Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
O CID G40 é o código da CID-10 para a epilepsia, doença neurológica crônica marcada pela predisposição a crises epilépticas recorrentes; os subcódigos, de G40.0 a G40.9, indicam o tipo de epilepsia e de crise. O código, por si, não gera benefício: o INSS concede auxílio ou aposentadoria quando as crises, o tratamento ou o risco que elas representam na função incapacitam para o trabalho. Este artigo explica os subcódigos, os benefícios, a carência, a isenção de imposto de renda, o trabalho e a CNH, a perícia, os documentos e o recurso.
Em resumo: o CID G40 designa a epilepsia na CID-10, com subcódigos de G40.0 a G40.9 (o G40.9 é a epilepsia não especificada); o estado de mal epiléptico é o G41. O diagnóstico não aposenta por si: o INSS avalia a incapacidade, considerando as crises, o tratamento e o risco na função. Incapacidade por mais de 15 dias dá direito ao auxílio por incapacidade temporária (91% do salário de benefício, piso de R$ 1.621,00 em 2026); incapacidade total e permanente, à aposentadoria por incapacidade permanente; impedimento de longo prazo com renda familiar por pessoa de até R$ 405,25, ao BPC. A epilepsia, por si, não dispensa carência nem dá isenção de imposto de renda.
Na CID-10 publicada pelo DATASUS, o G40 corresponde à epilepsia. Pertence ao Capítulo VI (doenças do sistema nervoso) e ao agrupamento G40–G47 (transtornos episódicos e paroxísticos), ao lado do G41, que designa o estado de mal epiléptico.
A epilepsia caracteriza-se pela predisposição persistente do cérebro a gerar crises, descargas elétricas anormais de grupos de neurônios que podem provocar convulsões, perda ou alteração da consciência e automatismos. As crises podem ser focais ou generalizadas, e a causa pode ser estrutural (traumatismo craniano, acidente vascular encefálico, tumor, infecção), genética ou desconhecida. Após a crise, é comum um período pós-ictal de confusão e sonolência; a paralisia transitória que às vezes o acompanha (paralisia de Todd) tem código próprio, o G83.8.
O código indica o diagnóstico, não a gravidade: o mesmo G40.9 pode corresponder a crises controladas com um único medicamento ou a crises semanais apesar de três fármacos.
A CID-10 divide a epilepsia em dez subcódigos, conforme a crise seja focal ou generalizada e a causa seja conhecida (sintomática) ou presumidamente genética (idiopática).
| Código | Descrição na CID-10 | O que abrange |
|---|---|---|
| G40.0 | Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal | Epilepsia benigna da criança com espículas-ondas centrotemporais no EEG (rolândica) e epilepsia da criança com paroxismos occipitais no EEG |
| G40.1 | Epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises parciais simples | Crises sem perda de consciência, que podem evoluir para crises generalizadas |
| G40.2 | Epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises parciais complexas | Crises com alteração da consciência, frequentemente com automatismos |
| G40.3 | Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas | Epilepsia de ausências, epilepsia mioclônica juvenil e epilepsia com crises de grande mal ao despertar |
| G40.4 | Outras epilepsias e síndromes epilépticas generalizadas | Síndrome de West (espasmos infantis) e síndrome de Lennox-Gastaut |
| G40.5 | Síndromes epilépticas especiais | Epilepsia parcial contínua e crises ligadas a álcool, medicamentos, alterações hormonais, privação de sono ou estresse |
| G40.6 | Crise de grande mal, não especificada (com ou sem pequeno mal) | Crises tônico-clônicas generalizadas |
| G40.7 | Pequeno mal não especificado, sem crises de grande mal | Crises de ausência |
| G40.8 | Outras epilepsias | Epilepsias não determinadas como focais ou generalizadas |
| G40.9 | Epilepsia, não especificada | Tipo não definido; crises epilépticas sem outra especificação |
O G40.9 é usado quando o tipo de epilepsia não foi definido ou informado e, por isso, diz pouco à perícia sobre a gravidade. “Grande mal” e “pequeno mal” correspondem às crises tônico-clônicas generalizadas e às crises de ausência. A convulsão sem outra especificação fica fora do G40, no R56.8, código de sintoma da crise isolada ou ainda sem diagnóstico.
O G41 designa o estado de mal epiléptico, crise prolongada ou crises repetidas sem recuperação entre elas, que constitui emergência médica. Os subcódigos são G41.0 (estado de grande mal, ou tônico-clônico), G41.1 (estado de pequeno mal, ou de ausência), G41.2 (estado de mal parcial complexo), G41.8 (outros) e G41.9 (não especificado). Internações por estado de mal reforçam a prova da gravidade da epilepsia.
O diagnóstico, isoladamente, não aposenta. A Lei n. 8.213/1991 condiciona os benefícios à incapacidade para a atividade habitual, no auxílio por incapacidade temporária (art. 59), ou para qualquer atividade que garanta a subsistência, na aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42). É a incapacidade, e não o CID, que o INSS examina, como nos demais códigos da série, a exemplo da dor em membro (CID M79.6).
Na epilepsia, pesam a frequência e o tipo das crises, sobretudo as com perda de consciência e quedas; os efeitos dos anticonvulsivantes, como sonolência e alterações de memória e de atenção; e o risco de uma crise súbita na função. Um motorista ou um eletricista pode estar incapaz para a própria atividade mesmo com crises esparsas, enquanto um trabalhador administrativo com as mesmas crises pode continuar trabalhando.
Nenhum tipo aposenta automaticamente. A aposentadoria costuma ser reconhecida nas epilepsias farmacorresistentes, ou refratárias (para a Liga Internacional contra a Epilepsia, ILAE, as que não se controlam após dois esquemas de medicamentos adequados e bem tolerados), nas associadas a comprometimento cognitivo e quando a idade, a escolaridade e a experiência profissional inviabilizam a reabilitação. Pela Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), reconhecida a incapacidade parcial, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para decidir sobre a aposentadoria.
Cinco benefícios podem ser cabíveis, conforme a duração, a intensidade e a origem da incapacidade e a existência de deficiência.
| Benefício | Quando cabe | Carência | Valor em 2026 |
|---|---|---|---|
| Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) | Incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 dias | 12 contribuições, salvo acidente ou doença do trabalho | 91% do salário de benefício, limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição; mínimo de R$ 1.621,00 |
| Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) | Incapacidade total e permanente, sem reabilitação possível | 12 contribuições, salvo acidente ou doença do trabalho | 60% da média mais 2% por ano acima de 20 (homem) ou 15 anos (mulher); 100% se acidentária |
| Auxílio-acidente | Sequela de acidente, como a epilepsia pós-traumática, que reduza a capacidade para o trabalho habitual | Não exige | 50% do salário de benefício, acumulável com o salário |
| BPC | Deficiência de longo prazo e renda familiar por pessoa de até 1/4 do salário mínimo (R$ 405,25) | Não exige contribuição | Um salário mínimo (R$ 1.621,00) |
| Aposentadoria da pessoa com deficiência | Deficiência reconhecida em avaliação biopsicossocial | De 15 a 33 anos de contribuição, conforme a modalidade e o grau | 100% do salário de benefício (tempo de contribuição) ou 70% mais 1% por grupo de 12 contribuições (idade) |
O auxílio por incapacidade temporária exige incapacidade por mais de 15 dias consecutivos, qualidade de segurado e carência de 12 contribuições, salvo as dispensas vistas adiante (art. 59); o pedido feito mais de 30 dias após o afastamento só gera pagamento a partir do requerimento (art. 60). É o benefício típico das fases de descompensação: aumento das crises, troca de medicamentos, internação por estado de mal epiléptico e recuperação de cirurgia de epilepsia.
A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação (art. 42). Antes dela, o INSS deve considerar a reabilitação profissional (arts. 62 e 89), que na epilepsia busca funções sem direção, altura, máquinas perigosas ou eletricidade; o aposentado pode ser convocado para reavaliação (art. 101). Quem necessita da assistência permanente de outra pessoa tem direito ao adicional de 25% (art. 45), nas hipóteses do Anexo I do Decreto n. 3.048/1999.
O auxílio-acidente indeniza o segurado que, consolidadas as lesões de acidente de qualquer natureza, fica com sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual (art. 86); a epilepsia pós-traumática é a hipótese típica. Vale 50% do salário de benefício, acumula-se com o salário, não exige carência e, pelo Tema 416 do STJ, é devido ainda que mínima a lesão. Não cabe ao contribuinte individual nem ao facultativo (art. 18, § 1.º).
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) garante um salário mínimo, sem exigir contribuições, à pessoa com deficiência cuja família tenha renda mensal por pessoa de até 1/4 do salário mínimo (art. 20 da Lei n. 8.742/1993), com impedimento de longo prazo, de no mínimo dois anos, verificado em avaliação médica e social, e inscrição no Cadastro Único. É o caminho frequente de crianças com síndromes graves, como as de West e de Lennox-Gastaut, e de adultos com crises não controladas sem qualidade de segurado. Deficiência intelectual (CID F70), transtornos mentais e outras condições, como a fibromialgia, são avaliados em conjunto.
A epilepsia não é, por si, deficiência: o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) exige impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena na sociedade, apurado em avaliação biopsicossocial. Em 5 de maio de 2026, a Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou projeto que reconhece a epilepsia como deficiência, mediante essa avaliação (PL n. 5.962/2025, com o PL n. 364/2026 apensado, na forma de substitutivo); a proposta aguarda parecer na Comissão de Saúde e ainda depende da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e do Senado.
Reconhecida a deficiência, cabe a aposentadoria da pessoa com deficiência (Lei Complementar n. 142/2013), que não exige incapacidade: por tempo de contribuição, com 25, 29 ou 33 anos (homem) e 20, 24 ou 28 anos (mulher), conforme a deficiência seja grave, moderada ou leve; ou por idade, aos 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), com 15 anos de contribuição nessa condição.
Não, por si só. A carência é de 12 contribuições para o auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 25, I, da Lei n. 8.213/1991). O art. 26, II, a dispensa em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho e das doenças da lista hoje fixada pela Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026, que incluiu a gestação de alto risco e elevou a relação a 18 itens. A epilepsia não consta dessa lista.
A dispensa pode vir da causa ou de doença associada: do acidente, se as crises decorrem de traumatismo craniano, ainda que ocorrido fora do trabalho; da neoplasia maligna, se decorrem de tumor cerebral maligno; do acidente vascular encefálico agudo ou da paralisia irreversível e incapacitante, também listados. O item “transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental” não abrange a epilepsia como tal, mas pode alcançar quem tenha quadro psiquiátrico grave associado, como se examina no artigo sobre o transtorno bipolar (CID F31).
É preciso, ainda, qualidade de segurado no início da incapacidade, mantida por 12 meses após a última contribuição, prazo que pode chegar a 24 ou 36 meses (art. 15); quem a perdeu precisa de seis novas contribuições (art. 27-A). A doença preexistente à filiação só dá direito ao benefício se a incapacidade decorrer de seu agravamento (arts. 42, § 2.º, e 59, § 1.º), ponto decisivo na epilepsia, que muitas vezes começa na infância ou na adolescência.
Desde a Emenda Constitucional n. 103/2019, o salário de benefício é a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. O auxílio por incapacidade temporária equivale a 91% dessa média (art. 61 da Lei n. 8.213/1991), limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição (art. 29, § 10). A aposentadoria por incapacidade permanente equivale a 60% da média, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), e a 100% quando decorre de acidente do trabalho ou de doença ocupacional (art. 26, §§ 2.º, III, 3.º, II, e 5.º, da EC n. 103/2019). Em 2026, esses benefícios ficam entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55.
Exemplo 1: João, 42 anos, eletricista com 18 anos de contribuição, tem crises parciais complexas semanais (CID G40.2), refratárias a três anticonvulsivantes, e a perícia reconhece incapacidade total e permanente, porque a função é incompatível com as crises e a baixa escolaridade inviabiliza a reabilitação. Com média de R$ 2.600,00 e coeficiente de 60%, o cálculo resultaria em R$ 1.560,00, abaixo do salário mínimo; João recebe R$ 1.621,00.
Exemplo 2: Maria, 50 anos, professora com 25 anos de contribuição, passou a ter crises parciais simples que evoluem para crises generalizadas (CID G40.1) após traumatismo craniano em acidente de trânsito no trajeto para o trabalho, equiparado a acidente do trabalho (art. 21, IV, “d”, da Lei n. 8.213/1991). Com média de R$ 4.000,00, sua aposentadoria corresponde a 100% da média, e não a 80%: R$ 4.000,00.
Exemplo 3: um motorista de caminhão empregado passa a ter crises após traumatismo craniano em acidente de trânsito. Impedido de dirigir veículos de carga, é reabilitado como conferente e recebe, além do salário, auxílio-acidente de 50% do salário de benefício de R$ 3.400,00: R$ 1.700,00.
A epilepsia, por si, não dá direito à isenção. O art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 isenta os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os recebidos por portadores das doenças que enumera, como moléstia profissional, alienação mental, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante e cardiopatia grave; o inciso XXI estende a isenção à pensão. A epilepsia não está no rol, que o STJ considera taxativo (Tema 250 dos recursos repetitivos).
A isenção só cabe por outra via: epilepsia decorrente de tumor cerebral maligno ou associada a paralisia irreversível e incapacitante ou a quadro psiquiátrico que configure alienação mental, ou aposentadoria motivada por acidente em serviço ou por moléstia profissional, condição que deve constar do laudo. A isenção não alcança o salário de quem continua trabalhando (Tema 1.037 do STJ).
A epilepsia não impede o trabalho em geral, mas restringe atividades em que uma crise súbita cria risco, como direção de veículos, trabalho em altura, máquinas perigosas, eletricidade e proximidade de água ou fogo; a aptidão é avaliada pelo médico do trabalho no atestado de saúde ocupacional (ASO). A doença não autoriza, por si, a dispensa: a Súmula 443 do TST presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, e a Justiça do Trabalho examina, caso a caso, se a epilepsia se enquadra nessa hipótese. Se o INSS nega o benefício e o médico da empresa considera o empregado inapto, forma-se o chamado limbo previdenciário, em que convém discutir a readaptação em função compatível e recorrer da decisão do INSS.
O exame de aptidão física e mental para a CNH segue a Resolução Contran n. 927/2022. Pelo Anexo VIII, quem declara epilepsia deve apresentar questionário do médico assistente que o acompanhe há pelo menos um ano. Em uso de medicação, exigem-se um ano sem crise, parecer favorável do médico assistente e plena aderência ao tratamento; em retirada da medicação, dois anos sem crise, retirada de no mínimo seis meses e seis meses sem crise depois dela, além de não ter epilepsia mioclônica juvenil. Aprovado, o candidato é considerado apto somente para a categoria B, e o prazo de validade do exame pode ser reduzido. Para o motorista profissional, isso significa incapacidade para a atividade habitual, com direito ao auxílio por incapacidade temporária, à reabilitação profissional e, se houve acidente, ao auxílio-acidente.
O pedido é feito pelo Meu INSS ou pela Central 135. A lei admite a concessão por análise documental, o Atestmed, e limita a 30 dias a duração do benefício assim concedido (art. 60, § 11-F, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 15.265/2025); o procedimento está hoje na Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13/2026. Em caráter excepcional e transitório, a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 14/2026 ampliou esse limite para 90 dias, ainda que os períodos não sejam consecutivos, e a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 43/2026 prorrogou a ampliação por mais 365 dias. O atestado deve ser legível, sem rasuras, e conter identificação do segurado, data de emissão, diagnóstico por extenso ou CID, assinatura e identificação do médico, com o registro no conselho; convém que indique também o período estimado de afastamento. Afastamentos mais longos e a aposentadoria dependem, em regra, de perícia.
Na perícia médica, o segurado costuma estar sem crise, e o exame neurológico pode ser normal. O perito avalia, por isso, o histórico: tipo e frequência das crises, quedas, internações, resposta aos medicamentos e efeitos colaterais, exames e as exigências concretas da função. Convém levar o diário de crises e uma descrição dos riscos da atividade. Sem data de cessação fixada, o benefício cessa em 120 dias (art. 60, §§ 8.º e 9.º), salvo pedido de prorrogação feito nos 15 dias anteriores.
Como as crises são intermitentes, a prova depende de documentação que mostre a evolução do quadro ao longo do tempo:
Condições associadas, como dor crônica (CID R52), cefaleia pós-traumática, déficit cognitivo e transtornos de humor, devem ser documentadas em conjunto, porque a perícia avalia a capacidade global.
Negado o benefício, há três caminhos. O recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) deve ser apresentado pelo Meu INSS em 30 dias da ciência da decisão (art. 305, § 1.º, do Decreto n. 3.048/1999) e segue o regimento interno aprovado pela Portaria MPS n. 125/2026. O novo requerimento, com laudo e exames atualizados, cabe quando a negativa decorreu de prova insuficiente. A ação judicial exige prévio requerimento administrativo (Tema 350 do STF) e, até 60 salários mínimos (R$ 97.260,00 em 2026), tramita no Juizado Especial Federal, com perícia por médico nomeado pelo juiz; as ações acidentárias são da Justiça Estadual (Súmula 15 do STJ).
Significa epilepsia, na CID-10: doença neurológica crônica marcada pela predisposição a crises epilépticas recorrentes. Os subcódigos G40.0 a G40.9 indicam o tipo de epilepsia e de crise.
É a epilepsia não especificada, código usado quando o tipo de epilepsia não foi definido ou informado. É um diagnóstico válido, mas a gravidade deve ser descrita no laudo do neurologista.
Pode, se a epilepsia causar incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, sem reabilitação possível, reconhecida pela perícia do INSS, o que ocorre sobretudo nas epilepsias refratárias ou com comprometimento cognitivo. Na maioria das vezes, cabe o auxílio por incapacidade temporária.
Dá, se as crises ou o tratamento incapacitarem para a atividade habitual por mais de 15 dias e houver qualidade de segurado e carência de 12 contribuições, dispensada em acidente ou doença do trabalho. O valor é de 91% do salário de benefício, com piso de R$ 1.621,00 em 2026.
Tem, se a epilepsia causar impedimento de longo prazo, de no mínimo dois anos, e a renda familiar por pessoa for de até 1/4 do salário mínimo (R$ 405,25 em 2026). O BPC paga um salário mínimo e não exige contribuições.
Não por si só, porque não está na lista da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026. A carência é dispensada se a epilepsia decorre de acidente de qualquer natureza ou de doença do trabalho, ou se há doença da lista associada, como neoplasia maligna.
Não pela epilepsia em si, que não está no art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. A isenção sobre aposentadoria, reforma ou pensão só cabe se houver doença do rol associada, como neoplasia maligna ou alienação mental, ou aposentadoria motivada por acidente em serviço ou por moléstia profissional.
Pode, se cumprir a Resolução Contran n. 927/2022: em uso de medicação, um ano sem crise, parecer favorável do médico assistente e plena aderência ao tratamento; em retirada, dois anos sem crise e seis meses sem crise após a retirada. O candidato aprovado é considerado apto somente para a categoria B.
O G40 designa a epilepsia, doença crônica marcada pela predisposição a crises recorrentes; o R56 classifica as convulsões não classificadas em outra parte, como a convulsão febril (R56.0) e a crise convulsiva isolada ou ainda sem diagnóstico (R56.8). A própria CID-10 exclui do R56 as crises da epilepsia, que se codificam em G40 e G41. Para o INSS, nenhum dos dois códigos decide o benefício: decide a incapacidade, comprovada pela frequência das crises, pelo tratamento e pelo risco na função.
O CID G40 identifica a epilepsia, mas não decide, por si, o direito a benefício: decide a incapacidade, demonstrada pelas crises, pela resposta ao tratamento e pelo risco na função e sustentada por prova longitudinal, já que o segurado costuma chegar à perícia sem sintomas. A causa da epilepsia define a carência, a espécie e o valor do benefício e a isenção de imposto de renda; o reconhecimento de deficiência abre o caminho do BPC e da aposentadoria da pessoa com deficiência.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e os procedimentos do INSS vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico ou médico nem substitui a análise individualizada de cada caso; diagnóstico e tratamento cabem ao médico assistente.
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