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ITBI 2026: o que é, base de cálculo, quando pagar e imunidades

13.09.2025
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18 min de leitura

Neste artigo

Atualizado em setembro de 2026.

O ITBI, imposto sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, é o tributo municipal devido na compra e venda e nas demais transferências onerosas de imóveis. Previsto no art. 156, II, da Constituição e disciplinado pelos arts. 35 a 42 do Código Tributário Nacional (CTN), tem como base de cálculo o valor venal do imóvel, e o valor declarado pelas partes presume-se condizente com o de mercado (Tema 1.113 do STJ). Este artigo explica quando o imposto incide, quando deve ser pago, como se calcula, quais são as imunidades e o que mudou com a Lei Complementar n. 227/2026.

Em resumo: o ITBI é devido ao município onde está o imóvel nas transmissões onerosas entre vivos; doações e heranças pagam ITCMD. A base de cálculo é o valor venal, isto é, o valor de mercado para venda à vista. Pelo Tema 1.113 do STJ, o valor declarado presume-se correto, só pode ser afastado em processo administrativo e não pode ser substituído previamente por valor de referência da prefeitura. A LC n. 227/2026 previu critérios técnicos de avaliação e o compartilhamento de dados pelos cartórios; a antecipação opcional do pagamento foi vetada. Em Porto Alegre, a alíquota geral é de 3%. A integralização de capital com imóveis é imune até o capital subscrito (Tema 796 do STF).

O que é o ITBI e quem pode cobrá-lo?

Ilustração sobre o ITBI na transmissão onerosa de bens imóveis

O ITBI é um imposto de competência dos municípios e do Distrito Federal. O art. 156, II, da Constituição Federal autoriza sua cobrança sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição. O imposto cabe ao município da situação do bem (art. 156, § 2.º, II): quem reside em Porto Alegre e compra um imóvel em Florianópolis recolhe o ITBI a Florianópolis.

As normas gerais estão nos arts. 35 a 42 do Código Tributário Nacional, redigidos quando o imposto ainda era estadual. A Lei Complementar n. 227/2026 adaptou-os ao ITBI municipal: deu nova redação ao fato gerador (art. 35) e à competência (art. 41), acrescentou regras sobre a base de cálculo (art. 38) e revogou o art. 39. Cada município institui o imposto por lei própria, que define alíquota, contribuinte, prazo e forma de recolhimento; o lugar dessas normas no sistema é explicado no guia sobre o Código Tributário Nacional.

O ITBI não se confunde com o ITCMD, imposto estadual sobre heranças e doações (art. 155, I, da Constituição): transferências com contraprestação, como compra e venda, permuta e dação em pagamento, sujeitam-se ao ITBI; as gratuitas, ao ITCMD, tratado no artigo sobre o ITCMD após a reforma tributária. A reforma tributária do consumo (EC n. 132/2023) tampouco extinguiu o ITBI: o IBS e a CBS alcançam operações com imóveis realizadas por seus contribuintes, em regime específico da LC n. 214/2025, sem afastar o imposto municipal.

Quando o ITBI incide e quando não incide?

A incidência exige transmissão entre vivos, onerosidade e objeto imobiliário: propriedade, domínio útil, direito real que não seja de garantia ou cessão de direitos à aquisição. A tabela resume as situações mais frequentes.

Operação ITBI Observação
Compra e venda Incide Presume-se correto o valor declarado (Tema 1.113 do STJ)
Permuta de imóveis Incide Há duas transmissões onerosas, uma em cada sentido
Dação em pagamento Incide O imóvel é entregue para extinguir uma dívida
Cessão de direitos à aquisição Prevista na Constituição e no art. 35, III, do CTN A cobrança antes do registro é objeto do Tema 1.124 do STF, em reexame
Doação e herança Não incide Sujeitas ao ITCMD estadual
Hipoteca e alienação fiduciária em garantia Não incide na constituição da garantia Incide na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário
Integralização de capital com imóvel Imune até o capital subscrito O valor excedente é tributado (Tema 796 do STF)
Fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica Imune Salvo atividade preponderante imobiliária do adquirente
Arrematação em leilão Incide Base de cálculo: valor da arrematação
Usucapião Não incide Aquisição originária, sem transmissão

Na alienação fiduciária, a transferência da propriedade resolúvel ao credor é garantia e não atrai o imposto; se o devedor não purga a mora, porém, a Lei n. 9.514/1997 condiciona a averbação da consolidação da propriedade em nome do credor à prova do pagamento do ITBI. Na compra de imóvel na planta, o imposto incide sobre o que estiver construído ao tempo da alienação do terreno, e não sobre a construção feita pelo adquirente (Súmula 110 do STF), tema tratado no artigo sobre o ITBI de imóvel na planta.

Quando pagar o ITBI: fato gerador e registro

Ilustração sobre o fato gerador do ITBI e o registro da transmissão do imóvel

No direito brasileiro, a propriedade imóvel só se transfere com o registro do título no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil); o contrato e a escritura pública criam a obrigação de transferir, mas não transferem a propriedade. Por isso, o STF e o STJ firmaram o entendimento de que o fato gerador do ITBI ocorre com o registro, e não com a assinatura do contrato ou a lavratura da escritura.

Em fevereiro de 2021, o STF reafirmou essa orientação no Tema 1.124 da repercussão geral (ARE 1.294.969), com a tese de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. Em 2022, porém, acolheu embargos de declaração do Município de São Paulo e determinou o reexame da matéria, centrada na cessão de direitos de compra e venda sem registro; em setembro de 2026, o novo julgamento ainda estava pendente. A nova redação do art. 35, III, do CTN inclui a cessão onerosa de direitos relativos à aquisição entre as hipóteses de incidência, sem fixar o momento em que o imposto é devido.

Na prática, muitas leis municipais exigem o recolhimento antes da escritura ou do registro, e tabeliães e registradores pedem a guia quitada, porque respondem pelos tributos devidos sobre os atos praticados perante eles (art. 134, VI, do CTN). Essa exigência pode ser questionada, mas a recusa em pagar costuma travar o negócio.

A LC n. 227/2026 chegou a tratar do tema: o art. 35-A, aprovado pelo Congresso, permitia que os municípios previssem a antecipação do pagamento, opcional para o contribuinte, na formalização da escritura ou de documento equivalente, com alíquota reduzida. O dispositivo foi vetado, e o veto (Veto n. 8/2026) ainda constava como em tramitação no Congresso Nacional na data desta atualização.

Qual é a base de cálculo do ITBI? O Tema 1.113 do STJ

O art. 38 do CTN define a base de cálculo como o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, e o § 1.º, incluído pela LC n. 227/2026, esclarece que valor venal é o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. A controvérsia está em saber quem define esse valor: o contribuinte, ao declarar o preço, ou a prefeitura.

O STJ enfrentou a questão no Tema 1.113 dos recursos repetitivos (REsp 1.937.821/SP, Primeira Seção, julgado em 24 de fevereiro de 2022) e fixou três teses, divulgadas pelo próprio tribunal: a base de cálculo do ITBI está vinculada ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, e não à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso; o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); e o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

Na prática, o valor declarado na escritura é o ponto de partida. Se a prefeitura o considerar abaixo do mercado, deve instaurar procedimento, fundamentar a divergência e permitir a contestação; não pode emitir a guia sobre valor de referência maior nem adotar como mínimo o valor venal do IPTU. Os efeitos do precedente, inclusive para quem já pagou a mais, estão no artigo sobre o Tema 1.113 do STJ.

A distinção importa porque o mesmo município cobra os dois impostos sobre o mesmo imóvel: o IPTU é lançado de ofício a partir da planta genérica de valores, enquanto o ITBI parte do valor da operação. Os requisitos do lançamento predial estão no artigo sobre o lançamento do IPTU.

ITBI e valor de referência após a LC n. 227/2026

A LC n. 227/2026 acrescentou ao art. 38 do CTN regras sobre a apuração do valor venal. O § 2.º determina que ele seja estimado por critérios técnicos, considerando pelo menos um destes: preços praticados no mercado imobiliário; informações dos serviços notariais e registrais e de agentes financeiros; características do imóvel, como localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção; e outros parâmetros técnicos usuais na avaliação de imóveis. O § 3.º obriga os municípios a divulgar esses critérios e permite ao contribuinte contestar o valor estimado mediante avaliação contraditória, em procedimento previsto na lei local. O § 4.º obriga os serviços notariais e registrais a compartilhar com os municípios as informações das operações com imóveis, sob pena de multa prevista em lei municipal.

A convivência dessas regras com o Tema 1.113 é debatida. Há quem sustente que, por se tratar de lei complementar, a nova redação legitima a estimativa municipal como base do lançamento, cabendo ao contribuinte contestá-la; e há quem entenda que ela não autoriza o arbitramento prévio, de modo que continuam valendo a presunção do valor declarado e o processo do art. 148 do CTN. Até a data desta atualização, o STJ não havia revisto a tese.

Paralelamente, a LC n. 214/2025 permitiu que as administrações tributárias apurem, para o IBS e a CBS, um valor de referência dos imóveis (art. 256), divulgado no Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter). Sua metodologia e sua impugnação são examinadas no artigo sobre o valor de referência dos imóveis, e seus possíveis reflexos no IPTU, no ITBI e no ITCMD, no artigo sobre o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e os tributos municipais.

Alíquota e cálculo do ITBI: exemplo em Porto Alegre

A alíquota do ITBI é fixada pela lei de cada município, que pode prever alíquota menor para situações específicas, como a parcela financiada da aquisição da moradia, além de isenções, como as destinadas à habitação de interesse social. A lei não pode, contudo, adotar alíquotas progressivas em função do valor venal do imóvel: a Súmula 656 do STF considera inconstitucional a lei que o faça.

Em Porto Alegre, o imposto é regido pela Lei Complementar municipal n. 197/1989. Segundo a carta de serviços da Prefeitura, a alíquota geral é de 3%, e a alíquota é de 0,5% sobre os valores efetivamente financiados nos contratos de financiamento imobiliário residencial, nas condições da legislação municipal. O IPTU da capital segue regras e bases próprias, descritas no guia sobre o IPTU em Porto Alegre.

Exemplo hipotético: um apartamento em Porto Alegre é vendido por R$ 600.000,00, valor compatível com o mercado. Se o comprador paga com recursos próprios, o ITBI, à alíquota geral de 3%, é de R$ 18.000,00. Se R$ 200.000,00 forem financiados em contrato de financiamento imobiliário residencial que se enquadre na regra municipal, esse valor fica sujeito a 0,5% (R$ 1.000,00) e os R$ 400.000,00 restantes a 3% (R$ 12.000,00), num total de R$ 13.000,00. Se a prefeitura, sem instaurar o procedimento próprio, emitisse a guia sobre uma avaliação de R$ 700.000,00, o imposto no pagamento à vista subiria para R$ 21.000,00; a diferença de R$ 3.000,00 é o tipo de cobrança afastado pelo Tema 1.113 do STJ.

ITBI na integralização de capital e nas reorganizações societárias

O art. 156, § 2.º, I, da Constituição estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. Trata-se de imunidade constitucional, e não de isenção concedida pelo município.

Pelos arts. 36 e 37 do CTN, a atividade imobiliária é preponderante quando mais de 50% da receita operacional da adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos seguintes à aquisição, decorre de venda ou locação de imóveis ou de cessão de direitos relativos à sua aquisição; se a empresa inicia as atividades depois da aquisição, ou menos de dois anos antes dela, consideram-se os três primeiros anos seguintes. Também não há ITBI quando o imóvel retorna aos mesmos alienantes por desincorporação do patrimônio da sociedade (art. 36, parágrafo único).

O STF delimitou o alcance da imunidade no Tema 796 da repercussão geral (RE 796.376, julgado em agosto de 2020), com a tese de que a imunidade “não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. Se um sócio transfere à sociedade um imóvel de R$ 1.000.000,00 para integralizar capital subscrito de R$ 600.000,00, e a diferença é contabilizada como reserva de capital, os R$ 400.000,00 excedentes sujeitam-se ao ITBI: em Porto Alegre, R$ 12.000,00, à alíquota de 3%. Nas integralizações pelo valor constante da declaração de imposto de renda, inferior ao de mercado, alguns municípios passaram a cobrar o imposto sobre a diferença, cobrança cuja validade é discutida nos tribunais.

Outra questão está em julgamento no Tema 1.348 da repercussão geral (RE 1.495.108): se a imunidade na integralização de capital vale também para empresas cuja atividade preponderante é a compra e venda ou a locação de imóveis. O julgamento começou no Plenário em setembro de 2026; segundo o STF, cinco ministros votaram pela validade da não incidência nesses casos e dois em sentido contrário, e o julgamento foi suspenso por pedido de vista. O andamento está no artigo sobre o Tema 1.348 do STF.

A cessão de quotas ou ações de sociedade proprietária de imóveis, por sua vez, não transmite o imóvel, que continua no patrimônio da pessoa jurídica, e por isso, em regra, não configura fato gerador do ITBI. Esses pontos são centrais no planejamento de uma holding familiar.

ITBI na arrematação de imóvel em leilão

Na arrematação judicial, a jurisprudência do STJ considera que a base de cálculo do ITBI é o valor alcançado no leilão, e não o da avaliação judicial, pois esse é o preço efetivamente pago pela aquisição. O recolhimento é exigido para o registro da carta de arrematação, que transfere a propriedade ao arrematante.

A arrematação não pode ocorrer por preço vil. O art. 891 do Código de Processo Civil considera vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital ou, não tendo sido fixado preço mínimo, o inferior a 50% do valor da avaliação. Respeitado esse limite, o fato de o lance ser inferior à avaliação não autoriza o município a calcular o ITBI sobre o valor avaliado. As etapas e os cuidados na aquisição estão no artigo sobre leilão judicial de imóveis.

Como contestar a avaliação e pedir a restituição do ITBI

Quando a prefeitura exige o imposto sobre valor superior ao da transação, a sequência usual de defesa é a seguinte:

  1. Comparar o valor da guia com o valor declarado na escritura ou no contrato e obter os critérios usados na avaliação, que o município deve divulgar (art. 38, § 3.º, do CTN).
  2. Apresentar impugnação administrativa, instruída com os documentos do negócio e, se possível, laudo de avaliação, no prazo e na forma da lei municipal.
  3. Mantida a exigência, avaliar a via judicial: antes do pagamento, o mandado de segurança pode afastar a cobrança sobre valor arbitrado sem processo administrativo; depois dele, cabe a ação de repetição de indébito.
  4. Pedir a restituição do valor pago a mais no prazo de cinco anos contados do pagamento (art. 168, I, do CTN).

Os fundamentos e prazos da defesa na esfera administrativa estão no artigo sobre defesa administrativa fiscal. Em operações de maior valor, a conferência prévia do ITBI, das certidões e da situação registral integra a due diligence imobiliária.

Perguntas frequentes sobre o ITBI

Quem paga o ITBI, o comprador ou o vendedor?

O CTN permite que a lei municipal eleja qualquer das partes como contribuinte (art. 42), e, em regra, as leis municipais atribuem o imposto ao adquirente. O contrato pode distribuir o custo de outra forma, mas esse ajuste não pode ser oposto à prefeitura, que cobra de quem a lei indicar (art. 123 do CTN).

Quando o ITBI deve ser pago?

Pela jurisprudência do STF e do STJ, o fato gerador ocorre com o registro do título no Registro de Imóveis, e não com a assinatura do contrato. Na prática, muitos municípios exigem o pagamento antes da escritura ou do registro, e os cartórios pedem a guia quitada. A antecipação opcional com alíquota reduzida, aprovada no projeto da LC n. 227/2026, foi vetada.

Qual é a base de cálculo do ITBI?

É o valor venal do imóvel, isto é, o valor pelo qual seria negociado à vista, em condições normais de mercado (art. 38 do CTN). Pelo Tema 1.113 do STJ, o valor declarado presume-se condizente com o mercado e só pode ser afastado em processo administrativo, vedado o uso prévio de valor de referência ou do valor venal do IPTU como piso.

Qual é a alíquota do ITBI em Porto Alegre?

Segundo a Prefeitura, a alíquota geral é de 3%, e a alíquota é de 0,5% sobre os valores efetivamente financiados em contratos de financiamento imobiliário residencial, nas condições da legislação municipal. Em um imóvel de R$ 600.000,00 pago com recursos próprios, o imposto é de R$ 18.000,00.

Há ITBI na integralização de capital com imóvel?

Em regra, não, porque a Constituição prevê imunidade para a transmissão de imóveis em realização de capital (art. 156, § 2.º, I). Pelo Tema 796 do STF, a imunidade não alcança o valor do imóvel que exceder o capital subscrito. A aplicação da imunidade a empresas com atividade preponderante imobiliária está em julgamento no Tema 1.348 do STF.

O que mudou no ITBI com a LC n. 227/2026?

A lei atualizou os arts. 35, 38 e 41 do CTN: definiu valor venal como o valor de mercado para venda à vista, previu critérios técnicos para estimá-lo, exigiu que os municípios divulguem esses critérios e admitiu a contestação por avaliação contraditória. Também obrigou os cartórios a compartilhar com os municípios as informações das operações imobiliárias. A antecipação opcional do pagamento foi vetada.

Conclusão

O ITBI tem estrutura simples, mas concentra controvérsias relevantes: o momento do fato gerador, o valor que serve de base de cálculo, os limites da imunidade na integralização de capital e o alcance da LC n. 227/2026. O Tema 1.113 do STJ continua a ser a referência central contra a cobrança sobre valores de referência fixados unilateralmente, enquanto o STF ainda deve concluir os Temas 1.124 e 1.348. Conferir a guia antes do pagamento e documentar o valor da operação evita recolhimentos indevidos.

Principais pontos deste artigo:

  • O ITBI incide nas transmissões onerosas entre vivos e é devido ao município do imóvel; doações e heranças pagam ITCMD.
  • Base de cálculo: valor venal; o valor declarado presume-se correto e só pode ser afastado em processo administrativo (Tema 1.113 do STJ).
  • A LC n. 227/2026 previu critérios técnicos de avaliação e o compartilhamento de dados pelos cartórios; a antecipação opcional foi vetada.
  • O fato gerador está ligado ao registro; a cessão de direitos está em reexame no Tema 1.124 do STF.
  • Em Porto Alegre, a alíquota geral é de 3%, com 0,5% sobre valores financiados em financiamento imobiliário residencial.
  • A integralização de capital é imune até o capital subscrito (Tema 796); o caso das imobiliárias está no Tema 1.348.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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