetitivos), mas a Súmula 447 o nega aos tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que permanecem a bordo durante o abastecimento, tema examinado no artigo sobre periculosidade em área de abastecimento de aeronaves. Já a troca de cilindros de GLP em empilhadeiras tem regra própria: no Tema 87 dos recursos repetitivos, o TST fixou que o adicional é devido ao trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo, ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. Nesses casos, a discussão deixa de ser a duração do contato e passa a ser se o empregado efetivamente realizava a troca, como mostra o artigo sobre empilhadeira a GLP e a troca de cilindros.
A eliminação do risco, por fim, tem tratamento diverso do dado à insalubridade. Nesta, o fornecimento de equipamento de proteção aprovado pode excluir o adicional (art. 191 da CLT e Súmula 80 do TST); na periculosidade, o direito cessa com a eliminação do risco à integridade física (art. 194 da CLT), e o equipamento de proteção individual, em regra, não afasta o risco de explosão, incêndio ou descarga elétrica. Medidas de engenharia que efetivamente eliminem o risco, como sistemas automatizados que dispensem a presença do trabalhador na área, podem afastar a caracterização, conclusão que depende de perícia sobre a efetividade das medidas implementadas.
Desde a Lei n. 13.467/2017, o art. 818 da CLT distribui o ônus da prova de forma expressa: cabe ao reclamante provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao reclamado, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (inciso II). Pela regra estática, o trabalhador que pede o adicional deveria demonstrar a exposição permanente ou intermitente ao agente perigoso. A aplicação rígida dessa regra é problemática, porque os documentos relevantes, como o laudo de caracterização da periculosidade, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que desde 2022 substituiu o antigo PPRA, o LTCAT, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os registros de segurança do trabalho, estão sob a guarda do empregador.
A mesma reforma incorporou ao processo do trabalho a distribuição dinâmica do ônus da prova, que o Código de Processo Civil já previa em seu art. 373, § 1.º. Nos termos do art. 818, § 1.º, da CLT, diante da impossibilidade ou da excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz pode atribuir o ônus de modo diverso, por decisão fundamentada, proferida antes da abertura da instrução (§ 2.º), dando à parte a oportunidade de se desincumbir dele, e sem gerar situação em que o encargo seja impossível ou excessivamente difícil (§ 3.º). A disciplina geral está no artigo sobre o ônus da prova.
Em matéria de periculosidade, a distribuição dinâmica tem sido aplicada com equilíbrio: o empregador, que controla o ambiente de trabalho e deve manter documentação técnica sobre ele, pode ser chamado a demonstrar a inexistência de condições perigosas, mas o trabalhador não fica dispensado de apresentar um mínimo de prova sobre as atividades que exercia. A tese do Tema 101 do TST, que atribui ao empregador o ônus de provar o enquadramento do motociclista em exceção legal, ilustra essa lógica. Como o art. 195, § 2.º, impõe ao juiz a designação de perito, a produção da prova técnica não depende da iniciativa da parte, e o ônus se concentra nos fatos que a perícia não consegue reconstituir sozinha, como a frequência de ingresso em área de risco no passado, que costuma ser esclarecida por testemunhas.
No processo do trabalho, a perícia é realizada por perito único designado pelo juiz, e cada parte pode indicar um assistente técnico, cujo laudo deve ser apresentado no mesmo prazo fixado para o perito (art. 3.º da Lei n. 5.584/1970). Aplicam-se subsidiariamente, no que forem compatíveis, as regras do CPC sobre quesitos, quesitos suplementares e manifestação sobre o laudo (arts. 465, 469 e 477), observados os prazos fixados pelo juiz. O laudo deve expor o objeto da perícia, a análise técnica realizada, o método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos (art. 473 do CPC).
Os quesitos direcionam a perícia aos pontos controvertidos e evitam laudos genéricos. Os do trabalhador devem indagar, em especial:
Os do empregador devem permitir ao perito avaliar os aspectos defensivos: as medidas de segurança adotadas, a eventual eliminação do risco por medidas de engenharia, a delimitação das áreas de risco, o caráter eventual ou extremamente reduzido do contato e a conformidade do ambiente com a NR-16.
O quadro sistematiza os principais elementos que podem subsidiar o perito. Nenhum deles é obrigatório, mas todos contribuem para uma avaliação completa, e a colaboração precisa de ambas as partes durante a vistoria influi diretamente na qualidade do laudo.
| Elementos de prova do empregador | Elementos de prova do trabalhador |
|---|---|
| Documentos técnicos: laudo de caracterização da periculosidade (item 16.3 da NR-16), PGR, LTCAT e PPP | Rotina de trabalho: descrição das atividades, horários e frequência da exposição, tempo de permanência em áreas de risco |
| Documentos de segurança: registros de treinamentos, comprovantes de entrega de EPI e respectivos Certificados de Aprovação (CA) | Elementos visuais: fotografias e vídeos do ambiente e das atividades, registros dos equipamentos utilizados |
| Documentação complementar: fichas de segurança de produtos químicos, plantas e leiaute do ambiente, registros de manutenção de equipamentos | Prova testemunhal: colegas que conheçam as condições do ambiente e as medidas de proteção efetivamente adotadas |
A impugnação do laudo exige conhecimento técnico. A parte prejudicada deve verificar se a metodologia foi adequada, se todos os aspectos relevantes foram considerados e se as conclusões decorrem logicamente dos elementos apurados; a impugnação genérica, fundada apenas na discordância com o resultado, raramente prospera. O assistente técnico desempenha papel central nessa tarefa: acompanha a vistoria, formula observações ao perito e elabora parecer divergente, identificando equívocos no momento em que ainda podem ser corrigidos. Seus honorários são de responsabilidade da parte que o indicou, ainda que vencedora no objeto da perícia (Súmula 341 do TST).
O juiz não fica adstrito ao laudo. Nos termos do art. 479 do CPC, ele apreciará a prova pericial de acordo com o art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do perito e levando em conta o método utilizado. Quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, pode determinar nova perícia, que não substitui a primeira, cabendo-lhe apreciar o valor de ambas (art. 480 do CPC). A liberdade de valoração não autoriza, contudo, a substituição da prova técnica por impressões pessoais: afastar as conclusões do laudo exige fundamento técnico extraído dos autos, como o parecer do assistente técnico, outros laudos ou documentos idôneos.
O art. 790-B da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017, atribui a responsabilidade pelos honorários periciais à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. O critério é a sucumbência na pretensão que foi objeto da prova técnica, e não no processo como um todo: se o pedido de adicional de periculosidade é acolhido, o empregador arca com os honorários, ainda que o trabalhador perca outros pedidos. O juízo deve respeitar o limite máximo fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1.º), pode deferir o parcelamento (§ 2.º) e não pode exigir adiantamento de valores para a realização da perícia (§ 3.º).
A redação dada pela reforma determinava o pagamento pela parte sucumbente “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, e o § 4.º só transferia o encargo à União quando o beneficiário não tivesse obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportá-lo. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.766, declarou inconstitucionais essas previsões, por ofensa às garantias de acesso à justiça e de assistência jurídica integral e gratuita. Assim, quando o sucumbente no objeto da perícia é beneficiário da justiça gratuita, o pagamento cabe à União, na forma da Súmula 457 do TST e da regulamentação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Os efeitos da decisão estão no artigo sobre a ADI 5.766 e os honorários periciais, e as regras práticas de fixação e pagamento, no artigo sobre honorários periciais na Justiça do Trabalho.
| Enunciado | Conteúdo |
|---|---|
| Súmula 364 | Adicional devido na exposição permanente ou intermitente; indevido no contato eventual ou habitual por tempo extremamente reduzido; inválida a norma coletiva que o reduza e torne proporcional ao tempo. |
| Súmula 447 | Tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que permanecem a bordo durante o abastecimento da aeronave não têm direito ao adicional. |
| Súmula 453 (ex-OJ 406 da SBDI-1) | O pagamento espontâneo do adicional, ainda que proporcional ou inferior ao legal, dispensa a perícia. |
| Súmula 457 | A União paga os honorários do perito quando o sucumbente no objeto da perícia é beneficiário da justiça gratuita. |
| OJ 165 da SBDI-1 | O art. 195 da CLT não distingue médico e engenheiro; basta que o perito seja devidamente qualificado. |
| OJ 278 da SBDI-1 | Impossível a perícia, como no fechamento da empresa, o juiz pode valer-se de outros meios de prova. |
| OJ 345 da SBDI-1 | A exposição a radiação ionizante ou a substância radioativa gera o adicional, por ser válida a regulamentação ministerial. |
| OJ 385 da SBDI-1 | Em construção vertical com inflamável acima do limite legal, toda a área interna é de risco. |
| Tema 87 | O adicional é devido a quem abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de GLP, ainda que por tempo extremamente reduzido. |
| Tema 101 (17/4/2026) | O art. 193, § 4.º, da CLT é autoaplicável; a exceção ao direito do motociclista depende de norma do MTE e de laudo técnico e deve ser provada pelo empregador. |
| Tema 140 | A prova pericial emprestada é válida, independentemente da concordância da parte contrária, quando há identidade fática entre os processos e observância do contraditório. |
Como regra, sim. O art. 195 da CLT exige perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, e o § 2.º determina que o juiz designe perito sempre que a periculosidade for arguida em juízo. A perícia só é dispensada em hipóteses excepcionais, como o pagamento espontâneo do adicional (Súmula 453 do TST) ou a exposição incontroversa.
Pode fazê-la o médico do trabalho ou o engenheiro de segurança do trabalho. Segundo a OJ 165 da SBDI-1 do TST, o art. 195 da CLT não faz distinção entre os dois profissionais, bastando que o perito seja devidamente qualificado. O laudo elaborado por profissional sem essa habilitação pode ser impugnado, desde que a nulidade seja arguida na primeira oportunidade.
Quando a exposição ao risco é incontroversa, sobretudo se o empregador pagava o adicional espontaneamente, ainda que em percentual inferior ou proporcional ao tempo de exposição (Súmula 453 do TST), ou se reconheceu a exposição na defesa. Se o local de trabalho foi desativado, o juiz pode usar outros meios de prova, inclusive a prova pericial emprestada (OJ 278 da SBDI-1 e Tema 140 do TST).
Não. Pelo art. 479 do CPC, o juiz aprecia o laudo com as demais provas e deve indicar na sentença os motivos pelos quais acolhe ou afasta suas conclusões, considerando o método utilizado pelo perito. Se a matéria não estiver suficientemente esclarecida, pode determinar nova perícia (art. 480 do CPC).
Paga a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), e o juiz não pode exigir adiantamento. Se o sucumbente for beneficiário da justiça gratuita, a União responde pelo pagamento, conforme a ADI 5.766 do STF e a Súmula 457 do TST.
Segundo o Tema 101 do TST, o art. 193, § 4.º, da CLT é autoaplicável, e o uso habitual da motocicleta em vias públicas gera o direito ao adicional. A perícia ganha importância quando o empregador alega uma exceção, como o uso eventual, porque esse enquadramento depende de laudo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e o ônus de prová-lo é da empresa.
A perícia de periculosidade é o elemento central do reconhecimento do adicional, porque traduz em dados técnicos um conceito jurídico, o risco acentuado, que a lei não permite presumir. A exigência do art. 195 da CLT, longe de ser formalismo, reflete a complexidade da avaliação de riscos ocupacionais e convive com exceções racionais, como o pagamento espontâneo do adicional, a exposição incontroversa e a impossibilidade material de vistoria. A jurisprudência do TST oferece critérios seguros para a qualificação do perito, a distinção entre exposição permanente, intermitente e eventual e os casos de radiações ionizantes, motociclistas e inflamáveis, mas cada processo exige o exame das circunstâncias concretas, e a formulação dos quesitos, a atuação do assistente técnico e a impugnação fundamentada do laudo frequentemente definem o resultado da demanda.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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