Amortização de ágio: requisitos, ágio interno e o STJ
Amortização de ágio no IRPJ e na CSLL: requisitos da Lei 12.973/2014, ágio interno, empresa-veículo, decadência e a divergência entre as Turmas do STJ.
Atualizado em outubro de 2026.
O limbo previdenciário é a situação do empregado que recebe alta do INSS, mas é impedido pela empresa de retornar ao trabalho e fica, ao mesmo tempo, sem salário e sem benefício. Em março de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante segundo a qual essa conduta do empregador é ilícita e gera dano moral presumido (Tema 88). Este artigo explica quem paga os salários, o alcance da tese, o conflito entre a perícia do INSS e o médico do trabalho, os caminhos contra o INSS e contra a empresa, a rescisão indireta e a prova.
Em resumo: no limbo previdenciário, o INSS encerra o auxílio-doença, mas a empresa, com base no parecer do médico do trabalho, impede o retorno do empregado, que fica sem salário e sem benefício. Cessado o benefício, o contrato deixa de estar suspenso, e o empregado que se apresenta está à disposição do empregador (art. 4.º da CLT), que deve readaptá-lo ou pagar os salários. No Tema 88, julgado em 24/03/2025, o TST fixou tese vinculante: impedir o retorno e inviabilizar a remuneração após a alta é ilícito e gera dano moral presumido (in re ipsa). Contra o INSS, cabem recurso ao CRPS em 30 dias ou ação judicial; contra a empresa, ação por salários, indenização e rescisão indireta.
Durante o recebimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o contrato de trabalho fica suspenso: o empregado é considerado licenciado pela empresa (art. 63 da Lei n. 8.213/1991) e em licença não remunerada (art. 476 da CLT); se o benefício é acidentário, o empregado conserva o plano de saúde oferecido pela empresa durante a suspensão (Súmula 440 do TST). A empresa paga os primeiros 15 dias de afastamento, e o INSS, o período seguinte (art. 60, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991). Quando a perícia conclui que a incapacidade cessou, ou quando o benefício termina na data fixada na concessão, a chamada alta programada, a suspensão termina e o empregado deve retornar ao trabalho.
O limbo surge quando a empresa não aceita esse retorno: no exame de retorno, o médico do trabalho considera o empregado inapto, e a empresa o manda para casa sem salário, enquanto o INSS, que já o considerou capaz, não paga o benefício. A situação, também chamada de limbo jurídico previdenciário ou limbo trabalhista previdenciário, pode ocorrer em afastamentos de qualquer natureza, como os decorrentes de cervicalgia, de sequelas de AVC ou de epilepsia. Há também limbo quando a empresa, sem declarar a inaptidão, não oferece função compatível nem paga os salários.
Em 24 de março de 2025, o Tribunal Pleno do TST julgou o Tema 88 da tabela de recursos de revista repetitivos (RR-1000988-62.2023.5.02.0601), pelo procedimento de reafirmação de jurisprudência. A tese fixada tem a seguinte redação: “A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva”.
A tese é vinculante: juízes do trabalho e Tribunais Regionais devem aplicá-la aos casos idênticos, como explica o artigo sobre as teses vinculantes do TST, e seu texto pode ser conferido na relação de recursos repetitivos do TST mantida pelo TRT da 3.ª Região.
Somente na hipótese descrita na tese. Dano moral in re ipsa é o que se presume da própria conduta ilícita: comprovada a conduta, o empregado não precisa provar sofrimento nem demonstrar que atrasou contas, contraiu empréstimos ou dependeu de familiares, fatos que, se demonstrados, influem apenas no valor da indenização. A presunção, porém, não dispensa a prova dos fatos que a tese pressupõe, cumulativamente: a alta previdenciária, o impedimento do retorno pelo empregador e a falta de remuneração dele decorrente. A simples divergência entre a alta do INSS e o parecer do médico da empresa não gera, por si só, a indenização, e há decisões de Tribunais Regionais que afastam o Tema 88 quando não se comprovam a tentativa de retorno ou a recusa da empresa. A quem cabe provar a comunicação ao empregador da situação previdenciária e a recusa de retorno é questão submetida pelo TST a outro incidente de recursos repetitivos, o Tema 302, afetado em 25 de agosto de 2025 e ainda sem tese fixada. O dano só é “automático”, portanto, quando os fatos do limbo estão comprovados.
A presunção não se estende a toda irregularidade contratual. Em outras teses vinculantes, o TST decidiu que a falta de anotação da Carteira de Trabalho (Tema 60) e o atraso das verbas rescisórias (Tema 143) não geram, por si sós, dano moral, enquanto a reversão da justa causa por improbidade não comprovada o gera de forma presumida (Tema 62), como mostra o artigo sobre justa causa revertida e dano moral. No limbo, a presunção se explica pela natureza alimentar do salário e pela privação simultânea da renda do trabalho e da proteção previdenciária, por decisão de quem assume os riscos da atividade econômica (art. 2.º da CLT).
A jurisprudência do TST atribui ao empregador o pagamento dos salários do período. Cessado o benefício, cessa a suspensão do contrato, e o empregado que se apresenta está à disposição do empregador, período que o art. 4.º da CLT considera de serviço efetivo. Se a empresa decide não aproveitar o trabalho, a decisão e o risco são dela. Os salários são devidos desde a apresentação do empregado, com reflexos em férias com um terço, 13.º salário e FGTS, até o efetivo retorno, a concessão de novo benefício ou o fim do contrato.
A avaliação da capacidade para fins previdenciários cabe ao perito médico federal, cuja decisão produz efeitos até ser revista pelo INSS ou pelo Judiciário, como explica o artigo sobre a perícia médica do INSS. O médico do trabalho avalia a aptidão para a função no exame clínico de retorno, obrigatório quando a ausência por doença ou acidente foi igual ou superior a 30 dias (item 7.5.9 da NR-7). A divergência entre as avaliações é legítima, mas não autoriza a empresa a deixar o empregado sem renda: ela deve readaptá-lo em função compatível, manter os salários enquanto ele recorre ou apresenta novo requerimento ao INSS, ou conceder-lhe licença remunerada. O que a jurisprudência não admite é a recusa sem salário e sem função.
A readaptação é a solução adequada quando o empregado tem capacidade para outras atividades, ainda que não para a função de origem. Um operador de empilhadeira que recebeu alta após cirurgia na coluna, mas não pode carregar peso, pode ser aproveitado no controle de estoque, sem redução salarial (art. 7.º, VI, da Constituição, e art. 468 da CLT). Se a incapacidade para a atividade habitual é definitiva, o caminho é a reabilitação profissional a cargo do INSS, com manutenção do benefício até sua conclusão (art. 62 da Lei n. 8.213/1991).
A responsabilidade da empresa pressupõe que o empregado tenha se colocado à disposição. Quem aguarda o resultado do recurso sem comparecer nem comunicar o empregador, em regra, não pode cobrar salários desse período, e presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço em 30 dias após a cessação do benefício nem justificar o motivo (Súmula 32 do TST). O quadro resume as situações mais comuns:
| Situação após a alta do INSS | Consequência | Fundamento |
|---|---|---|
| Empregado se apresenta e a empresa impede o retorno sem pagar salários | Salários e reflexos desde a apresentação, e dano moral presumido | Arts. 2.º e 4.º da CLT; Tema 88 do TST |
| Empresa oferece função compatível com as restrições médicas | Empregado deve retornar, sem redução salarial | Art. 7.º, VI, da Constituição; art. 468 da CLT |
| Empregado não se apresenta nem justifica a ausência por 30 dias | Presunção de abandono de emprego | Súmula 32 do TST |
| Afastamento por acidente do trabalho ou doença ocupacional | Garantia de emprego de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário | Art. 118 da Lei n. 8.213/1991; Súmula 378 do TST |
Quando o INSS dá alta e a empresa não aceita o retorno, o empregado precisa agir perante o INSS e perante o empregador, em geral nesta ordem:
Antes da alta, o segurado que se considera incapaz pode pedir a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a data de cessação, e o pagamento continua até a nova perícia. Negada a prorrogação ou encerrado o benefício, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em 30 dias, contados da ciência da decisão (art. 305, § 1.º, do Decreto n. 3.048/1999), ou novo requerimento com documentação médica atualizada. Se a prorrogação foi negada por parecer desfavorável à incapacidade, o novo pedido só pode ser analisado por via documental, pelo Atestmed, 180 dias após a cessação; antes disso, segue para perícia presencial ou por telemedicina (art. 6.º, II, da Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13/2026). Prazos e instâncias estão no guia sobre o recurso ao INSS. O recurso não restabelece, por si só, o pagamento: enquanto ele tramita, o empregado deve permanecer à disposição do empregador.
Na via judicial, a ação para restabelecer o benefício exige prévio requerimento administrativo, mas não o esgotamento da via administrativa (Tema 350 do STF), e deve ser instruída com o comprovante de indeferimento ou de não prorrogação e com a documentação médica (art. 129-A da Lei n. 8.213/1991). Tramita na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais quando o valor da causa não supera 60 salários mínimos, R$ 97.260,00 em 2026, ou na Justiça Estadual, se o benefício é acidentário (art. 109, I, da Constituição), e admite tutela de urgência (art. 300 do CPC).
Na Justiça do Trabalho, o empregado pode cobrar os salários do período e reflexos, a indenização do Tema 88 e, conforme o caso, a rescisão indireta, além de pedir tutela de urgência para que a empresa o receba ou retome os pagamentos. As duas ações podem tramitar ao mesmo tempo, porque têm partes e pedidos diferentes, e a eventual sobreposição de salários e benefício no mesmo período pode ser discutida nos próprios processos. A ação trabalhista deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato e alcança os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento (art. 7.º, XXIX, da Constituição).
A retenção dos salários é falta grave do empregador. O art. 483, “d”, da CLT autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato quando o empregador não cumpre as obrigações contratuais, e a mais elementar delas é pagar o salário a quem está à disposição. Reconhecida a rescisão indireta, o empregado recebe as verbas da dispensa sem justa causa, como aviso prévio proporcional, férias e 13.º salário proporcionais, saque do FGTS com a indenização de 40% e guias do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos, além dos salários do limbo e da indenização. A multa do art. 477, § 8.º, da CLT também é devida (Tema 52 do TST), como detalha o artigo sobre a multa do art. 477 na rescisão indireta. O pedido não é obrigatório: o empregado pode manter o contrato e cobrar apenas os salários e a indenização.
A empresa não está proibida de dispensar sem justa causa o empregado que recebeu alta, mas a dispensa não afasta os salários do limbo nem a indenização, e é inválida quando há garantia de emprego. É o caso do empregado afastado por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com garantia de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (art. 118 da Lei n. 8.213/1991); pelo Tema 125 do TST, essa garantia não exige afastamento superior a 15 dias nem o benefício acidentário quando o nexo é reconhecido após o fim do contrato. Presume-se discriminatória a dispensa de portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito (Súmula 443 do TST), e há decisões de Tribunais Regionais que invalidam a dispensa de empregado declarado inapto pelo próprio médico da empresa.
Como o dano moral é presumido, a prova se concentra nos fatos do limbo. Pela regra geral do art. 818 da CLT, o empregado prova os fatos constitutivos de seu direito, como a alta e sua apresentação à empresa, e o empregador, os fatos que alega para se eximir, como a oferta de função compatível ou a recusa injustificada do empregado. A distribuição desse ônus quanto à comunicação da alta e à recusa de retorno ainda será definida pelo TST no Tema 302, pendente de julgamento; até lá, a documentação reunida pelo próprio empregado é a sua melhor proteção. O tema é tratado no artigo sobre ônus da prova na rescisão indireta. Os documentos mais úteis são:
Havendo controvérsia sobre a capacidade de trabalho, o juiz pode determinar perícia médica, segundo as regras da perícia no processo do trabalho. A conclusão pericial pesa sobretudo na ação contra o INSS; na ação trabalhista, a responsabilidade pelos salários tende a recair sobre o empregador que recusou o retorno enquanto a alta do INSS produzia efeitos.
O Tema 88 reconhece o dever de indenizar, mas não fixa valor. A quantificação segue o art. 223-G da CLT, que manda considerar, entre outros fatores, a intensidade do sofrimento, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, o grau de culpa e a situação econômica das partes, e cujo § 1.º associa a cada grau de ofensa um múltiplo do último salário contratual do ofendido:
| Natureza da ofensa | Parâmetro do art. 223-G, § 1.º, da CLT |
|---|---|
| Leve | Até 3 vezes o último salário contratual |
| Média | Até 5 vezes o último salário contratual |
| Grave | Até 20 vezes o último salário contratual |
| Gravíssima | Até 50 vezes o último salário contratual |
No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal decidiu que esses parâmetros são orientativos e podem ser superados, conforme as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. A indenização soma-se aos salários do período: um empregado com salário de R$ 3.000,00 que ficou quatro meses sem renda tem direito a R$ 12.000,00 de salários, com reflexos, além do valor arbitrado pelo dano moral.
Para o empregador, a recusa de retorno sem salário tornou-se passivo de alto risco. A prevenção passa por um protocolo de retorno que respeite a decisão do INSS:
Se o novo benefício decorrer do mesmo motivo que gerou a incapacidade e for concedido em até 60 dias da cessação do anterior, a empresa não paga novamente os primeiros 15 dias de afastamento, e o benefício anterior é prorrogado (art. 75, § 3.º, do Decreto n. 3.048/1999). O encaminhamento rápido ao INSS, com os salários mantidos, tende a ser menos oneroso do que a recusa.
É a situação do empregado que recebe alta do INSS, mas é impedido pela empresa de retornar ao trabalho, geralmente porque o médico do trabalho o considera inapto. Nesse período, ele fica sem benefício e sem salário, e a jurisprudência do TST atribui ao empregador o pagamento dos salários desde que o empregado se colocou à disposição.
Gera dano moral presumido quando o empregador impede o retorno do empregado e inviabiliza sua remuneração após a alta previdenciária, conforme a tese vinculante do Tema 88 do TST, julgado em 24/03/2025. O empregado não precisa provar o sofrimento, mas os fatos do limbo, isto é, a alta, a apresentação à empresa e a recusa de retorno sem salário, precisam estar comprovados no processo.
O empregador. Cessado o benefício, o contrato deixa de estar suspenso, e o empregado que se apresenta está à disposição da empresa, o que conta como tempo de serviço efetivo (art. 4.º da CLT). Os salários são devidos desde a apresentação, com reflexos em férias, 13.º salário e FGTS.
A empresa pode discordar da alta, mas não pode deixar o empregado sem salário por causa disso. Deve readaptá-lo em função compatível ou manter os salários enquanto ele recorre ou apresenta novo requerimento ao INSS. A recusa sem salário gera o dever de pagar o período e a indenização do Tema 88.
O empregado deve se apresentar à empresa, registrar por escrito que está à disposição e guardar o resultado do exame de retorno. Se continuar incapaz, pode recorrer ao CRPS em 30 dias ou apresentar novo requerimento; se a recusa persistir, pode cobrar os salários e a indenização na Justiça do Trabalho.
Sim. A falta de pagamento dos salários a quem está à disposição autoriza a rescisão indireta (art. 483, “d”, da CLT), com as verbas da dispensa sem justa causa e a multa do art. 477, § 8.º, da CLT (Tema 52 do TST), além dos salários do limbo e da indenização por dano moral.
A ação trabalhista deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato e alcança os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento (art. 7.º, XXIX, da Constituição). Com o contrato em vigor, o prazo de cinco anos corre separadamente para cada salário não pago.
No limbo previdenciário, a alta do INSS encerra a suspensão do contrato, e a empresa que discorda da perícia deve readaptar o empregado ou continuar pagando os salários, sem transferir a ele o custo da divergência. Desde o Tema 88, a recusa de retorno sem remuneração gera dano moral presumido. Para o trabalhador, a apresentação formal à empresa e a atuação simultânea perante o INSS são decisivas; para o empregador, um protocolo de retorno que evite a recusa sem salário é a forma mais eficaz de reduzir o passivo.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação, a jurisprudência e os procedimentos do INSS vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico ou médico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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