Advogado para inventário: obrigatoriedade, atuação e honorários
Advogado para inventário: quando é obrigatório no cartório e no judicial, o que faz, quanto cobra pela tabela da OAB, quem paga e quando é gratuito.
Atualizado em outubro de 2026.
A periculosidade do eletricitário é o adicional de 30% devido ao empregado exposto ao risco da energia elétrica nas situações previstas no Anexo IV da Norma Regulamentadora 16 (NR-16), dentro ou fora das empresas do setor elétrico. A base de cálculo depende da data de admissão: quem foi contratado sob a Lei n. 7.369/1985, revogada em dezembro de 2012, recebe o adicional sobre todas as parcelas de natureza salarial; quem foi contratado depois, sobre o salário básico, conforme a Súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Este artigo explica quem é considerado eletricitário, quando o eletricista de empresa consumidora de energia e o cabista de telefonia têm direito, como se calcula o adicional e o que se discute sobre normas coletivas. O panorama geral do adicional, com valores por faixa salarial, está no guia sobre valor, cálculo e quem tem direito ao adicional de periculosidade.
Em resumo: o eletricitário tem direito ao adicional de periculosidade de 30% quando trabalha em instalações energizadas em alta tensão, em proximidade de partes energizadas, em baixa tensão com descumprimento do item 10.2.8 da NR-10 ou nas áreas de risco do sistema elétrico de potência, inclusive em contratadas (art. 193, I, da CLT; Anexo IV da NR-16). O TST estende o direito a quem trabalha com instalações de risco equivalente em unidade consumidora (OJ 324 da SBDI-1) e aos cabistas de telefonia (OJ 347). A exposição intermitente garante o adicional integral. Admitido até 9/12/2012, o eletricitário recebe sobre todas as parcelas salariais (Súmula 191, II); admitido desde 10/12/2012, sobre o salário básico (Súmula 191, III).
Em sentido estrito, eletricitário é o empregado do setor de energia elétrica, que abrange a geração, a transmissão e a distribuição, exposto a condições de risco no trabalho. Foi a ele que se dirigiu a Lei n. 7.369/1985, ao assegurar ao “empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade” remuneração adicional de trinta por cento “sobre o salário que perceber” (art. 1.º). A regulamentação da lei, editada por decreto em 1986, relacionou as atividades e as áreas de risco, e a jurisprudência do TST estendeu o direito a trabalhadores de outros setores expostos a risco equivalente.
A Lei n. 12.740/2012, publicada e em vigor em 10 de dezembro de 2012, revogou a lei especial e incluiu a energia elétrica no art. 193, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que considera perigosas, na forma da regulamentação ministerial, as atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. A regulamentação veio com o Anexo IV da NR-16, aprovado pela Portaria MTE n. 1.078, de 16 de julho de 2014. Desde então, o direito depende da atividade e da área de risco, e não do ramo da empresa ou do nome do cargo: o eletricista de manutenção de uma indústria pode ter direito ao adicional, e o empregado administrativo de uma distribuidora, sem acesso às áreas de risco, não tem. A transição legislativa, ao lado da inclusão dos vigilantes no art. 193, é examinada no artigo sobre a Lei 12.740/2012 e a periculosidade de vigilantes e eletricitários.

O Anexo IV da NR-16 relaciona quatro situações em que o trabalhador tem direito ao adicional, três em que ele não é devido e a forma de tratar a exposição intermitente. As hipóteses combinam dois critérios técnicos da NR-10, a norma de segurança em instalações e serviços em eletricidade: o nível de tensão e o sistema em que se trabalha, seja o sistema elétrico de potência (SEP), que abrange a geração, a transmissão e a distribuição de energia até a medição, seja o sistema elétrico de consumo (SEC), formado pelas instalações em que a energia é utilizada.
| Situação | Adicional | Anexo IV da NR-16 |
|---|---|---|
| Atividades em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão | Devido | Item 1, a |
| Trabalho em proximidade de partes energizadas, conforme a NR-10 | Devido | Item 1, b |
| Instalações ou equipamentos energizados em baixa tensão no SEC, com descumprimento do item 10.2.8 da NR-10 | Devido | Item 1, c |
| Empregados de empresas que operam no SEP e de suas contratadas, nas atividades e áreas de risco do Quadro I | Devido | Item 1, d |
| Instalações do SEC desenergizadas e liberadas para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental | Não devido | Item 2, a |
| Instalações ou equipamentos alimentados por extrabaixa tensão | Não devido | Item 2, b |
| Operações elementares em baixa tensão, como usar equipamentos energizados e ligar e desligar circuitos, com materiais em conformidade com as normas técnicas | Não devido | Item 2, c |
As faixas seguem o glossário da NR-10. Alta tensão é a superior a 1.000 volts em corrente alternada ou a 1.500 volts em corrente contínua; baixa tensão, a superior a 50 volts em corrente alternada ou a 120 volts em corrente contínua, até aqueles limites; extrabaixa tensão, a que não ultrapassa 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua. Em alta tensão, basta a atividade em instalação energizada. Em baixa tensão no sistema de consumo, o adicional depende do descumprimento do item 10.2.8 da NR-10, que trata das medidas de proteção coletiva, a começar pela desenergização: o eletricista que intervém com frequência em quadros energizados de 380 volts, sem desenergização nem proteção coletiva adequada, tende a ter direito; o que troca tomadas em circuito desligado e bloqueado, não.
Nas empresas que operam instalações ou equipamentos do SEP, como geradoras, transmissoras e distribuidoras, e em suas contratadas, o direito alcança os trabalhadores das atividades e áreas de risco descritas no Quadro I do anexo: construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas; construção, operação e manutenção em usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas; inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos; e treinamento em equipamentos ou instalações integrantes do SEP. Eletricistas de rede, operadores de subestação e técnicos de manutenção e de medição são os casos típicos. A referência expressa às contratadas protege os empregados das empresas terceirizadas que executam essas atividades.
Antes mesmo do Anexo IV, o TST firmou que o adicional não se restringe aos empregados das concessionárias de energia. A Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 assegura o adicional “apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”. O critério é a equivalência do risco. Indústrias, hospitais e centros comerciais que recebem energia em alta tensão e mantêm subestação ou cabine primária própria podem expor seus eletricistas de manutenção a risco semelhante ao das redes de distribuição. O Anexo IV incorporou esse raciocínio ao prever o adicional em alta tensão e no trabalho em proximidade qualquer que seja o ramo do empregador; em cada caso, a perícia verifica a tensão, as zonas de risco e controlada definidas pela NR-10 e a frequência das intervenções.
A Orientação Jurisprudencial 347 da SBDI-1 considera devido o adicional aos “empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência”. A situação típica é a do cabista que sobe em postes compartilhados com a rede de distribuição de energia e trabalha próximo a condutores energizados. O direito não decorre do cargo: o técnico que instala equipamentos apenas no interior de residências e escritórios, longe da rede elétrica, em regra não tem exposição equivalente. Pelo mesmo critério do risco equivalente, instaladores de outras empresas de telecomunicações que trabalham nos mesmos postes podem pleitear o adicional, sempre na dependência da prova técnica.
O art. 193 da CLT fala em exposição permanente, mas a jurisprudência não exige contato com o risco durante toda a jornada. Para os eletricitários, a Súmula 361 do TST afirma que o trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao adicional de forma integral, porque a Lei n. 7.369/1985 não estabeleceu proporcionalidade em relação ao pagamento. A Súmula 364, I, generalizou o entendimento: o adicional só é indevido quando o contato é eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, se dá por tempo extremamente reduzido.
O Anexo IV da NR-16 segue a mesma linha: o trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina (item 3). O eletricista de manutenção que entra na subestação da fábrica algumas vezes por semana para manobras e inspeções tende a ter exposição intermitente; o que acompanhou uma única intervenção excepcional no ano tem exposição eventual. A cláusula coletiva que fixe o adicional em percentual inferior a 30% e proporcional ao tempo de exposição é inválida (Súmula 364, II, do TST), e a redução do adicional por negociação coletiva é vedada pelo art. 611-B, XVIII, da CLT.
A regra geral do art. 193, § 1.º, da CLT fixa o adicional em 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, e a Súmula 191, I, do TST esclarece que ele incide apenas sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais. Para o eletricitário, a Lei n. 7.369/1985 previa o adicional sobre “o salário que perceber”, expressão que o TST interpretou como a totalidade das parcelas de natureza salarial. Revogada a lei especial, o TST revisou a Súmula 191 pela Resolução n. 214/2016 e disciplinou a transição nos itens II e III.
| Eletricitário admitido | Base de cálculo do adicional | Fundamento |
|---|---|---|
| Até 9/12/2012, sob a Lei n. 7.369/1985 | Totalidade das parcelas de natureza salarial, durante todo o contrato | Súmula 191, II, do TST |
| A partir de 10/12/2012 | Salário básico, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros | Art. 193, § 1.º, da CLT; Súmula 191, I e III, do TST |
O critério é a data de admissão, e não o período trabalhado: a base ampliada acompanha todo o contrato firmado até 9 de dezembro de 2012, inclusive depois da lei. Como o critério é o contrato, a mudança de controle da empresa, inclusive na privatização de distribuidoras, não altera a base, porque a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos empregados (arts. 10 e 448 da CLT). Já a readmissão a partir de 10 de dezembro de 2012, depois de encerrado o contrato anterior, forma novo contrato, sujeito à regra atual.
Com valores hipotéticos, dois técnicos de subestação da mesma empresa têm salário básico de R$ 4.200,00, gratificação de função de R$ 800,00 e adicional por tempo de serviço de R$ 300,00. O admitido em 2009 recebe adicional de periculosidade de R$ 1.590,00 (30% de R$ 5.300,00); o admitido em 2014, de R$ 1.260,00 (30% de R$ 4.200,00). A diferença de R$ 330,00 por mês soma R$ 19.800,00 em cinco anos, antes dos reflexos em férias com um terço, 13.º salário e FGTS.

Há acordos coletivos do setor elétrico que limitaram ao salário básico a base do adicional de empregados admitidos sob a Lei n. 7.369/1985. A parte final da Súmula 191, II, do TST nega validade a essas cláusulas, e o art. 611-B, XVIII, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), considera objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo a supressão ou a redução do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
O quadro mudou com o Tema 1.046 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Com base nessa tese, já houve decisão de Turma do TST validando norma coletiva que fixava o salário básico como base do adicional de eletricitário contratado sob a lei antiga, por entender que a base de cálculo não constitui direito absolutamente indisponível.
O entendimento não está pacificado. De um lado, sustenta-se que a cláusula que reduz a base diminui o valor do adicional e esbarra no art. 611-B, XVIII, e na natureza de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho que a Súmula 364, II, atribui à parcela; de outro, que a lei protege o direito ao adicional e o percentual de 30%, e não a composição da base, que poderia ser negociada. Enquanto a questão não for uniformizada, a análise deve ser feita cláusula a cláusula, considerando o período de vigência de cada instrumento coletivo e a data de admissão do empregado. A redução do percentual, por sua vez, continua vedada.
Pago em caráter permanente, o adicional integra o cálculo das horas extras e das indenizações (Súmula 132, I, do TST), compõe a base do adicional noturno (Orientação Jurisprudencial 259 da SBDI-1) e repercute em férias com um terço, 13.º salário, FGTS e verbas rescisórias. As horas de sobreaviso, frequentes nas escalas de plantão do setor elétrico, não recebem o reflexo, porque durante a espera o empregado não se encontra em condições de risco (Súmula 132, II). O adicional também não se acumula com o adicional de insalubridade: exposto aos dois riscos, o empregado opta pelo mais vantajoso (art. 193, § 2.º, da CLT; IRR Tema 17 do TST).
A caracterização da periculosidade faz-se por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (art. 195 da CLT), e cabe ao empregador caracterizá-la ou descaracterizá-la por laudo técnico, que, desde a vigência da Portaria MTE n. 2.021/2025, deve estar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à inspeção do trabalho. No setor elétrico, o perito examina o nível de tensão, se a instalação integra o SEP ou o SEC, a distância das partes energizadas, os procedimentos de desenergização e bloqueio, a documentação exigida pela NR-10 e a frequência das intervenções. Se a empresa já pagava o adicional, ainda que de forma proporcional ou em percentual inferior, a perícia é dispensada, porque o pagamento torna incontroverso o trabalho em condições perigosas (Súmula 453 do TST). Os aspectos técnicos estão no artigo sobre a perícia de periculosidade; a distribuição do encargo probatório, no artigo sobre o ônus da prova; e o custo da prova, no artigo sobre os honorários periciais na Justiça do Trabalho.
A reclamação trabalhista permite cobrar o adicional ou as diferenças de base de cálculo dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com reflexos, desde que proposta em até dois anos após o fim do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal). O descumprimento reiterado das normas de segurança em eletricidade pode, conforme a gravidade, fundamentar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Na esfera previdenciária, o adicional não garante, por si só, a aposentadoria especial, benefício com requisitos próprios, tratados no artigo sobre a aposentadoria especial do eletricista.
Em sentido estrito, é o empregado das empresas de geração, transmissão e distribuição de energia que trabalha nas atividades e áreas de risco do sistema elétrico de potência, inclusive nas contratadas. Desde a Lei n. 12.740/2012, porém, o direito depende da atividade: o Anexo IV da NR-16 também o assegura a quem trabalha em instalações energizadas em alta tensão, em proximidade de partes energizadas ou em baixa tensão com descumprimento da NR-10, em qualquer setor.
Pode ter. A OJ 324 da SBDI-1 do TST assegura o adicional a quem trabalha com equipamentos e instalações elétricas de risco equivalente ao do sistema elétrico de potência, ainda que em unidade consumidora de energia, como a indústria com subestação própria. O direito depende de perícia sobre a tensão, as zonas de risco e a frequência da exposição.
Sim, desde que fique exposto a risco equivalente ao do trabalho em contato com o sistema elétrico de potência (OJ 347 da SBDI-1 do TST). É o caso típico do cabista que trabalha em postes compartilhados com a rede de energia. Quem atua apenas em instalações internas, longe da rede elétrica, em regra não tem direito.
Depende da data de admissão. O eletricitário contratado até 9 de dezembro de 2012, sob a Lei n. 7.369/1985, recebe 30% sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial durante todo o contrato (Súmula 191, II, do TST). O contratado a partir de 10 de dezembro de 2012 recebe 30% do salário básico (Súmula 191, III).
Depende. No sistema elétrico de consumo, o Anexo IV da NR-16 assegura o adicional em instalações energizadas em baixa tensão quando descumprido o item 10.2.8 da NR-10 e o afasta em instalações desenergizadas e liberadas, em extrabaixa tensão e em operações elementares, como ligar e desligar circuitos. No sistema elétrico de potência, o critério é a atividade e a área de risco descritas no Quadro I do anexo.
Sim. A Súmula 361 do TST assegura ao eletricitário o adicional integral mesmo na exposição intermitente, e o Anexo IV da NR-16 equipara o trabalho intermitente à exposição permanente nos meses em que houver exposição. Só o contato eventual, assim considerado o fortuito ou o habitual por tempo extremamente reduzido, afasta o adicional (Súmula 364, I, do TST).
A Súmula 191, II, do TST considera inválida a norma coletiva que reduz ao salário básico a base do eletricitário contratado sob a Lei n. 7.369/1985. Depois do Tema 1.046 do STF, porém, já houve decisão de Turma do TST validando cláusula desse tipo, e o ponto voltou a ser controvertido. A redução do percentual de 30% é vedada pelo art. 611-B, XVIII, da CLT.
A periculosidade do eletricitário deixou de ser um regime da categoria e passou a depender da atividade: desde a Lei n. 12.740/2012 e o Anexo IV da NR-16, o direito decorre do trabalho em condições de risco elétrico descritas na norma, em qualquer setor, com a extensão reconhecida pelo TST às unidades consumidoras e às empresas de telefonia. A herança da Lei n. 7.369/1985 permanece na base de cálculo dos empregados admitidos até 9 de dezembro de 2012, e a validade das normas coletivas que a restringem é hoje o ponto mais controvertido. Laudo técnico preciso e exame dos instrumentos coletivos de cada período costumam decidir essas controvérsias.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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