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Contribuinte individual e facultativo: diferenças e valores 2026

16.10.2025
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17 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A diferença entre contribuinte individual e facultativo está no exercício de atividade remunerada: quem trabalha por conta própria ou presta serviço sem vínculo de emprego é contribuinte individual e está obrigado a contribuir para o INSS; quem não exerce atividade remunerada pode filiar-se como segurado facultativo, por decisão própria. O enquadramento não depende de escolha: decorre da situação de cada mês e define a base de cálculo, os planos admitidos, o período de graça e o pagamento de atrasados. Este artigo compara as duas categorias com os valores de 2026 e trata das vedações do facultativo, do facultativo de baixa renda e dos erros mais frequentes.

Em resumo: quem trabalha por conta própria ou presta serviço sem vínculo de emprego é contribuinte individual, segurado obrigatório que contribui sobre a remuneração do mês. O facultativo é quem, a partir dos 16 anos, sem atividade remunerada e sem regime próprio de previdência, decide contribuir sobre o valor que declara. Em 2026, ambos pagam 20% sobre bases entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55 (de R$ 324,20 a R$ 1.695,11) ou, no plano simplificado, 11% do salário mínimo (R$ 178,31); o facultativo de baixa renda inscrito no CadÚnico paga 5% (R$ 81,05). O período de graça é de 12 a 24 meses para o contribuinte individual e de 6 meses para o facultativo.

Qual a diferença entre contribuinte individual e facultativo?

O contribuinte individual é segurado obrigatório, filiado pelo simples exercício da atividade (art. 11, V, da Lei n. 8.213/1991); o facultativo ingressa no sistema por ato de vontade (art. 13 da mesma lei). Por isso, o primeiro contribui sobre o que efetivamente recebe no mês, e o segundo, sobre o valor que declara, sempre entre o salário mínimo e o teto (art. 28, III e IV, da Lei n. 8.212/1991).

Aspecto Contribuinte individual Segurado facultativo
Quem é Quem trabalha por conta própria ou presta serviço sem vínculo de emprego Quem tem 16 anos ou mais e não exerce atividade que o torne segurado obrigatório
Filiação Obrigatória, desde o início da atividade Voluntária, a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, sem retroagir
Base de cálculo Remuneração do mês, do mínimo ao teto Valor declarado, do mínimo ao teto
Planos 20%; 11% do mínimo, se não presta serviço a empresa; retenção de 11% pela empresa; 5% como MEI 20%; 11% do mínimo; 5% do mínimo na baixa renda
Período de graça 12 meses após cessar a atividade, ou 24 com mais de 120 contribuições 6 meses após a última contribuição
Atrasados Últimos cinco anos pelo SAL; períodos mais antigos por indenização Só enquanto mantém a qualidade de segurado, nunca antes da inscrição
Interrupção Regular apenas se cessa a atividade; trabalhar sem recolher gera débito Livre, com perda da qualidade de segurado após o período de graça

Quem é contribuinte individual?

É contribuinte individual quem exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com ou sem fins lucrativos, e quem presta serviço eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 11, V, alíneas g e h, da Lei n. 8.213/1991): profissionais liberais, eletricistas, designers e consultores autônomos, criadores de conteúdo com receitas de monetização, o sócio que recebe pró-labore, o síndico remunerado (alínea f) e o microempreendedor individual (MEI). Basta haver remuneração, ainda que irregular. Quem exerce mais de uma atividade é filiado em relação a cada uma (art. 11, § 2.º), e a soma das remunerações respeita o teto: o médico empregado de hospital que também atende em consultório próprio contribui sobre os honorários só até completar o teto. O aposentado do INSS que continua a trabalhar é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ainda que eventual (art. 11, § 3.º), mas as novas contribuições não geram outra aposentadoria (art. 18, § 2.º).

Sobre o que recebe de pessoas físicas, o contribuinte individual recolhe por Guia da Previdência Social (GPS). Quando presta serviço a empresa, a contratante desconta 11% da remuneração e faz o recolhimento (art. 4.º da Lei n. 10.666/2003). O percentual resulta da dedução, sobre os 20%, de 45% da contribuição da empresa, limitada a 9% do salário de contribuição (art. 30, § 4.º, da Lei n. 8.212/1991): é mecanismo próprio da prestação de serviço a empresa, e não um abatimento disponível a qualquer autônomo. As modalidades estão no artigo sobre a contribuição INSS do autônomo.

Quem pode ser segurado facultativo?

Pode ser facultativo quem tem 16 anos ou mais e não exerce atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório (art. 11 do Decreto n. 3.048/1999); o art. 13 da Lei n. 8.213/1991 ainda menciona 14 anos, mas o Regulamento e o INSS adotam 16. O Regulamento cita, entre outros:

  • quem se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico na própria residência;
  • o estudante, o estagiário contratado nos termos da Lei n. 11.788/2008 e o bolsista de pesquisa ou pós-graduação em tempo integral;
  • o síndico não remunerado e quem deixou de ser segurado obrigatório, como o desempregado;
  • o brasileiro que acompanha cônjuge em serviço no exterior e o residente ou domiciliado no exterior;
  • o atleta do Bolsa-Atleta não filiado a regime próprio.

A lista é exemplificativa: quem vive de aluguéis ou de aplicações financeiras, rendas que não decorrem de trabalho, também pode ser facultativo, assim como quem está afastado ou inativo sem remuneração e sem outra atividade vinculada ao RGPS ou a regime próprio (art. 11, § 5.º), como o empregado em licença não remunerada. A inscrição, pelo Meu INSS ou pela Central 135, atribui o NIT; quem já teve carteira assinada pode usar o número do PIS. A filiação só produz efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, sem pagamento de competências anteriores (art. 11, § 3.º).

Vedações: quem não pode ser facultativo

A Constituição veda a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência (art. 201, § 5.º). O servidor efetivo vinculado a regime próprio só pode contribuir como facultativo se estiver afastado sem vencimento e o regime próprio não permitir contribuição nessa condição (art. 11, § 2.º, do Decreto n. 3.048/1999). A vedação alcança apenas a filiação facultativa: se exercer, por exemplo, advocacia autônoma, o servidor será segurado obrigatório em relação a essa atividade (art. 12, § 1.º, da Lei n. 8.213/1991). E, para o aposentado do INSS, contribuições facultativas não trazem proveito, porque a lei não admite duas aposentadorias no RGPS (art. 124, II, da Lei n. 8.213/1991).

Contribuinte individual e facultativo em 2026: alíquotas e códigos

Com o salário mínimo de R$ 1.621,00 e o teto de R$ 8.475,55, os valores e os códigos da GPS em 2026, conforme a tabela oficial do INSS, são os seguintes (primeiro o código mensal, depois o trimestral):

Plano Alíquota e base Valor mensal em 2026 Contribuinte individual Facultativo
Normal 20% da remuneração ou do valor declarado, do mínimo ao teto R$ 324,20 a R$ 1.695,11 1007 / 1104 1406 / 1457
Simplificado 11% do salário mínimo R$ 178,31 1163 / 1180 1473 / 1490
Baixa renda 5% do salário mínimo R$ 81,05 Não se aplica (o MEI recolhe 5% no DAS) 1929 / 1937
Complementação de 11% para 20% 9% do salário mínimo da competência R$ 145,89 1295 / 1198 1686 / 1694
Complementação de 5% para 20% 15% do salário mínimo da competência R$ 243,15 1910 (MEI, mensal) 1945 / 1953

O recolhimento trimestral só é admitido sobre o salário mínimo (art. 216, § 15, do Decreto n. 3.048/1999), e a GPS vence no dia 15 do mês seguinte ao da competência (art. 30, II, da Lei n. 8.212/1991). Os valores coincidem nas duas categorias, mas os códigos não: a guia deve corresponder à situação real de cada mês. A relação completa está no artigo sobre os códigos de contribuição do INSS.

O que o plano simplificado exclui

O plano de 11% é aberto ao facultativo e ao contribuinte individual que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado (art. 21, § 2.º, I, da Lei n. 8.212/1991). O período não conta para a aposentadoria por tempo de contribuição, isto é, para as regras de transição, nem para a certidão destinada a regime próprio (art. 55, § 4.º, e art. 94, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991), mas vale para os demais benefícios, em regra no valor de um salário mínimo. O mesmo ocorre com as contribuições de 5%. A complementação pode ser feita a qualquer tempo, com juros sobre competências vencidas (art. 21, § 3.º, da Lei n. 8.212/1991).

Facultativo de baixa renda: requisitos e validação

A alíquota de 5%, que concretiza o sistema especial de inclusão previdenciária do art. 201, § 12, da Constituição, é restrita ao facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda (art. 21, § 2.º, II, b, da Lei n. 8.212/1991), isto é, inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até dois salários mínimos (§ 4.º), R$ 3.242,00 em 2026. Segundo o INSS, o cadastro deve estar atualizado nos últimos dois anos, e o Bolsa Família não entra no cálculo da renda.

Os requisitos são cumulativos e excluem, por exemplo, quem tem renda própria, o estudante que não se dedica exclusivamente ao lar e a dona de casa cuja família ultrapasse o limite, ainda que por pouco. Com renda familiar de R$ 2.900,00 e cadastro atualizado, a dona de casa recolhe R$ 81,05 pelo código 1929; se a renda passar a R$ 3.500,00, deve migrar, a partir desse mês, para o plano simplificado (código 1473) ou para o normal. O INSS confronta os recolhimentos com o CadÚnico, e os não confirmados ficam pendentes de validação, sem valer para benefícios. O segurado pode pedir a validação pelo Meu INSS ou, se não preenchia os requisitos, complementar a diferença, com os acréscimos legais: 6% do salário mínimo para chegar a 11% (código 1830 ou 1848) ou 15% para chegar a 20% (código 1945 ou 1953). Convém que a inscrição e a atualização do CadÚnico precedam os recolhimentos.

Período de graça, pagamento em atraso e carência

O período de graça é o intervalo em que se mantém a qualidade de segurado, com todos os direitos, sem contribuir. Para o facultativo, é de seis meses após a cessação das contribuições, sem prorrogação (art. 15, VI, da Lei n. 8.213/1991). Para o contribuinte individual que deixa de exercer a atividade, é de até 12 meses, prorrogáveis para 24 se ele já tiver pago mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado (art. 15, II e § 1.º), contados do mês seguinte ao da última contribuição de valor igual ou superior ao mínimo (art. 13, § 7.º, do Decreto n. 3.048/1999). O acréscimo de 12 meses para o desempregado (§ 2.º), que pode levar o total a 36 meses, foi pensado para quem perde o emprego, e sua aplicação ao contribuinte individual é controvertida.

A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao vencimento da contribuição do mês imediatamente posterior ao fim do prazo (art. 15, § 4.º). O facultativo que pagou até a competência de janeiro de 2026 fica protegido até 15 de setembro de 2026, vencimento da competência de agosto. Segundo o INSS, o segurado obrigatório que, ainda dentro do período de graça, passa a contribuir como facultativo pode, ao deixar de contribuir, usufruir o período de graça da condição anterior, se mais vantajoso (art. 184, § 7.º, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022).

Pagamento em atraso

O contribuinte individual paga pelo Sistema de Acréscimos Legais (SAL) as competências dos últimos cinco anos, com multa de 0,33% por dia, limitada a 20%, e juros pela Selic (art. 35 da Lei n. 8.212/1991); períodos mais antigos exigem prova da atividade e indenização calculada pelo INSS (art. 45-A). O facultativo só recolhe atrasados enquanto mantém a qualidade de segurado, nunca de competências anteriores à inscrição (art. 11, §§ 3.º e 4.º, do Decreto n. 3.048/1999), como detalha o artigo sobre GPS em atraso.

Carência

Nas duas categorias, a carência conta a partir do primeiro pagamento sem atraso, e as contribuições atrasadas de competências anteriores não valem para esse fim (art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991). Quem perde a qualidade de segurado precisa de seis novas contribuições, metade da carência, para voltar a ter direito aos benefícios por incapacidade (art. 27-A). A perda não prejudica, porém, a aposentadoria por idade de quem já cumpriu a carência (art. 3.º, § 1.º, da Lei n. 10.666/2003).

Os benefícios mudam conforme a categoria?

Não em sua essência. As duas categorias têm direito à aposentadoria por idade, que em 2026 exige 62 anos da mulher e 65 do homem, com 15 anos de contribuição, ou 20 anos para o homem filiado depois de 13 de novembro de 2019 (arts. 18 e 19 da EC n. 103/2019); às regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição, para quem se filiou antes da Reforma e contribui com 20%; ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com carência de 12 contribuições, salvo exceções legais; ao salário-maternidade, sem carência desde o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, concluído em 21 de março de 2024; e, para os dependentes, à pensão por morte e ao auxílio-reclusão. Nenhuma das duas tem direito ao auxílio-acidente, reservado ao empregado, ao doméstico, ao avulso e ao segurado especial (art. 18, § 1.º, da Lei n. 8.213/1991), nem ao salário-família.

A perícia avalia a incapacidade pelos mesmos critérios em qualquer categoria, como mostram os artigos sobre diabetes e aposentadoria e sobre o AVC (CID I64). A diferença está no valor: benefícios calculados sobre contribuições de 11% ou 5% correspondem, em regra, a um salário mínimo, enquanto contribuições de 20% sobre bases maiores elevam a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (art. 26 da EC n. 103/2019) e, com ela, os benefícios.

Exemplos práticos com valores de 2026

Estudante com trabalhos eventuais

Ana, estudante universitária, faz projetos de design esporádicos para clientes pessoas físicas. Nos meses em que recebe, é contribuinte individual e recolhe pelo código 1163 (R$ 178,31) ou 1007; nos demais, pode ser facultativa, pelo código 1473 (também R$ 178,31) ou 1406. Manter-se como facultativa nos meses de trabalho contraria a lei. Em qualquer caso, a competência só conta como tempo de contribuição se o recolhimento alcançar o mínimo mensal (art. 195, § 14, da Constituição).

Dona de casa acima do limite de baixa renda

Maria, 30 anos, dedica-se ao lar e nunca contribuiu; a família ganha R$ 4.500,00, acima do limite da baixa renda. Pode pagar R$ 178,31 no plano simplificado ou 20% sobre o valor que declarar, e precisará de 62 anos de idade e 15 de contribuição para se aposentar (art. 19 da EC n. 103/2019). Contribuindo até os 62 anos sobre R$ 2.000,00 (R$ 400,00 por mês), somará 32 anos e, em valores de hoje, benefício de 94% da média (60% mais 2% por ano acima de 15), ou R$ 1.880,00; no plano simplificado, receberá um salário mínimo. O custo adicional de R$ 221,69 por mês eleva a aposentadoria em cerca de R$ 259,00 e o auxílio por incapacidade temporária para cerca de R$ 1.820,00 (91% da média). Para quem busca apenas a proteção mínima, o plano simplificado costuma bastar.

Desempregada que decide contribuir como facultativa

Sandra, 42 anos, foi dispensada em 2026 após 18 anos de emprego contínuo e mantém a qualidade de segurada por 24 meses, ou 36 se comprovar o desemprego (art. 15, II, §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 8.213/1991); a contribuição facultativa serve para somar tempo às regras de transição e ao acréscimo de 2% por ano. Na média da EC n. 103/2019, meses sem recolhimento não entram na conta, e o que a reduz é contribuir sobre valor inferior a ela. Se a média de Sandra for de R$ 5.000,00, contribuir sobre essa base custa R$ 1.000,00 por mês (código 1406); contribuir sobre o mínimo é mais barato, mas puxa a média para baixo, e excluir essas contribuições do cálculo elimina também o tempo correspondente (art. 26, § 6.º).

Erros comuns de enquadramento

Os problemas mais frequentes aparecem no CNIS, cuja conferência periódica permite corrigi-los antes de um pedido de benefício:

  • Recolher como facultativo em meses de trabalho remunerado, o que pode exigir retificação da guia e, se a base declarada for inferior à remuneração, o pagamento da diferença.
  • Recolher 5% sem todos os requisitos de baixa renda ou com o CadÚnico desatualizado, o que impede a validação até a comprovação ou a complementação.
  • Contribuir como facultativo sendo servidor vinculado a regime próprio: a filiação é vedada, e os recolhimentos não geram direitos no RGPS.
  • Optar pelo plano simplificado quando se pretende regra de transição ou certidão para regime próprio, sem prever o custo da complementação.
  • Deixar expirar o período de graça do facultativo, o que exige seis novas contribuições para voltar a ter proteção por incapacidade, salvo quando a carência é dispensada.

Perguntas frequentes sobre contribuinte individual e facultativo

Qual a diferença entre contribuinte individual e facultativo?

O contribuinte individual exerce atividade remunerada por conta própria ou presta serviço sem vínculo de emprego e é obrigado a contribuir sobre a remuneração do mês. O facultativo não exerce atividade remunerada e contribui por vontade própria, sobre o valor que declara, entre o salário mínimo e o teto. A categoria decorre da situação de fato e não pode ser escolhida para pagar menos.

Quem pode ser segurado facultativo?

Quem tem 16 anos ou mais e não exerce atividade remunerada que o torne segurado obrigatório, como a dona de casa, o estudante, o desempregado, o estagiário e o brasileiro que vive no exterior. Não pode ser facultativo o participante de regime próprio de previdência, salvo no afastamento sem vencimento em que o regime próprio não admita contribuição (art. 201, § 5.º, da Constituição e art. 11, § 2.º, do Decreto n. 3.048/1999).

Quanto paga o segurado facultativo em 2026?

No plano normal, 20% sobre o valor declarado, entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55, ou seja, de R$ 324,20 a R$ 1.695,11, pelo código 1406. No plano simplificado, 11% do salário mínimo, R$ 178,31, pelo código 1473. O facultativo de baixa renda recolhe 5% do salário mínimo, R$ 81,05, pelo código 1929.

Quem tem direito ao facultativo de baixa renda?

A pessoa sem renda própria que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico na própria residência e pertence a família inscrita no CadÚnico com renda mensal de até dois salários mínimos, R$ 3.242,00 em 2026 (art. 21, § 2.º, II, b, e § 4.º, da Lei n. 8.212/1991). O INSS exige cadastro atualizado nos últimos dois anos e valida os recolhimentos com base nesses dados. Contribuições não validadas precisam ser comprovadas ou complementadas para 11% ou 20%.

Qual o período de graça do segurado facultativo?

Seis meses após a última contribuição, sem prorrogação (art. 15, VI, da Lei n. 8.213/1991). A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao vencimento da contribuição do mês posterior ao fim desse prazo. Enquanto mantém essa qualidade, o facultativo pode pagar as competências em atraso, com juros e multa.

O contribuinte individual pode contribuir como facultativo?

Não nos meses em que exerce atividade remunerada, porque a condição de facultativo pressupõe a ausência de trabalho que torne a filiação obrigatória. Nos meses em que não trabalha nem recebe remuneração, pode contribuir como facultativo. O valor do plano simplificado é o mesmo nas duas categorias, mas o código da GPS é diferente.

Conclusão

Contribuinte individual e facultativo pagam as mesmas alíquotas e têm acesso, em regra, aos mesmos benefícios, mas partem de lógicas opostas: o primeiro contribui porque trabalha, sobre o que recebe; o segundo, porque decide se proteger, sobre o valor que declara. Daí decorrem o período de graça mais longo do contribuinte individual, a janela estreita do facultativo para regularizar atrasos e a vedação ao servidor com regime próprio. Como o enquadramento acompanha a situação de cada mês, categoria, código e plano devem ser revistos a cada mudança de atividade.

Principais pontos deste artigo:

  • Quem exerce atividade remunerada sem vínculo de emprego é contribuinte individual; o facultativo, a partir dos 16 anos, não pode exercer atividade remunerada.
  • Em 2026, o plano normal custa de R$ 324,20 a R$ 1.695,11; o simplificado, R$ 178,31; e a baixa renda, R$ 81,05.
  • O participante de regime próprio não pode ser facultativo (art. 201, § 5.º, da Constituição), salvo no afastamento sem vencimento sem contribuição ao regime próprio.
  • A baixa renda exige ausência de renda própria, dedicação exclusiva ao lar e família no CadÚnico com renda de até R$ 3.242,00.
  • Período de graça: 6 meses para o facultativo; 12 ou 24 meses para o contribuinte individual.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e os procedimentos do INSS vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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