Revisão de aposentadoria: quem tem direito e quando vale a pena
Revisão de aposentadoria: quem tem direito, prazos, principais revisões em 2026, como pedir no INSS e quando vale a pena. Guia atualizado após o STF e o STJ.
Atualizado em setembro de 2026.
A superpreferência por doença grave é a prioridade que a Constituição assegura, na fila dos precatórios, ao credor de crédito alimentício contra a Fazenda Pública que seja portador de doença grave: uma parcela do crédito, limitada ao triplo do valor da requisição de pequeno valor (RPV) do ente devedor, é destacada e paga antes dos demais débitos, e o saldo segue a ordem cronológica. A mesma regra protege os credores com 60 anos ou mais e as pessoas com deficiência. Este artigo explica quem tem direito, quais doenças são aceitas, os limites de valor em 2026, o alcance do Tema 1.156 do STF, como fazer o pedido e a situação de herdeiros e cessionários.
Em resumo: a superpreferência (art. 100, § 2.º, da Constituição) prioriza os créditos alimentícios de credores com doença grave, 60 anos ou mais ou deficiência. Valem as moléstias do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e outras doenças reconhecidas como graves pela medicina especializada, ainda que posteriores ao início do processo (art. 11 da Resolução CNJ n. 303/2019). A parcela prioritária vai até o triplo da RPV do ente devedor, ou o quíntuplo nos entes em regime especial (art. 102, § 2.º, do ADCT), e o saldo segue a ordem cronológica. Não há pagamento imediato: pelo Tema 1.156 do STF, o crédito superpreferencial é pago por precatório, salvo se couber no limite de pequeno valor.
O art. 100 da Constituição organiza o pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública em dois níveis de prioridade. No primeiro, os créditos alimentícios são pagos antes dos comuns (§ 1.º). No segundo, dentro dos alimentícios, os créditos cujos titulares tenham 60 anos, sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência são pagos antes de todos os demais, até o triplo do valor fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento; o restante segue a ordem cronológica (§ 2.º). A Resolução CNJ n. 303/2019, que regula a gestão dos precatórios, chama essa parcela antecipada de crédito superpreferencial (art. 2.º, III).
O mecanismo foi criado pela EC n. 62/2009 para idosos e portadores de doença grave. A EC n. 94/2016 deu ao § 2.º a redação atual, que inclui as pessoas com deficiência e se refere aos titulares “originários ou por sucessão hereditária”. As emendas seguintes mudaram datas de corte, índices de atualização e limites de pagamento, sem alterar o § 2.º; essas mudanças estão resumidas no artigo sobre as novas regras dos precatórios.
No fracionamento, o crédito é dividido em duas partes: a parcela superpreferencial, paga em primeiro lugar, e o saldo, que permanece no precatório. O precatório parcialmente liquidado mantém a posição original na ordem cronológica (art. 9.º, § 5.º, da Resolução CNJ n. 303/2019), de modo que o credor não perde lugar na fila por ter recebido a antecipação.
São dois os requisitos, e ambos devem estar presentes. O primeiro é a natureza alimentícia do crédito. Na redação dada pela EC n. 136/2025, o § 1.º do art. 100 considera alimentícios os débitos “decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria”, além das indenizações por morte ou invalidez fundadas em responsabilidade civil. Enquadram-se aí as diferenças de vencimentos e proventos de servidores, os atrasados previdenciários e as verbas trabalhistas devidas por entes públicos. Os créditos de natureza comum, como os de desapropriação, de contratos administrativos ou de repetição de indébito tributário que não incida sobre remuneração ou proventos, não dão acesso à superpreferência.
O segundo requisito é a condição pessoal do titular, definida no art. 11 da Resolução CNJ n. 303/2019: 60 anos ou mais, completados antes ou depois da expedição do ofício precatório; moléstia indicada no art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 ou doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que contraída após o início do processo; ou deficiência, nos termos da Lei n. 13.146/2015. Em processos com vários autores, a análise é individual, e o pagamento superpreferencial é feito por credor (art. 9.º, § 4.º).
Para o credor idoso, a superpreferência não depende de pedido: o preenchimento do requisito é aferido de ofício, com os dados pessoais constantes dos autos, inclusive no âmbito da presidência do tribunal (art. 9.º, § 2.º, da Resolução CNJ n. 303/2019). A prioridade especial dos maiores de 80 anos, prevista no art. 71, § 5.º, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003), diz respeito à tramitação dos processos e não altera o limite da parcela superpreferencial.
A deficiência segue o conceito do art. 2.º da Lei n. 13.146/2015, que exige impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial capaz de obstruir, em interação com barreiras, a participação plena na sociedade, com avaliação biopsicossocial quando necessária, como na aposentadoria da pessoa com deficiência. Tal como na doença grave, a superpreferência depende de pedido instruído com prova (art. 9.º, §§ 1.º e 3.º, da Resolução).
A referência principal é o art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, na redação da Lei n. 11.052/2004, que isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida (aids). Para essas doenças, a prova recai sobre o enquadramento no rol legal e, nos casos de cardiopatia, nefropatia e hepatopatia, sobre a própria gravidade do quadro.
A Resolução CNJ n. 303/2019 foi além do rol legal e admite também a “doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo” (art. 11, II). A cláusula permite reconhecer condições não enumeradas na Lei n. 7.713/1988, como doenças neurológicas degenerativas, doenças raras ou quadros autoimunes graves, desde que a gravidade seja demonstrada por laudo especializado e aceita pelo juízo depois do contraditório. A comparação com outras listas legais mostra a diferença.
| Finalidade | Base normativa | Doenças abrangidas |
|---|---|---|
| Superpreferência no precatório | Art. 11, II, da Resolução CNJ n. 303/2019 | Rol da Lei n. 7.713/1988 e outras doenças graves segundo a medicina especializada |
| Prioridade de tramitação do processo | Art. 1.048, I, do CPC | Rol da Lei n. 7.713/1988 |
| Isenção do imposto de renda sobre proventos | Art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 | Rol legal, considerado taxativo pelo STJ |
| Dispensa de carência no INSS | Arts. 26, II, e 151 da Lei n. 8.213/1991; Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022 | Lista própria, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026 |
As listas se sobrepõem, mas não se confundem: a hepatopatia grave, por exemplo, aparece no rol do imposto de renda e na lista que dispensa carência no INSS, explicada no artigo sobre as doenças que aposentam pelo INSS. Se o precatório corresponder a proventos de aposentadoria ou reforma, o mesmo laudo pode sustentar a isenção do imposto de renda, tema do artigo sobre a tributação de precatórios.
Como a Resolução exige apenas “a prova da moléstia grave” (art. 9.º, § 1.º), sem fixar forma, o laudo é decisivo: convém que seja emitido por especialista, com diagnóstico, CID, data de início, exames e tratamento e, na cláusula aberta, a explicação clínica da gravidade. O ente devedor pode impugnar o enquadramento, e o juízo pode determinar perícia.
O teto é o triplo da RPV do ente devedor (art. 100, § 2.º). Cada ente fixa por lei a sua RPV, segundo a capacidade econômica, com o mínimo igual ao maior benefício do regime geral de previdência social, de R$ 8.475,55 em 2026 (art. 100, § 4.º); na falta de lei, valem 40 salários mínimos para Estados e Distrito Federal e 30 para Municípios (art. 87 do ADCT). Contra a União, suas autarquias e fundações, a RPV é de 60 salários mínimos (art. 17, § 1.º, da Lei n. 10.259/2001). As diferenças entre as duas requisições estão no artigo sobre RPV e precatório, e as regras dos Municípios, no artigo sobre a RPV municipal.
Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios submetidos ao regime especial do art. 101 do ADCT, enquanto vigorar esse regime, a parcela superpreferencial alcança o quíntuplo do valor da RPV (art. 102, § 2.º, do ADCT; art. 74 da Resolução CNJ n. 303/2019). Nesse regime, o teto leva em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (art. 74, § 1.º, da Resolução), o que importa quando o ente altera a sua RPV no curso do processo.
| Ente devedor | RPV | Superpreferência (triplo) | Regime especial (quíntuplo) |
|---|---|---|---|
| União, autarquias e fundações federais | 60 salários mínimos (R$ 97.260,00) | 180 salários mínimos (R$ 291.780,00) | Não se aplica |
| Estados e Distrito Federal sem lei própria | 40 salários mínimos (R$ 64.840,00) | 120 salários mínimos (R$ 194.520,00) | 200 salários mínimos (R$ 324.200,00) |
| Municípios sem lei própria | 30 salários mínimos (R$ 48.630,00) | 90 salários mínimos (R$ 145.890,00) | 150 salários mínimos (R$ 243.150,00) |
| Rio Grande do Sul (Lei estadual n. 14.757/2015) | 10 salários mínimos (R$ 16.210,00) | 30 salários mínimos (R$ 48.630,00) | 50 salários mínimos (R$ 81.050,00) |
Os valores usam o salário mínimo de 2026, de R$ 1.621,00 (Decreto n. 12.797/2025), e a última coluna só vale para o ente em regime especial. No Rio Grande do Sul, a RPV de 10 salários mínimos aplica-se aos processos sujeitos à Lei estadual n. 14.757/2015; as rodadas de acordo estão no artigo sobre os precatórios do RS.
Um exemplo mostra a operação. Uma servidora estadual aposentada, com neoplasia maligna, tem precatório alimentício de R$ 300.000,00 contra um Estado sem lei própria de RPV e fora do regime especial. Deferida a superpreferência, R$ 194.520,00 são pagos com prioridade, e o saldo de R$ 105.480,00 permanece no precatório, na posição original. Se o Estado estivesse no regime especial, a parcela prioritária poderia chegar a R$ 324.200,00 e abrangeria todo o crédito. Os valores são brutos e sujeitos às retenções legais, ressalvadas as isenções, como a do imposto de renda sobre proventos de portadores de moléstia grave.
Não. A redação original da Resolução CNJ n. 303/2019 previa, para a parcela superpreferencial, requisição de pagamento “distinta de precatório”, nos moldes da RPV (art. 9.º, §§ 3.º e 4.º). Os §§ 3.º e 7.º tiveram os efeitos suspensos por medida cautelar do STF na ADI n. 6.556, e a Resolução CNJ n. 482/2022 reescreveu o art. 9.º: o pagamento superpreferencial “não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência” (§ 4.º).
A questão foi definida em 2025, quando o STF, no julgamento do RE 1.326.178/SC (Tema 1.156 da repercussão geral), fixou a tese de que “o pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2º, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório”, salvo quando o valor a ser pago estiver dentro do limite legal de pequeno valor. A superpreferência antecipa a parcela prioritária dentro da sistemática do precatório, e o pagamento depende do orçamento e dos recursos destinados aos precatórios.
O prazo depende da data de apresentação. Desde a EC n. 136/2025, é obrigatória a inclusão no orçamento dos precatórios apresentados até 1.º de fevereiro, com pagamento até o final do exercício seguinte (art. 100, § 5.º, da Constituição); até então, a data de corte era 2 de abril, fixada pela EC n. 114/2021. Um precatório apresentado ao tribunal em janeiro de 2026 deve ser incluído no orçamento de 2027; se apresentado em março de 2026, só no de 2028. Nos entes em regime especial ou em atraso, a quitação pode demorar mais, mas a parcela superpreferencial continua a ser paga antes dos demais créditos.
A mesma Emenda limitou os pagamentos anuais de Estados, Distrito Federal e Municípios a percentuais de 1% a 5% da receita corrente líquida (art. 100, § 23) e, desde 1.º de agosto de 2025, sujeitou os requisitórios desses entes ao IPCA com juros simples de 2% ao ano, substituídos pela Selic quando esta for inferior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT), como detalha o artigo sobre a EC n. 136/2025.
Com vários exequentes no mesmo processo, o precatório observa a preferência decorrente da condição de doente grave, idoso ou pessoa com deficiência, nessa ordem (art. 7.º, § 3.º, I, da Resolução CNJ n. 303/2019). No regime especial, a parcela superpreferencial é paga com os recursos destinados à ordem cronológica (art. 73, parágrafo único); se eles não bastarem para todos, pagam-se primeiro os portadores de doença grave, depois os idosos e, por fim, as pessoas com deficiência, e, dentro de cada classe, o precatório mais antigo (art. 75). Os tribunais devem divulgar em seus sítios eletrônicos as listas de ordem cronológica, inclusive a da parcela superpreferencial (art. 82).
O pedido é feito no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (arts. 534 e 535 do CPC), em que o ente público é intimado para impugnar a execução em 30 dias, lógica inversa à da execução fiscal, em que a Fazenda é credora e o devedor se defende por embargos à execução fiscal. A autoridade competente depende do momento do pedido.
O pedido, com a prova da moléstia grave ou da deficiência, é apresentado ao juízo da execução, assegurado o contraditório (art. 9.º, § 1.º, da Resolução CNJ n. 303/2019). Reconhecida a condição, a parcela prioritária é paga antes dos demais débitos do ente, e o saldo segue a ordem cronológica.
Se o precatório já foi expedido, o pedido relativo à moléstia grave ou à deficiência é dirigido ao presidente do tribunal de origem, que decide na forma do regimento interno, assegurado o contraditório, e pode delegar a análise ao juízo do cumprimento de sentença (art. 9.º, § 3.º). É o caminho de quem adoece durante a espera, situação frequente em precatórios que levam anos para ser pagos.
O mesmo laudo permite pedir a prioridade de tramitação do processo quando a doença integra o rol do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 (art. 1.048, I, do CPC), o que pode abreviar as fases anteriores à expedição do precatório.
Em qualquer fase, desde que a parcela superpreferencial ainda não tenha sido paga. A Resolução CNJ n. 303/2019 admite a doença “contraída após o início do processo” (art. 11, II) e o pedido em precatórios já expedidos (art. 9.º, § 3.º); para a idade, contam os 60 anos completados “antes ou após a expedição do ofício precatório” (art. 11, I). A orientação acompanha o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, concluído em março de 2013, em que o STF declarou inconstitucional, por ofensa à isonomia entre credores, a expressão “na data de expedição do precatório”, então prevista no § 2.º do art. 100; a redação dada pela EC n. 94/2016 já não contém esse marco.
O reconhecimento da superpreferência só pode ocorrer por um motivo em cada cumprimento de sentença (art. 9.º, § 7.º), e é vedado novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente (§ 6.º). Quem recebeu a parcela como idoso não pode pedir outra por doença grave, nem somar os limites. Para quem reúne mais de uma condição, o fundamento escolhido importa sobretudo no regime especial, em que, na falta de recursos para todos, os doentes graves são pagos antes dos idosos.
A superpreferência decorre de condição pessoal e não se transmite com o crédito: com a morte do credor, o precatório passa aos herdeiros, mas a doença ou a idade do falecido não lhes aproveita. O § 2.º do art. 100 alcança, porém, os titulares “originários ou por sucessão hereditária”, de modo que o herdeiro que tenha, ele próprio, 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência pode pedir a prioridade sobre o seu quinhão de crédito alimentício. A habilitação, o óbito anterior ou posterior à expedição e um exemplo com três herdeiros estão no artigo sobre habilitação de herdeiros em precatório.
O cessionário não aproveita a superpreferência nem o regime da RPV (art. 100, § 13, da Constituição). Pela Resolução CNJ n. 303/2019, a cessão do valor total do precatório depois de deferido o pagamento superpreferencial pelo presidente do tribunal deixa o benefício sem efeito, se ainda não pago, salvo quando a parte cedida não alcança o valor devido a título de superpreferência (art. 43). Por isso, eventual proposta de compra deve ser comparada com a parcela prioritária, que seria paga antes dos demais débitos e sem deságio.
O titular de crédito alimentício contra a Fazenda Pública acometido de moléstia do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 ou de outra doença considerada grave pela medicina especializada (art. 11, II, da Resolução CNJ n. 303/2019). A mesma prioridade alcança os credores com 60 anos ou mais e as pessoas com deficiência. Créditos de natureza comum, como os de desapropriação, não dão direito ao benefício.
As do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, entre elas neoplasia maligna, cardiopatia grave, nefropatia grave, hepatopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, alienação mental, cegueira e aids. A Resolução CNJ n. 303/2019 admite também outras doenças consideradas graves a partir de conclusão da medicina especializada, ainda que contraídas depois do início do processo.
O triplo do valor da RPV do ente devedor, ou o quíntuplo nos Estados, Distrito Federal e Municípios em regime especial. Contra a União, a RPV é de 60 salários mínimos, e a parcela superpreferencial chega a 180 salários mínimos, ou R$ 291.780,00 em 2026. O saldo do crédito segue na ordem cronológica, sem perder a posição original.
Não. No Tema 1.156, o STF decidiu que o crédito superpreferencial deve ser pago por precatório, salvo se o valor estiver dentro do limite de pequeno valor. A superpreferência antecipa a parcela prioritária na fila, mas o prazo depende da data de apresentação, do orçamento e do regime de pagamento do ente devedor.
Antes da expedição do precatório, o pedido é feito ao juízo da execução, com laudo médico e contraditório do ente devedor (art. 9.º, § 1.º, da Resolução CNJ n. 303/2019). Depois da expedição, é dirigido ao presidente do tribunal de origem, que pode delegar a análise ao juízo do cumprimento de sentença (art. 9.º, § 3.º).
Sim. A Resolução CNJ n. 303/2019 admite a doença contraída após o início do processo e prevê o pedido em precatórios já expedidos, dirigido ao presidente do tribunal. É preciso que o precatório ainda não tenha sido pago e que o credor não tenha recebido parcela superpreferencial por outro motivo.
Não. O reconhecimento só pode ocorrer por um motivo em cada cumprimento de sentença, e é vedado novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso surgido depois (art. 9.º, §§ 6.º e 7.º, da Resolução CNJ n. 303/2019). Os limites das duas condições não se somam.
Não. A condição pessoal do credor falecido não se transmite. O herdeiro só tem direito à prioridade sobre o seu quinhão se ele próprio tiver 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência e o crédito for alimentício, pois o art. 100, § 2.º, da Constituição alcança os titulares por sucessão hereditária.
A superpreferência por doença grave é um dos poucos instrumentos capazes de encurtar a espera por um precatório alimentício, mas opera dentro de limites precisos: exige crédito alimentício e prova da doença, tem teto de três ou cinco vezes a RPV do ente devedor e é paga pela via do precatório, com prioridade na fila, e não de imediato. Como o pedido pode ser feito em qualquer fase, mas só é reconhecido uma vez, a escolha do momento e do fundamento e a qualidade do laudo pesam no resultado.
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