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CID F32.2 (F322): o que significa e se a depressão grave aposenta

07.08.2026
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19 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O CID F32.2 é o código da CID-10 para o episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos: um episódio único de depressão, com sintomas intensos e angustiantes, sem delírios nem alucinações. O diagnóstico pode fundamentar benefícios do INSS, mas nenhum decorre do código em si: o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) dependem da prova de que a depressão impede o trabalho, da qualidade de segurado e, em regra, da carência de doze contribuições. Este artigo explica o que o código significa, como ele se distingue do F32.3 e do F33, quando cabe cada benefício, o que muda quando a depressão decorre do trabalho e como a perícia avalia o quadro.

Em resumo: o CID F32.2 designa, na CID-10, o episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (na CID-11, 6A70.3); com sintomas psicóticos, o código é o F32.3, e, quando os episódios se repetem, o F33. O diagnóstico não gera benefício automático. O auxílio por incapacidade temporária exige incapacidade por mais de quinze dias, qualidade de segurado e doze contribuições de carência, que a depressão não dispensa; a aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e definitiva, sem reabilitação possível. Se a doença decorre do trabalho, o benefício é acidentário, sem carência e com estabilidade de doze meses. Sem contribuições, a via é o BPC, de R$ 1.621,00 em 2026.

O que significa o CID F32.2?

O CID F32.2 significa episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. O código, também grafado sem o ponto (F322), integra a categoria F32, dos episódios depressivos, no grupo dos transtornos do humor (F30 a F39) da CID-10, disponibilizada em português pelo DATASUS. Segundo a descrição oficial, é o episódio em que vários sintomas são marcantes e angustiantes, tipicamente a perda da autoestima e ideias de desvalia ou de culpa, com ideias e atos suicidas frequentes e sintomas somáticos. O código abrange o episódio único de depressão agitada, maior ou vital, sem sintomas psicóticos.

O grau depende do número e da intensidade dos sintomas comuns a todo episódio depressivo, como humor deprimido, perda de interesse e de prazer, fadiga mesmo após esforço mínimo, dificuldade de concentração, alterações do sono e do apetite e queda da autoestima. No episódio leve (F32.0), há dois ou três sintomas e a pessoa mantém a maior parte das atividades; no moderado (F32.1), quatro ou mais, com muita dificuldade para a rotina; no grave, vários sintomas são marcantes, e a vida profissional, doméstica e social tende a ficar seriamente comprometida. Na CID-11, ainda em implantação no Brasil, o quadro corresponde ao código 6A70.3; o INSS continua a trabalhar com a CID-10.

Como as ideias de morte são frequentes nos episódios graves, a prioridade, em qualquer crise, é o atendimento de saúde: o Centro de Valorização da Vida (CVV) atende gratuitamente pelo telefone 188, 24 horas por dia, e as urgências podem ser levadas ao SAMU (192) ou aos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS).

Qual a diferença entre F32.2, F32.3 e F33?

A diferença entre o F32.2 e o F32.3 está nos sintomas psicóticos, e não na intensidade da depressão: o F32.3 é o mesmo episódio grave acompanhado de alucinações, ideias delirantes, lentidão psicomotora ou estupor que tornam impossíveis as atividades sociais normais. A ausência de psicose não significa depressão leve; o que a perícia examina é a descrição das limitações, não o dígito final do código.

Entre o F32 e o CID F33, a diferença é de curso: o F32 é o episódio depressivo único; o F33, o transtorno depressivo recorrente, sem antecedente de mania. Quem já teve episódios anteriores e atravessa um novo episódio grave deve ser codificado como F33.2, e não como F32.2; havendo antecedente de episódio maníaco, hipomaníaco ou misto, o diagnóstico é o de transtorno afetivo bipolar (F31.4), tratado no artigo sobre o CID F31. A recorrência documenta cronicidade e dá mais consistência a um pedido de aposentadoria do que um episódio isolado.

Código Descrição na CID-10 O que o distingue do F32.2
F32.1 Episódio depressivo moderado Menos sintomas e menor intensidade
F32.2 Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos Episódio único e grave, sem delírios nem alucinações
F32.3 Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos Alucinações, delírios, lentidão psicomotora ou estupor
F33.2 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos Episódios depressivos anteriores
F31.4 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos Antecedente de episódio maníaco, hipomaníaco ou misto

Os graus leve e moderado e os dias de atestado estão no artigo sobre o CID F32; este texto trata do grau grave.

O CID F32.2 é considerado doença grave?

Clinicamente, sim: o F32.2 é, por definição, um episódio depressivo grave. Juridicamente, a resposta é outra, porque “doença grave” tem sentido técnico em duas listas legais, e a depressão, isoladamente, não está em nenhuma delas. Uma é a das doenças que dispensam a carência dos benefícios por incapacidade (art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991 e Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022); a outra, a das moléstias que isentam do imposto de renda os proventos de aposentadoria, reforma e pensão (art. 6.º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988). Nas duas, o único item psiquiátrico é a alienação mental. Por isso, o F32.2 não dá, por si, direito a benefício nem a isenção.

Quais benefícios a depressão grave pode gerar?

Conforme a extensão da incapacidade, a origem da doença e a situação contributiva, cabem os seguintes benefícios:

Benefício Quando cabe Carência Valor em 2026
Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) Incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 dias 12 contribuições, salvo doença do trabalho 91% do salário de benefício, de R$ 1.621,00 a R$ 7.712,75 (91% do teto)
Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) Incapacidade total e definitiva, sem reabilitação possível 12 contribuições, salvo doença do trabalho 60% da média, mais 2% por ano acima de 20 (homem) ou 15 anos (mulher) de contribuição; 100% se decorrer do trabalho
Auxílio-acidente Sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, após doença do trabalho ou acidente Não exige 50% do salário de benefício, acumulável com a remuneração
BPC/LOAS Impedimento de longo prazo (2 anos ou mais) e renda familiar de até 1/4 do salário mínimo por pessoa Não exige contribuições Um salário mínimo (R$ 1.621,00)

O auxílio e a aposentadoria são previdenciários (espécies B31 e B32) ou acidentários (B91 e B92), conforme a relação da doença com o trabalho. O auxílio-acidente só é devido ao empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial (art. 18, § 1.º, da Lei n. 8.213/1991), não se acumula com aposentadoria e, na depressão, pressupõe doença do trabalho ou sequela de acidente, com quadro consolidado e redução permanente da capacidade demonstrada por prova técnica. As regras estão no artigo sobre o auxílio-acidente.

Quem tem CID F32.2 tem direito ao auxílio-doença?

Tem direito ao auxílio por incapacidade temporária o segurado com CID F32.2 incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, que mantenha a qualidade de segurado e tenha doze contribuições de carência (arts. 25, I, e 59 da Lei n. 8.213/1991). A qualidade de segurado persiste durante o período de graça, em regra de doze meses após a última contribuição, que pode chegar a 36 meses (art. 15); quem a perdeu precisa de seis novas contribuições (art. 27-A). Não há benefício para quem se filia ao INSS já incapacitado, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento posterior à filiação (art. 59, § 1.º).

Para o segurado empregado, os quinze primeiros dias de afastamento são pagos pela empresa, e o INSS paga a partir do décimo sexto (art. 60, § 3.º); para os demais segurados, o benefício é devido desde o início da incapacidade, se requerido em até trinta dias. O pedido é feito pelo Meu INSS, e, quando atestado e laudo bastam, o benefício pode ser concedido por análise documental, o Atestmed, disciplinado pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13/2026. A lei limita a 30 dias a duração do benefício concedido por essa via (art. 60, § 11-F, da Lei n. 8.213/1991), mas, em caráter excepcional e transitório, a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 14/2026 ampliou o limite para 90 dias, ampliação prorrogada por 365 dias pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 43/2026. O atestado deve ser legível e sem rasuras, com a identificação do segurado, a data de emissão, o diagnóstico por extenso ou o CID, a assinatura e o registro do médico; convém que indique também o período estimado de afastamento. Como o tratamento de um episódio grave costuma durar meses, é comum que o caso passe pela perícia presencial. Se a perícia não fixar a data de cessação, o benefício cessa em 120 dias (art. 60, § 9.º), e a prorrogação deve ser pedida nos quinze dias anteriores à cessação.

O valor é de 91% do salário de benefício, que é a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, limitado à média dos doze últimos salários de contribuição (arts. 61 e 29, § 10). Em 2026, o mínimo é de R$ 1.621,00, e, como o salário de benefício não pode superar o teto de R$ 8.475,55, o auxílio chega no máximo a R$ 7.712,75. Com média de R$ 3.900,00 e média dos doze últimos meses de R$ 4.300,00, o auxílio é de R$ 3.549,00. Quem não pode voltar à sua atividade, mas pode exercer outra, é encaminhado à reabilitação profissional, com o auxílio mantido até o fim do processo (art. 62). As regras gerais estão no artigo sobre o auxílio-doença.

CID F32.2 aposenta por invalidez?

O CID F32.2 pode levar à aposentadoria por incapacidade permanente quando a depressão incapacita o segurado de forma total e definitiva para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem possibilidade de reabilitação (art. 42 da Lei n. 8.213/1991), mantidas a qualidade de segurado e a carência. Não é o desfecho mais comum: o episódio grave é, em muitos casos, tratável, e a perícia costuma conceder o auxílio e reavaliar o quadro. A aposentadoria tende a vir depois de um histórico longo, com depressão refratária a diferentes antidepressivos, à psicoterapia e, quando indicada, à eletroconvulsoterapia, ou quando o quadro se torna recorrente (F33.2) ou se soma a outras doenças. As condições pessoais também pesam: pela Súmula 47 da TNU, reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado.

O valor segue o art. 26 da EC n. 103/2019: 60% da média de todos os salários de contribuição, mais 2 pontos percentuais por ano que exceder 20 anos de contribuição, para o homem, ou 15 anos, para a mulher; se a doença decorrer do trabalho, 100% da média. Um homem com 30 anos de contribuição e média de R$ 5.000,00 recebe 80%, ou R$ 4.000,00; na espécie acidentária, R$ 5.000,00. Quem precisa da assistência permanente de outra pessoa tem direito ao acréscimo de 25%, ainda que o total ultrapasse o teto (art. 45); entre as situações que o justificam, o Anexo I do Decreto n. 3.048/1999 prevê a alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

O aposentado pode ser convocado para reavaliação, salvo a partir dos 60 anos de idade, ou dos 55 anos com quinze anos de benefício (art. 101, § 1.º), e perde a aposentadoria se voltar voluntariamente ao trabalho (art. 46). Requisitos e cálculo estão no artigo sobre a aposentadoria por invalidez.

Depressão grave dispensa carência no INSS?

Não, em regra. A lista que dispensa a carência do auxílio e da aposentadoria por incapacidade é a da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS n. 15, de 3 de julho de 2026 (DOU de 24/7/2026), que incluiu a gestação de alto risco e elevou o rol a 18 condições. O único item psiquiátrico é o “transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental”. Não basta, portanto, a gravidade do episódio: é preciso alienação mental, isto é, transtorno grave e persistente que, esgotados os tratamentos, compromete o juízo de realidade e a capacidade de entendimento e de autodeterminação, o que não é o curso habitual do F32.2.

A carência deixa de ser exigida em duas situações: quando a depressão é reconhecida como doença do trabalho (art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991) e quando o quadro, surgido após a filiação, evolui para alienação mental, hipótese excepcional, mais associada a quadros crônicos e refratários, sobretudo com sintomas psicóticos, que exige laudo descrevendo expressamente a perda do juízo de realidade. Fora delas, quem tem menos de doze contribuições não recebe auxílio nem aposentadoria, e a alternativa, se preenchidos os requisitos, é o BPC.

CID F32.2 como doença ocupacional: nexo, NTEP e burnout

A depressão grave é doença do trabalho quando adquirida ou desencadeada pelas condições em que o trabalho é realizado (art. 20, II, da Lei n. 8.213/1991), como assédio moral, metas abusivas, jornadas exaustivas ou exposição a violência; basta que o trabalho tenha contribuído diretamente, ainda que não seja a causa única (art. 21, I). O nexo se prova pela CAT, pelas condições de trabalho e pela perícia, e pode ser presumido pelo nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP, art. 21-A): a Lista C do Anexo II do Decreto n. 3.048/1999 associa o intervalo F30 a F39, dos transtornos do humor, que abrange o F32.2, a dezenas de atividades econômicas, entre elas a dos bancos múltiplos (CNAE 6422). A empresa pode contestar a presunção (art. 21-A, § 2.º).

Se a empresa não emitir a CAT, podem fazê-lo, entre outros, o próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato ou o médico (art. 22, § 2.º). Reconhecida a natureza acidentária, o auxílio passa à espécie B91, sem carência; o FGTS continua a ser depositado durante o afastamento (art. 15, § 5.º, da Lei n. 8.036/1990); há estabilidade de doze meses após a cessação do auxílio (art. 118 da Lei n. 8.213/1991 e Súmula 378 do TST); e a aposentadoria, se houver, é de 100% da média. Os efeitos, inclusive a indenização a cargo do empregador, estão no artigo sobre doença ocupacional e na área de Direito do Trabalho.

O burnout é quadro distinto. Na CID-11, tem código próprio, o QD85, e é descrito como síndrome resultante do estresse crônico no trabalho que não foi administrado com sucesso, fenômeno restrito ao contexto ocupacional; na CID-10, usada pelo INSS, corresponde ao Z73.0. Burnout e F32.2 podem coexistir, e o esgotamento pode evoluir para depressão; se o laudo registra o F32.2 e a relação com o trabalho, valem as regras acima. Os direitos específicos estão no artigo sobre burnout no trabalho.

Quem nunca contribuiu pode receber o BPC?

Pode, pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), de um salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026), que não exige contribuições (art. 20 da Lei n. 8.742/1993). É preciso comprovar impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, com efeitos por no mínimo dois anos (art. 20, §§ 2.º e 10), renda familiar por pessoa de até um quarto do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (art. 20, § 3.º), e inscrição no CadÚnico. Na avaliação biopsicossocial, médica e social, um episódio único em tratamento dificilmente preenche o requisito dos dois anos; quadros crônicos, com barreiras sociais documentadas, têm mais chance. O BPC não paga 13.º salário nem gera pensão por morte; os detalhes estão no artigo sobre o BPC/LOAS.

Como a perícia avalia a depressão grave e quais documentos reunir

A depressão não aparece em exames de imagem ou de laboratório, e o perito vê o segurado num único momento. A perícia do F32.2 é, por isso, a leitura de um histórico: o perito busca coerência entre o diagnóstico, a descrição clínica, os tratamentos e as limitações ao longo do tempo. Um laudo que atribui o F32.2 mas descreve sintomas leves, ou que afirma incapacidade sem registro de tratamento, enfraquece o pedido. Os documentos decisivos costumam ser:

  • laudo psiquiátrico atualizado, com o CID F32.2, o início dos sintomas, os tratamentos e a resposta a eles, as limitações para a função e o prognóstico;
  • receitas e relatórios que comprovem tratamento contínuo, com doses e trocas de medicação;
  • relatórios de psicoterapia e de acompanhamento em CAPS ou ambulatório;
  • registros de internação, de atendimento de urgência e de avaliação de risco de suicídio, se houver;
  • atestados e afastamentos anteriores;
  • descrição da atividade profissional e, se houver relação com o trabalho, a CAT e as provas das condições de trabalho;
  • extrato do CNIS, para conferir a qualidade de segurado e a carência.

No exame, convém levar os documentos em ordem cronológica e relatar com precisão o que deixou de conseguir fazer. A preparação está no artigo sobre a perícia médica do INSS.

O que fazer se o INSS negar o benefício?

Há três caminhos. O primeiro é o recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em trinta dias da ciência da decisão (art. 305, § 1.º, do Decreto n. 3.048/1999), com laudos que respondam aos fundamentos do indeferimento, segundo o regimento interno aprovado pela Portaria MPS n. 125/2026. O segundo é um novo requerimento, quando há agravamento ou documentação nova. O terceiro é a ação judicial, com perícia feita por perito nomeado pelo juiz, a quem as partes podem apresentar quesitos (art. 465, § 1.º, do Código de Processo Civil). A ação exige prévio requerimento administrativo, mas não o esgotamento dessa via (STF, RE 631.240, Tema 350 da repercussão geral), e o ajuizamento com o mesmo pedido importa desistência do recurso administrativo (art. 126 da Lei n. 8.213/1991). Nos Juizados Especiais Federais, o limite é de 60 salários mínimos, R$ 97.260,00 em 2026; a ação sobre benefício acidentário, porém, é da Justiça Estadual (Súmula 15 do STJ). As parcelas vencidas prescrevem em cinco anos (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Prazos e estratégias estão no artigo sobre o recurso ao INSS.

CID F32.2 dá isenção de imposto de renda?

Não, em regra. A isenção sobre proventos de aposentadoria, reforma e pensão (art. 6.º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988) alcança a alienação mental, e não a depressão, numa lista que a jurisprudência considera taxativa. O aposentado com F32.2 só tem direito à isenção se o quadro for reconhecido como alienação mental em laudo pericial emitido por serviço médico oficial (art. 30 da Lei n. 9.250/1995), e a isenção não alcança a remuneração de quem continua trabalhando.

Perguntas frequentes sobre o CID F32.2

O que significa CID F32.2?

Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, na CID-10: um episódio único de depressão com vários sintomas marcantes e angustiantes, como a perda da autoestima e ideias de desvalia ou de culpa. Na CID-11, corresponde ao código 6A70.3.

Depressão grave aposenta pelo INSS?

Pode, mas não automaticamente. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, sem reabilitação possível, além de qualidade de segurado e doze contribuições de carência. Antes dela, o caminho habitual é o auxílio por incapacidade temporária.

Qual a diferença entre F32.2 e F32.3?

Os dois são episódios depressivos graves; o F32.3 tem sintomas psicóticos, como alucinações, delírios ou estupor, e o F32.2 não. A ausência de psicose não significa quadro leve nem afasta a incapacidade.

O CID F32.2 dispensa carência?

Não. A lista da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026, só inclui o transtorno mental grave que esteja cursando com alienação mental. A carência é dispensada se a depressão for reconhecida como doença do trabalho.

Quanto tempo de afastamento o CID F32.2 dá?

O tempo que o médico atestar e a perícia confirmar; não há prazo legal fixo. Para o empregado, a empresa paga os quinze primeiros dias, e o INSS, a partir do décimo sexto, com prorrogação enquanto durar a incapacidade.

Depressão grave causada pelo trabalho dá estabilidade?

Sim, se for reconhecida como doença do trabalho e concedido o auxílio acidentário: a estabilidade é de doze meses após a cessação do benefício (art. 118 da Lei n. 8.213/1991). Durante o afastamento, o FGTS continua a ser depositado.

Quem nunca contribuiu e tem F32.2 pode receber o BPC?

Pode, se a depressão configurar impedimento de longo prazo, de no mínimo dois anos, e a renda familiar por pessoa for de até um quarto do salário mínimo (R$ 405,25 em 2026). O benefício é de um salário mínimo, sem 13.º e sem pensão por morte.

Conclusão

O CID F32.2 identifica um episódio depressivo grave, mas o INSS não concede benefícios por diagnóstico. O caminho habitual é o auxílio por incapacidade temporária, com doze contribuições de carência; a aposentadoria por incapacidade permanente fica reservada aos quadros crônicos e refratários, em regra após longo tratamento documentado ou evolução para a forma recorrente. Se a doença decorre do trabalho, o benefício é acidentário, sem carência e com estabilidade; fora disso, só a alienação mental, e não a depressão, dispensa a carência e isenta do imposto de renda. Em qualquer cenário, a prova decisiva é o laudo que descreve, ao longo do tempo, o que a doença impede a pessoa de fazer.

Principais pontos deste artigo:

  • F32.2 é o episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID-11: 6A70.3); com sintomas psicóticos, F32.3; na forma recorrente, F33.2.
  • Auxílio: mais de 15 dias de incapacidade, qualidade de segurado e 12 contribuições; 91% do salário de benefício, de R$ 1.621,00 a R$ 7.712,75.
  • Aposentadoria: 60% da média mais 2% por ano excedente, 100% se acidentária, e acréscimo de 25% com assistência permanente.
  • Carência não dispensada: a Portaria 22/2022, alterada pela Portaria 15/2026, só inclui o transtorno mental grave com alienação mental.
  • Doença do trabalho: benefício acidentário, sem carência, com FGTS e estabilidade de 12 meses; o NTEP abrange o intervalo F30 a F39.
  • BPC de R$ 1.621,00 sem contribuições, com renda de até R$ 405,25 por pessoa; isenção de IR só com alienação mental.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e os procedimentos do INSS vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico ou médico, não substitui a avaliação do médico assistente nem a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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