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Créditos de PIS e Cofins na transição para a CBS: o que fazer

02.11.2026
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25 min de leitura

Atualizado em novembro de 2026.

Os créditos de PIS e Cofins são os valores que a empresa do regime não cumulativo desconta das contribuições devidas sobre a sua receita. O creditamento incide sobre bens para revenda, insumos, energia elétrica, aluguéis, depreciação e outras despesas autorizadas pelo art. 3.º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Com o fim do PIS e da Cofins a partir de 2027, quando a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) passa a ser cobrada, a Lei Complementar 214/2025 preservou os créditos não aproveitados até a extinção: eles continuam válidos e podem ser compensados com a CBS, ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais (art. 378). Este artigo explica quem acumula esses créditos, o que determinam a lei e o regulamento da CBS, como usar o saldo credor, quais créditos ainda podem ser recuperados e o que revisar até 31 de dezembro de 2026, no contexto da reforma tributária.

Em resumo: os créditos de PIS e Cofins não se perdem com a extinção das contribuições, que ocorre a partir de 2027, quando a CBS passa a ser cobrada (art. 126 do ADCT). Os créditos, inclusive presumidos, não aproveitados até a extinção continuam válidos se estiverem registrados na EFD-Contribuições (art. 378 da LC 214/2025). O saldo credor pode compensar a CBS, mediante pedido de utilização de crédito (art. 602 do Decreto 12.955/2026), e pode ser ressarcido ou compensado com outros tributos federais quando cumprir os requisitos dessas modalidades na data da extinção. Na compensação, esses créditos têm preferência sobre os créditos da própria CBS (art. 382). Os créditos apropriados por depreciação seguem como crédito presumido da CBS (art. 380), e o estoque existente em 1.º de janeiro de 2027 pode gerar crédito presumido de 9,25%, apropriado até junho de 2027 e usado em 12 parcelas, só contra a CBS (art. 381). Segundo a Receita Federal, o PER/DCOMP Web terá funcionalidade específica e recuperará os saldos informados na EFD-Contribuições de dezembro de 2026.

O que acontece com o PIS e a Cofins em 2027?

A partir de 2027, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins são extintas e a CBS passa a ser cobrada, nos termos do art. 126, I, a, e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional 132/2023. O texto condiciona a extinção à instituição da CBS, condição cumprida pela LC 214/2025. A CBS é a parcela federal do IVA dual, examinada no guia sobre IBS e CBS.

O ano de 2026 funciona como teste. A CBS é calculada à alíquota de 0,9%, e o valor eventualmente recolhido é compensado com o PIS e a Cofins devidos no mesmo período; sem débitos suficientes, pode ser compensado com outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento (arts. 346 e 348 da LC 214/2025). O PIS e a Cofins continuam devidos integralmente até 31 de dezembro de 2026.

Em 1.º de janeiro de 2027, produz efeitos o art. 542 da LC 214/2025, que revoga as leis que instituem e disciplinam as contribuições, entre elas os arts. 1.º a 6.º da LC 70/1991, os arts. 2.º a 8.º-B da Lei 9.718/1998, os arts. 1.º a 5.º-A da Lei 10.637/2002, os arts. 1.º a 16 da Lei 10.833/2003 e o art. 16 da Lei 11.116/2005 (art. 544, III). Para 2027, o Tribunal de Contas da União calculou em 11,3% a alíquota de referência da CBS, que cabe ao Senado Federal fixar por resolução; em 2027 e 2028, a alíquota da CBS é reduzida em 0,1 ponto percentual. As etapas seguintes estão no cronograma da reforma tributária.

Para a apuração mensal das contribuições até a extinção (alíquotas de 0,65% e 3% no regime cumulativo e de 1,65% e 7,6% no não cumulativo, regime monofásico, recolhimento no Simples Nacional e prazo de pagamento), veja o guia da Trivium Contábil, parceira da Barbieri Advogados, sobre PIS e Cofins: alíquotas, regimes e como calcular.

O que são os créditos de PIS e Cofins e quem os acumula?

Os créditos de PIS e Cofins são créditos escriturais da não cumulatividade. No creditamento, a empresa aplica as alíquotas das contribuições sobre os custos e despesas autorizados pelo art. 3.º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e desconta o resultado do valor devido sobre a receita. O direito ao crédito pertence, em regra, às empresas do lucro real, sujeitas ao regime não cumulativo. As empresas do lucro presumido, no regime cumulativo, e as optantes pelo Simples Nacional não se creditam. A Trivium Contábil, parceira da Barbieri Advogados, detalha a diferença entre os regimes cumulativo e não cumulativo do PIS e da Cofins e o funcionamento das contribuições no lucro real.

O saldo credor surge quando os créditos do período superam os débitos. A Lei 10.833/2003 permite que o crédito não aproveitado em determinado mês o seja nos meses subsequentes (art. 3.º, § 4.º), mas o acúmulo se torna estrutural em algumas atividades: na exportação, porque a receita não é tributada e os créditos vinculados a ela podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos ao fim de cada trimestre (art. 5.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei 10.637/2002 e art. 6.º, §§ 1.º a 3.º, da Lei 10.833/2003); e nas vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, cujo saldo acumulado ao fim de cada trimestre pode ser compensado ou ressarcido (art. 16 da Lei 11.116/2005). Créditos presumidos, como os de setores do agronegócio, também compõem esses saldos.

Origem do saldo credor Base legal até 2026 Uso admitido até a extinção
Créditos de operações no mercado interno tributadas Lei 10.833/2003, art. 3.º, § 4.º Dedução das contribuições nos meses seguintes
Créditos vinculados à exportação Lei 10.637/2002, art. 5.º; Lei 10.833/2003, art. 6.º Dedução, compensação com tributos da Receita Federal ou ressarcimento trimestral
Saldo acumulado por vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência Lei 11.116/2005, art. 16 Compensação com tributos da Receita Federal ou ressarcimento trimestral
Créditos presumidos Legislação específica de cada benefício Conforme a lei do benefício

A dimensão do tema é expressiva. Segundo a Receita Federal, cerca de 100 mil empresas têm créditos de PIS e Cofins, num volume estimado de R$ 140 bilhões; 70% delas têm saldo inferior a R$ 100 mil, e 90%, inferior a R$ 1 milhão.

O que diz a LC 214 sobre o saldo credor na transição?

A LC 214/2025 dedica ao tema o Capítulo V do Título VIII, intitulado “Da utilização do saldo credor do PIS e da Cofins” (arts. 378 a 383), que mantém válidos os créditos não aproveitados até a extinção e disciplina três créditos de CBS ligados à transição. O fundamento constitucional é o art. 135 do ADCT, segundo o qual a lei complementar disciplina a utilização dos créditos dessas contribuições não apropriados ou não utilizados até a extinção, mantendo a compensação com outros tributos federais, inclusive a CBS, ou o ressarcimento em dinheiro apenas para os créditos que cumpram os requisitos da legislação vigente na data da extinção.

Pelo art. 378, os créditos de PIS e Cofins, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a extinção:

  • permanecem válidos e utilizáveis, mantida a fluência do prazo para sua utilização (inciso I);
  • devem estar registrados no ambiente de escrituração das contribuições (inciso II);
  • podem ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS (inciso III);
  • podem ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos dessas modalidades fixados pela legislação das contribuições na data da extinção, observados, na data do pedido ou da declaração, as condições e os limites então vigentes (inciso IV).

O conjunto da lei é examinado no guia da LC 214/2025.

Crédito da transição Dispositivo Como pode ser usado Ressarcimento Prazo
Saldo de PIS e Cofins não aproveitado até a extinção Art. 378 Compensação com a CBS; compensação com outros tributos federais Sim, se cumpridos os requisitos vigentes na data da extinção Mantida a fluência do prazo já em curso
Bens recebidos em devolução a partir de 2027, de vendas anteriores Art. 379 Crédito de CBS equivalente às contribuições incidentes, só contra a CBS Não Cinco anos (art. 383)
Créditos em apropriação por depreciação, amortização ou quota mensal Art. 380 Continuam a ser apropriados como créditos presumidos da CBS Segue o regime do crédito presumido da CBS Cinco anos (art. 383)
Estoque de bens materiais em 1.º de janeiro de 2027 Art. 381 Crédito presumido apropriado até junho de 2027 e usado em 12 parcelas mensais, só contra a CBS Não Cinco anos (art. 383)

Os créditos apropriados com base em depreciação, amortização ou quota mensal de valor seguem como créditos presumidos da CBS, inclusive os que aguardavam o cumprimento de requisitos para o início da apropriação, observadas a legislação e a alíquota vigentes na data da extinção; se o bem for alienado antes do fim da apropriação, as parcelas restantes se perdem (art. 380, §§ 1.º a 3.º). As hipóteses de crédito presumido do novo sistema estão no artigo sobre o crédito presumido no IBS e na CBS. Até 2 de novembro de 2026, os arts. 378 a 383 não haviam sido alterados pelas LCs 227/2026 e 235/2026, únicas leis que modificaram a LC 214/2025.

Quem tem direito ao crédito presumido sobre o estoque?

O crédito presumido sobre o estoque cabe ao contribuinte do regime regular da CBS que, em relação aos bens materiais existentes em 1.º de janeiro de 2027, não pôde se creditar de PIS e Cofins: porque estava no regime cumulativo em 31 de dezembro de 2026, porque adquiriu os bens sob substituição tributária ou incidência monofásica, ou pela parcela sujeita à vedação parcial de crédito dos §§ 7.º a 9.º do art. 3.º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (art. 381). A regra interessa sobretudo às empresas do lucro presumido que passam a apurar a CBS pelo regime regular e aos revendedores de produtos monofásicos.

O crédito alcança apenas bens novos adquiridos de pessoa jurídica no país ou importados para revenda, produção ou prestação de serviços, e não se aplica a bens adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência, a bens de uso e consumo pessoal, ao ativo imobilizado e a imóveis. O valor corresponde a 9,25% do estoque adquirido no país; nos importados, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagas. O Decreto 12.955/2026 exige inventário realizado exclusivamente em 31 de dezembro de 2026, com bens respaldados por documentação fiscal idônea, valorados pelo custo de aquisição segundo a legislação do IRPJ, segregados entre nacionais e importados e registrados no Livro de Inventário; nos produtos acabados e em processo, considera-se só o custo das matérias-primas e dos materiais de embalagem (arts. 606 a 610). A devolução, a partir de 2027, de bens do estoque de abertura obriga ao estorno do crédito (art. 611).

Como usar o saldo credor: compensação com a CBS ou ressarcimento?

O saldo credor de PIS e Cofins tem três destinos a partir de 2027: compensação com a CBS (art. 378, III), compensação com outros tributos federais ou ressarcimento em dinheiro (art. 378, IV). Para compensar com a CBS, o contribuinte deve formalizar pedido de utilização de crédito, nas condições e nos procedimentos estabelecidos em ato da Receita Federal (art. 602, parágrafo único, do Decreto 12.955/2026, examinado no artigo sobre o regulamento da CBS).

A distinção entre os dois incisos é decisiva. O inciso III não condiciona a compensação com a CBS aos requisitos de ressarcimento; basta que o crédito seja válido e esteja escriturado. Já o inciso IV mantém, para o ressarcimento e a compensação com outros tributos, os requisitos da legislação das contribuições na data da extinção, embora essa legislação seja revogada pelo art. 542, e aplica as condições e os limites vigentes na data do pedido. Na prática, o crédito de mercado interno que até 2026 só podia ser deduzido das próprias contribuições passa a poder abater a CBS, mas não se torna ressarcível; os créditos vinculados à exportação e o saldo acumulado por vendas desoneradas, que já admitiam ressarcimento, conservam essa possibilidade.

Via Fundamento Condição Créditos alcançados
Compensação com a CBS LC 214/2025, art. 378, III; Decreto 12.955/2026, art. 602, parágrafo único Crédito escriturado e pedido de utilização de crédito Todos os créditos válidos do art. 378
Compensação com outros tributos federais LC 214/2025, art. 378, IV; Lei 9.430/1996, art. 74 Requisitos da modalidade na data da extinção e condições vigentes na data da declaração Créditos que já admitiam compensação, como os de exportação e o saldo do art. 16 da Lei 11.116/2005
Ressarcimento em dinheiro LC 214/2025, art. 378, IV Requisitos da modalidade na data da extinção e condições vigentes na data do pedido Créditos que já admitiam ressarcimento

Os créditos de PIS e Cofins também têm preferência: na compensação, são utilizados antes dos créditos de CBS apurados na não cumulatividade plena (art. 382 da LC 214/2025; art. 612 do decreto). A ordem afeta o fluxo de caixa, porque o crédito corrente de CBS só é consumido depois do saldo antigo.

Como a Receita Federal vai operacionalizar o uso dos créditos?

Segundo a Receita Federal, em notícia de 3 de junho de 2026 atualizada em 28 de outubro de 2026, os procedimentos serão feitos pelo PER/DCOMP Web, que contará com funcionalidade específica para a compensação com a CBS e recuperará automaticamente os saldos informados na EFD-Contribuições de dezembro de 2026. É também pelo PER/DCOMP que se transmitem o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação com outros tributos. A notícia remete aos arts. 49 a 52 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021, que tratam da utilização, do ressarcimento e da compensação desses créditos. O funcionamento geral do sistema e da declaração de compensação está no artigo sobre o PER/DCOMP.

A exigência de pedido prévio para a compensação com a CBS não consta da LC 214/2025, que apenas autoriza a compensação, e foi introduzida pelo regulamento. Há quem sustente que o decreto não pode condicionar o uso do crédito a deferimento administrativo, porque não pode restringir o alcance da lei que regulamenta (art. 99 do CTN) nem a garantia do art. 135 do ADCT; em leitura compatível com a lei, o pedido teria caráter instrumental, voltado ao controle e à rastreabilidade dos saldos. A questão está em aberto e pode ser levada ao Judiciário, inclusive por mandado de segurança, a depender do ato que a Receita editar e de sua aplicação ao caso concreto.

Há regra especial para os produtores de etanol?

Sim. A LC 235/2026 autorizou as pessoas jurídicas produtoras de etanol e suas cooperativas a compensar, com tributos administrados pela Receita Federal, os saldos credores de PIS e Cofins apurados até a sua publicação, limitados ao montante global de R$ 750 milhões em 2026 e mediante pedido de habilitação (art. 5.º, §§ 1.º e 2.º). Se os pedidos superarem o limite, o valor é repartido em proporção à produção de etanol hidratado de 2025 (§ 6.º). A partir de 2027, esses créditos, hoje sujeitos a limitação de ressarcimento, passam a ser compensáveis com a CBS na forma do art. 378, III, da LC 214/2025, mantida a fluência do prazo para sua utilização (§ 7.º).

Quais são os prazos e os riscos de perder os créditos?

Os créditos de PIS e Cofins do art. 378 conservam o prazo de utilização que já corria antes da extinção (inciso I), e os créditos de devolução, depreciação e estoque dos arts. 379 a 381 extinguem-se em cinco anos, contados do último dia do período de apuração em que tiverem sido apropriados (art. 383). O maior risco, porém, é o crédito não escriturado ou divergente na EFD-Contribuições de dezembro de 2026.

A escrituração é condição legal de validade (art. 378, II), e a Receita Federal informou ter identificado divergências em cerca de 12 mil empresas, envolvendo aproximadamente R$ 44 bilhões, que serão orientadas a regularizar os valores pela EFD-Contribuições. A fiscalização sobre esses créditos também se intensificou: em outubro de 2026, a Receita deflagrou operações contra o aproveitamento indevido de créditos de PIS e Cofins no setor de veículos e na revenda de combustíveis. A glosa resulta em auto de infração ou na não homologação da compensação, e a documentação que sustenta cada crédito é a base da defesa no processo administrativo fiscal.

Quando a compensação não é homologada, o contribuinte é intimado a pagar os débitos em 30 dias e pode, no mesmo prazo, apresentar manifestação de inconformidade; a Receita tem cinco anos, contados da entrega da declaração, para homologar a compensação (art. 74, §§ 5.º, 7.º e 9.º, da Lei 9.430/1996). No ressarcimento, a correção monetária do crédito escritural só incide depois de escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido, conforme o Tema 1.003 do STJ (REsps 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC, julgados em 12 de fevereiro de 2020), que aplicou o art. 24 da Lei 11.457/2007.

Risco Fundamento Consequência
Crédito não registrado na EFD-Contribuições LC 214/2025, art. 378, II Crédito não utilizável na transição
Divergência entre escrituração e saldo pedido Orientação da Receita Federal (junho de 2026) Exigência de regularização e risco de glosa
Requisitos de ressarcimento não cumpridos na data da extinção LC 214/2025, art. 378, IV Crédito restrito à compensação com a CBS
Alienação do bem antes do fim da apropriação LC 214/2025, art. 380, § 3.º Perda das parcelas restantes
Estoque sem inventário em 31/12/2026 ou sem documento idôneo Decreto 12.955/2026, arts. 606 e 608 Perda do crédito presumido sobre o estoque
Apropriação do crédito do estoque após junho de 2027 LC 214/2025, art. 381, § 4.º, I Perda do crédito presumido
Créditos dos arts. 379 a 381 não utilizados em cinco anos LC 214/2025, art. 383 Extinção do direito de utilização

Como recuperar créditos não aproveitados antes da extinção?

Os créditos que a empresa deixou de apropriar em períodos anteriores, chamados créditos extemporâneos, ainda podem ser recuperados por retificação da escrituração, dentro do prazo prescricional. O que estiver apropriado e escriturado na extinção passa a integrar o saldo protegido pelo art. 378; por isso, a revisão de créditos deve ser concluída até a EFD-Contribuições de dezembro de 2026.

A principal fonte de créditos não aproveitados é o conceito de insumo. No Tema 779 (REsp 1.221.170/PR, julgado em 22 de fevereiro de 2018, com trânsito em julgado em 29 de junho de 2023), a Primeira Seção do STJ declarou ilegal a disciplina restritiva das Instruções Normativas SRF 247/2002 e 404/2004 e fixou que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço para a atividade econômica do contribuinte. Empresas que adotaram leitura restritiva na apuração costumam ter créditos a revisar em bens e serviços aplicados na produção ou na prestação de serviços, cuja essencialidade ou relevância precisa ser demonstrada caso a caso.

Nos itens controvertidos, a solução de consulta formal à Receita Federal dá segurança ao enquadramento antes da apropriação. Também merecem revisão os créditos sobre bens do ativo imobilizado, cuja apropriação em curso migra para a CBS como crédito presumido (art. 380), e os créditos presumidos, cujo valor foi reduzido em 2026 pela LC 224/2025. Créditos escriturais não se confundem com o indébito decorrente de pagamento a maior por teses de base de cálculo, que segue as regras da repetição de indébito tributário, e os prazos aplicáveis a cada caso estão no artigo sobre decadência e prescrição tributária.

Frente de revisão Fundamento Ponto de atenção
Insumos não creditados Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3.º, II; Tema 779 do STJ Demonstrar essencialidade ou relevância de cada item
Créditos não aproveitados em meses anteriores Lei 10.833/2003, art. 3.º, § 4.º Retificação da escrituração dentro do prazo prescricional
Ativo imobilizado LC 214/2025, art. 380 Crédito em curso migra para a CBS; alienação encerra as parcelas
Créditos ressarcíveis Lei 10.637/2002, art. 5.º; Lei 10.833/2003, art. 6.º; Lei 11.116/2005, art. 16 Comprovar os requisitos vigentes na data da extinção
Estoque em 31/12/2026 LC 214/2025, art. 381; Decreto 12.955/2026, arts. 606 a 610 Inventário único em 31/12/2026, documentação idônea e valoração pelo IRPJ

A Tese do Século e outras teses ainda importam?

As teses que reduzem a base de cálculo do PIS e da Cofins continuam relevantes depois de 2027: geram indébito dos períodos não prescritos, recuperável mesmo após a extinção das contribuições, e discussões semelhantes já se apresentam no novo sistema. Elas não se confundem com os créditos escriturais: o indébito decorre de pagamento a maior e é recuperado por restituição ou compensação, e não pelo art. 378.

No Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706), a chamada Tese do Século, o STF fixou que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Nos embargos de declaração, julgados em 13 de maio de 2021, modulou os efeitos para depois de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até aquela data, e definiu que o ICMS a excluir é o destacado na nota fiscal; o processo transitou em julgado em 9 de setembro de 2021. Seguiram-se as teses derivadas: em 21 de outubro de 2026, o STF decidiu, no Tema 118, que o ISS não integra a base do PIS e da Cofins, examinado no artigo sobre o ISS; e o STJ excluiu o ICMS-Difal da base das contribuições no Tema 1.372, tratado no artigo sobre o ICMS-Difal fora da base do PIS e da Cofins.

No novo modelo, a discussão se desloca para a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo de outros tributos durante a convivência dos sistemas, analisada no artigo sobre IBS e CBS na base de cálculo do ICMS, do ISS e do PIS/Cofins.

Como a LC 224 afeta os créditos de PIS e Cofins em 2026?

Desde 1.º de abril de 2026, a LC 224/2025 tributa a 10% da alíquota padrão as operações antes isentas ou sujeitas à alíquota zero de PIS e Cofins alcançadas pela lei, limita a 90% do valor original os créditos presumidos atingidos e mantém a vedação ao crédito do adquirente sobre a nova incidência (art. 4.º, § 7.º), regra questionada no STF na ADI 8.002. Para a transição, o efeito é direto. A parcela cancelada dos créditos presumidos não integra o saldo do art. 378, e a empresa que obtiver decisão judicial favorável ao creditamento deve escriturar os créditos reconhecidos dentro dos limites da decisão. O tema é examinado no artigo sobre a LC 224 e o crédito de PIS e Cofins.

O que as empresas do regime não cumulativo devem fazer até 2027?

Até 31 de dezembro de 2026, as empresas do regime não cumulativo devem conciliar e escriturar todo o saldo de créditos de PIS e Cofins, corrigir divergências, preparar o inventário do estoque e definir a destinação de cada crédito. Um roteiro mínimo:

  1. Conciliar os saldos de créditos por natureza e origem com a contabilidade e a EFD-Contribuições, até a escrituração de dezembro de 2026.
  2. Atender às comunicações da Receita Federal sobre divergências e retificar a escrituração quando necessário.
  3. Revisar insumos e créditos não aproveitados à luz do Tema 779 do STJ, dentro do prazo prescricional.
  4. Separar os créditos que admitem ressarcimento ou compensação com outros tributos (exportação e vendas desoneradas) dos que só podem compensar a CBS, reunindo a prova dos requisitos vigentes na data da extinção.
  5. Mapear os bens com crédito de depreciação ou amortização em curso e avaliar o efeito de alienações sobre as parcelas restantes.
  6. Realizar o inventário físico em 31 de dezembro de 2026, com documentação idônea, valoração pelo custo de aquisição e registro no Livro de Inventário.
  7. Apropriar o crédito presumido sobre o estoque até o último dia de junho de 2027.
  8. Projetar o caixa de 2027 considerando a preferência dos créditos antigos sobre os da CBS e a correção do ressarcimento só após 360 dias.
  9. Acompanhar o ato da Receita Federal sobre o pedido de utilização de crédito e o funcionamento do PER/DCOMP Web.
  10. Avaliar medidas judiciais nas questões em aberto, como a exigência de pedido prévio e a vedação da LC 224/2025.

A escolha do regime de apuração para 2027 também influencia o aproveitamento de créditos na CBS; a Trivium Contábil, parceira da Barbieri Advogados, compara os regimes tributários e os critérios de escolha.

Perguntas frequentes sobre os créditos de PIS e Cofins na transição

Os créditos de PIS e Cofins serão perdidos com a reforma tributária?

Não. Os créditos de PIS e Cofins, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a extinção das contribuições permanecem válidos e utilizáveis, mantida a fluência do prazo para sua utilização, desde que registrados na EFD-Contribuições (art. 378, I e II, da LC 214/2025).

Quando o PIS e a Cofins serão extintos?

A partir de 2027, quando a CBS passa a ser cobrada (art. 126, I, a, e II, do ADCT). Em 2026, o PIS e a Cofins são devidos integralmente, e a CBS de 0,9% é compensável com essas contribuições.

A CBS substitui o PIS e a Cofins?

Sim. A CBS, contribuição federal sobre bens e serviços instituída pela LC 214/2025, substitui o PIS e a Cofins a partir de 2027, e o art. 542 da mesma lei revoga, a partir de 1.º de janeiro de 2027, as leis que disciplinavam as contribuições.

É possível compensar o saldo credor de PIS e Cofins com a CBS?

Sim. O art. 378, III, da LC 214/2025 autoriza a compensação com o valor devido da CBS, e o art. 602, parágrafo único, do Decreto 12.955/2026 exige pedido de utilização de crédito, nas condições e nos procedimentos estabelecidos em ato da Receita Federal.

Dá para pedir ressarcimento do saldo de PIS e Cofins depois de 2027?

Sim, desde que o crédito cumpra os requisitos de ressarcimento estabelecidos pela legislação das contribuições na data da extinção, como os créditos vinculados à exportação e o saldo acumulado por vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, observadas as condições vigentes na data do pedido (art. 378, IV, da LC 214/2025).

Qual é o prazo para usar os créditos de PIS e Cofins na transição?

Os créditos do art. 378 conservam o prazo de utilização que já corria antes da extinção. Os créditos de CBS decorrentes de devolução de vendas, depreciação e estoque extinguem-se em cinco anos, contados do último dia do período de apuração em que forem apropriados (art. 383 da LC 214/2025).

Como funciona o crédito presumido sobre o estoque em 2027?

O contribuinte do regime regular da CBS pode apropriar crédito presumido de 9,25% sobre o estoque adquirido no país que não gerou crédito de PIS e Cofins, por estar no regime cumulativo, sujeito a substituição tributária ou incidência monofásica ou à vedação parcial de crédito. O inventário deve ser feito em 31 de dezembro de 2026, e o crédito, apropriado até o último dia de junho de 2027 e usado em 12 parcelas mensais, só contra a CBS (art. 381 da LC 214/2025).

O que acontece com o crédito sobre a depreciação do imobilizado?

Os créditos que, na extinção, estiverem sendo apropriados com base em depreciação, amortização ou quota mensal continuam a ser apropriados como créditos presumidos da CBS, pela legislação e pela alíquota vigentes na data da extinção; se o bem for alienado antes do fim da apropriação, as parcelas restantes se perdem (art. 380 da LC 214/2025).

Os créditos de PIS e Cofins têm preferência sobre os créditos da CBS?

Sim. Na compensação, os créditos de PIS e Cofins tratados na transição são utilizados antes dos créditos de CBS (art. 382 da LC 214/2025 e art. 612 do Decreto 12.955/2026).

Ainda vale a pena recuperar créditos extemporâneos de PIS e Cofins?

Sim. Créditos não aproveitados em períodos anteriores, como os de insumos que atendem aos critérios de essencialidade ou relevância do Tema 779 do STJ, podem ser recuperados por retificação da escrituração dentro do prazo prescricional e, escriturados até a extinção, passam a integrar o saldo utilizável na transição.

Conclusão

A extinção do PIS e da Cofins não apaga os créditos acumulados, mas muda a forma de usá-los: a partir de 2027, o saldo credor compensa a CBS por pedido de utilização de crédito e só pode ser ressarcido ou compensado com outros tributos quando cumprir os requisitos da legislação vigente na data da extinção. O que define o valor aproveitável é o trabalho feito até 31 de dezembro de 2026: escrituração completa e conciliada, revisão de insumos e de créditos não aproveitados, inventário do estoque e prova dos requisitos de ressarcimento.

Principais pontos deste artigo:

  • O PIS e a Cofins são extintos a partir de 2027, quando a CBS passa a ser cobrada (art. 126 do ADCT).
  • Os créditos não aproveitados até a extinção continuam válidos, desde que registrados na EFD-Contribuições (art. 378, I e II, da LC 214/2025).
  • O saldo pode compensar a CBS, mediante pedido de utilização de crédito, ou ser ressarcido e compensado com outros tributos, se cumprir os requisitos vigentes na extinção (art. 378, III e IV; art. 602 do Decreto 12.955/2026).
  • Créditos de depreciação viram crédito presumido da CBS, e o estoque em 1.º/1/2027 pode gerar crédito presumido de 9,25%, apropriado até junho de 2027 (arts. 380 e 381).
  • Os créditos antigos têm preferência sobre os da CBS, e os créditos dos arts. 379 a 381 extinguem-se em cinco anos (arts. 382 e 383).
  • A revisão de insumos (Tema 779 do STJ) e de créditos não aproveitados deve ser concluída até a EFD-Contribuições de dezembro de 2026.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em novembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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